TJCE - 0200514-32.2022.8.06.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/09/2025 01:08
Decorrido prazo de CICELMA PESSOA DE ARAUJO em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 27820817
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27820817
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0200514-32.2022.8.06.0041 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTOR: CICELMA PESSOA DE ARAUJO RECORRENTE: MUNICIPIO DE AURORA : : EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
READAPTAÇÃO FUNCIONAL DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
SENTENÇA DE DE PROCEDÊNCIA.
PROVIMENTO NEGADO À REMESSA NECESSÁRIA. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de remessa necessária cível em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por servidora pública municipal contra o Município de Aurora/CE, visando à sua readaptação funcional para cargo compatível com suas limitações físicas e psíquicas.
A autora, diagnosticada com diversas patologias incapacitantes, requereu administrativamente a readaptação, indeferida sob alegação de ausência de junta médica oficial.
A perícia judicial confirmou a incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam esforço físico ou movimentos repetitivos. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em saber se a ausência de junta médica oficial pode obstar o direito à readaptação funcional da servidora.
Discute-se, ainda, se a sentença que determinou a readaptação funcional da autora deve ser mantida, à luz da legislação constitucional e infraconstitucional aplicável. III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A Constituição Federal, em seu art. 37, §13, prevê a possibilidade de readaptação funcional de servidor público, desde que constatada a limitação física ou mental, com manutenção da remuneração do cargo de origem. 5.
A Lei Complementar Municipal nº 002/2010, art. 23, também assegura a readaptação mediante inspeção médica, mesmo na ausência de cargo vago, permitindo o exercício como excedente. 6.
A perícia judicial, não impugnada, confirmou a incapacidade parcial e permanente da autora, sendo prova técnica robusta e suficiente para embasar a decisão. 7.
A negativa administrativa baseada na inexistência de junta médica oficial não se sustenta, pois o pedido de readaptação tem cunho funcional-administrativo e não previdenciário, sendo dever da administração municipal providenciar a avaliação médica necessária. 8.
A jurisprudência do TJCE reconhece o direito à readaptação funcional diante de laudo pericial judicial conclusivo, mesmo sem perícia oficial administrativa. IV.
DISPOSITIVO 9.
Remessa necessária conhecida e desprovida. _________________________ Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 37, §13; Lei Complementar Municipal nº 002/2010, art. 23; Código de Processo Civil, arts. 85, §3º, I; 487, I; 496, I; Lei Estadual nº 16.132/2016.. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação / Remessa Necessária nº 0050486-02.2022.8.06.0069; TJCE, Agravo de Instrumento nº 3000274-65.2023.8.06.0000; TJCE, Agravo de Instrumento nº 3001912-36.2023.8.06.0000; TJCE, Apelação / Remessa Necessária nº 0000085-58.2019.8.06.0169.. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária cível no processo nº 0200514-32.2022.8.06.0041, originário da Vara Única da Comarca de Aurora, em sede de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Cicelma Pessoa de Araújo em face do Município de Aurora/CE, visando à sua readaptação funcional para cargo compatível com suas limitações físicas e psíquicas. Na origem, a autora, servidora pública municipal desde 2011, alegou que, após ser remanejada de sua lotação original na Secretaria de Educação para a função de cozinheira na EEIF Romão Sabiá, passou a desempenhar atividades incompatíveis com seu estado de saúde, diagnosticado com artrite reumatoide, fibromialgia, discopatia cervical, esclerose subcondral e espondilose lombar.
Sustentou que, embora tenha requerido administrativamente sua readaptação com base no art. 23 da Lei Complementar Municipal nº 002/2010, o pedido foi indeferido sob a justificativa de inexistência de junta médica oficial. O Município de Aurora, em contestação (Id. 23853836), alegou que a autora não exercia sozinha a função de cozinheira e que o remanejamento visava minimizar os impactos de suas limitações.
Argumentou que não houve negativa ao pedido de readaptação, mas apenas a orientação de que a avaliação deveria ser feita por perito do INSS, diante da ausência de junta médica oficial.
Defendeu que a readaptação exige perícia oficial, sendo insuficientes os atestados particulares apresentados. A perícia médica judicial (Id. 106716533) confirmou a incapacidade parcial e permanente da autora para atividades que exijam esforço físico ou movimentos repetitivos, corroborando os laudos médicos particulares. Ao sentenciar o feito (Id. 23853917), o juízo de origem julgou procedente o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e determinar, em definitivo, que o ente municipal proceda à readaptação da autora em funções compatíveis com suas limitações, conforme laudos médicos e perícia judicial, preferencialmente com retorno à Secretaria de Educação ou em outra função que não exija levantamento de peso e movimentos repetitivos, mantendo-se a remuneração do cargo de origem.
O magistrado também condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, observada a isenção de custas prevista na Lei Estadual nº 16.132/2016. A sentença foi submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC, diante da ausência de interposição de recurso voluntário pela parte ré. O Ministério Público, instado a se manifestar como fiscal da ordem jurídica, opinou pelo conhecimento e improvimento da remessa necessária, destacando que a ausência de junta médica oficial não pode obstar o exercício de um direito constitucionalmente assegurado, sobretudo diante da existência de prova técnica idônea produzida nos autos.
Fundamentou seu parecer na interpretação do art. 37, §13, da Constituição Federal, incluído pela EC nº 103/2019, e no art. 23 da Lei Complementar Municipal nº 002/2010, que reconhecem o direito à readaptação funcional como decorrência da limitação física ou mental do servidor, desde que constatada por inspeção médica.
Citou precedentes do TJCE, como o REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL nº 0006373-76.2018.8.06.0130 e o REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL nº 0051160-14.2020.8.06.0069, que reforçam a obrigatoriedade da Administração Pública em garantir a readaptação funcional diante de laudo pericial conclusivo. É o relatório, em síntese. VOTO I - Admissibilidade: Em juízo de admissibilidade, conheço da remessa oficial, posto que preenchidos os requisitos legais. III - Mérito: A controvérsia cinge-se à legalidade da sentença que reconheceu o direito da servidora à readaptação funcional, diante da comprovação de sua limitação física e da omissão do ente público em providenciar a avaliação médica necessária, mesmo após provocação administrativa e judicial. Pois bem.
A readaptação é uma forma de provimento derivado de cargo público, no qual o servidor, uma vez incapacitado para exercer as atribuições no cargo efetivo é investido em outro cargo dentro do mesmo órgão. No caso em análise, verifica-se que, em 19/04/2022, a servidora foi remanejada pela Secretaria de Educação do Município para exercer a função de cozinheira, tendo anteriormente desempenhado atividades de serviços gerais.
Em 25/04/2022, a autora protocolou requerimento administrativo solicitando readaptação funcional, reiterado em 21/06/2022, conforme documentação de ID 23853815.
O pedido fundamenta-se nas exigências físicas da nova função, que envolvem o preparo de refeições para aproximadamente 400 alunos, com manuseio de panelas contendo alimentos com peso médio entre 20 e 30 quilos, o que, aliado à sua limitação de força nos membros, ocasionava dores intensas. Apesar da gravidade da situação, os ofícios encaminhados foram indeferidos pela Secretaria de Educação do Município.
Acerca da matéria, o § 13 do art. 37 da Constituição Federal prevê a hipótese de readaptação (inserido pela Emenda Constitucional nº 103/2019) como uma das possibilidades de provimento derivado dos cargos públicos, condicionando-lhe, no entanto, à compatibilidade apresentada pelo servidor, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem; vejamos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 13 - O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem. No âmbito local, a Lei Municipal n° 002/2010 em sua seção VI trata da readaptação dos servidores público, onde dispõe em seu art. 23, os contornos próximos ao texto constitucional, condicionando a inspeção médica, vejamos: Art. 23.
Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. Parágrafo único.
A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga Do compulsar dos diversos relatórios médicos fornecidos pela Autora para comprovar sua condição de saúde, além do laudo pericial judicial de ID 23853913, constatam-se limitações funcionais significativas, especialmente quanto à realização de atividades que demandem esforço físico intenso e repetitivo dos membros e da coluna vertebral, recomendando-se, inclusive, a mudança de função. A documentação revela, portanto, um conexto em que a autora é servidora pública municipal e desde 2011 exerce o cargo de auxiliar de serviços gerais, tendo sua saúde física e mental se deteriorado ao longo dos anos ocasionando no diagnostico de artrite reumatoide, fibromialgia, discopatia degenerativa cervical, esclerose subcondral e espondilose lombar (CIDs10 - M05.8, M79.7, M50.1, M85, M47), conforme laudos médicos de Id. 23853816 e 23853817. Ademais, no laudo pericial (Id. 23853913) realizada por determinação judicial, o perito conclui que a autora possui limitações funcionais que impede o exercício de atividades que exijam esforços pesados e repetitivos dos membros e da coluna vertebral, devendo evitar manuseios de cargas e objetos pesados.
Possui, portanto, incapacidade parcial e permanente. Ressalta-se que o laudo pericial foi produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, gozando, portanto, de presunção de legitimidade e veracidade, e não foi objeto de impugnação por nenhuma das partes.
Dessa forma, constitui prova técnica robusta que corrobora os demais documentos médicos juntados pela autora. Nesse contexto, não há dúvidas de que a demandante não reúne condições físicas para exercer a função de cozinheira na escola municipal, atividade que exige o manuseio de utensílios pesados, como panelas, além da realização de movimentos repetitivos para o preparo de refeições destinadas a centenas de alunos. Portanto, considerando o art. 37, § 13º da Constituição Federal e o disposto em Lei Municipal nº 002/2010, art. 23, a autora faz jus ao direito enquanto permanecer na condição, ou seja, caso cessado os motivos que ensejaram a readaptação, poderá ser reconduzida ao exercício das atribuições do cargo de origem. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE COREAÚ.
READAPTAÇÃO FUNCIONAL.
PROFESSORA MUNICIPAL PORTADORA DE DOENÇAS QUE A IMPEDEM DE EXERCER SUAS ATRIBUIÇÕES EM SALA DE AULA.
PERÍCIA JUDICIAL QUE CONSTATOU IMPEDIMENTO PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DO CARGO.
PLEITO RECURSAL PARA SUBMETER A SERVIDORA À PERÍCIA MÉDICA ANUAL.
PLAUSIBILIDADE.
FIBROMIALGIA.
LITERATURA CIENTÍFICA.
DOENÇA CAUSADORA DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
EXEGESE HARMÔNICA COM O § 13 DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A autora, professora da rede pública municipal de Coreaú, pleiteou que o município réu fosse obrigado a readaptá-la em função fora da sala de aula, haja vista ser portadora de fibromialgia, lombalgia mecânica e síndrome do impacto de ombro direito com síndrome miofascial (CID: M79.7 + M54.5 + M75.9). 2.
O §13 do art. 37 da Constituição Federal prevê a hipótese de readaptação como uma das possibilidades de provimento derivado dos cargos públicos, condicionando-lhe, no entanto, à compatibilidade apresentada pelo servidor, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem. 3.
No âmbito local, a readaptação é prevista no art. 41 da Lei nº 402/2003 - Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Coreaú-CE, condicionando sua aplicação à submissão de exame médico. 4.
Em concordância com a literatura mundial, as Comissões de Fibromialgia, Dor e outras Lesões de Partes Moles e de Saúde Ocupacional da Sociedade Brasileira de Reumatologia (SBR) definem que a fibromialgia não é doença ocupacional e não leva à incapacidade permanente, portanto, o pedido recursal da edilidade para que a autora apresente anualmente relatório médico sobre sua condição de saúde e, especialmente, se é possível o seu retorno ao cargo de origem, se mostra razoável, merecendo acolhimento. 5.
Não prospera, todavia, o pleito para redução dos honorários advocatícios sucumbenciais, visto que a sentença condenou o Município de Coreaú ao pagamento de honorários no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, e na inicial foi atribuído o valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), correspondendo o proveito em R$ 220,00 (duzentos e vinte reais). É indevida a minoração, pois não demonstrada qualquer desproporção ou incompatibilidade na sua fixação. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida apenas para determinar que a autora apresente anualmente à edilidade, relatório médico sobre sua condição de saúde. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00504860220218060069, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/02/2024) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROFESSORA MUNICIPAL.
DIAGNÓSTICO DE COM SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR (CID M75.1) E SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO (CID G56.0).
PRETENSÃO DE READAPTAÇÃO FUNCIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA PELA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU RECORRIDA. MEDIDA CARÁTER NÃO SATISFATIVO.
LIMINAR REVERSÍVEL.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO À SAÚDE DA DEMANDANTE CONFIGURADOS.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM SEDE RECURSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30002746520238060000, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 07/03/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
READAPTAÇÃO FUNCIONAL.
APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO FIRMADO POR MÉDICO ESPECIALISTA PARTICULAR EM SENTIDO DIVERSO DA PERÍCIA OFICIAL.VEROSSIMILHANÇA E RISCO DE DANO IRREPARÁVEL DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, objetivando a manutenção de readaptação funcional de servidora, consideradas a patologia de que padece e a alegada incapacidade de exercício do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais. 2.
A agravante é servidora pública efetiva do Município de Juazeiro do Norte, investida no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, com lotação na Secretaria de Educação (SEDUC), encontrando-se readaptada de função no serviço público há 12 anos, em razão de ser portadora de rinite, sinusite e bronquite asmática crônicas, motivo que lhe impede o exercício do cargo empossado, uma vez que a exposição direta ao contato com agentes de risco químicos, biológicos e físicos comprometem o seu bem-estar físico, agravando as doenças respiratórias portadas pela servidora. 3.
A Secretaria Municipal da Administração - SEAD convocou todos os servidores públicos readaptados do Município de Juazeiro do Norte para participar de Mutirão Geral de Revisões de Readaptação de Função, onde compareceu munida dos atestados médicos emitidos ao longo dos anos, que evidenciam que a eficácia do seu tratamento está diretamente relacionada ao afastamento de poeira, odores fortes, mofos, pelos de animais.
Entretanto, sua readaptação de função foi indeferida pela Municipalidade, porque a perícia realizada pelo ente público não constatou incompatibilidade entre as condições de saúde da autora e o cargo de auxiliar de serviços gerais. 4.
Analisando a documentação encartada aos autos, cumpre destacar o delicado quadro de saúde da parte autora, que vem sendo acompanhada ao longo de vários anos por médicos especialistas em Alergologia, Imunologia, Otorrinolaringologia, Pneumologia, conforme atestados, relatórios e laudos médicos anexados à petição inicial.
Assim, levando-se em conta que a agravante estava readaptada há 12 anos, aliados à atual e expressa recomendação do médico pela readaptação, presente a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano, considerado o risco à sua saúde, caso retorne às atividades para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais. 5.
A readaptação funcional deve ser realizada quando o servidor público puder exercer cargo cujo exercício seja mais compatível com a sua superveniente limitação, seja ela de ordem física ou psíquica, estando presente no Art. 24 da Lei Complementar nº 12, de 17 de agosto de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Executivo do Município de Juazeiro do Norte/CE.6.
Diante desse quadro excepcional, a ponderação acerca dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, estipulados no art. 300 do Código de Processo Civil, não pode perder de vista que os riscos de se determinar o retorno imediato de uma servidora com sua saúde abalada, inegavelmente, são muito mais graves do que sua permanência em função administrativa no cargo de auxiliar de serviços gerais por mais algum tempo, até o deslinde definitivo do caso. 7.
Recurso conhecido e provido.(AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30019123620238060000, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/10/2024) Processo: 0000085-58.2019.8.06.0169 - Apelação / Remessa Necessária Apelante: Município de Tabuleiro do Norte Remetente: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte Apelado: Clésia Regina Domingos EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
ADMINISTRATIVO.MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
SERVIDORA MUNICIPAL.
PROFESSORA.
READAPTAÇÃO FUNCIONAL.
SÉRIOS PROBLEMAS NA CORDAS VOCAIS.
VERIFICAÇÃO EM PERÍCIA MÉDICA.DEFERIMENTO DO PEDIDO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
APELO EREMESSA CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DETABULEIRO DO NORTE/CE contra sentença (págs.122/132) exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte, que julgou procedente o Mandado de Segurança impetrado por CLÉSIA REGINA DOMINGOS, determinando que a municipalidade conceda em definitivo a readaptação funcional da requerente. 2.Primeiramente as argumentações recursais preliminares, importa ressaltar que a relação jurídica tratada nos autos refere-se ao vínculo estatutário estabelecido entre a Administração Pública de Tabuleiro do Norte e a impetrante, servidora pública ocupante do cargo efetivo de Professor, merecendo ser observadas as regras funcionais dispostas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. 3.
Ademais, de acordo com a jurisprudência, atrai a competência da Justiça Comum Estadual, devendo, portanto, ser afastada a alegação de que a competência para apreciar o feito seria da Justiça Federal, diante da ausência de circunstância que denote interesse de autarquia ou empresa pública federal. 4.
No que se refere à suposta impropriedade davia processual utilizada pela impetrante, cumpre salientar que a autora teve violado odireito material invocado na peça inaugural, por ato omissivo do Poder Público.
Municipal, o qual não adotou as providências necessárias para a readaptação funcional pleiteada, mesmo diante da apresentação de laudo médico (pág. 21), expressamente indicativo da limitação física da demandante.
Tais elementos são suficientes para a configuração de prova pré-constituída e da ilegalidade da omissão municipal, viabilizadores da presente ação mandamental. 5.
Com relação à alegação de ilegitimidade passiva da autoridade coatora, evidencia-se que, embora a competência para editar o ato administrativo de readaptação funcional seja atribuída ao Prefeito, o Secretário Municipal de Educação apresenta-se como o chefe da pasta de educação, âmbito no qual a impetrante está lotada, participando do procedimento administrativo inerente ao benefício pleiteado, já que ele poderá informar quais funções são compatíveis com a limitação da autora e as vagas disponíveis, possuindo, dessa forma, legitimidade para figurar do polo passivo da demanda, em razão da sua relação direta com a ilegalidade impugnada pela Apelada. 6.
Verifica-se, pelo laudo médico de pág. 21, que a impetrante é portadora de enfermidade que a incapacita para o regular desempenho de suas funções em sala da aula, pois possui restrição ao uso contínuo e excessivo da voz, situação que se inviabiliza o exercício das funções de Professor, cargo que requer a utilização contínua da comunicação verbal, havendo, dessa forma, substrato probatório e jurídico idôneo para a concessão da ordem pleiteada no feito, dada a tutela constitucional à saúde dos trabalhadores e à dignidade da pessoa humana 7.
Como é sabido, o direito do servidor público à readaptação funcional, decorrente da limitação física e/ou mental para o exercício do cargo no qual foi investido, pressupõe a manutenção da remuneração e das prerrogativas da carreira de origem. . 8.O Supremo Tribunal Federal já decidiu que "a função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar"(ADI 3772/DF, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em29/10/2008, DJe 27/03/2009). 9.
Apelo e remessa conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Remessa Necessária e do Recurso de Apelação, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. (Apelação / Remessa Necessária -0000085-58.2019.8.06.0169, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURASILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/03/2022, data da publicação: 23/03/2022) Dessa forma, a decisão monocrática do juízo de primeiro grau está de acordo com a legislação vigente e a jurisprudência atualizada, devendo a servidora Cicelma Pessoa de Araújo ser readaptada em funções compatíveis com suas limitações físicas, tal como disposto na sentença ora reexaminada e confirmada. V - Dispositivo: À vista do exposto, conheço da remessa necessária e nego-lhe o provimento, confirmando a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. É como voto. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
03/09/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/09/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/09/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27820817
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03/09/2025 09:34
Conhecido o recurso de CICELMA PESSOA DE ARAUJO - CPF: *21.***.*38-73 (AUTOR) e não-provido
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02/09/2025 09:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/08/2025. Documento: 27151599
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 01/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200514-32.2022.8.06.0041 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 27151599
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19/08/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27151599
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18/08/2025 21:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/08/2025 16:19
Pedido de inclusão em pauta
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14/08/2025 20:02
Conclusos para despacho
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06/08/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 15:07
Conclusos para decisão
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17/07/2025 14:54
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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02/07/2025 19:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 12:46
Conclusos para decisão
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18/06/2025 12:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/06/2025 10:55
Recebidos os autos
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18/06/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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