TJCE - 3062848-53.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168037441
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12/08/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3062848-53.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] REQUERENTE: GUILHERME BRUNO ARAUJO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada em face do Instituto de Previdência do Município - IPM, na qual a parte autora objetiva a declaração de ilegalidade dos descontos efetuados nos seus proventos, a título de custeio do plano de assistência à saúde "Fortaleza Saúde-IPM", bem como a restituição dos valores já recolhidos, vencidos e vincendos, desde a instituição da cobrança até a sua suspensão por decisão judicial.
Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos legais e não configurada a hipótese de improcedência liminar.
Inexistindo cobrança de custas nos Juizados Especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), fica prejudicado o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado em grau recursal, conforme a situação econômica da parte presente na ocasião.
Com relação ao pedido de tutela de urgência, entendo presente os requisitos legais para o seu deferimento. É sabido que a contribuição destinada ao custeio do plano de assistência médica IPM-Saúde, descontada diretamente dos proventos da parte autora, não possui natureza tributária, uma vez que carece do atributo da compulsoriedade, requisito essencial conforme previsão expressa no art. 3º do Código Tributário Nacional.
Ademais, inexiste previsão constitucional que autorize a instituição, por ente federativo diverso da União, de contribuição compulsória para o custeio de serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica destinados aos servidores públicos.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 55 da Repercussão Geral (RE 573.540/MG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010), fixou a seguinte tese: I - Os Estados membros possuem competência apenas para a instituição de contribuição voltada ao custeio do regime de previdência de seus servidores.
Falece-lhes, portanto, competência para a criação de contribuição ou qualquer outra espécie tributária destinada ao custeio de serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos e odontológicos prestados aos seus servidores; II - Não há óbice constitucional à prestação, pelos Estados, de serviços de saúde a seus servidores, desde que a adesão a esses "planos"seja facultativa.
No âmbito municipal, o próprio art. 5º, § 5º, da Lei nº 8.409/1999, estabelece que a contribuição para o custeio do IPM-Saúde possui natureza facultativa: Art. 5º.
A assistência à saúde será custeada mediante recursos de contribuintes dos órgãos e entidades municipais e dos servidores ativos, inativos e pensionistas, observadas as seguintes alíquotas: § 5º.
A contribuição dos inativos e pensionistas será calculada na base de 6% (seis por cento) das respectivas remunerações e terá caráter facultativo.
No presente caso, a parte autora alega não ter aderido voluntariamente ao referido sistema, bem como juntou documento que comprova a incidência dos descontos questionados (ID n. 167698007).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando que o ente demandado se abstenha de realizar qualquer desconto nos proventos da parte autora, a título de contribuição para o custeio do serviço de saúde prestado aos servidores municiais, "Fortaleza Saúde-IPM", até ulterior deliberação deste Juízo.
Deixo de designar audiência de conciliação, diante da ausência de norma que estabeleça critérios objetivos de autocomposição para os procuradores do ente público, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e do art. 37, caput, da Constituição Federal.
Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 7º da Lei nº 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168037441
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11/08/2025 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168037441
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11/08/2025 12:28
Expedição de Mandado.
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11/08/2025 11:20
Concedida a Medida Liminar
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05/08/2025 16:00
Conclusos para decisão
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05/08/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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