TJCE - 3058139-72.2025.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 171058071 
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                                            02/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171058071 
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                                            01/09/2025 21:07 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171058071 
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                                            28/08/2025 14:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/08/2025 14:05 Conclusos para despacho 
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                                            28/08/2025 13:59 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/08/2025 13:59 Confirmada a citação eletrônica 
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                                            28/08/2025 13:59 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            21/08/2025 13:25 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            21/08/2025 12:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/08/2025 17:32 Conclusos para decisão 
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                                            01/08/2025 16:19 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            01/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166880380 
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                                            31/07/2025 00:00 Intimação 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3058139-72.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono de Permanência] REQUERENTE: FRANCISCO LINDOLFO CORDEIRO JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Rh.
 
 Conclusos.
 
 Verifica-se que a parte requerente valorou a causa em R$ 1.000,00 (mil reais) sem comprovar como chegou a tal valor.
 
 A Lei Federal nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estatui em seu art. 2º, §4º que no foro onde estiver instalado referido juizado, a sua competência é absoluta, e, nesse sentido, um dos parâmetros, quiçá o principal, para se determinar a competência é o valor atribuído à causa.
 
 E ainda, o art. 2º, caput, da referida Lei, fixa a competência para o processamento e julgamento do Juizado Especial da Fazenda Pública, onde o valor da causa não pode ultrapassar 60 (sessenta) salários-mínimos.
 
 E, nos casos em que a pretensão versar sobre obrigações vincendas/vencidas, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais vencidas não poderá exceder o valor referido no caput, nos termos do § 2º, art 2º.
 
 Entendimento este corroborado com o art. 292, §§1º e 2º, do CPC, que assim dispõe: § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
 
 Adverte o Novo Código de Processo Civil, quanto ao tema, que o autor deverá atribuir um valor certo à causa, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 291), sendo de destacar que o colendo STJ já firmou entendimento no sentido de que tal requisito, regra geral, deve corresponder ao proveito econômico a ser obtido pelo demandante através da tutela jurisdicional (Resp 1220272/RJ).
 
 Portanto, determino a intimação da requerente, com a urgência que o caso reclama, por meio de seu patrono, para emendar a inicial, com o objetivo atribuir valor certo à causa, correspondendo as parcelas vencidas e vincendas, a fim de que se defina se a ação poderá ser processada e julgada junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública, sob pena de indeferimento da inicial, a teor do art. 321, caput, e seu parágrafo único, do CPC.
 
 Intime-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito
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                                            31/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166880380 
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                                            30/07/2025 18:13 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166880380 
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                                            29/07/2025 16:11 Determinada a emenda à inicial 
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                                            29/07/2025 15:52 Conclusos para despacho 
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                                            22/07/2025 20:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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