TJCE - 3000011-68.2023.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 15:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/06/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 20:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/05/2023 08:10
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 08:10
Juntada de Certidão
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19/05/2023 08:10
Transitado em Julgado em 19/05/2023
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19/05/2023 01:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 01:51
Decorrido prazo de NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO em 18/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:00
Intimação
Vistos etc, Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS ajuizada por MIGUEL CORDEIRO FREIRE em face de SEBRASEG CLUBE DE SERVIÇOS e BANCO BRADESCO, todos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Alega o promovente, na exordial de ID53288331, que foram efetuados descontos em sua conta corrente, desde Setembro/2022, no valor de R$59,90, referente a um serviço que alega não ter contratado chamado seguro.
Requer a declaração da inexistência do débito, a restituição em dobro e reparação moral pelo dano.
Em contestação, ID57754299, o banco promovido, como preliminares, alega ilegitimidade passiva, no mérito, pugna pela improcedência tendo em vista a contratação regular que decorre de contratação de tarifa seguro decorrente por vontade da parte autora, por fim afirma que não há prova do dano moral.
A promovida Sebraseg foi citada e intimada da audiência por correspondência em 12/03/2022, entretanto ausente a audiência de ID57930932, cabe a este juízo decretar à revelia da parte requerida em face de sua ausência injustificada à audiência, apesar de devidamente citada e intimada, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, tornando-a revel dos fatos articulados pela parte requerente.
De início, rejeito a PRELIMINAR de ilegitmidade de pólo passivo/Bradesco.
O réu Bradesco suscita em sua contestação a necessidade de alteração de pólo passivo e a sua ilegitmidade, o que impossibilita o enfrentamento do mérito, eis que, segundo alega a contestante, o contrato informado nos autos é de responsabilidade exclusiva da empresa Sebraseg, que tem personalidade distinta.
Conforme apurado, restou claro que a parte ingressou contra o Banco Bradesco e Sebraseg visando descontituir desconto de tarifa, valores controvertidos e descontados por ambos, conforme disponível em sua conta corrente, motivo pelo qual não há como afastar o vínculo entre eles.
Não restando dúvidas de que o banco contestante Bradesco, bem como a Sebraseg também é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, visto que a pessoa jurídica responde por atos praticados, do mesmo grupo econômico, em razão do princípio da teoria da aparência, a fim de preservar a boa-fé nas relações jurídicas.
Diante disso, afasto a preliminar invocada, à luz da teoria da asserção e da aparência, mantendo a legitimidade do Banco Bradesco e Sebraseg, para figurarem no polo passivo da presente ação.
Passo a análise do MÉRITO.
Cumpre salientar que trata-se de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras.
E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida a pretensão autoral.
No caso em tela, vê-se que para o deslinde da questão é necessário esclarecer, de acordo com o que consta nos autos, se realmente houve o consentimento da parte autora na realização do negócio jurídico que ensejou o desconto do seguro bancário questionado.
Compulsando os autos, é possível constatar que as reclamadas não se desincumbiram do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sem apresentar fato impeditivo do direito do autor, uma vez que se limitou a, tão somente, negar o direito, sem nenhuma comprovação da existência de instrumento que demonstre a ciência da parte autora em relação à contratação do serviço bancário.
Vale salientar que a presunção de veracidade dos fatos caem em favor do consumidor, já que o múnus da prova em contrário, de fato impeditivo do direito, não ocorreu, sequer houve força probante capaz de infirmar os argumentos trazidos pelo autor na peça inicial.
Logo, presume-se a inexistência da referida contratação ou ciência inequívoca pelo consumidor dos serviços que são oferecidos ou cobrados pela seguradora e pelo banco.
Nesse esteio, a instituição responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos da prestação de serviço defeituoso, sem clara identificação do que dispõe ou cobra, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.
O reconhecimento da responsabilidade prescinde da comprovação de culpa.
Com efeito, de acordo com o artigo 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que, com base nos elementos coligidos aos autos, não se vislumbra.
Decerto que os contratos de abertura de conta são na modalidade de adesão, devendo deixar claro as tarifas cobradas e os serviços oferecidos.
No caso em tela, não houve sequer a demonstração da ciência do consumidor, configurando a prática do ato ilícito pelo banco e pela seguradora.
Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços, a responsabilidade da instituição financeira e da seguradora nos descontos realizados de forma irregular, verifico, portanto, a má prestação do serviço bancário e o resultado advindo, devendo ser desconstituída a tarifa de seguro da conta corrente do autor e restituído o que lhe foi indevidamente retirado.
Os danos materiais enfrentados pela parte requerente residem no fato de a instituição financeira e da seguradora efetivamente ter recebido o desconto efetuado indevidamente da conta do autor, conforme comprovado que o seguro existiu, assim reside o direito a restituição do que foi indevidamente retirado de seu patrimônio, conforme art. 42, § único, CDC, eis que as promovidas não comprovaram a legitimidade do contrato, no entanto, entendo que as prestações descontadas não são presumidamente sucessivas, devendo ser devolvidas aquelas que foram devidamente comprovadas nos autos, limitando-se ao período de Setembro/2022.
Em relação aos danos morais, entendo que eles se afiguram na modalidade in re ipsa, portanto, presumidos, importando o fato de que a parte autora sofreu descontos indevidos em sua conta corrente, não havendo ciência pelo consumidor da tarifa de seguro cobrada em sua conta corrente.
Saliento que os descontos em conta corrente sem a devida vênia ou conhecimento do consumidor é considerada uma prática abusiva, já que há uma falha no serviço que há de ser coibida de forma rígida, conforme entendimento pacificado nos tribunais pátrios: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFAS BANCÁRIAS “CESTA BÁSICA EXPRESSA”.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
ART. 14 DO CDC.
JUÍZO SENTENCIANTE QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A PARTE RÉ À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O BANCO ACIONADO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA 80001362320188050127, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/09/2018).
Face ao exposto, por toda prova carreada aos autos, nos termos da legislação acima citada e art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos iniciais para: 1.
DECLARAR a nulidade da tarifa bancária de seguro na conta corrente do autor de nº. 0016039-3, Agência 0715; 2.
CONDENAR a empresa Sebraseg à restituir o valor da tarifa de seguro descontada, em setembro/2022, na conta bancária, no valor de R$59,90, de forma dobrada, conforme art. 42, § único, CDC, corrigidos monetariamente a partir dos efetivos descontos (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. 3.
Por fim, condenar ambos os promovidos ao pagamento, a título de dano moral, de forma solidária, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Camocim, 29 de abril de 2023.
Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2023 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2023 09:44
Julgado procedente o pedido
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27/04/2023 11:10
Juntada de documento de comprovação
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13/04/2023 08:21
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 19:35
Juntada de ata de audiência de conciliação
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12/04/2023 08:24
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2023 17:18
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2023 00:45
Decorrido prazo de NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO em 29/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:25
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 20/03/2023 23:59.
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12/03/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 09:35
Juntada de ato ordinatório
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01/03/2023 00:48
Juntada de Certidão judicial
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01/03/2023 00:48
Audiência Conciliação designada para 12/04/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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12/01/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 07:16
Conclusos para despacho
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10/01/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 14:56
Audiência Conciliação designada para 14/02/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
10/01/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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