TJCE - 3003706-08.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167505213
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06/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/08/2025. Documento: 167505213
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167505213
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06/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/08/2025. Documento: 167505213
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3003706-08.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: TIAGO VIRGINIO DA SILVA Endereço: Rua Santa Isabel, 272, Cohab II, SOBRAL - CE - CEP: 62051-055 REQUERIDO(A)(S): Nome: NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: CAPOTE VALENTE, 39, - até 325/326, PINHEIRO, SãO PAULO - SP - CEP: 05409-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora não compareceu à audiência agendada apesar de regularmente intimada.
Registre-se, por oportuno, que não houve comunicação a unidade da dificuldade de acesso.
Dessa forma, tenho por configurada a hipótese do art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, que dispõe o seguinte: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo." Assim, com base na fundamentação supra, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, determinando, em consequência, o arquivamento destes autos.
Levando-se em consideração que o § 2º, do art. 51, da Lei n 9.099/95 não isenta a parte que der causa à extinção do processo sem resolução de mérito de mérito do pagamento de custas (art. 51, I, LJE), condeno a reclamante no pagamento das mencionadas custas processuais.
Ademais, acerca da condenação em custas, o Fórum Nacional de Juizados Especiais expediu o Enunciado 28, o qual ressalta que em caso de extinção do processo por ausência do autor à audiência, a condenação em custas é medida que se impõe.
Por oportuno, esclareço que a condenação em custas não está abarcada pelo benefício da gratuidade da justiça, dada a sua natureza jurídica de sanção, nos termos do art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro desta sentença com a sua inclusão no PJe.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais, conforme a tabela vigente, bem como juntar os comprovantes aos autos do processo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de ofício à Procuradoria Geral do Estado do Ceará para devida inscrição na dívida ativa, na forma do art. 4º, da Portaria Conjunta (PRESIDÊNCIA/CGJ-TJCE) Nº 2076 /2018.
Efetuado o pagamento ou expedido o ofício à PGE/CE, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167505213
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167505213
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04/08/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167505213
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04/08/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167505213
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04/08/2025 14:09
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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24/07/2025 15:56
Conclusos para despacho
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23/07/2025 01:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 16:42
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2025 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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15/07/2025 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 17:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/07/2025 21:05
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 155949442
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 155949442
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155949442
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155949442
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26/05/2025 13:07
Confirmada a citação eletrônica
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26/05/2025 13:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155949442
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26/05/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155949442
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26/05/2025 09:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 09:45
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:44
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2025 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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21/05/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 09/05/2025. Documento: 153445255
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153445255
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07/05/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153445255
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07/05/2025 09:58
Não Concedida a Medida Liminar
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06/05/2025 23:11
Conclusos para decisão
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06/05/2025 23:11
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 23:11
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2025 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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06/05/2025 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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