TJCE - 0007124-81.2010.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 16:06
Juntada de Certidão
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13/12/2024 16:06
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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13/12/2024 16:05
Processo Desarquivado
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25/05/2023 07:04
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 02:02
Decorrido prazo de BRUNA MORAIS DE ALBUQUERQUE em 18/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Tratam os autos de Ação de Indenização por danos materiais em que a parte requerente, em sua exordial de ID26294666, alega que, em 21/11/2008, efetuou a compra de um aparelho de telefone celular na loja da promovida, no valor de R$ 586,32 (quinhentos e oitenta e seis reais e trinta e dois centavos) com garantia estentida, mas logo em seguida, menos de cinco meses de uso, o produto apresentou defeito, reclamou com a loja, que afirmou não ser responsável pela reparação, levado a assistência técnica, após um ano não foi devolvido o aparelho, nem restituída, ficando com o prejuízo.
Requer restituição material.
A empresa, em contestação de ID34278386, alegou, preliminarmente, a existência de inépcia da inicial por ilegitimidade passiva, incompetência do juízo por necessidade de perícia e necessidade de litisconsórcio passivo, no mérito, afirma que não possui responsabilidade, que a culpa é exclusiva da empresa fabricante e já houve perda de garantia pelo decurso temporal.
Pugna pela improcedência.
Habilitação dos herdeiros deferida no ID26294651, em vista o óbito da autora (ID26294645).
De início, rejeito as PRELIMINARES.
O pedido de inépcia da inicial por ilegitimidade passiva da demandada não merece acolhimento, visto que a consumidora efetuou a compra no estabelecimento da empresa ré, fornecedora direta na cadeira consumeirista e responsável pelo evento, sofrendo as consequências do vício no produto juntamente com o fabricante.
Concluo que a empresa Macavi, empresa que celebrou a avença, efetua vendas com benefício direto, não podendo ser excluída do rol de fornecedores, conforme art. 7º, §único, CDC.
Já o art. 18, CDC, prevê a responsabilidade do fornecedor, que aqui se inclui desde o fabricante até o comerciante, pelo vício do produto.
Assim sendo, não há como se eximir da responsabilidade, não podendo demandar contra a boa-fé objetiva.
Da incompetência absoluta por necessidade de perícia técnica.
Cuida-se de um processo de fácil deslinde com as provas já apresentadas e a dispensabilidade de produção pericial complexa, isso porque a causa de pedir é a não devolução do produto pela empresa e não a existência de vício, é de fácil constatação que o promovido não tomou os cuidados necessários, nem juntou na fase instrutória comprovação de devolução do produto vendido e quitado, objeto da presente ação, não havendo que questionar defeito no produto.
Prevê o Enunciado 54, FONAJE: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Assim, o objeto da prova não demanda prova complexa.
Indefiro o pedido de litisconsórcio necessário.
No caso, se trata de litisconsórcio facultativo, visto que quando há vício no produto cabe ao consumidor litigar com qualquer ente da cadeia de fornecedores, tais como comerciante, fabricante, importador, dentre outros, mormente a responsabilidade solidária dos fornecedores, entendo que a consumidora apresentou interesse em litigar exclusivamenre em face da promovida, motivo pelo qual não vislumbro litisconsórcio necessário no caso.
Vencidas as questões anteriores.
Passo à análise do MÉRITO.
Inicialmente, destaca-se que à relação entabulada entre as partes aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º.
Conforme análise dos autos, o conjunto probatório trazido á colação demonstra que a autora de fato efetuou a compra do bem na loja da promovida, foi gerado uma nota fiscal, decorrente do pagamento, devidamente quitada pela consumidora, assim como adquiriu o serviço de garantia estentida.
Alegou que o produto apresentou vício, sendo enviada a assistência, cujo produto não foi devolvido e nem restituição do valor da compra pela loja.
Compulsando os autos, verifico o liame causal e temporal: a autora adquiriu o produto na data de 21 de novembro de 2008, o bem apresentou defeito após 5 meses, exatamente em 29 de maio de 2009.
São os fatos relatados.
Verifico, ainda, que a empresa questionada não apresentou comprovações, nem documentos que dão guarida a sua defesa.
Assim, não se desincumbiram do seu ônus probatório de apresentar fato impeditivo ou extintivo de seus direitos, previsto no art. 373, II, do CPC.
Ademais, é cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC).
De acordo com o art. 6º, VIII, CDC é direito básico do consumidor: facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Com efeito, o citado artigo assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive mediante a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do julgador, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Dessa forma, razão assista ao consumidor em ver vertido o ônus da prova em desfavor da empresa, que não apresentou os motivos aos quais negaram-se a prestar a assistência técnica, troca ou devolução do valor do bem.
Tratando o presente fato como vício de produto, ressalto que o prazo decadencial de garantia, previsto no art. 26, CDC é de 90 dias, a contar do vício de fácil constatação, sendo ônus da consumidora a informação do vício perante os fornecedores.
Em seguida, o prazo para solucionar o vício, 30 dias, decorre do previsto na responsabilidade solidária dos fornecedores, previsto no art. 18, §1º, CDC.
O pleito não pode ser negado, a fim de que haja a devolução dos valores por escolha do consumidor, isso porque o bem já foi negado e reiteradamente apresentou vício, não há comprovação de resolução do problema pela demandada, assim, dispõe o art. 18, CDC: § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Face ao exposto e nos termos da legislação citada, fundado no art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE a presente ação para determinar a restituição do valor pago de R$ 586,32 (quinhentos e oitenta e seis reais e trinta e dois centavos), conforme previsto no art. 18, §1º, II, CDC, corrigidos monetariamente a partir da efetiva compra (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Camocim, 12 de abril de 2023.
Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2023 08:54
Julgado procedente o pedido
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16/02/2023 10:57
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 10:51
Conclusos para despacho
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11/08/2022 00:06
Decorrido prazo de JULIANA REIS DE SALES em 10/08/2022 23:59.
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20/07/2022 07:39
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 08:25
Conclusos para despacho
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04/07/2022 17:58
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2021 00:39
Mov. [104] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/01/2021 21:32
Mov. [103] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0005/2021 Data da Publicação: 20/01/2021 Número do Diário: 2532
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18/01/2021 03:31
Mov. [102] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0005/2021 Teor do ato: Trata-se de autos redistribuídos nos moldes da resolução de nº 07/2020. Cite-se a Promovida para apresentar contestação em dez dias. Juliana Reis de Sales
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15/01/2021 23:14
Mov. [101] - Mero expediente: Trata-se de autos redistribuídos nos moldes da resolução de nº 07/2020. Cite-se a Promovida para apresentar contestação em dez dias.
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14/01/2021 09:31
Mov. [100] - Concluso para Despacho
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12/01/2021 11:00
Mov. [99] - Redistribuição de processo - saída: RESOLUÇÃO 07/2020
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12/01/2021 11:00
Mov. [98] - Processo Redistribuído por Sorteio: RESOLUÇÃO 07/2020
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12/01/2021 09:55
Mov. [97] - Certidão emitida
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18/09/2020 10:11
Mov. [96] - Mero expediente: Vistos em inspeção. Considerando que o processo foi digitalizado, volte-se a fase anterior do feito. Expedientes necessários.
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13/09/2020 09:47
Mov. [95] - Conclusão
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13/09/2020 09:47
Mov. [94] - Documento
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13/09/2020 09:47
Mov. [93] - Documento
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13/09/2020 09:47
Mov. [92] - Documento
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13/09/2020 09:47
Mov. [91] - Documento
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13/09/2020 09:47
Mov. [90] - Petição
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13/09/2020 09:47
Mov. [89] - Documento
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13/09/2020 09:47
Mov. [88] - Documento
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Mov. [87] - Documento
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13/09/2020 09:47
Mov. [86] - Documento
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13/09/2020 09:47
Mov. [85] - Documento
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Mov. [84] - Documento
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Mov. [83] - Documento
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Mov. [82] - Documento
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13/09/2020 09:46
Mov. [81] - Documento
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Mov. [80] - Documento
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Mov. [79] - Documento
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Mov. [78] - Documento
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Mov. [77] - Documento
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Mov. [76] - Documento
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Mov. [75] - Documento
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Mov. [74] - Documento
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Mov. [73] - Documento
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Mov. [72] - Documento
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13/09/2020 09:46
Mov. [71] - Documento
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13/09/2020 09:46
Mov. [70] - Documento
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13/09/2020 09:46
Mov. [69] - Documento
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13/09/2020 09:46
Mov. [68] - Mandado
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13/09/2020 09:46
Mov. [67] - Documento
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13/09/2020 09:46
Mov. [66] - Documento
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13/09/2020 09:46
Mov. [65] - Documento
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13/09/2020 09:46
Mov. [64] - Documento
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13/09/2020 09:46
Mov. [63] - Documento
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13/09/2020 09:46
Mov. [62] - Documento
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13/09/2020 09:46
Mov. [61] - Documento
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13/09/2020 09:46
Mov. [60] - Documento
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13/09/2020 09:46
Mov. [59] - Documento
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13/09/2020 09:46
Mov. [58] - Documento
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13/09/2020 09:46
Mov. [57] - Documento
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13/09/2020 09:46
Mov. [56] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/09/2020 09:46
Mov. [55] - Documento
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13/09/2020 09:46
Mov. [54] - Documento
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13/09/2020 09:46
Mov. [53] - Documento
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13/09/2020 09:46
Mov. [52] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/09/2020 09:46
Mov. [51] - Documento
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13/09/2020 09:46
Mov. [50] - Documento
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13/09/2020 09:46
Mov. [49] - Documento
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13/09/2020 09:46
Mov. [48] - Documento
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13/09/2020 09:46
Mov. [47] - Documento
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13/09/2020 09:46
Mov. [46] - Documento
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20/06/2020 11:44
Mov. [45] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2020 23:17
Mov. [44] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0106/2020 Data da Publicação: 05/05/2020 Número do Diário: 2366
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30/04/2020 13:48
Mov. [43] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0106/2020 Teor do ato: Despacho: Defiro o pedido de habilitação dos herdeiros às fls. 30/43, caso não haja oposição do réu no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Bruna Morais de Albuquer
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29/04/2020 19:10
Mov. [42] - Mero expediente: Despacho: Defiro o pedido de habilitação dos herdeiros às fls. 30/43, caso não haja oposição do réu no prazo de 05 (cinco) dias.
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24/07/2017 10:00
Mov. [41] - Julgamento em Diligência: PROCESSO ESTAVA CONCLUSO PARA SENTENÇA - NÃO FOI JULGADO - NECESÁRIO A BAIXA EM DILIGÊNCIA NO SISTEMA PARA RETIRAR OS AUTOS DA FASE DE CONLCUSÃO PARA JULGAMENTO
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04/07/2017 10:22
Mov. [40] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS realização de expedientes - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
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03/07/2017 08:41
Mov. [39] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
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18/06/2017 09:21
Mov. [38] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
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27/04/2017 15:40
Mov. [37] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: REQUER JUNTADA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
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20/04/2017 16:23
Mov. [36] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM ( COMARCA DE CAMOCIM ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
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11/04/2017 14:24
Mov. [35] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICAÇÃO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ META 2 DE 2017 DO CNJ - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
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24/02/2017 09:25
Mov. [34] - Concluso para julgamento: CONCLUSO PARA JULGAMENTO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
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18/01/2017 09:07
Mov. [33] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES CORREIÇAO - A 04 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
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29/11/2016 11:11
Mov. [32] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
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29/11/2016 11:11
Mov. [31] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
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29/11/2016 11:07
Mov. [30] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
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22/11/2016 11:40
Mov. [29] - Audiência de conciliação cancelada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA Referente a audiencia marcada para o dia 22/11/2016 as 11:40. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
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30/09/2016 09:30
Mov. [28] - Mandado devolvido cumprido em parte: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO EM PARTE Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2016.119.57290-3 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
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01/09/2016 00:00
Mov. [27] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2016.119.57290-3 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
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18/08/2016 09:48
Mov. [26] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
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18/08/2016 09:47
Mov. [25] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
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08/08/2016 11:19
Mov. [24] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 22/11/2016 HORA DA AUDIENCIA: 11:40 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
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18/05/2016 13:51
Mov. [23] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICAÇÃO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
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12/04/2016 09:08
Mov. [22] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES correição interna 2016 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
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13/10/2015 08:51
Mov. [21] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICAÇÃO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ META 02 CNJ - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
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25/06/2015 11:09
Mov. [20] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICAÇÃO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ META 02 DE 2015 DO CNJ - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
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30/04/2015 08:39
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES B9 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
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22/07/2014 14:29
Mov. [18] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICAÇÃO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ META 02 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
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01/09/2010 12:16
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
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25/08/2010 11:18
Mov. [16] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
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06/08/2010 09:15
Mov. [15] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
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20/07/2010 16:44
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE CITAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
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19/07/2010 08:59
Mov. [13] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
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12/05/2010 08:43
Mov. [12] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 06/08/2010 HORA DA AUDIENCIA: 09:15 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
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07/05/2010 09:15
Mov. [11] - Audiência de conciliação cancelada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA Referente a audiencia marcada para o dia 07/05/2010 as 09:15. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
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21/04/2010 11:26
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
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15/04/2010 14:55
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE CITAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
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13/04/2010 11:58
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO e intimação de Sessão de Conciliação - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
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13/04/2010 10:48
Mov. [7] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 07/05/2010 HORA DA AUDIENCIA: 09:15 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
-
13/04/2010 10:33
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO para despacho inicial - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
-
06/04/2010 07:36
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
-
05/04/2010 12:14
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAMOCIM
-
05/04/2010 11:49
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAMOCIM
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05/04/2010 11:49
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAMOCIM
-
05/04/2010 11:44
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAMOCIM
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2010
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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