TJCE - 3011921-86.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/08/2025 11:41
Juntada de Certidão
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27/08/2025 11:41
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 01:14
Decorrido prazo de EMERSON ALMEIDA DA SILVA SOARES em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/08/2025 23:59.
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04/08/2025 09:04
Conclusos para decisão
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 26004081
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02/08/2025 15:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 18:23
Juntada de Certidão (outras)
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01/08/2025 00:00
Intimação
Órgão colegiado: 2ª Câmara de Direito Privado (Composição Integral) Órgão julgador: 4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga Processo: 3011921-86.2025.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Apelante: Emerson Almeida da Silva Soares Apelada: Banco do Brasil S/A MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Emerson Almeida da Silva Soares contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário por si ajuizada em desfavor de Banco do Brasil S/A, que indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado (Id 25412034). Em suas razões recursais, o promovente sustenta, em resumo, a cobrança abusiva de juros superiores à taxa média de mercado, pugnando pela descaracterização da mora e pela revisão do contrato.
Liminarmente, requereu a concessão de tutela de urgência para reformar a decisão agravada.
No mérito, pleiteia a manutenção da tutela e a revisão das cláusulas contratuais impugnadas (Id 25412024). Sem contrarrazões. É o Relatório. 1 - Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conhece-se do recurso. No tocante ao preparo, a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça (Id 25412034), estando, portanto, dispensada do recolhimento das custas processuais. 2 - Julgamento monocrático Inicialmente, cumpre salientar que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos tribunais, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do art. 932 do CPC, em prestígio à celeridade e à economia processual. Ademais, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 568 da súmula do col.
STJ, no sentido de que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Não há dúvida de que a matéria suscitada em grau recursal possui entendimento dominante, haja vista que o tema tem sido objeto de reiterados julgamentos no âmbito do col.
Tribunal Superior e deste e.
Tribunal de Justiça, tornando-se possível o julgamento monocrático do presente recurso, por força do art. 926 do CPC, segundo o qual devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência. 3 - Mérito 3.1 - Ação revisional de contrato bancário.
Tutela de urgência.
Ausência de contemporaneidade da urgência.
Contrato celebrado há quase dois anos.
Requisito do perigo de dano não configurado.
Decisão mantida O agravante se insurge contra a decisão do juízo de origem que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Na inicial, o agravante havia formulado o pedido, a fim de limitar o valor da parcela do financiamento ao montante incontroverso de R$639,88, autorizar o depósito judicial desse valor, impedir a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e assegurar a manutenção da posse do veículo financiado até o julgamento final da demanda. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão do pedido de tutela de urgência requerido na inicial. É cediço que a tutela de urgência (antecipada ou cautelar) será concedida se estiverem presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito invocado, caracterizada pela verossimilhança fática e provável subsunção dos fatos à norma invocada; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil e prático do processo; 3) ausência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em breves termos, tem-se que, para a concessão da tutela, não se exige certeza da ocorrência dos fatos ou do incontestável êxito jurídico da demanda, pois, do contrário, estar-se-ia realizando verdadeiro julgamento antecipado, sem dar à parte adversária a oportunidade de ser ouvida. No caso em análise, não se afigura presente o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil e prático do processo, a justificar o deferimento da tutela de urgência. O contrato de financiamento foi celebrado em 06.06.2023 (Id 150305640 - Pje 1º grau), enquanto a ação revisional somente foi ajuizada em 11.04.2025 (Id 150303653 - Pje 1º grau), ou seja, quase dois anos após a contratação.
Tal lapso temporal evidencia a ausência de contemporaneidade da urgência alegada. A propósito: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
CONTRATO.
DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADES.
FINANCIAMENTO.
TAXAS CONDOMINIAIS.
TRIBUTOS.
DÉBITOS.
FALTA DE FORMALIZAÇÃO.
PERIGO DA DEMORA.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
GRAU DE COGNIÇÃO.
INSUFICIENTE.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS. 1.
O pleito não comporta a tutela provisória satisfativa, cujo deslinde das questões alegadas não se encontra suficientemente delineados para dar lastro à probabilidade do direito em grau adequado nem se afigura o perigo da demora que possa, excepcionalmente, permitir a sua concessão de modo antecipado e satisfativo. 2.
Probabilidade do direito é a plausibilidade da alegação confrontada com as provas possíveis nos limites da cognição para o momento em que realizado, devendo sinalizar forte tendência de que o direito alegado de fato exista.
Perigo da demora ou risco de resultado útil que está vinculado à contemporaneidade da tutela e ao seu potencial de criar dano irreparável ou de difícil reparação à parte. 3.
Não estão presentes no caso os elementos cumulativos autorizadores da tutela provisória de urgência requerida neste nível de cognição, porquanto deverão ser delimitadas as responsabilidades e os demais aspectos relativos ao contrato subjacente firmado entre as partes, que só será possível com a extensão da cognição e do contraditório no juízo originário. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1374495, 0712199-12.2021.8.07.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/09/2021, publicado no DJe: 07/10/2021.) Dessa forma, ausente o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, inexiste fundamento jurídico que autorize a concessão da tutela de urgência requerida, impondo-se a manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 4 - Dispositivo Com esses fundamentos, nega-se provimento ao recurso interposto, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, tal como lançada nos autos. Intimem-se a parte agravante. Escoado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e dê-se baixa no acervo deste gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 26004081
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31/07/2025 21:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26004081
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31/07/2025 21:10
Conhecido o recurso de EMERSON ALMEIDA DA SILVA SOARES - CPF: *77.***.*28-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/07/2025 17:06
Conclusos para decisão
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17/07/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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