TJCE - 0002186-70.2014.8.06.0031
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alto Santo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0002186-70.2014.8.06.0031 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Ativa: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO CEARA Parte Passiva: Jose Eduardo Feitoza de Oliveira SENTENÇA Vistos etc.
O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO CEARA ajuizou a presente Ação de Execução Fiscal em face de Jose Eduardo Feitoza de Oliveira, tendo por objeto a cobrança de débito inscrito na dívida ativa conforme atesta(m) a(s) CDA que acompanha(m) a inicial.
Após a citação, o feito foi suspenso em razão do parcelamento do débito.
Realizada pesquisa no Sistema da Dívida Ativa da PGE, verificou-se que o débito foi QUITADO. É o que considero necessário relatar.
O pagamento da dívida representa inequívoco reconhecimento da existência de débito perante a Fazenda Pública e é causa de extinção do crédito tributário (art. 156, inciso I do CTN), tendo como resultado a extinção da execução fiscal, pois seu objetivo foi atingido.
Portanto, satisfeita a obrigação pelo pagamento do crédito tributário, segundo pesquisa no Sistema da Dívida Ativa da PGE, JULGO EXTINTO o feito com base no artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, combinado com os artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil/15.
Custas pela parte executada, a teor do artigo 90, caput, do CPC, a qual, fica de logo intimada para recolhê-las no prazo de quinze (15) dias, observando o disposto na Tabela I, item III do anexo único da Lei Estadual n. 16.132/2016 (Regimento de Custas), ressalvado eventual deferimento dos benefícios da assistência judiciária, caso em que será suspensa sua exigibilidade pelo prazo de 5 anos, consoante o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Honorários fixados em 10%, ressalvado se incluídos no pagamento efetuado ou se dispensado pelo credor.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado e decorrido o prazo concedido para o pagamento das custas processuais, caso estas não sejam pagas, cumpra-se o disposto no art. 13 da Lei Estadual nº 16.132/2016, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o processo.
Alto Santo/CE, data da assinatura digital.
ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência -
21/08/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158832712
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21/08/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158832712
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 158832712
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 158832712
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0002186-70.2014.8.06.0031 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Ativa: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO CEARA Parte Passiva: Jose Eduardo Feitoza de Oliveira SENTENÇA Vistos etc.
O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO CEARA ajuizou a presente Ação de Execução Fiscal em face de Jose Eduardo Feitoza de Oliveira, tendo por objeto a cobrança de débito inscrito na dívida ativa conforme atesta(m) a(s) CDA que acompanha(m) a inicial.
Após a citação, o feito foi suspenso em razão do parcelamento do débito.
Realizada pesquisa no Sistema da Dívida Ativa da PGE, verificou-se que o débito foi QUITADO. É o que considero necessário relatar.
O pagamento da dívida representa inequívoco reconhecimento da existência de débito perante a Fazenda Pública e é causa de extinção do crédito tributário (art. 156, inciso I do CTN), tendo como resultado a extinção da execução fiscal, pois seu objetivo foi atingido.
Portanto, satisfeita a obrigação pelo pagamento do crédito tributário, segundo pesquisa no Sistema da Dívida Ativa da PGE, JULGO EXTINTO o feito com base no artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, combinado com os artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil/15.
Custas pela parte executada, a teor do artigo 90, caput, do CPC, a qual, fica de logo intimada para recolhê-las no prazo de quinze (15) dias, observando o disposto na Tabela I, item III do anexo único da Lei Estadual n. 16.132/2016 (Regimento de Custas), ressalvado eventual deferimento dos benefícios da assistência judiciária, caso em que será suspensa sua exigibilidade pelo prazo de 5 anos, consoante o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Honorários fixados em 10%, ressalvado se incluídos no pagamento efetuado ou se dispensado pelo credor.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado e decorrido o prazo concedido para o pagamento das custas processuais, caso estas não sejam pagas, cumpra-se o disposto no art. 13 da Lei Estadual nº 16.132/2016, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o processo.
Alto Santo/CE, data da assinatura digital.
ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 158832712
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 158832712
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30/07/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158832712
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30/07/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158832712
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25/06/2025 13:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 14:59
Juntada de Certidão
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12/03/2025 05:42
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO CEARA em 11/03/2025 23:59.
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05/01/2025 03:17
Juntada de entregue (ecarta)
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11/12/2024 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 09:13
Conclusos para despacho
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14/05/2024 09:12
Juntada de Certidão
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01/04/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 00:04
Conclusos para despacho
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17/07/2023 09:11
Mov. [63] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/03/2023 14:06
Mov. [62] - Concluso para Despacho
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07/03/2023 14:05
Mov. [61] - Decurso de Prazo
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17/01/2023 21:42
Mov. [60] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0006/2023 Data da Publicação: 18/01/2023 Número do Diário: 2997
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16/01/2023 11:59
Mov. [59] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/01/2023 09:19
Mov. [58] - Certidão emitida
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16/01/2023 09:16
Mov. [57] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/05/2021 19:11
Mov. [56] - Mero expediente: Aguarde-se o fim do prazo da suspensão, conforme decisão de fl. 66.
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08/04/2021 15:26
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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15/09/2020 13:07
Mov. [54] - Conclusão
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15/09/2020 13:07
Mov. [53] - Mandado
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15/09/2020 13:07
Mov. [52] - Documento
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15/09/2020 13:07
Mov. [51] - Documento
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15/09/2020 13:07
Mov. [50] - Documento
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15/09/2020 13:07
Mov. [49] - Documento
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15/09/2020 13:07
Mov. [48] - Documento
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15/09/2020 13:07
Mov. [47] - Documento
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15/09/2020 13:07
Mov. [46] - Petição
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15/09/2020 13:07
Mov. [45] - Documento
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15/09/2020 13:07
Mov. [44] - Documento
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15/09/2020 13:07
Mov. [43] - Documento
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15/09/2020 13:07
Mov. [42] - Aviso de Recebimento (AR)
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15/09/2020 13:07
Mov. [41] - Documento
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15/09/2020 13:07
Mov. [40] - Petição
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15/09/2020 13:07
Mov. [39] - Documento
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15/09/2020 13:07
Mov. [38] - Documento
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15/09/2020 13:07
Mov. [37] - Documento
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15/09/2020 13:07
Mov. [36] - Documento
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15/09/2020 13:07
Mov. [35] - Petição
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15/09/2020 13:07
Mov. [34] - Documento
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15/09/2020 13:07
Mov. [33] - Documento
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15/09/2020 13:07
Mov. [32] - Documento
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15/09/2020 13:07
Mov. [31] - Documento
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15/09/2020 13:07
Mov. [30] - Documento
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15/09/2020 13:07
Mov. [29] - Documento
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15/09/2020 13:07
Mov. [28] - Documento
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15/09/2020 13:07
Mov. [27] - Documento
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15/09/2020 13:07
Mov. [26] - Documento
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15/09/2020 13:07
Mov. [25] - Documento
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19/11/2019 15:56
Mov. [24] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
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17/10/2019 14:48
Mov. [23] - Documento: VISTOS EM INSPEÇÃO 2019
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26/09/2019 09:36
Mov. [22] - Expedição de Mandado
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27/08/2019 10:41
Mov. [21] - Outras Decisões: Ante do exposto, DEFIRO o pedido, determinando a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de 24 meses, com base no art. 151 do CTN, e nos moldes do pedido às fls. retro:
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01/08/2019 15:04
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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01/08/2019 15:04
Mov. [19] - Petição
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03/12/2015 10:10
Mov. [18] - Arquivado provisoriamente: ARQUIVADO PROVISORIAMENTE NÚMERO DE VOLUMES: 01 NÚMERO DE APENSOS: 00 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ALTO SANTO
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11/11/2015 12:38
Mov. [17] - Arquivado provisoriamente: ARQUIVADO PROVISORIAMENTE NÚMERO DE VOLUMES: 01 NÚMERO DE APENSOS: 00 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ALTO SANTO
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06/11/2015 12:37
Mov. [16] - Decorrido prazo: DECORRIDO PRAZO NOME DA PARTE: EXEQÜIDO(S), JOSE EDUARDO FEITOZA DE OLIVEIRA - EXEQÜIDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ALTO SANTO
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06/11/2015 09:49
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ALTO SANTO
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17/11/2014 10:59
Mov. [14] - Processo suspenso ou sobrestado por decisão judicial: PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ALTO SANTO
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07/11/2014 10:58
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ALTO SANTO
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04/11/2014 10:57
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ALTO SANTO
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29/10/2014 10:57
Mov. [11] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ALTO SANTO
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23/10/2014 10:57
Mov. [10] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO ASSUNTO: crc-ce TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ALTO SANTO
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23/10/2014 10:56
Mov. [9] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE ALTO SANTO ( COMARCA DE ALTO SANTO ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ALTO SANTO
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29/09/2014 14:53
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ALTO SANTO
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22/07/2014 10:38
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ALTO SANTO
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20/06/2014 10:40
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ALTO SANTO
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20/06/2014 10:37
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ALTO SANTO
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20/06/2014 10:23
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ALTO SANTO
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20/06/2014 10:23
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ALTO SANTO
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20/06/2014 10:23
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ALTO SANTO
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20/06/2014 10:15
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ALTO SANTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2014
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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