TJCE - 3000930-68.2025.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 170353664
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 170353664
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170353664
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170353664
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRIAÇU Rua Luís Bezerra, S/N, Paraíso, Caririaçu/CE - CEP 63220-000 WhatsApp Business: (85) 98192-1650 - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________ Processo nº 3000930-68.2025.8.06.0059 AUTOR: MARIA CONCEIÇÃO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIA CONCEIÇÃO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A.
A parte alega que é titular de conta bancária junto ao requerido e, ao analisar seus extratos, identificou diversos débitos referentes a serviços e produtos que não contratou, tais como tarifa bancária "Cesta B.
Expresso3", pacote de serviços padronizado e anuidades, totalizando R$ 1.387,65 em valores simples e R$ 2.775,30 com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual pleiteia a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Requereu a prioridade de tramitação processual, a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência da relação contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Em decisão de ID 166939314 foi deferida a inversão do ônus da prova e assistência judiciária gratuita pleiteadas pela parte autora.
A promovida suscitou, preliminarmente, indício de ação predatória, procuração genérica, impugnação à justiça gratuita, decadência, a prescrição trienal e, subsidiariamente, a prescrição quinquenal.
No mérito, a promovida defendeu que a cobrança de tarifas bancárias é permitida nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, sendo vedada apenas em relação aos serviços considerados essenciais.
Argumenta que os pacotes de serviços, como a "Cesta B.EXPRESSO3", contratados de forma expressa e regular pela parte autora mediante assinatura eletrônica em caixa eletrônico, representam uma opção vantajosa ao cliente, com economia frente à contratação avulsa de serviços.
Sustenta que o procedimento de adesão é claro, transparente e pode ser cancelado ou alterado a qualquer tempo.
Além disso, a contratação digital seria válida conforme os artigos 104 e 107 do Código Civil e respaldada pela Lei nº 14.063/2020, que reconhece a validade das assinaturas eletrônicas.
A instituição financeira alega, ainda, que a autora utilizou os serviços ofertados, não solicitou o cancelamento da cesta e que há presunção de veracidade da contratação, razão pela qual requer o julgamento improcedente dos pedidos autorais.
Requereu a improcedência do pleito autoral.
A parte requerente se manifestou acerca da contestação apresentada pela promovida (ID 168441356), ocasião em que rechaçou os argumentos lançados pela demandada e reiterou o pleito de procedência da pretensão autoral.
Apesar dos esforços, a audiência una designada foi realizada sem êxito na conciliação entre a parte autora e a demandada (ID 168473551), sendo, então, convolada em instrução e julgamento.
Na oportunidade, ambas as partes foram devidamente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, tendo informado que não possuíam outras provas a requerer, razão pela qual o feito foi considerado maduro para julgamento.
Autos vieram conclusos para julgamento.
Breve o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de impugnação à justiça gratuita arguido pela promovida, pois a concessão dos benefícios da justiça gratuita foi adequadamente deferida à autora, conforme os requisitos estabelecidos no art. 98 e seguintes do CPC.
A decisão proferida considerou a hipossuficiência da autora e o cumprimento das condições necessárias para a concessão do benefício, razão pela qual não cabe revisão ou revogação da gratuidade concedida neste momento processual.
No que tange à alegação de ação predatória, as provas coligidas aos autos afastam qualquer indício nesse sentido, demonstrando a existência de fundamentos concretos e legítimos para a propositura da presente demanda.
Ademais, a mera alegação de existência de procuração genérica, por si só, não tem o condão de caracterizar litigância predatória, sobretudo quando não acompanhada de outros elementos que indiquem abuso do direito de ação ou má-fé processual por parte da autora.
Quanto à alegação de procuração genérica, cumpre esclarecer que a peça de mandato acostada aos autos confere poderes amplos à patrona para a prática de atos judiciais, nos moldes exigidos pelo artigo 105 do Código de Processo Civil.
Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de poderes específicos só importa nulidade quando houver prejuízo processual demonstrado, o que não se verifica no presente caso.
No que se refere às prejudiciais de mérito suscitadas pela parte ré, notadamente quanto à decadência e à prescrição trienal, tais alegações não merecem prosperar.
Isso porque, é incorreta a aplicação do art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil ao presente caso, uma vez que, à luz do princípio da especialidade, deve prevalecer o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo.
Nesse sentido, aplica-se o art. 27 do CDC, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos, a contar do conhecimento do dano e de sua autoria.
Ademais, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o termo inicial do prazo prescricional, nas hipóteses de cobrança indevida, é a data do último desconto realizado, afastando-se qualquer pretensão de decadência ou prescrição trienal.
Confere-se os precedentes a seguir: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, II, DO CPC) MANTIDA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS EM CASOS ANÁLOGOS.
MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO, NOS TERMOS DA SENTENÇA.
AÇÃO PROPOSTA MAIS DE CINCO ANOS APÓS O ÚLTIMO DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. (TJCE - Recurso Inominado Cível - 0003943-43.2017.8.06.0145, Rel.
IRANDES BASTOS SALES, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 12/05/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/3/2021).
O marco interruptivo da prescrição ocorre com o despacho que ordena a citação do réu, o qual retroage à data de propositura da ação, nos termos do artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil.
No presente caso, o despacho citatório foi proferido em 30/07/2025, mas com efeitos retroativos à data do protocolo da ação, ocorrido em 29/07/2025.
No entanto, na data da propositura da ação, parte dos descontos já estava prescrita.
Diante do exposto, RECONHEÇO PARCIALMENTE A PRESCRIÇÃO DOS DESCONTOS COBRADOS, mantendo-se a pretensão da parte autora apenas quanto aos descontos realizados a partir de 29/07/2020, que permanecem exigíveis dentro do prazo prescricional previsto em lei.
Ultrapassadas tais questões, passo à análise do mérito.
O objeto central da lide consiste na análise da legalidade dos descontos tarifários e de anuidade de cartão de crédito realizados na conta bancária da parte promovente.
A relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor da prestação de serviços, a teor do disposto nos artigos 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora sofreu descontos recorrentes em sua conta corrente junto à instituição demandada, referentes à tarifa bancária intitulada "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO" variando entre R$ 12,95 e R$ 15,45, entre agosto de 2020 e agosto de 2023 (ID166817096).
Embora seja permitido aos bancos oferecerem pacotes de serviços remunerados, tal prática está condicionada ao cumprimento de exigências legais e regulatórias, especialmente aquelas dispostas na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil.
A referida norma determina que o consumidor tenha acesso à conta de serviços essenciais sem tarifas, especialmente quando utilizada exclusivamente para o recebimento de proventos, como salário ou benefício previdenciário.
No caso em análise, embora a parte promovida tenha juntado aos autos o documento contratual de ID 168430764, supostamente firmado pela autora, verifica-se que a assinatura nele constante foi realizada apenas com a impressão digital do polegar, sem a presença de duas testemunhas que atestassem a manifestação de vontade da contratante.
Tal exigência é condição essencial para validade do ato, conforme previsão dos arts. 104, III, 215, §1º, III, e 595 do Código Civil, os quais estabelecem que a manifestação de vontade deve ser inequívoca, especialmente quando formalizada por assinatura a rogo.
Dessa forma, a ausência de assinatura a rogo, devidamente acompanhada das testemunhas exigidas, impede o reconhecimento da contratação e, por consequência, a validade da cobrança dos serviços questionados.
Nos termos dos arts. 1º e 8º da Resolução BACEN nº 3.919/2010, as tarifas bancárias referentes a pacotes de serviços somente podem ser cobradas mediante contrato específico, o que não foi comprovado pela instituição financeira.
A alegação da parte ré de que a mera movimentação bancária autorizaria as cobranças não se sustenta, uma vez que a cobrança somente seria legítima se houvesse prova da contratação formal e da anuência da consumidora, nos moldes dos arts. 31, 52 e 54-B, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, diante da negativa expressa da autora quanto à contratação, competia à instituição financeira comprovar sua existência e validade, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, sendo inexigível da parte consumidora a prova de fato negativo.
Também se observa a ocorrência de descontos mensais, entre agosto de 2020 e agosto de 2023, com valores variando entre R$ 13,50 e R$ 19,25, referente à anuidade de cartão de crédito (ID 166817096), sem que o banco réu tenha juntado qualquer elemento probatório que demonstre a anuência livre, consciente e expressa da autora em aderir a tal produto financeiro.
Nessa linha, havendo negativa da autora quanto à contratação de cartão de crédito, cabe à instituição financeira comprovar sua existência e validade.
Trata-se de aplicação do princípio da distribuição do ônus da prova (art. 373, II, do CPC), já que a prova negativa, no caso, é inexigível da parte consumidora.
Importante ressaltar que anuidade de cartão de crédito não integra o rol de serviços bancários essenciais e tampouco são decorrência automática da titularidade de conta corrente.
Sua contratação exige manifestação específica de vontade e prévia informação adequada, sob pena de configurar falha na prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC.
Nos termos da legislação processual civil, cabia ao réu comprovar a contratação do produto (art. 373, II, do CPC), o que não foi feito.
A simples alegação de regularidade dos descontos não supre a necessidade de apresentação de contrato formal, gravação de aceite ou outro documento que demonstre o consentimento da autora.
Nesse contexto, é pacífico o entendimento jurisprudencial e doutrinário no sentido de que a responsabilidade do banco, em casos como o presente, é objetiva, com fundamento na teoria do risco da atividade.
Assim, sendo o fornecedor responsável pelos danos oriundos da sua atividade, responde pelos débitos indevidos realizados na conta de seus clientes, salvo comprovação de culpa exclusiva do consumidor, o que não se verifica nos autos.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA "CESTA B EXPRESSO 4".
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE OPÇÃO MARCADA NO INSTRUMENTO JUNTADO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DOBRADA NOS TERMOS ART.42, § ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCINALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00510544020218060094, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/04/2024) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TARIFAS BANCÁRIAS "CESTA B EXPRESSO 1" E "TARIFA BANCARIA VR.
PARCIAL CESTA B.EXPRESSO 1".
CONTRATAÇÕES NÃO DEMONSTRADAS.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DOBRADA NOS TERMOS ART.42, § ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCINALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30005681620238060163, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/04/2024) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATÉRIAS COM PEDIDO LIMINAR.
DÉBITO DE CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
DÉBITO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO CORRENTISTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
CONFIGURAÇÃO PARCIAL.
ART. 27, CDC.
PRECEDENTES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PARTE AUTORA COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO COM APRESENTAÇÃO DO EXTRATO DE SUA CONTA CORRENTE.
DÉBITO DAS TARIFAS QUESTIONADAS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TROUXE AOS AUTOS O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES RELATIVO À CESTA DE SERVIÇOS.
DÉBITOS LEGÍTIMOS E REGULARES, ANTE PREVISÃO CONTRATUAL.
BANCO NÃO TROUXE AOS AUTOS O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
DÉBITOS IRREGULARES, ANTE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
QUANTO AO CARTÃO: DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00514693120218060059, Relator(a): MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 01/09/2023) Posto isto, salienta-se, do mesmo modo, os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso: artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Passo à análise do pedido de repetição do indébito.
A reiteração dos descontos, sem comprovação da contratação ou autorização da consumidora, configura cobrança indevida.
Tal conduta, além de violar os deveres de boa-fé e transparência, não se qualifica como engano justificável, dispensando, inclusive, a necessidade de demonstração de má-fé para ensejar a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados, conforme previsto no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
O entendimento foi reforçado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 676.608/RS, que estabeleceu que a devolução em dobro é cabível sempre que a cobrança contrariar a boa-fé objetiva.
No entanto, os efeitos dessa decisão foram modulados, sendo aplicáveis apenas às cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021.
Diante disso, restam preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento de danos materiais decorrentes das cobranças indevidas, sendo devida a restituição, de forma simples, no valor de R$ 104,80 (cento e quatro reais e oitenta centavos), referente às cobranças de tarifas do período de agosto de 2020 a março de 2021, e, em dobro, no valor de R$ 415,15 (quatrocentos e quinze reais e quinze centavos), referente às cobranças de tarifas do período de abril de 2021 e agosto de 2023.
Do mesmo modo, restam preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento de danos materiais decorrentes das cobranças indevidas da anuidade de cartão de crédito, de forma simples, no valor de R$ 121,75 (cento e vinte e um reais e setenta e cinco centavos), referente às cobranças de anuidade de cartão de crédito do período de agosto de 2020 a março de 2021 e, em dobro, no valor de R$ 695,00 (seiscentos e noventa e cinco reais), referente às cobranças de anuidade de cartão de crédito do período de abril de 2021 a agosto de 2023.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
O desconto indevido de tarifas e anuidade de cartão de crédito não contratados não configuram ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto.
A jurisprudência orienta que: RECURSO INOMINADO: Nº 0001912-25.2019.8.06.0163 (SAJ-SG) EMENTA.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. (...).
RECURSO INOMINADO DO BANCO.
ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DO CONTRATO.
PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DA INICIAL OU MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA DE CESTA DE SERVIÇO COM TARIFAS.
CONTA PARA RECEBER SALÁRIO.
CESTA BÁSICA ISENTA DE TARIFAS.
COBRANÇA IRREGULAR.
DANOS CONFIGURADOS.
MINORAÇÃO DESCABIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (...).
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. (TJ-CE - 0001912-25.2019.8.06.0163, Relator: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Data de Julgamento: 17/06/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 21/06/2021). SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº.9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA "CESTA B EXPRESSO 01" PROMOVIDA QUE NÃO ACOSTA AOS AUTOS CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA COM A CIÊNCIA DE QUE ESTAVA CONTRATANDO A TARIFA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONDUTA ANTIJURÍDICA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Local e data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator (TJ-CE - 0050404-35.2020.8. 06.0059, Data de Julgamento: 26/05/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 26/05/2021).
Diante dos argumentos e provas trazidos aos autos, constata-se que a conduta ilícita do banco promovido em descontar tarifas e anuidade de cartão de crédito não contratados, ensejaram a configuração de danos morais, que gera a obrigação indenizatória, a qual deve ser fixada tendo em mira não apenas o ato ilícito, mas especialmente a capacidade financeira do responsável pelo dano, de modo a desestimulá-lo de prosseguir adotando práticas lesivas aos consumidores.
Por conclusão, fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, por se mostrar suficiente para o reproche da conduta do banco promovido, que à revelia realizou desconto sem autorização.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela promovente no sentido de condenar o banco promovido a: a) Declarar a inexistência de relação contratual referente à cobrança de tarifa bancária intitulada "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO" variando entre R$ 12,95 e R$ 15,45, entre agosto de 2020 e agosto de 2023 e à cobrança de anuidade de cartão de crédito entre agosto de 2020 e agosto de 2023 (ID166817096), da conta bancária da parte promovente; b) pagar à parte promovente, de forma simples, valor de R$ 104,80 (cento e quatro reais e oitenta centavos), referente às cobranças de tarifas do período de agosto de 2020 a março de 2021 e o valor de R$ 121,75 (cento e vinte e um reais e setenta e cinco centavos), referente às cobranças de anuidade de cartão de crédito do período de agosto de 2020 a março de 2021, e, em dobro, o valor de R$ 415,15 (quatrocentos e quinze reais e quinze centavos), referente às cobranças de tarifas do período de abril de 2021 e agosto de 2023 e o valor de R$ 695,00 (seiscentos e noventa e cinco reais), referente às cobranças de anuidade de cartão de crédito do período de abril de 2021 a agosto de 2023, com incidência de juros pela taxa Selic, desde o evento danoso, sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária, conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil. c) pagar à parte promovente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), à título de danos morais, com juros moratórios pela taxa Selic, a partir da data do evento danoso, sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária, conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil. Extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Eventual recurso passível ao recolhimento de custas, sob pena de deserção, conforme artigo 42, §1º c/c artigo 54, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95.
Fortaleza - CE, data digital. GESSICA MOURA FONTELES JUÍZA LEIGA - Núcleo de Produtividade Remota Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito - Núcleo de Produtividade Remota -
29/08/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170353664
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29/08/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170353664
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26/08/2025 14:41
Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2025 00:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 14:16
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2025 11:00, Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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12/08/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 10:28
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 08:48
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167644284
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07/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2025. Documento: 167644284
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRIAÇURua Luís Bezerra, S/N, Paraíso, Caririaçu/CE - CEP 63220-000WhatsApp Business: (85) 98192-1650 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000930-68.2025.8.06.0059 AUTOR: MARIA CONCEICAO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, bem como em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juiz Titular do Juízo, para que possa imprimir andamento ao processo, emito o seguinte ato ordinatório: Designo a Audiência UNA para a seguinte data: 12/08/2025, às 11:00hs.
A audiência será realizada de forma híbrida, na sala de audiências desta Vara Única da Comarca de Caririaçu/CE, situada no endereço acima indicado, bem como na sala virtual hospedada no aplicativo Microsoft Teams.
INTIMO as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem rol de testemunhas.
A condução de eventuais testemunhas ficará a encargo da parte, cuja comunicação também ficará sob sua responsabilidade, independentemente de expedição de intimação pessoal por parte deste Juízo.
Fica facultada às partes a participação por videoconferência mediante a ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, e do art. 6º da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
Proceda-se a intimação das partes e advogados, por meio do respectivo sistema processual, ou ainda por e-mail ou aplicativo WhatsApp, cientificando-os da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, à sala virtual de audiência por meio do seu computador pessoal, diretamente pelo link da audiência ou baixar aplicativo para smartphones.
Em caso de comparecimento por videoconferência, é dever do participante reservar com dias de antecedência ambiente silencioso, bem iluminado e com acesso à rede de Wi-Fi estável, bem como a instalação do programa/aplicativo Microsoft Teams em aparelho celular ou computador.
Apresentado algum problema no dia da audiência em virtude de dificuldade de acesso à sala virtual, o Juízo entenderá ser caso de ausência da parte à sessão.
Destaca-se que as partes intimadas deverão comparecer obrigatoriamente à audiência.
Verificando-se a ausência injustificada, a parte poderá ser conduzida coercitivamente por oficial de justiça e mediante reforço policial.
Além disso, poderá haver a aplicação de multa e/ou a instauração de procedimento para apuração de crime de desobediência.
Formas de acesso à Sala Virtual de Audiência de Conciliação/UNA: LINK https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjU3MTI0N2MtZjVhMS00YWVkLWFiZjctY2NjYjZiN2Q2ODQy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2229bc0ec2-85b0-44d8-b35a-70ac96bc0741%22%7d LINK ENCURTADO https://link.tjce.jus.br/c6246e ORIENTAÇÕES TÉCNICAS: ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR ACESSO AO TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP 1. Baixar no AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo Microsoft Teams (Obter o Teams) 1. Clicar no Link convite e selecionar como desa ingressas a reunião do Microsoft Teams, pelo Navegador ou baixando o aplicativo 2.Clicar em ABRIR o App e em seguida Participar da reunião 2. Clicar em Participar da reunião 3. Digite seu NOME e selecione Participar da reunião 3. Digite seu NOME e selecione Participar da reunião 4. Ao entrar na reunião você deverá permitir o APP a acessar a sua câmera e o seu microfone.
Os dois devem está ativos na audiência 4. Ao entrar na reunião você deverá permitir o acesso à sua câmera e o seu microfone.
Os dois devem está ativos na audiência 5. Pronto.
Você ficará em Lobby até o(a) Juiz(a) autorizar sua entrada na Sala de Audiências 5. Pronto.
Você ficará em Lobby até o(a) Juiz(a) autorizar sua entrada na Sala de Audiência 6. Aguardar as instruções do(a) Juiz(a).
Não esqueça que toda a audiência será gravada e posteriormente, o vídeo será anexado ao processo 6. Aguardar as instruções do(a) Juiz(a).
Não esqueça que toda a audiência será gravada e posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. Sugere-se que os advogados utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência.
A gravação da audiência será realizada pelo Microsoft Teams e ficará armazenada na nuvem Sharepoint desta Unidade, havendo a disponibilização posterior das mídias nos autos.
Os meios de contato remoto com este Juizado Especial compreendem o WhatsApp Business: (85) 98192-1650, e-mail [email protected] e Balcão Virtual, durante o período de teletrabalho, como resta instituído pela Resolução nº 06/2021, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Caririaçu/CE, 5 de agosto de 2025.
Rosa Magda Grangeiro Martins Servidor de Gabinete de 1º Grau -
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167644284
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167644284
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167644284
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167644284
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05/08/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167644284
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05/08/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167644284
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05/08/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 11:45
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2025 11:00, Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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30/07/2025 22:30
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA CONCEICAO DOS SANTOS - CPF: *13.***.*80-59 (AUTOR).
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29/07/2025 11:54
Conclusos para decisão
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29/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2025 12:00, Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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29/07/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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