TJCE - 0013473-13.2017.8.06.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aracati
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 163441407
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 163441407
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 163441407
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino Filho, 1079, Varzea da Matriz - CEP 62800-000, Fone: (88) 3421-4548, Aracati-CE - E-mail: [email protected] Processo n. 0013473-13.2017.8.06.0035 RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de PESCOM SERVIÇOS E COMERCIO DE PESCADOS LTDA ME, JOSE RICARDO DE OLIVEIRA SILVA e MARIA JORGINA CAMINHA DA SILVA, ambos qualificados nos autos.
A instituição financeira narra que a dívida decorre de um CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - BB GIRO EMPRESA FLEX n° 012.106.744, firmado entre o Banco do Brasil e a empresa PESCOM SERVIÇOS & COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA, e garantido por fiança por JOSÉ RICARDO DE OLIVEIRA SILVA E MARIA JORGINA CAMINHA SILVA, com vencimento final em 22.08.2014, através do qual a instituição financeira disponibilizou um crédito rotativo no valor de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais) à demandada.
Pontua que a instituição é credora em razão do contrato firmado e do não pagamento das dívidas subtraídas por meio deste, totalizando débito no valor de R$ 112.791,55 (cento e doze mil setecentos e noventa e um reais e cinquenta e cinco centavos), vencido e não pago, com posição em 31.12.2016.
Requer a expedição de mandado de pagamento, convertendo-se em mandado de execução ao final.
Documentos acostados, id114932066 e seguintes (págs. 09/95, Pje).
O demandado JOSE RICARDO DE OLIVEIRA SILVA, devidamente citado (id 114932461), interpõe embargos monitórios (id 114932463 e seguintes; págs. 106/124, Pje).
Afirma, em síntese, a carência da ação, apontando que o título é ilíquido, incerto e inexigível, rebatendo os valores cobrados.
Sustenta que a planilha de cálculos apresentada pelo autor não contém especificação de juros mensais.
Menciona, ainda, que foram feitos pagamentos, não considerados pelo banco na inicial.
Requer a extinção da ação.
Alternativamente, pugna pelo pagamento de R$ 24.855,88 (vinte e quatro mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e oito centavos).
Manifestação da autora, id 114932601 e seguintes (págs. 144/158, Pje).
Determinada a intimação das partes acerca da produção de provas, id 114932617.
A instituição financeira requer o julgamento da lide, id 114932622.
Determinação de citação da empresa promovida e da fiadora, id 114931554.
A empresa demandada apresenta embargos monitórios, id 114932028.
Impugna a mora, afirmando que não foi notificada extrajudicialmente, não reconhecendo a dívida cobrada.
Impugna a planilha acostada, apontando a existência de capitalização de juros e juros remuneratórios em desconformidade com a legislação.
Menciona, ainda, que não foram considerados os valores pagos.
Impugnação, id 114932039.
Citada, MARIA JORGINA CAMINHA DA SILVA, queda-se inerte (id 114932058).
Certidão de decurso de prazo, id 128405406.
Autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, decreto a revelia de MARIA JORGINA CAMINHA DA SILVA, tendo em vista sua inércia, embora devidamente citada.
Todavia, nos termos do art. 345, inciso I do CPC, deixo de aplicar os efeitos materiais de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, considerando a apresentação de embargos monitórios pelos demais demandados.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, estando a matéria fática suficientemente demonstrada pela prova material constante dos autos, não havendo necessidade de produção de prova oral.
De tal sorte, "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp. 2.832 RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.513; no mesmo sentido, RSTJ 102/500 e RT 782/302).
Conforme já decidiu o Excelso Pretório, a necessidade da produção da prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
Legítima é a antecipação quando os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasarem o convencimento do magistrado (RE 101.171/8-SP, in RTJ 115/789).
Verifica-se que se trata de ação monitória, proposta nos termos do art. 700 do CPC, razão pela qual não há falar em liquidez, certeza e exigibilidade do título, requisitos estes próprios de execução de título extrajudicial[1].
Rechaça-se também a tese ventilada pelo embargante no tocante à necessidade prévia de notificação e/ou protesto do título para o ajuizamento do processo de cobrança da dívida.
Em casos tais, então, o não cumprimento da obrigação avençada acarreta, automaticamente, a mora do devedor, sem que tenha o credor de promover a notificação extrajudicial ou eventual protesto do título. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA MÉDIA DE MERCADO A capitalização dos juros é plenamente aceitável pela jurisprudência.
A Lei de Usura, que veda a capitalização dos juros, não é aplicável às instituições financeiras, pois a estas, aplica-se a Lei nº 4.595/64, em seu art. 9º, que institui um regime próprio para a capitalização mensal dos juros de instituições financeiras.
Inclusive, este entendimento é pacífico em nossos Tribunais. E, após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17 de 31 de março de 2000, reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, cujos efeitos foram perenizados em razão do disposto no art.2.º, da Emenda Constitucional nº 32/2001, possível a cobrança de juros capitalizados, em periodicidade inferior a doze meses, pelas empresas integrantes do Sistema Financeiro Nacional nas suas operações de crédito.
Ademais, cabe ainda destacar que o princípio da autonomia privada, vigente na nossa legislação, permite que as partes livremente pactuem, criando obrigações, segundo seus interesses e conveniências.
Desse modo, os encargos debitados encontram-se expressamente previstos no ajuste, prevalecendo a máxima "pacta sunt servanda", em razão de não haver cláusula, nem cobrança, abusivas.
Isto porque, os valores cobrados a título de ressarcimento dos custos da operação do financiador têm natureza diversa dos juros, não cabendo afirmar que basta os juros para a remuneração da operação, se houver cláusula expressa entre as partes.
Os juros são a remuneração do capital emprestado para o financiamento, ou seja, é o valor recebido pelo financiador para não ter naquele momento a disponibilidade do dinheiro, mas somente tê-lo no futuro.
Por outro giro, quem recebe o financiamento paga juros para ter e usar o dinheiro em momento que não teria sem o contrato, ou seja, paga para usar o dinheiro de outra pessoa.
Já as taxas de custos da operação são os valores despendidos pelo financiador na operação de empréstimo.
Para operar, o banco depende de estrutura, gastos com terceiros, serviços para obter a conclusão do contrato etc.
Assim, para averiguar a existência ou não de juros abusivos em uma determinada relação contratual, devem ser comparados os índices aplicados no caso concreto pela instituição financeira com a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central.
O termo "taxa média de mercado" implica concluir que existam taxas inferiores e superiores legalmente aplicadas pelos agentes financeiros, pois, se o índice apontado pelo Banco Central fosse limitador dos juros incidentes, este seria identificado como "taxa limite de mercado", não sendo isto o que se verifica.
Portanto, "a simples cobrança em patamar superior à taxa de mercado não implica reconhecimento automático de abusividade.
Deve ser efetivamente demonstrada a cobrança abusiva" (AgRg nos EDcl no Ag 1379705/RN, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 27/06/2011).
Logo, a abusividade dos juros remuneratórios pode ser eventualmente reconhecida judicialmente quando fixados em patamar muito superior à média praticada no mercado para o tipo de operação.
E este não é o caso dos autos.
No presente caso, da leitura do contrato que dormita nos autos, verifico que foi estabelecida a taxa anual de 12,372% e taxa mensal de 1,031% no contrato celebrado entre as partes em 27/08/2013.
No mês de agosto de 2013 (21/08/2012 a 27/08/2013), as taxas médias divulgadas pelo BACEN foram de 25,65% ao ano e 1,87 % ao mês (dados obtidos no endereço eletrônico do BACEN: https://www.bcb.gov.br/estatisticas/txjuros base de dados Histórico posterior a 01/01/2012 - Histórico e segmento: pessoa jurídica; modalidade: Capital de giro com prazo superior a 365 - Pré-fixado)[2].
A limitação da taxa de juros em face da suposta abusividade somente se justificaria diante de uma demonstração cabal da excessividade do lucro da intermediação financeira, porém sem desconsiderar todos os demais aspectos que compõem o sistema financeiro e os diversos componentes do custo final do dinheiro emprestado, tais como o custo de captação, a taxa de risco, os custos administrativos (pessoal, estabelecimento, material de consumo, etc.) e tributários e, finalmente, o lucro do banco.
Na hipótese dos autos, observa-se que a taxa de juros pré-fixada está abaixo da média de mercado.
Finalmente, é de se destacar o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível incidir "juros sobre juros" nos contratos de prestação de serviços financeiros, desde que haja expressa previsão no contrato, bastando para tanto que o percentual previsto anualmente seja superior em 12 vezes o mensal: Súmula nº 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (DJe 24/6/2015) Súmula nº 541.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Assim, não se verifica qualquer abusividade quanto aos juros remuneratórios. DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS Sobre a capitalização diária de juros em contratos bancários, o STJ também assenta sua licitude, desde que também haja previsão expressa no contrato e clara informação quanto ao seu percentual.
Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO REVISIONAL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
PACTUAÇÃO CLARA E EXPRESSA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A Segunda Seção desta Corte, em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que (a) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; e (b) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, DJe de 24/9/2012).
No caso, o Tribunal estadual consignou que foi pactuada, na cédula de crédito, a capitalização diária de juros. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1685369/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020). RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ).
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2.
Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3.
Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato.
Julgado específico da Terceira Turma. 4.
Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (REsp 1826463/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
SÚMULA 382/STJ.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA.
MP 2.170-36/2001.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge de forma atípica da média de mercado para caracterização de abusividade em sua cobrança. 2.
A Segunda Seção, ao apreciar os recursos especiais 1.112.879/PR e 1.112.880/PR, entendeu que nos contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17, em vigência atual como MP 2.170-36/2001, e desde que expressamente pactuada, é admissível em período inferior a um ano. 3.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp 1455536/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015) (grifos nossos) Analisando os autos, tem-se que o contrato foi firmado em 2013, sinalizando pela possibilidade, em tese, da capitalização mensal de juros, desde que existente cláusula específica prevendo a cobrança do encargo financeira em referência.
Por outro lado, a divergência entre a taxa efetiva anual constante do contrato e a taxa nominal (assim entendida o duodécuplo da taxa mensal) não caracteriza por si só a capitalização dos juros remuneratórios, demonstrando apenas ter sido utilizada técnica de regime composto (e não simples) da taxa de juros, prática não vedada no ordenamento jurídico.
Nesse ponto, a tese autoral esbarra na Súmula 541/STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Deste modo, afastada a insurgência de onerosidade excessiva, eis que as cobranças aqui discutidas encontram todas as previsões legais, não há que reconhecer nenhuma abusividade, muito menos impedir o demandado em proceder as cobranças, já que se encontra no exercício regular de seu direito.
Em última análise, do ponto de vista jurídico, a capitalização de juros tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
O regime composto da taxa de juros não é vedada no ordenamento jurídico e não importa em indevida capitalização dos juros.
São coisas diferentes: uma é a técnica de composição composta; outra é periodicidade na remuneração do capital mutuado.
Dessa forma, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à matéria, lícita a incidência da capitalização no contrato em exame.
Por fim, observa-se que ambos os embargantes afirmam que a parte autora não considerou os pagamentos realizados no cálculo apresentado.
Todavia, em que pese as alegações, os embargantes não fizeram prova dos pagamentos realizados, devendo ser considerados válidos os valores indicados pela parte autora.
Logo, rejeito os embargos monitórios, devendo a ação deve ser convertida em execução.
Com efeito, os documentos que acompanham a inicial constituem-se, de pleno direito, em títulos executivos judiciais, a teor do que dispõe o artigo 701, § 8º, do Novo Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para declarar a existência de crédito do demandante e, por conseguinte, o débito do demandado no valor de R$ 112.791,55 (cento e doze mil setecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), que deverá ser acrescido de correção monetária, bem como de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a partir da data da citação, valendo esta sentença, após o trânsito em julgado, como título executivo judicial.
Condeno os demandados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido.
Publicada automaticamente pelo SAJ.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora quanto ao interesse em dar início à fase de execução (artigo 513, do NCPC), devendo instruir o requerimento com memória discriminada do crédito.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Aracati/CE, data da assinatura eletrônica. TONY ALUISIO VIANA NOGUEIRA Juiz de Direito [1] TJ-RS - Apelação: 50009268020188210008 OUTRA, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 23/07/2024, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2024 [2] https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=2&codigoModalidade=211101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2013-08-21 -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 163441407
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 163441407
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 163441407
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30/07/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163441407
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30/07/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163441407
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30/07/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163441407
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09/07/2025 17:28
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 11:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/12/2024 18:02
Juntada de Certidão
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02/11/2024 08:07
Mov. [96] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/09/2024 13:52
Mov. [95] - Encerrar documento - restrição
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03/08/2024 10:51
Mov. [94] - Certidão emitida
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03/08/2024 10:51
Mov. [93] - Documento
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03/08/2024 10:48
Mov. [92] - Documento
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29/07/2024 10:50
Mov. [91] - Expedição de Mandado | Mandado n: 035.2024/004779-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 03/08/2024 Local: Oficial de justica - Fabio Viana Silva
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29/07/2024 09:25
Mov. [90] - Documento
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09/02/2024 10:49
Mov. [89] - Concluso para Despacho
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09/02/2024 10:48
Mov. [88] - Certidão emitida
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23/01/2024 11:27
Mov. [87] - deferimento | Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de pesquisa via INFOJUD com o desiderato de localizar os novos enderecos de MARIA JORGINA CAMINHA SILVA, CPF n *91.***.*61-87. Ademais, proceda-se a habilitacao do novo patrono da Requerente, c
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17/01/2024 14:19
Mov. [86] - Concluso para Despacho
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16/01/2024 16:06
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WARC.24.01800304-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/01/2024 15:53
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11/01/2024 20:01
Mov. [84] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0019/2024 Data da Publicacao: 12/01/2024 Numero do Diario: 3224
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10/01/2024 12:03
Mov. [83] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/12/2023 15:00
Mov. [82] - Petição juntada ao processo
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05/12/2023 19:32
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WARC.23.01812491-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/12/2023 19:20
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01/12/2023 11:25
Mov. [80] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2023 09:57
Mov. [79] - Encerrar documento - restrição
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24/03/2023 11:16
Mov. [78] - Concluso para Sentença
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12/10/2022 18:20
Mov. [77] - Concluso para Despacho
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12/10/2022 18:19
Mov. [76] - Decurso de Prazo
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12/08/2022 22:25
Mov. [75] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0777/2022 Data da Publicacao: 15/08/2022 Numero do Diario: 2906
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11/08/2022 02:54
Mov. [74] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/07/2022 08:29
Mov. [73] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/06/2022 10:51
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WARC.22.01808692-8 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 30/06/2022 10:40
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07/06/2022 21:42
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0479/2022 Data da Publicacao: 08/06/2022 Numero do Diario: 2860
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06/06/2022 11:43
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2022 11:09
Mov. [69] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2022 18:48
Mov. [68] - Certidão emitida
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03/06/2022 18:47
Mov. [67] - Documento
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03/06/2022 18:44
Mov. [66] - Documento
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02/06/2022 13:46
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WARC.22.01806993-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/06/2022 13:23
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01/06/2022 23:07
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WARC.22.01806966-7 Tipo da Peticao: Embargos Monitorios Data: 01/06/2022 22:24
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31/05/2022 14:25
Mov. [63] - Documento
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27/05/2022 09:17
Mov. [62] - Expedição de Ofício
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27/05/2022 08:55
Mov. [61] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2022 15:23
Mov. [60] - Expedição de Mandado | Mandado n: 035.2022/000925-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 03/06/2022 Local: Oficial de justica - Antonio Everardo Inacio de Souza
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31/08/2021 17:06
Mov. [59] - Mero expediente | Vistos em conclusao. Ante a certidao meirinhal de pagina 176, expeca-se mandado de citacao necessario, com a observancia das prescricoes legais atinentes a especie. Expediente necessario. Aracati, 30 de agosto de 2021. Fabio
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19/08/2021 17:22
Mov. [58] - Concluso para Despacho
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19/08/2021 17:21
Mov. [57] - Certidão emitida
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19/08/2021 17:18
Mov. [56] - Carta Precatória/Rogatória
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19/08/2021 17:16
Mov. [55] - Carta Precatória/Rogatória
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19/07/2021 21:50
Mov. [54] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2021 11:30
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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03/02/2021 11:42
Mov. [52] - Conclusão
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03/02/2021 11:42
Mov. [51] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao conforme Resolucao do Pleno Tribunal de Justica do Estado do Ceara n 07/2020 e Portaria n 1724/2020.
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03/02/2021 11:42
Mov. [50] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao conforme Resolucao do Pleno Tribunal de Justica do Estado do Ceara n 07/2020 e Portaria n 1724/2020.
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01/02/2021 14:11
Mov. [49] - Encerrar documento - restrição
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21/11/2020 04:21
Mov. [48] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 10/12/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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08/11/2020 22:38
Mov. [47] - Certidão emitida
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08/11/2020 22:38
Mov. [46] - Documento
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29/10/2020 15:36
Mov. [45] - Certidão emitida
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29/10/2020 15:36
Mov. [44] - Documento
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28/10/2020 16:20
Mov. [43] - Expedição de Carta Precatória
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28/10/2020 16:19
Mov. [42] - Expedição de Mandado | Mandado n: 035.2020/003685-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 08/11/2020 Local: Oficial de justica - Fabio Viana Silva
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18/06/2020 11:09
Mov. [41] - Certidão emitida
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14/02/2020 10:52
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2020 10:41
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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31/05/2019 13:02
Mov. [38] - Concluso para Despacho | Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: Janaina Graciano de Brito
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30/05/2019 14:44
Mov. [37] - Decurso de Prazo
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30/05/2019 14:40
Mov. [36] - Decurso de Prazo
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30/05/2019 14:32
Mov. [35] - Certidão emitida
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28/05/2019 08:42
Mov. [34] - Certidão emitida | Retificacao de processo
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23/04/2019 19:29
Mov. [33] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Pedido de Juntada de Documento em Monitoria - Numero: 80000 - Complemento: JUNTADA DE INFORMACOES
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27/03/2019 13:15
Mov. [32] - Informação | EDITAL PUBLICADO NO DJCE
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27/03/2019 12:12
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0156/2019 Data da Disponibilizacao: 22/03/2019 Data da Publicacao: 26/03/2019 Numero do Diario: 2105 Pagina: 672
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21/03/2019 09:43
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/03/2019 15:01
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação | EDITAL PARA INTIMACAO DE ADVOGADO.
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13/03/2019 17:16
Mov. [28] - Documento | Juntada de despacho de mero expediente para o devido andamento processual
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13/03/2019 17:14
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/12/2017 15:47
Mov. [26] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE ARACATI
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18/12/2017 15:46
Mov. [25] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMACOES - Local: 1 VARA DA COMARCA DE ARACATI
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13/12/2017 17:49
Mov. [24] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1 VARA DA COMARCA DE ARACATI ( COMARCA DE ARACATI ) - Local: 1 VARA DA COMARCA DE ARACATI
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16/11/2017 16:41
Mov. [23] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: EDITAL EDITAL PUBLICADO. DECORRENDO PRAZO. - Local: 1 VARA DA COMARCA DE ARACATI
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16/11/2017 16:41
Mov. [22] - Edital disponibilizado no diário da justiça eletrônico | EDITAL DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 17/11/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 07/12/2017 EDITAL DE INTIMACAO DE ADVOGADO. - Local: 1 VARA DA COMARCA DE AR
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10/11/2017 11:51
Mov. [21] - Edital enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2017 17:10
Mov. [20] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO AGUARDANDO EXPEDIENTE. - Local: 1 VARA DA COMARCA DE ARACATI
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09/11/2017 17:10
Mov. [19] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO VISTO EM INSPECAO DE 16 A 30. - Local: 1 VARA DA COMARCA DE ARACATI
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09/11/2017 17:08
Mov. [18] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE ARACATI
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12/07/2017 15:36
Mov. [17] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE ARACATI
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12/07/2017 15:35
Mov. [16] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR DEVOLUCAO DE CARTA. - Local: 1 VARA DA COMARCA DE ARACATI
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04/05/2017 11:23
Mov. [15] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE ARACATI
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04/05/2017 11:22
Mov. [14] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: EMBARGOS A EXECUCAO ASSUNTO: EMBARGOS A MONITORIA - Local: 1 VARA DA COMARCA DE ARACATI
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04/05/2017 10:31
Mov. [13] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1 VARA DA COMARCA DE ARACATI ( COMARCA DE ARACATI ) - Local: 1 VARA DA COMARCA DE ARACATI
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11/04/2017 11:38
Mov. [12] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE ARACATI
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11/04/2017 11:38
Mov. [11] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida | MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: 1 VARA DA COMARCA DE ARACATI
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13/03/2017 13:11
Mov. [10] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITACAO EXPEDIDA CARTA CITATORIA. DFESPACHO SERVINDO COMO CARTA. - Local: 1 VARA DA COMARCA DE ARACATI
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13/03/2017 13:04
Mov. [9] - Mandado | RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: COMAN MANDADO DE CITACAO. 2 MANDADOS. DESPACHO SERVINDO COMO MANDADO. AGUARDANDO CUMPRIMENTO. - Local: 1 VARA DA COMARCA DE ARACATI
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10/03/2017 09:10
Mov. [8] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO Certidao de Expedicao de mandado - Local: 1 VARA DA COMARCA DE ARACATI
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10/03/2017 09:09
Mov. [7] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITACAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE ARACATI
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08/03/2017 16:04
Mov. [6] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE ARACATI
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17/01/2017 13:53
Mov. [5] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PETICAO INICIAL - Local: 1 VARA DA COMARCA DE ARACATI
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13/01/2017 17:06
Mov. [4] - Distribuição por sorteio | DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ARACATI
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13/01/2017 17:06
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ARACATI
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13/01/2017 17:06
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ARACATI
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13/01/2017 16:59
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ARACATI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2017
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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