TJCE - 3000271-07.2023.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 16:36
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 16:35
Juntada de Certidão
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24/11/2023 18:33
Expedição de Alvará.
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21/11/2023 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 01:22
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 12:19
Conclusos para despacho
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14/11/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70734362
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 69352073
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000271-07.2023.8.06.0002 PROMOVENTE: DANIELLA DA SILVA BARROS PROMOVIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A DECISÃO Considerando o requerido na petição (Id. 68964646 - Doc. 29), bem como que o feito encontra-se arquivado, DETERMINO sua reativação a fim de que seja intimada a parte devedora para cumprir a Sentença/Acórdão de forma voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, §1º (primeira parte), do CPC, e execução forçada.
Decorrido o prazo, certifique a Secretaria o cumprimento e sua tempestividade e retorne-me os autos conclusos. Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
18/10/2023 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69352073
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02/10/2023 10:38
Processo Reativado
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29/09/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 17:26
Conclusos para decisão
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14/09/2023 17:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/08/2023 09:35
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 09:35
Juntada de Certidão
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18/08/2023 09:35
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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18/08/2023 04:12
Decorrido prazo de KAUE CRISTINAN DA COSTA RIBEIRO em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 04:07
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO NETO em 17/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2023. Documento: 65036388
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02/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2023. Documento: 65036386
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02/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2023. Documento: 65036387
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01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 64538666
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01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 64538666
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01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 64538666
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000271-07.2023.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PROMOVENTE: DANIELLA DA SILVA BARROS PROMOVIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por DANIELLA DA SILVA BARROS em face de GOL LINHAS AEREAS S.A.
A parte autora alegou que adquiriu uma passagem de IDA da companhia ré com destino à Porto Alegre/RS, cujo localizador era KL24MP.
O trecho da viagem teve como saída Fortaleza - Recife (voo G3 1811 - saída 06:45 e chegada 07:45), Recife - São Paulo Congonhas (voo G3 1555 - saída às 09:25 e chegada 12:25) e São Paulo Congonhas - Porto Alegre/RS (Voo G3 1218 - saída às 15:25 e chegada às 17:05), todos no dia 02/08/21 (Id nº 57548095) .
Alega que após o chegar no seu primeiro destino de conexão em Recife às 07:45, a requerente foi informada que o voo seguinte com destino à São Paulo havia sido cancelado, tendo ficado até a noite em Recife sem nenhum auxílio material aguardando ser realocada em um voo para SP Congonhas.
Afirma que chegou em SP às 21:45 do dia 02/08/21 e ao questionar sobre o voo para seu destino final Porto Alegre, foi informada que seria realocada para um voo no dia seguinte e não lhe foi fornecido alimentação ou hospedagem.
Assim, no dia seguinte 03/08/22 retornou ao aeroporto de Congonhas SP para pegar o seu voo com destino à Porto Alegre às 09:10 com previsão de chegada às 11:30 (Id nº 57548102).
Por fim, pugna pela condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 201,17 (duzentos e um reais e dezessete centavos), referente aos gastos com hospedagem, transporte e alimentação, bem como pugna pela indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Devidamente citada, a GOL suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez que a passagem foi adquirida por agência de viagens e eventual ausência no repasse de informações acerca da alteração da reserva ao passageiro e na resolução das questões administrativas, consistentes na remarcação gratuita do trecho ou o custeio de meios alternativos de transporte, são meros desdobramentos da falha operacional da agência.
No mérito, afirmou, em síntese, que houve a reprogramação do voo em tempo hábil; foi oferecido alternativas e a resolução 556 da ANAC flexibilizou as regras de assistência material durante a pandemia e, por fim, pugnou pela improcedência da demanda.
Audiência de conciliação restou infrutífera (Id nº 63756782) Réplica (Id nº 63787398) É o relatório.
Decido.
PRELIMINAR A empresa requerida suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que, uma vez que a passagem foi adquirida por agência de viagens a eventual ausência no repasse de informações acerca da alteração da reserva ao passageiro e na resolução das questões administrativas, consistentes na remarcação gratuita do trecho ou o custeio de meios alternativos de transporte, são meros desdobramentos da falha operacional da agência.
No entanto, esclarece-se que a requerida participou da cadeia de consumo, atuando na realização dos voos, razão pela qual entendo ser parte legítima para figurar no polo passivo da demanda em epígrafe e rejeito a preliminar em apreço.
MÉRITO Ultrapassadas estas considerações, cumpre-se destacar o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Após análise minuciosa dos autos, restou indubitável que no dia 02/08/2021, a promovente teve o Seu Voo do trecho Recife - SP Congonhas cancelado, tendo permanecido por mais de 10 horas no aeroporto de Recife sem auxílio alimentação ou hospedagem.
Não obstante, ao chegar em São Paulo Congonhas às 21:45 do dia 02/08/2021 a parte autora só foi realocada em um voo para o seu destino final Porto Alegre/RS no dia 03/08/21 às 09:10 com previsão de chegada às 11:30 (Id nº 57548102), sem ter sido fornecido qualquer auxílio material de alimentação ou hospedagem pela empresa ré.
A parte autora juntou aos autos comprovante dos gastos com alimentação, transporte e hospedagem, que totalizam a quantia de R$ 201,17 (duzentos e um reais e dezessete centavos) (Ids nº 57548097, 57548099 e 57548101).
A promovida, entretanto, não logrou êxito em comprovar a regularidade do atraso ocorrido, citando a Pandemia com causa do cancelamento e que o auxílio material não foi fornecido em razão da resolução 556 da ANAC que flexibilizou as regras de assistência material durante a pandemia.
Vejamos o que dispõe o art. 3º da Resolução 556, da ANAC: Art. 3º Nos casos de alteração programada pelo transportador (art. 12 da Resolução nº 400, de 2016), atraso do voo, cancelamento do voo e interrupção do serviço (art. 21 da Resolução nº 400, de 2016), ficam suspensas as obrigações de oferecer: I - assistência material (art. 27 da Resolução nº 400, de 2016), quando as situações previstas no caput deste artigo forem decorrentes do fechamento de fronteiras ou de aeroportos por determinação de autoridades; (destaquei) A parte ré não trouxe aos autos de que o cancelamento do voo da autora se deu por motivo de fechamento de fronteiras ou por determinação de autoridade, sendo, portanto, devido a prestação do auxílio material prevista na resolução 400 da ANAC.
Vejamos o art. 27, da referida resolução: Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. § 1º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem, garantido o traslado de ida e volta Ante o exposto, tendo em vista que a autora estava em conexão e, portanto, não residia no local em que teve o seu voo cancelado, caberia a companhia aérea fornecer alimentação, bem como hospedagem e translado de deslocamento, o que não foi feito.
De modo que, no entendimento deste juízo, sendo a empresa promovida a responsável pela prestação de serviço, caberia à mesma diligenciar no que se refere aos direitos que são assegurados a parte autora, a fim de não praticar ato ilícito e assim evitar o dever de indenizar o dano extrapatrimonial pleiteado, nos termos do artigo 14, caput do CDC.
No caso em comento ocorreu o mero fortuito interno, ao contrário do que pretende a parte ré, caso em que a companhia aérea deveria contar em suas estimativas com os imprevistos naturais da prestação de serviço.
A reestruturação da intensidade do tráfego aéreo não consubstancia motivo a justificar a falha na prestação do serviço.
Ainda que tais procedimentos operacionais fossem necessários, é evidente que são inerentes à atividade corriqueira da ré, pelo que deveriam ter sido considerados.
Ao atrasar e deixar esperando a autora por longas horas no aeroporto, a requerida não executou a contento a prestação contratada, bem como deixou de fornecer qualquer tipo de auxílio material a parte autora A empresa ré não refutou as alegações autorais de forma eficaz, não comprovou ou trouxe documentos que demonstrassem situação singular que validamente justificasse o efetivo descumprimento do dever de pontualidade, bem como não ofertou voo disponível em lapso temporal aceitável.
Nesse sentido, consigne-se que o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal atesta ser possível ao juiz a inversão do ônus processual da prova, como critério de julgamento, uma vez caracterizada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações, o que restou tipificado no caso em comento.
A hipossuficiência do autor é configurada pela desigualdade entre o requerente e a empresa que não demonstra a justificativa e comprovação do fortuito externo alegado, e tenta escusar-se da responsabilidade não indenizando pelo ocorrido.
Já a verossimilhança decorre da comprovação do alegado pela documentação acostada.
Noutro giro, foi também caracterizada a responsabilidade objetiva da ré, porquanto não cumpriu com as suas obrigações contratuais e causou transtornos ao promovente, ficando assim caracterizada falha na prestação do serviço e violação aos direitos básicos dos consumidores, nos termos do art.6º, do CDC. É sabido, que a empresa promovida tem responsabilidade objetiva no caso em tela, nos termos do art.14, do CDC; inexistindo, ainda, qualquer causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3o, do CDC.
Em relação ao dano moral, verifica-se que a ré não diligenciou de forma efetiva para executar o serviço de forma célere, e nem ressarciu os danos gerados.
Logo, caracterizado está o dever de reparar da requerida pelos danos extrapatrimoniais, pois os referidos atos ultrapassam o mero aborrecimento.
O valor indenizatório deve ser fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, destacando-se o porte econômico da empresa ré e o caráter educativo da medida.
Contudo, apesar de existentes os elementos caracterizadores da indenização pretendida, entendo como excessiva a quantia pleiteada.
Ao considerar os critérios descritos, e sopesando-os, vislumbro justo o quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a parte autora.
Em relação aos danos materiais, a autora juntou aos autos comprovante dos gastos com alimentação, transporte e hospedagem, que totalizam a quantia de R$ 201,17 (duzentos e um reais e dezessete centavos) (Ids nº 57548097, 57548099 e 57548101) pagos no dia 02/08/2021.
Ante o exposto, a autora faz jus ao ressarcimento por danos materiais no valor de R$ 201,17 (duzentos e um reais e dezessete centavos).
DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONDENAR a promovida a pagar a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais ao autor, valor este que vejo como justo ao presente caso, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, desde a prolação desta sentença (Súmula n. 362, STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a partir do evento danoso em 02/08/2021 (Súmula 54, STJ); 2) CONDENAR a promovida ao pagamento, a título de dano material o valor de R$ 201,17 (duzentos e um reais e dezessete centavos)., corrigido monetariamente a partir do pagamento 02/08/2021 (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, 19 de julho de 2023.
Bárbara Martins Silva Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
JUIZ DE DIREITO -
31/07/2023 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2023 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2023 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2023 04:05
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2023 14:00
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 16:06
Audiência Conciliação realizada para 05/07/2023 16:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/07/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 23:29
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:00
Intimação
Certidão Certifico que a Audiência de Conciliação designada para o dia 05 de julho de 2023 às 16:00h, se realizará por videoconferência pelo sistema TEAMS, conforme link de acesso disponibilizado abaixo: Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/8a6ebb -
26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 19:21
Juntada de Certidão
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05/04/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 10:44
Audiência Conciliação designada para 05/07/2023 16:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/04/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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