TJCE - 3001679-49.2025.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2025. Documento: 168892956
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PROCESSO n.º 3001679-49.025.8.06.0071 ACIONANTE: SABRINA RIBEIRO RODRIGUES ACIONADO: DESCOMPLICA CURSOS LIVRES VIA WEB S.A. SENTENÇA O presente processo tramita no âmbito do Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1539/2020 do TJCE. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.Decido. Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência da Justiça Estadual para o processamento do feito, uma vez que a matéria discutida nos presentes autos é distinta da que foi tratada no RE 1.304.964/SP, que trata da ausência de credenciamento ou não reconhecimento do curso junto ao Ministério da Educação - que atrai o interesse da Justiça Federal - o que não é o caso. Relação consumerista que demanda aplicação do CDC em toda extensão do caso sob julgamento.
Como se trata de matéria relacionada a fato do serviço, a inversão do ônus da prova decorre da legislação, em conformidade com o art. 14, § 3º do CDC. A parte autora relata que concluiu o curso de pós-graduação em "Marketing Estratégico Digital" na instituição requerida, em maio de 2022, quando solicitou o certificado.
Que passados quase 3(três) anos, não o recebeu ainda, motivo pelo qual requer a expedição do certificado de pós-graduação e indenização por dano moral de R$ 1.380,96. A acionada apresentou defesa (id 159751979) em que informa que a demora da emissão do certificado foi por culpa da autora que não entregou a documentação necessária.
Aduz ausência de ato ilícito e inexistência de dano moral, uma vez que o certificado já foi entregue à autora.
Ao final pugna pelo indeferimento dos pedidos iniciais. Assim, analisando as provas constantes no processo, verifico que as alegações da parte autora merecem prosperar. Salienta-se que, conforme informado pela ré em sua defesa, em 19/05/2025, ou seja, após a propositura da demanda, foi entregue a parte autora o certificado de pós-graduação em Marketing Estratégico Digital, conforme se infere do documento de id 159752692. Assim, houve a perda de objeto em relação à obrigação de fazer, remanescendo somente o pedido de indenização por dano moral que será analisado. A prova anexada aos autos comprova que a acionante concluiu o curso de pós-graduação em Marketing Estratégico Digital na instituição demandada, em maio de 2022, no entanto, seu diploma só lhe foi disponibilizado em maio de 2025, ou seja, 3 (três) anos após a conclusão do curso e quando a autora já havia proposto a presente demanda. A promovida não impugna a demora alegada e justifica que a mesma ocorreu porque a "aluna solicitou seu certificado de conclusão via Hubspot, o sistema antigo de mediação de atendimentos da ré, ao qual a ré não tem mais acesso". In casu, cabia à reclamada manter seus alunos atualizados e informados sobre os meios de acesso à empresa, fosse para requerimentos ou reclamações, de modo que verifico que houve falha na prestação do serviço. Neste aspecto, o art. 14 do CDC assevera que cabe ao fornecedor a reparação pelos danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços, decorrente de sua responsabilidade objetiva. Ainda segundo o art. 14, § 3º, inciso II, do normativo supracitado, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra. Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - GRADUAÇÃO EM SERVIÇO SOCIAL.
DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
AUTORA COLOU GRAU EM 22 DE MARÇO DE 2019 (ID. 10304471), E A DEMANDADA SOMENTE COLACIONOU AOS AUTOS O SEU DIPLOMA DE CONCLUSÃO DO CURSO EM 11/08/2023 (ID. 10304644).
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
VALOR OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30018624720238060117, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/10/2024) RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ATRASO NA ENTREGA DE DIPLOMA. QUATRO ANOS. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DA PARTE REQUERIDA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXADO O QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
VALOR ADEQUADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00502596420218060084, Relator(a): SAULO BELFORT SIMOES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 27/10/2023) RECURSO INOMINADO.
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONCLUSÃO DE CURSO DE ENSINO SUPERIOR.
DEMORA INJUSTIFICADA PARA ENTREGA DO DIPLOMA.
LAPSO TEMPORAL EXCESSIVO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002214920178060112, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 13/12/2019) Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II CPC). In casu, resta demonstrado que a demandada não se desincumbiu de ônus, pois não cumpriu com os termos contratuais, de onde se depreende que a demora na entrega do certificado foi por culpa exclusiva do fornecedor de serviços. Vislumbro, no presente caso, os elementos da responsabilidade civil: 1) ato ilícito, consubstanciado na demora da emissão e entrega do certificado à autora; 2) nexo causal, pois os danos sofridos pela parte autora se situam na linha de desdobramento causal normal da conduta do réu; 3) danos morais experimentados pela parte postulante. Assim, resta presente o dano moral, pois o atraso injustificado na entrega do certificado supera o mero aborrecimento, principalmente, quando prejudica o exercício da profissão e a legítima inserção no mercado de trabalho, atingindo os direitos da personalidade, ou seja, a esfera íntima da parte acionante, provocando-lhe angústia, aflição e sentimento de impotência. Com efeito, os transtornos sofridos pela parte demandante, a aflição e o desequilíbrio em seu bem-estar, ultrapassam as barreiras do mero incômodo, dissabor ou contratempo, eis que a falta da entrega oportuna do certificado frustrou expectativas de ascensão profissional, continuidade dos estudos, e consequentemente, melhorias na renda familiar.
Trata-se claramente de dano moral indenizável. A doutrina e a jurisprudência pátria já consolidaram o entendimento de que a indenização por dano moral tem dupla finalidade: compensatória e punitiva. Atento à finalidade compensatória da indenização por dano moral, considero que a promovente teve lesado seu patrimônio subjetivo de forma intensa, devendo, consequentemente, ter uma indenização justa, condizente e compatível. Sob o aspecto punitivo, o quantum fixado deve ser proporcional à lesividade de sua conduta e demonstrativo da reprovabilidade da ordem jurídica, bem como suficiente para inibir a ocorrência de condutas violadoras futuras. O valor arbitrado a título de reparação por danos morais deve atender às finalidades compensatória, punitiva e inibitória, ao princípio da razoabilidade, ao grau de culpa e reprovabilidade do comportamento da parte ré, ao nível socioeconômico das partes, à realidade da vida e às peculiaridades do caso, critérios os quais adoto. Diante do princípio da congruência ou adstrição, arbitro o valor de R$ 1.380,96 a título de reparação por danos morais, uma vez que foi o valor pretendido pela autora. Face ao exposto, julgo procedente o pedido inicial e condeno DESCOMPLICA CURSOS LIVRES VIA WEB S.A, nos seguintes termos: 1. PAGAR a quantia de 1.380,96 (hum mil trezentos e oitenta reais e noventa e seis centavos), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC, desde a citação, deduzido o IPCA do período; Declaro a perda de objeto em relação à obrigação de fazer. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora/ré, a análise (concessão/não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Em atenção à Portaria Conjunta Nº_2076 /2018 publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018, deve-se realizar o cálculo de atualização do valor da causa, utilizando a calculadora do cidadão, utilizando o índice do IPCA-E, por meio do link https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação da parte autora, SABRINA RIBEIRO RODRIGUES, através do whatsapp (88) 9989-5494, com prazo de dez (10) dias; B) A intimação da parte ré, DESCOMPLICA CURSOS LIVRES VIA WEB S.A., através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei n.º 11.419/2006. . -
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168892956
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18/08/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168892956
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18/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 09:55
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 14:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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09/06/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 15:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 04:13
Juntada de entregue (ecarta)
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24/04/2025 17:25
Juntada de Certidão
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22/04/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 15:57
Juntada de Certidão
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15/04/2025 16:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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15/04/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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