TJCE - 3000649-92.2022.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 08:44
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 08:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
19/05/2023 02:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 01:58
Decorrido prazo de WALACE MACEDO DA SILVA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 01:51
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 18/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:00
Intimação
Dr(a).
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 58394883):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE.
Fone: WhatsApp (85)9.8222-3543 e-mail: [email protected] PROC.
Nº 3000649-92.2022.8.06.0035.
Parte autora: ANA CAROLINA CALIMAN LUCHI Partedemandada:TAM LINHAS AEREAS Parte demandada: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Decido.
Relatório dispensado, conforme previsão do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A autora narra que sofrera danos morais em razão de cancelamento de voo que deveria ter sido operado pela TAM.
Afirma ainda que foi acomodada em outro voo operado pela Gol.
Contudo teria perdido dois dias de trabalho em razão dessa modificação.
Por fim, alega que ao desembarcar em Fortaleza percebeu que a mala despachada estava danificada.
Razão pela qual pede reparação pelos danos na mala.
As demandadas apresentaram defesa alegando que a reacomodação foi necessária em razão das circunstâncias excepcionais do período pandêmico.
Contudo, afirmam que não houve danos morais e materiais diante da ausência de provas nesse sentido.
Mérito.
Vale destacar inicialmente a lide submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º).
Quanto aos danos na mala, percebe-se que autora registrou a ocorrência quando da chegada em Fortaleza.
No documento de ID 32798580 - Pág. 3a autora registra que uma das rodas da mala havia sido quebrada/arrancada.
A fotografia de ID 35659944 - Pág. 6 em conjunto com o registro da ocorrência na época autoriza conclusão de que a mala foi danificada no transporte.
Reforça essa conclusão ausência de resposta forma da Gol à autora quando a solução para os danos narrados.
Quanto ao valor, a quantia pedida pela autora é compatível com malas similares, razão pela qual de rigor a condenação das demandadas no pagamento de R$420,00 (quatrocentos e vinte reais) a título de indenização pelos danos materiais, conforme artigo 373, I do CPC c/c artigo 5º e 6º da Lei n. 9.099/95.
Lado outro, não há que se cogitar de danos na espécie.
Com efeito, diante do cancelamento do voo pela TAM providências foram tomadas para acomodar a autora em voo operado pela Gol.
De acordo com o documento de ID 35365996 - Pág. 5 o atraso ocasionado em razão do cancelamento foi de cerca de 2h, o que no contexto da pandemia, situação excepcional que exigiu de todos tolerância e adaptações, é insuficiente para violar os direitos personalíssimos de quem quer que seja.
Apenas situações vexatórias, que exponham o consumidor a situação constrangedora são capazes de ensejar a reparação por danos morais.
No caso, a despeito do cancelamento e voo, a autora foi devidamente acomodado em voo próximo e realizou a viagem com um pequeno atraso insuficiente para causar qualquer transtorno, ainda se consideramos o contexto de calamidade pública vigente à época.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO NO VOO.
MAU TEMPO COMPROVADO.
FORÇA MAIOR.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FORNECER ALIMENTAÇÃO EM ATRASO SUPERIOR A 02 HORAS.
DESCUMPRIMENTO.
SEM REFLEXO SUFICIENTE PARA GERAR DANO EXTRAPATRIMONIAL.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.(RECURSO INOMINADO: Nº 3000271-39.2022.8.06.0035.
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA. 6.ª TURMA RECURSAL.
JUIZ RELATOR: SAULO BELFORT SIMÕES. j. 09/03/2023) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
VOO NACIONAL.
PASSAGEM CANCELADA.
PRESCRIÇÃO. 05 ANOS.
REGULAÇÃO PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NORMA ULTERIOR E MAIS ESPECIAL.
LEGITIMIDADE PARA RESPONDER A DEMANDA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
AVIANCA BRASIL E INTERNACIONAL.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO FÁTICA ENSEJADORA.
ATAQUE AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR.
NÃO PERCEBIDO.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (Recurso Inominado: 3000673-57.2021.8.06.0035.
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA.
Relator: Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães.
J. 03/11/2022) DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATRASO DE VOO INTERNACIONAL E REALOCAÇÃO POSTERIOR.
A responsabilidade civil por danos morais pressupõe a violação a direitos da personalidade.
Conformidade com nova orientação jurisprudência do STJ: na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro (REsp 1796716 / MG 2018/0166098-4, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI). (TJDF 0763809-39.2019.8.07.0016 DJE. 11/09/2020) Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte ré solidariamente no pagamento de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) a título de reparação pelos danos materiais em valores atualizados monetariamente pelo INPC com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, tudo desde o dia 06 de abril de 2022; e assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios nos termos do art. 55, da Lei n° 9.099/95.
PRI.
Aracati/CE, data da juntada.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular : -
03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2023 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2023 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2023 15:41
Julgado procedente em parte do pedido
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22/09/2022 11:55
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 16:02
Juntada de Petição de réplica
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06/09/2022 10:43
Audiência Conciliação realizada para 06/09/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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05/09/2022 16:08
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2022 12:17
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 13:41
Juntada de documento de comprovação
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27/05/2022 12:38
Juntada de documento de comprovação
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06/05/2022 12:32
Juntada de documento de comprovação
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03/05/2022 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2022 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2022 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2022 10:04
Juntada de Certidão
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02/05/2022 14:34
Audiência Conciliação designada para 06/09/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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02/05/2022 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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