TJCE - 3061505-22.2025.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 169626262
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 169626262
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 3061505-22.2025.8.06.0001 Processo (s) Apenso (s): [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: PAULO SERGIO NOGUEIRA REU: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada de urgência e reparação de danos morais que move Paulo Sergio Nogueira contra Unimed do Ceará - Federação das Sociedades Cooperativas Médicas do Estado do Ceará. Em decisão de ID 167348116, foi indeferida a tutela de urgência e determinado ao autor que, no prazo de 15 dias, recolhesse as custas ou apresentasse documentação capaz de comprovar sua hipossuficiência, sob pena de extinção do processo. Diante da documentação apresentada (ID 168076372), defiro o benefício da gratuidade à parte autora. Por se tratar de lide que admite a autocomposição, designe-se audiência inaugural de conciliação, remetendo-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos desta Comarca (CEJUSC) para realização do ato (CPC, artigos 165 e 334). Cite-se e intime-se a parte requerida, para comparecer à audiência inaugural de conciliação/mediação, a ser designada pela CEJUSC para data oportuna, observados os prazos mínimos de antecedência da citação/intimação para a referida audiência, devendo o mandado, ainda, constar a advertência de que a ausência injustificada da parte implicará na aplicação da multa prevista no Código de Processo Civil e de que, no caso do demandado, o prazo para apresentar contestação iniciar-se-á da data da audiência, caso a conciliação reste infrutífera. Caso ambas as partes manifestem desinteresse na realização da referida audiência, observados a forma e os prazos legais (art. 334, parágrafo 4º, I, e parágrafo §5º do CPC), desde já se retire o processo da pauta de audiência, ficando a parte requerida de logo advertida de que o termo inicial do prazo legal para apresentar defesa, previsto no artigo 355 do CPC, deve observar a norma do artigo 335, II, do mesmo código. Apresentada a resposta e alegada qualquer das matérias elencadas no artigo 337 do CPC, intime-se a autor para, no prazo legal, manifestar-se, nos termos do artigo 351, bem como para valer-se, se assim entender, da faculdade prevista no artigo 338 do CPC. Após tudo isso ou em caso de revelia do réu, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 19 de agosto de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
04/09/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169626262
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02/09/2025 11:18
Juntada de comunicação
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19/08/2025 14:45
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO SERGIO NOGUEIRA - CPF: *78.***.*50-92 (AUTOR).
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19/08/2025 12:55
Conclusos para decisão
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08/08/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 167348116
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 3061505-22.2025.8.06.0001 Processo (s) Apenso (s): [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: PAULO SERGIO NOGUEIRA REU: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada de urgência e reparação de danos morais que move Paulo Sergio Nogueira contra Unimed do Ceará - Federação das Sociedades Cooperativas Médicas do Estado do Ceará. O autor alega ser beneficiário de plano de saúde administrado pela operadora ré, encontrando-se atualmente com obesidade grau 3 (IMC de 43 e peso de 130 kg), além de diagnóstico de esteatose hepática.
Sustenta que tal comorbidade possui caráter crônico e progressivo, podendo ocasionar lesões irreversíveis nos órgãos afetados.
Relata que se submeteu, durante dois anos, a tratamento medicamentoso e acompanhamento nutricional, sem, contudo, alcançar perda ponderal significativa.
Argumenta, assim, que o emagrecimento por métodos convencionais e não cirúrgicos se mostrou ineficaz no seu caso. Diante das tentativas frustradas de emagrecimento, afirma ter se submetido à avaliação multiprofissional, composta por cardiologista, cirurgião bariátrico, psicólogo, pneumologista, endocrinologista e nutricionista, sendo a indicação da realização de gastroplastia (cirurgia bariátrica) unânime e de caráter urgente, diante do agravamento de seu quadro clínico. Ainda segundo o autor, mesmo após a apresentação de laudos médicos e exames clínicos que recomendam o procedimento cirúrgico, a operadora ré negou cobertura à gastroplastia, sob o argumento de que a patologia apresentada é preexistente e, portanto, estaria sujeita ao cumprimento do prazo de carência contratual de 24 meses, conforme cláusula do contrato firmado entre as partes. Diante disso, requer a concessão da tutela de urgência, para que a ré seja compelida a autorizar e custear todos os procedimentos e instrumentos necessários descritos no laudo médico, quais sejam: gastroplastia por videolaparoscopia, a ser realizada por médico de livre escolha do autor. Passo a analisar o pedido de tutela de urgência antecipada. A tutela de urgência pressupõe os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, (a) a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito objeto da pretensão e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O autor pleiteia a realização de gastroplastia por videolaparoscopia, procedimento que consta no rol de cobertura obrigatória da ANS com Diretriz de Utilização.
Conforme a DUT nº 27, desde que preenchidos um dos critérios de idade listados no Grupo I, um dos critérios clínicos constantes do Grupo II e nenhum dos critérios previstos no Grupo III, nos seguintes termos: "Grupo I a.
Pacientes maiores de 18 anos; b.
Pacientes entre 16 e 18 anos, com escore-z maior que +4 na análise do IMC por idade e epífises de crescimento consolidadas. Grupo II a. Índice de Massa Corpórea (IMC) de 35 Kg/m² a 39,9 Kg/m², com co-morbidades (doenças agravadas pela obesidade e que melhoram quando a mesma é tratada de forma eficaz) que ameacem a vida (diabetes, ou apneia do sono, ou hipertensão arterial, ou dislipidemia, ou doença coronariana, ou osteoartrites, entre outras), com falha no tratamento clínico realizado por, pelo menos, 2 anos; b.
IMC de 40 Kg/m² a 49,9 Kg/m², com ou sem co-morbidades; com falha no tratamento clínico realizado por, pelo menos, 2 anos; c.
IMC igual ou maior do que 50 Kg/m². Grupo III a.
Pacientes com quadro de transtorno psiquiátrico não controlado, incluindo uso de álcool ou drogas ilícitas; b.
Limitação intelectual significativa em pacientes sem suporte familiar adequado; c.
Doença cardiopulmonar grave e descompensada que influencie na relação risco-benefício; d.
Hipertensão portal, com varizes esofagogástricas; e.
Doenças imunológicas ou inflamatórias do trato digestivo superior que venham a predispor o indivíduo a sangramento digestivo ou outras condições de risco; f.
Síndrome de Cushing decorrente de hiperplasia na suprarrenal não tratada e tumores endócrinos." No caso dos autos, a autora se enquadraria no critério de IMC previsto no Grupo II, uma vez que apresenta índice de massa corporal de 43.
No entanto, embora alegue ter se submetido, durante dois anos, a tratamento medicamentoso e acompanhamento nutricional sem alcançar perda ponderal significativa, não consta no relatório médico apresentado qualquer menção expressa à falha do tratamento clínico conservador pelo período mínimo de dois anos, requisito previsto no referido grupo da Diretriz de Utilização nº 27 da ANS. Assim, não restou comprovado, o preenchimento de todos os critérios exigidos pela referida diretriz, especialmente quanto à ineficácia do tratamento clínico no período mínimo exigido, razão pela qual não se evidencia, a probabilidade do direito. Diante disso, indefiro o pedido de tutela de urgência. Ademais, o autor requer a gratuidade de justiça sem apresentar documentos capazes de demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as custas. Intime-se o autor para no prazo de 15 dias recolher custas, ou apresentar documentação capaz de demonstrar sua hipossuficiência, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 1 de agosto de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167348116
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01/08/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167348116
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01/08/2025 14:38
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 14:38
Não Concedida a tutela provisória
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31/07/2025 17:00
Conclusos para decisão
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31/07/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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