TJCE - 0200203-91.2022.8.06.0089
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 164694592
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 164694592
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Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 164694592
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Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 164694592
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Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 164694592
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino Filho, 1079, Varzea da Matriz - CEP 62800-000, Fone: (88) 3421-4548, Aracati-CE - E-mail: [email protected] Processo n. 0200203-91.2022.8.06.0089 RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução propostos J3 INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA, ICAPEL - ICAPUI PESCA LTDA, JOSÉ LEONIDAS DA SILVA GONDIM e MARIUSHA MANSUR MENEZES EBRAHIM GONDIM, em razão da execução n. 0050071-56.2021.8.06.0089, proposta por TEQUESTA BAY FOODS INC (TB FISH).
Os embargantes alegam, em síntese, que a execução é fundada no primeiro aditivo ao Contrato de Confissão de Dívidas e outras avenças firmado em 28/10/2019.
Todavia, pontuam que o acordo fora modificado posteriormente, por meio de acordo judicial, em 26/05/2021.
Sustentam que a execução é inexigível tendo em vista a pendência de condição suspensiva do embargado haver viabilizado aos embargantes quitarem a dívida exequenda durante a safra de 2021, implicando na inexigibilidade do título.
Afirmam que a avença fora formalizada no intuito de o embargado/exequente viabilizar aos embargantes/executados o pagamento da dívida até 30/11/2021 (data coincidente com o final da safra de lagosta) estabelecendo condições suspensivas e novos critérios de exequibilidade do contrato de confissão de dívida objeto da execução, através do acordo de fornecimento comercial que firmaram dia 26/05/2021.
Pontuam, ainda, que, segundo o acordo, a embargada passaria a importar os produtos diretamente através da MM SEA COMERCIO E INDUSTRIA DE PESCADO LTDA, empresa que entrou na operação como exportadora, no lugar das embargantes.
Nesse caso, afirmam que as embargantes receberiam comissão pela compra dos produtos e pelos serviços de beneficiamento.
Sustentam que a embargada pretendia, com o acordo, excluir as embargantes das operações de exportações, tendo simuladamente induzindo-as que lhes viabilizaria, com os resultados dessas atividades, quitarem a dívida contraída, até a data acordada.
Todavia, a MM SEA COMERCIO E INDUSTRIA DE PESCADO LTDA, seguindo orientações da embargada, limitou a capacidade das embargantes de intermediar a captação de fornecedores de lagosta ao injustificadamente proibi-las de realizá-lo na região norte, exatamente a localidade onde sabiam que desde aproximados 40 anos J3 PESCADOS/ICAPEL mantém tradicional ação de elevada captação do referido produto.
Dessa forma, sustentam que houve diminuição de faturamento e sua expectativa nas comissões.
Logo, sustentam que a TEQUESTA/MM SEA violou o pactuado no Acordo de Fornecimento Comercial, dolosamente, no intuito de prejudicar a ICAPEL/J3 PESCADOS, sabotando as embargantes e inviabilizando-as de cumprir a obrigação de pagar a dívida até 30/11/2021.
Sustentam que as partes rescindiram por justa causa em 24/06/2021, por meio de notificação, e o fizeram exatamente para poderem encontrar, através do livre exercício de suas atividades, meios suficientes para pagar a dívida com a EMBARGADA TEQUESTA até o final da safra, bem como, para cumprir as obrigações da empresa, como pagamento de funcionários, energia, etc.
Afirmam, ainda, que a embargada anuiu expressamente à rescisão, ponto fim à cláusula de exclusividade.
Após, isso, sustentam que a embargada passou a atrapalhar os seus negócios com novos clientes, atrapalhando o pagamento da dívida.
Dessa forma, sob o argumento de que o título é inexigível por pendência de condição suspensiva e exceção do contrato não cumprido, requerem extinção da execução.
Despacho de id 97487428 defere o pedido de parcelamento das custas processuais e recebe os embargos sem concessão de efeito suspensivo.
Impugnação aos embargos, id 97487440.
A embargada salienta que, após a propositura da ação de execução, as partes firmaram acordo (v. fls. 39-41 autos principais), no qual os então embargantes se comprometeram a efetuar o pagamento da dívida no importe de R$ 1.357.807,82 (um milhão trezentos e cinquenta e sete mil oitocentos e sete reais e oitenta e dois centavos) até o dia 31/10/2021.
Em contrapartida, a execução ficaria suspensa e os executados renunciariam o direito aos embargos à execução.
Todavia, passado o prazo, sem o devido pagamento, a embargada promoveu os atos necessários à satisfação do crédito.
Pontua que os embargos são intempestivos e improcedentes diante da renúncia formulada nos autos do processo principal.
Sustenta que os embargos são protelatórios, não tendo a embargada descumprido o contrato firmado.
Réplica, id 97487453.
Conforme certidão de id 129332378 as custas foram devidamente adimplidas.
Autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre mencionar que, a parte embargante compareceu espontaneamente nos autos da ação executiva n. 0050071-56.2021.8.06.0089, em 09/02/2022 (id 96849763).
O comparecimento espontâneo dos executados, ora embargantes, supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de embargos à execução, conforme disposto no § 1º do art. 239 do CPC.
Ademais, art. 915 c/c 231, II, ambos do CPC, determinam que os embargos à execução serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de juntada aos autos do mandado cumprido.
Considerando que o início do prazo se deu em 09/02/2022 e que os presentes embargos somente foram apresentados em 22/06/2022, a interposição fora intempestiva, superando, em muito, o prazo legalmente estabelecido.
Nesse sentido, colaciona-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE - ACOLHIMENTO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO POR MEIO DE HABILITAÇÃO NOS AUTOS DE EXECUÇÃO - SUPRIDA A NECESSIDADE DE CITAÇÃO - PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER CITAÇÃO - IRRELEVÂNCIA - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO PROCESSO - MANDADO DE CITAÇÃO ENTREGUE ANTES DA HABILITAÇÃO NOS AUTOS - INSTRUMENTO PROCURATÓRIO QUE POSSUI A NUMERAÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO E OUTORGA DE AMPLOS PODERES PARA DEFESA DOS INTERESSES DO DEVEDOR - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO CONSTATADO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 239, § 1º DO CPC.
INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO VERIFICADA - EXTINÇÃO QUE SE IMPÕE - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0030295-96.2023 .8.16.0000 Maringá, Relator.: substituto marcio jose tokars, Data de Julgamento: 29/01/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2024) Outrossim, o art. 918, I, do CPC, diz: "O juiz rejeitará liminarmente os embargos: quando intempestivos".
Dessa forma, a rejeição do pleito é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 918, I, do CPC, REJEITO LIMINARMENTE OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, diante do reconhecimento da sua intempestividade.
Condeno a parte embargante nas custas processuais (já recolhidas), e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Junte-se cópia da presente sentença nos autos da ação executiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários. Aracati/CE, data da assinatura eletrônica. TONY ALUISIO VIANA NOGUEIRA Juiz de Direito -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 164694592
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 164694592
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 164694592
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 164694592
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 164694592
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30/07/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164694592
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30/07/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164694592
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30/07/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164694592
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30/07/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164694592
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30/07/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164694592
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11/07/2025 09:53
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2025 17:29
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 17:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 02:01
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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25/06/2024 11:50
Mov. [47] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2024 08:53
Mov. [46] - Conclusão
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11/06/2024 08:53
Mov. [45] - Processo Redistribuído por Dependência | DECLINIO DE COMPETENCIA (Redistribuicao por estar apenso/entranhado ao processo 0050071-56.2021.8.06.0089)
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11/06/2024 08:53
Mov. [44] - Redistribuição de processo - saída
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11/06/2024 08:53
Mov. [43] - Processo recebido de outro Foro
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11/06/2024 08:53
Mov. [42] - Processo recebido de outro Foro
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10/06/2024 23:15
Mov. [41] - Remessa a outro Foro | Extincao da Comarca de Icapui Foro destino: Aracati
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10/06/2024 23:15
Mov. [40] - Remessa a outro Foro | Extincao da Comarca de Icapui Foro destino: Aracati
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10/06/2024 16:22
Mov. [39] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/06/2024 15:17
Mov. [38] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/03/2024 11:30
Mov. [37] - Mero expediente | A Secretaria, para certificar se a parte embargante recolheu corretamente as custas judiciais. Apos, voltem os autos conclusos. Expedientes necessarios. Icapui/CE, data da assinatura eletronica. Daniel de Menezes Figueiredo C
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06/03/2024 15:17
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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24/11/2023 02:04
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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17/11/2023 16:37
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WICP.23.01802118-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/11/2023 16:09
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14/11/2023 21:35
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0338/2023 Data da Publicacao: 16/11/2023 Numero do Diario: 3197
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13/11/2023 12:17
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/11/2023 11:01
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/11/2023 10:52
Mov. [30] - Certidão emitida
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13/11/2023 10:12
Mov. [29] - Documento
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23/10/2023 11:40
Mov. [28] - Julgamento em Diligência | A Secretaria, para certificar se a parte embargante recolheu corretamente as custas judiciais, incluindo aquelas referentes ao ministerio publico e a defensoria.
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20/10/2022 23:23
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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20/10/2022 23:23
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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17/10/2022 18:28
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WICP.22.01802212-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/10/2022 18:16
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14/10/2022 22:59
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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13/10/2022 15:33
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WICP.22.01802161-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 13/10/2022 15:27
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22/09/2022 23:02
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0335/2022 Data da Publicacao: 23/09/2022 Numero do Diario: 2933
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21/09/2022 02:28
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0335/2022 Teor do ato: A embargante sobre a impugnacao dos Embargos. Advogados(s): Marcio Jorge Aragao (OAB 10242B/CE)
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20/09/2022 21:30
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório | A embargante sobre a impugnacao dos Embargos.
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20/09/2022 21:28
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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20/09/2022 12:55
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WICP.22.01801861-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 20/09/2022 10:01
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09/09/2022 23:16
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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07/09/2022 02:32
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WICP.22.01801717-9 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 06/09/2022 21:44
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02/09/2022 23:27
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0310/2022 Data da Publicacao: 05/09/2022 Numero do Diario: 2920
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01/09/2022 12:00
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2022 02:52
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0286/2022 Data da Publicacao: 18/08/2022 Numero do Diario: 2908
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16/08/2022 14:24
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/08/2022 08:09
Mov. [11] - Conclusão
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15/08/2022 08:08
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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15/08/2022 02:53
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2022 17:53
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WICP.22.01801408-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 05/08/2022 17:03
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19/07/2022 17:58
Mov. [7] - Correção de classe | Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para EMBARGOS à EXECUçãO (172) | Corrigida a classe de Procedimento Comum Civel para Embargos a Execucao.
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13/07/2022 12:48
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2022 17:28
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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08/07/2022 12:36
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WICP.22.01801203-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 08/07/2022 12:02
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30/06/2022 16:31
Mov. [3] - Apensado | Apensado ao processo 0050071-56.2021.8.06.0089 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Direitos e Titulos de Credito
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22/06/2022 18:09
Mov. [2] - Conclusão
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22/06/2022 18:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | inexigibilidade do titulo objeto da execucao e pendencia de condicao suspensiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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