TJCE - 0203666-30.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral - CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0203666-30.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: ALBERTINA MENDES RODRIGUES LOPES Requerido: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ou Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Albertina Mendes Rodrigues Lopes em face de Banco Itaú Consignado S.A., na qual a autora alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob fundamento de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado.
Consultando-se o sistema processual, constata-se que a parte autora, além do presente feito, ajuizou múltiplas demandas de idêntica natureza, todas visando a declaração de nulidade de contrato bancário, repetição em dobro e danos morais. Em levantamento realizado nesta Comarca, identificaram-se, ainda, 13 (treze) ações ajuizadas com igual objeto e pedidos.
Verifica-se, assim, o fracionamento artificial de pretensões que poderiam e deveriam ter sido reunidas em uma única demanda, em flagrante afronta aos princípios da boa-fé processual, da eficiência, da economia processual e da razoável duração do processo. Verifico que contra o Banco Itaú Consignado S.A., parte ré desta demanda, tem-se, somente na Justiça Comum, 03 processos (0203668-97.2024.8.06.0167, 0203667-15.2024.8.06.0167 e 0203666-30.2024.8.06.0167) em trâmite, que tratam do mesmo pedido e causa de pedir.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça já assentou que a pulverização de demandas semelhantes, com as mesmas partes e pedidos, caracteriza litigância predatória, configurando abuso do direito de ação, apto a ensejar o indeferimento da inicial e a extinção do processo, sem resolução de mérito, veja-se: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS PROPOSTAS PELA PARTE AUTORA.
EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE AÇÃO.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
ENFRENTAMENTO DESSA CIRCUNSTÂNCIA NAS DIVERSAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
Infere-se dos autos que o autor formulou, contra a mesma instituição financeira, diversas pretensões fracionadas em múltiplas relações processuais, visto que, além da presente ação, ajuizou mais 03 (três) demandas dessa natureza, representadas pelos processos nº 0200709-21.2024.8.06.0114, 0200708-36.2024.8.06.0114 e 0200707-51.2024.8.06.0114, cujo fundamento é o mesmo: declaração de nulidade de contrato com repetição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais. 02.
No caso em apreço, a despeito de o ajuizamento de ações em separado constituir uma faculdade garantida à parte autora, este direito, embora lícito em sua origem, não pode ser exercido com abuso, em manifesta violação às normas fundamentais do processo. 03.
A conduta consistente em fracionar pretensões que poderiam ser veiculadas no mesmo processo, com o intuito exclusivo de o autor obter maior proveito econômico, deve ser vista como acesso abusivo ao Poder Judiciário, pois, o volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional, importando, ainda em ônus desmedidos para sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. 04.
Tal matéria já foi enfrentada pelas diversas Câmaras de Direito Privado desta Corte de Justiça.
Vide os exemplares: TJ-CE ¿ Apelação Cível 0200366-36.2023.8.06.0154.
Relator: JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2023; (Apelação Cível - 0200381-05.2023.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/12/2023, data da publicação: 19/12/2023 e Apelação Cível - 0201147-35.2022.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTONALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023. 05.
Portanto, o autor carece de interesse processual, porquanto não exerceu o direito de ação de forma adequada e lícita, razão pela qual a análise de mérito da demanda resta prejudicada pela constatação judicial da multiplicidade de ações, todas com o mesmo o mesmo fundamento e pretensão, embora distribuídas isoladamente e de forma individual. 06.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0200709-21.2024.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) O Conselho Nacional de Justiça, na Recomendação nº 159/2024, também alerta para a necessidade de os magistrados adotarem medidas voltadas à prevenção da litigância abusiva, diante do crescimento exponencial do chamado "demandismo".
Diante desse cenário, resta caracterizada a ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Assim vem decidindo outros Tribunais de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃOPOR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA COM INDEFERIMENTODA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO.APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO ATIVO.
APELODESPROVIDO. 1.
A controvérsia recursal gira em derredor do interesse de agir do autor, além do fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar em juízo. 2.
Inicialmente, tem-se relação de consumo, figurando o promovente como consumidor e o banco como fornecedor de serviços, sujeito à eventual responsabilização civil, conforme os arts. 12 e 14 do CDC. 2.
Do exame dos autos, nota-se que o autor ajuizou 17 (dezessete) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra diferentes instituições financeiras, muitas delas contra o banco apelado, alegando, em resumo, não ter firmado os empréstimos consignados e requerendo restituição de valores e indenização correspondente, e que em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, desmembrou cada um dos contratos em diversos processos, como muito bem delimitou o d.
Juízo singular, apesar de todas elas ter em identidade e afinidade no que pertine à causa de pedir e aos pedidos.
Sendo assim, mostra-se correto o decisum recorrido, considerando-se necessária, portanto, a reunião dos supraditos processos para que se evite julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC. 3.
Por último, a sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, com exposição claro do d. juízo de primeiro grau, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988, não vindo a calhar o argumento sobre carência de fundamentação levantado na apelação. 4.
De mais a mais, constata-se Para conferir o original, acesse o site (Apelação Cível de Quixeramobim, processo nº 0200488-83.2022.8.06.0154.
Apelante: Emídia Maria Nobre Ribeiro.
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A.
Relator: Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato). 4.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0201644-09.2022.8.06.0154 Quixeramobim, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 26/04/2023,1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023. PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃODECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATO C/C REPETIÇÃO DOINDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS NOSPROVENTOS DA APOSENTADORIA DO AUTOR, DEVIDO AEMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
VÁRIASAÇÕES AJUIZADAS PELA AUTORA CONTRA O MESMO BANCO, UMAPARA CADA CONTRATO QUESTIONADO. "DEMANDISMODESNECESSÁRIO".
CONFIGURAÇÃO DE ASSÉDIO PROCESSUAL.IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A controvérsia cinge-se em analisar a sentença que julgou improcedente a ação de nulidade de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Francisca Soares da Silva.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições do CDC, por se tratar de relação de consumo, devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
Entretanto, incumbe à parte que se diz lesada a demonstração mínima de prova do fato constitutivo do direito alegado, conforme impõe o art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu na espécie.
Por outro lado, a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato com o aceite e assinaturas da autora, cópias de seus documentos pessoais, além do comprovante de repasse do valor negociado com a promovente. 7.
Nestes termos, ante a constatação da regularidade do contrato e a legitimidade dos descontos efetuados impede a indenização em danos morais, pela absoluta inexistência do próprio dano e de ilicitude na conduta do Banco.
Considerando ainda o "demandismo" desnecessário da parte autora, conclui-se pela confirmação da sentença de improcedência. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe seguimento.
Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema.
LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - AC: 00088089820198060126 CE 0008808-98.2019.8.06.0126, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento:03/03/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021) Ademais, destaco que o dano moral é fenômeno que repercute como um todo na esfera individual quando diz respeito ao mesmo contexto fático, de modo que eventual fracionamento de demandas no afã de angariar diversas condenações em danos morais revela conduta que busca utilizar o sistema processual para enriquecimentos em causa, devendo ser tal comportamento coibido pelo Juízo, na forma do art. 142 do CPC. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça, se deferida. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sobral/CE, 15 de setembro de 2025 ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
17/09/2025 21:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174413941
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17/09/2025 21:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174413941
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17/09/2025 21:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/09/2025 04:27
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 09/09/2025 23:59.
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15/09/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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15/09/2025 11:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/09/2025 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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15/09/2025 11:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/09/2025 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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12/09/2025 05:19
Decorrido prazo de ALBERTINA MENDES RODRIGUES LOPES em 11/09/2025 23:59.
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29/08/2025 14:58
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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21/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/08/2025. Documento: 169158664
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral - CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0203666-30.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: ALBERTINA MENDES RODRIGUES LOPES REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/ANome: Banco Itaú Consignado S/AEndereço: Praca Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Conceicao, 9 Andar, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/EXPEDIENTE DE CITAÇÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ou Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Albertina Mendes Rodrigues Lopes em face de Banco Itaú Consignado S.A., na qual a autora alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob fundamento de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. É o relatório.
Passo a decisão.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.
Inicialmente, defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita, tudo nos expressos termos do art. 99, §§ 3º e 4º do CPC.
Outrossim, concedo ao autor o benefício da prioridade na tramitação do feito nos termos do que dispõem os artigos 71 da Lei n.º 10.173/2001 (Estatuto do Idoso) e 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias. Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, parágrafo único, do CPC, para determinar pela promovida a EXIBIÇÃO DO INSTRUMENTO que comprova a existência e validade do negócio jurídico alegadamente inexistente pela parte autora. O art. 300, caput, do CPC, disciplinando o procedimento para concessão da tutela provisória de urgência, estabelece que ''A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo''. Consoante o disposto no artigo supracitado, a tutela de urgência será concedida quando existirem, de maneira comprovada, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desse modo, entende-se que mera alegação da parte, não enseja de maneira automática a constatação dos elementos necessários à concessão da tutela.
No caso, embora a autora afirme não ter contratado o empréstimo em questão, não trouxe aos autos documentação mínima que demonstre a irregularidade da contratação, limitando-se a extratos genéricos do INSS.
Além disso, não há indícios suficientes de que o contrato impugnado seja inexistente ou fraudulento, o que impede a formação de um juízo de probabilidade acerca do direito alegado.
Por outro lado, embora se trate de verba alimentar, não se vislumbra risco de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a concessão da medida de urgência neste momento processual, especialmente porque eventual indeferimento não inviabiliza a restituição de valores, caso a demanda seja julgada procedente.
Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Conforme ajuste no procedimento administrativo 8500538-56.2025.8.06.0167 (depósito prévio da pauta Cejusc), designo a audiência de conciliação para o dia 29/09/2025, as 14h, a ser realizada de forma telepresencial, mediante videoconferência, por meio da Plataforma Microsoft Teams, na sala virtual do CEJUSC desta Comarca, conforme instruções que seguem em anexo a este despacho/decisão. CITE-SE A PARTE RÉ para tomar conhecimento da demanda e, querendo, apresentar defesa, advertindo-lhe que o prazo contestatório, de 15 dias, contar-se-á conforme o artigo 335 do CPC/2015, a partir da audiência ou da última sessão de conciliação, tudo sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor no pedido inicial, bem como INTIME-SE para comparecer à audiência de conciliação acima designada.
Na oportunidade, cientifique que as partes devem estar acompanhadas de seus causídicos ou defensores públicos, podendo a parte constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10), bem como advirta-se também que o ato processual só não será realizado se ambas as partes, expressamente, manifestarem desinteresse na composição consensual, e que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência é considerado por lei ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Após a contestação, se vier acompanhada de documentos novos e/ou preliminares, intime-se ao(à) autor(a) para réplica.
Deverão ambas as partes especificarem as provas que pretendem produzir, advertindo-as de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do mérito.
Devendo ser a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º), exceto se for representada pela DPE, quando será intimada por mandado.
Será permitido o comparecimento da parte/advogada ao fórum local, para fins de realização da audiência na modalidade telepresencial.
INTIME A PARTE AUTORA, através do DJEN.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO EXPEDIENTE DE CITAÇÃO. INSTRUÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA 1) Seu link convite de acesso à Sala de Audiências por meio da Plataforma Microsoft Teams é: https://bit.ly/3AAcZyl ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR ACESSO AO TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3.
Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e,posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3.
Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 14.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; 2) As partes e seus advogados/defensores públicos deverão aguardar o início da audiência pelo conciliador, o qual poderá estar fora do ar no momento, ou ainda concluindo outra audiência anteriormente agendada. 3) CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO: Caso persista alguma dúvida, você pode entrar em contato conosco através do e-mail [email protected], ou pelo telefone 85 3108-1748, nos dias úteis de Segunda a Sexta, das 08h às 15h. 4) As peças do presente processo podem ser acessadas no PJe, através dos códigos constantes na tabela abaixo: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo TítuloTipoChave de acesso** Petição | Pág.
Inicial SAJ 1 Petição (Outras) 24070313515800000000107787784 Procuração/Substabelecimento | Pág.
Inicial SAJ 10 Documentos Diversos 24070313515800000000107787785 Documentos Sigilosos | Pág.
Inicial SAJ 11 Documentos Sigilosos 24070313515900000000107787786 Documentos Sigilosos | Pág.
Inicial SAJ 13 Documentos Sigilosos 24070313515900000000107787787 Documentação | Pág.
Inicial SAJ 14 Documentos Diversos 24070313520000000000107787788 Documentação | Pág.
Inicial SAJ 22 Documentos Diversos 24070313520000000000107787789 Sentenças | Pág.
Inicial SAJ 26 Sentença 24070916235800000000107787779 Certidões da Secretaria | Pág.
Inicial SAJ 36 Certidão (Outras) 24071514293100000000107787778 Certidões da Secretaria | Pág.
Inicial SAJ 37 Certidão (Outras) 24071815153200000000107787777 Certidões da Secretaria | Pág.
Inicial SAJ 35 Certidão (Outras) 24071422490700000000107787780 Documento Anexo de Movimentação Anexo de movimentação 24071512563100000000107787781 Petição | Pág.
Inicial SAJ 38 Apelação 24080210491100000000107787782 Documento Relatório de Migração Relatório Informativo 24101821392400000000107787783 Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169158664
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19/08/2025 11:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169158664
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19/08/2025 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 10:50
Não Concedida a Medida Liminar
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23/12/2024 13:11
Conclusos para decisão
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18/10/2024 21:39
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/08/2024 14:36
Mov. [9] - Encerrar análise
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03/08/2024 22:49
Mov. [8] - Conclusão
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02/08/2024 10:49
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01824590-4 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 02/08/2024 10:37
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18/07/2024 15:14
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0295/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
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15/07/2024 12:56
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2024 22:50
Mov. [4] - Certidão emitida
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10/07/2024 16:56
Mov. [3] - Indeferimento da petição inicial | Diante dos argumentos acima expostos, com base nos artigos 330, inciso III e 485, inciso VI do CPC, INDEFIRO A PETICAO INICIAL. Sem custas e honorarios. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tao l
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03/07/2024 13:52
Mov. [2] - Conclusão
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03/07/2024 13:52
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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