TJCE - 3000362-43.2023.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 27599120
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27599120
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 3000362-43.2023.8.06.0117 RECORRENTE: LIDIA MARA PEREIRA DE SOUSA RECORRIDO: FLAVIANE NEVES GUIMARAES; WALLACE ANTONIO MATOS ULIANA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos e examinados.
Trata-se de recurso inominado interposto por LÍDIA MARA PEREIRA DE SOUSA, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, a qual julgou extinto sem resolução de mérito os pedidos formulados na petição inicial, no bojo da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Lucros Cessantes em face de FLAVIANE NEVES GUIMARÃES; WALLACE ANTONIO MATOS ULIANA. Contrarrazões não foram apresentadas. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da decisão monocrática.
De início, importa consignar que os artigos 932, inciso III c/c 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil Brasileiro, dispõem que o juiz relator, por decisão monocrática, "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Por se tratar de matéria de ordem pública, cabe ao relator analisar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade e interesse recursal, tempestividade, preparo integral, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Analisando os autos, percebe-se que a demandante recorrente não efetuou o preparo do recurso na forma determinada pelo artigo 42, § 1°, da Lei n.º 9.099/95, abaixo colacionado: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Em que pese não ter apresentado o preparo recursal, ou seja, o recolhimento das custas processuais e a sua efetiva comprovação nos autos, a demandante recorrente pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, única hipótese em que se ressalva o preparo do recurso para acesso ao segundo grau no âmbito do Juizado Especial, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
No entanto, o requerimento da demandante recorrente foi apresentado sem qualquer documento comprobatório da situação de hipossuficiência financeira apto a legitimar a isenção das custas processuais.
Em razão disso, este Relator proferiu despacho de mero expediente (Id. 26778522) concedendo o prazo de 5 (cinco) dias para que comprovassem a insuficiência de recursos (declaração de hipossuficiência, comprovante de rendimentos e declaração do imposto de renda), sob pena de não conhecimento do recurso interposto, o qual deixaram transcorrer in albis, na medida em que o sistema registrou ciência em 13/08/2025 e o prazo encerrou-se em 21/08/2025, conforme indica a aba "Expedientes" no PJe, sem qualquer manifestação nos autos da autora recorrente, conforme certidão de decurso de prazo alojada no Id. 27452814. Assim, observo que o Recurso em evidência não sustenta um dos requisitos de admissibilidade, considerando o vício no preparo e a ausência de comprovação de situação que autorize a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, circunstâncias que autorizam o não recebimento do recurso.
Diante do exposto, considerando que o recebimento de recurso inominado está condicionado ao preparo integral, conforme previsão expressa no art. 42, § 1°, da Lei n.° 9.099/95, DEIXO DE CONHECER O RECURSO, posto que configurada a deserção. Em razão da sucumbente não ter seu recurso conhecido, aplica-se o artigo 55, caput, da Lei n.° 9.099/95, sendo cabível a sua condenação ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios (Enunciado n.º 122 do FONAJE), estes últimos fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Fortaleza/Ce., 27 de agosto de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
28/08/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27599120
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27/08/2025 16:12
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de LIDIA MARA PEREIRA DE SOUSA - CPF: *20.***.*47-83 (RECORRENTE)
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26/08/2025 16:09
Conclusos para decisão
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26/08/2025 16:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/08/2025 01:28
Decorrido prazo de MARA LUCIA MARQUES ANDRADE em 21/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 26778522
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL PROCESSO N° 3000362-43.2023.8.06.0117 RECORRENTE: LIDIA MARA PEREIRA DE SOUSA RECORRIDO: FLAVIANE NEVES GUIMARÃES; WALLACE ANTONIO MATOS ULIANA DESPACHO Vistos e examinados.
Cuida-se de Recurso Inominado interposto por LÍDIA MARA PEREIRA DE SOUSA insurgindo-se contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú-CE, no bojo da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Lucros Cessantes em face de FLAVIANE NEVES GUIMARÃES; WALLACE ANTONIO MATOS ULIANA.
A recorrente pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, arguindo que não tem condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do seu sustento, encontrando-se em situação de hipossuficiência.
Para análise do pedido de assistência judiciária requestado pelo recorrente, entendo que há a necessidade de comprovação de sua incapacidade financeira de custear o processo, razão pela qual determino a intimação da recorrente para comprovação nos autos de sua hipossuficiência financeira, apresentando declaração de hipossuficiência, comprovação de rendimentos por ele auferidos e declaração de imposto de renda, para fins de apreciação do seu pleito.
Prazo: 05 (cinco) dias. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, CE., 08 de agosto de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales. Juiz Relator. -
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 26778522
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11/08/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26778522
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11/08/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 15:16
Recebidos os autos
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04/08/2025 15:16
Conclusos para despacho
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04/08/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
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