TJCE - 3003878-44.2025.8.06.0071
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 174203762
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16/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 16/09/2025. Documento: 174203762
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15/09/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 14:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 14:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174203762
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174203762
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3003878-44.2025.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Processos Associados: [] AUTOR: CARLOS LEAL FILHO REU: BANCO BMG SA DESPACHO Cls.
Intimem-se as partes (via Diário da Justiça e nas pessoas dos Advogados constituídos) para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras provas além das já apresentadas, especificando-as, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da Demanda.
Diante da manifestação de desinteresse na produção de outras provas e/ou do silêncio de ambas as partes, restará autorizado o julgamento do feito no estágio em que se encontra.
Expedientes necessários.
Crato, 12 de setembro de 2025 José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
12/09/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174203762
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12/09/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174203762
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12/09/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 11:22
Conclusos para decisão
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11/09/2025 22:15
Juntada de Petição de Réplica
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28/08/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 06:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 01:40
Juntada de entregue (ecarta)
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26/08/2025 21:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 06:21
Decorrido prazo de VITOR HUGO NUNES QUEIROZ em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 169641549
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169641549
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3003878-44.2025.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Processos Associados: [] AUTOR: CARLOS LEAL FILHO REU: BANCO BMG SA DESPACHO Vistos hoje.
Intime-se a parte autora, por seu representante judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos apresentados, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC.
Crato, 19 de agosto de 2025 José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
20/08/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169641549
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19/08/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 13:45
Conclusos para despacho
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19/08/2025 13:38
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2025 01:42
Não confirmada a citação eletrônica
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 167222923
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3003878-44.2025.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Processos Associados: [] AUTOR: CARLOS LEAL FILHO REU: BANCO BMG SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visto hoje.
PROCESSE-SE COM PRIORIDADE (ESTATUTO DO IDOSO).
DEFIRO a gratuidade judiciária, salvo impugnação.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por CARLOS LEAL FILHO em face do BANCO BMG S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor, CARLOS LEAL FILHO, servidor público federal, casado, com 69 (sessenta e nove) anos de idade , ajuizou a presente ação alegando irregularidades em um contrato bancário de "CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC)" formalizado com o BANCO BMG S.A. em novembro de 2017.
O valor inicialmente consignado na margem do cartão de crédito foi de R$ 8.560,00 (oito mil, quinhentos e sessenta reais), com parcelas mensais e sucessivas que iniciaram em R$ 359,01 (trezentos e cinquenta e nove reais e um centavo), descontadas em folha de pagamento. O autor afirma ter percebido irregularidades nos descontos em sua folha de pagamento desde dezembro de 2017 até a presente data.
Alega que, apesar de ter pago 92 (noventa e duas) parcelas que totalizam R$ 34.335,91 (trinta e quatro mil, trezentos e trinta e cinco reais e noventa e um centavos) até julho de 2025, o montante efetivamente considerado para abatimento do valor global da dívida é irrisório. Como exemplo, a petição inicial detalha que, na primeira parcela paga em dezembro de 2017, no valor de R$ 359,01 , a instituição financeira adicionou encargos financeiros faturados de R$ 309,15 e IOF rotativo de R$ 22,14, resultando em um valor de apenas R$ 27,72 considerado para quitação da dívida.
O autor demonstra que esse valor representou apenas 7,72% da parcela descontada e 0,31% do saldo devedor para aquele mês. A inicial argumenta que essa prática não é um erro isolado, mas uma conduta reiterada da parte requerida que se assemelha à agiotagem, visando lucro em face da desatenção dos clientes.
Menciona que, em alguns meses, os encargos financeiros foram superiores ao valor da parcela, gerando um saldo negativo que é somado ao valor global da dívida, tornando a obrigação de natureza "ad aeternum". Para corroborar a alegação, a parte autora apresenta demonstrativos da evolução dos pagamentos e do saldo devedor, indicando que, mesmo após seis anos de pagamentos (dezembro de 2017 a dezembro de 2022), nos quais desembolsou R$ 23.000,60, o saldo devedor permaneceu em R$ 8.725,60, valor pouco inferior ao inicial de R$ 8.828,85.
Afirma ter pago 160,48% a mais do que devia inicialmente, e considerando os pagamentos até junho de 2025, totalizando R$ 33.475,85, o autor teria pago 279,20% a mais do que o devido inicialmente, sem a quitação da dívida. A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos em sua folha de pagamento referentes ao contrato em questão, e o depósito dos valores das parcelas futuras em conta judicial, para que sejam integralmente considerados para abatimento da dívida.
Instruiu a inicial com os documentos de ID: 167062760 à 167065331.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Observo, inicialmente, que a parte autora pleiteia a inversão do ônus da prova, sustentando que a relação jurídica entre as partes é de consumo , o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990).
Alega que a facilitação da defesa de seus direitos, incluindo a inversão do ônus da prova, é um direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Menciona, ainda, a Súmula nº 297 do STJ, que estabelece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Observa-se que a relação estabelecida entre as partes se enquadra nos conceitos de consumidor (art. 2º do CDC) e fornecedor (art. 3º do CDC), sendo o Banco BMG S/A prestador de serviços financeiros.
A Lei nº 8.078/90, em seu art. 6º, inciso VIII, prevê a inversão do ônus da prova quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente.
No caso em tela, a hipossuficiência do consumidor é evidente, dada a natureza complexa das operações bancárias e a assimetria de informações e recursos entre as partes.
Ademais, as alegações da parte autora, acompanhadas de demonstrativos de pagamentos e extratos, que indicam uma progressão atípica do saldo devedor em relação aos valores pagos, são verossímeis.
Deste modo, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
Da Tutela de Urgência de Natureza Antecipada: A tutela de urgência está prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, que estabelece seus requisitos: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A parte autora demonstra, por meio dos relatórios e demonstrativos anexados (Id 167062760 , Id 167062761 , Id 167062762 , Id 167065329 , Id 167065330 , Id 167065331 ), que, apesar dos pagamentos mensais do contrato de cartão de crédito com RMC, o saldo devedor permanece praticamente inalterado ou, em alguns casos, até aumenta.
A diferença entre o valor pago e o valor efetivamente abatido da dívida, somada à aplicação de encargos que, em alguns meses, superam o valor da parcela paga, configura aparente situação de onerosidade excessiva, o que pode ser caracterizado, em tese, como prática abusiva.
A alegação de que o consumidor não foi devidamente informado sobre a natureza rotativa do crédito, os mecanismos de renovação automática e os riscos de endividamento perpétuo, especialmente por se tratar de pessoa idosa, reforça a verossimilhança do direito.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990) impõe ao fornecedor o dever de prestar informações claras, adequadas e ostensivas sobre os produtos e serviços oferecidos (art. 6º, III do CDC) , e a jurisprudência, inclusive do Tribunal de Justiça do Ceará, tem se posicionado no sentido de que, em se tratando de produto financeiro complexo como a RMC, este dever é ainda mais rigoroso.
A situação descrita se enquadra na violação de direitos básicos do consumidor, como a proteção contra práticas e cláusulas abusivas, conforme o art. 6º, IV, e art. 39 do CDC, e pode configurar exigência de "vantagem manifestamente excessiva".
O perigo de dano é evidente, uma vez que os descontos são efetuados diretamente na folha de pagamento do autor, que é servidor público federal , comprometendo sua única fonte de renda.
A continuidade desses descontos, com a alegação de que não há abatimento significativo do saldo devedor, pode levar o consumidor a uma situação de endividamento insustentável e prejuízos financeiros contínuos, afetando sua subsistência e de sua família.
A natureza "ad aeternum" da dívida, se confirmada, causaria um dano irreparável ao autor.
Observo, por fim, que a medida liminar pleiteada, de suspensão dos descontos na folha de pagamento do autor, é plenamente reversível.
Caso, ao final do processo, seja reconhecida a legalidade das cláusulas contratuais, os valores poderão ser cobrados novamente.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, e preenchidos os requisitos legais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o demandado BANCO BMG S/A.
SUSPENDA imediatamente a efetivação dos descontos referentes ao contrato bancário de "CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), em benefício do requerente, limitada, inicialmente, ao valor de R$ 10.000,00, o que faço com esteio nos artigos 300 e 536, ambos do novo CPC.
Fica, desde já, igualmente estabelecida multa correspondente a 20%(vinte por cento) do valor da causa para o servidor, funcionário ou terceiro que obstacularizar a efetivação do provimento jurisdicional determinado nesta decisão.
Determino sejam as partes intimadas desta decisão e CITADO IMEDIATAMENTE O PROMOVIDO para oferecer contestação, no prazo legal.
ADVIRTA-SE o réu de que, acompanhada de sua peça contestatória, deverá apresentar CÓPIA DO CONTRATO FIRMADO COM O PROMOVENTE, além de COMPROVANTE DE EVENTUAL DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES e CÓPIA DAS FATURAS ENVIADAS AO PROMOVENTE, sob pena de incidência do art. 400 do CPC, eis que deferido o pedido de inversão do ônus da prova em benefício da promovente.
Fica facultada a possibilidade de conciliação posterior, desde que ambas as partes manifestem interesse nesse sentido, nada impedindo a apresentação de proposta de acordo por escrito, nestes autos, ou extrajudicialmente.
Expedientes necessários.
Crato, 31 de julho de 2025.
José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167222923
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31/07/2025 20:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167222923
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31/07/2025 20:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2025 15:55
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS LEAL FILHO - CPF: *83.***.*71-04 (AUTOR).
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31/07/2025 15:55
Concedida a tutela provisória
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30/07/2025 15:49
Conclusos para decisão
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30/07/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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