TJCE - 3059066-38.2025.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2025. Documento: 171019706
-
09/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2025. Documento: 171019706
-
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 171019706
-
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 171019706
-
08/09/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3059066-38.2025.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Terço Constitucional Requerente: Italo Jose Ribeiro Palacio Requerido: Estado do Ceará SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por Italo Jose Ribeiro Palacio em face do Estado do Ceará na qual a parte autora postula no reconhecimento do direito ao recebimento de férias remuneradas com um terço a mais do que o salário normal sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias previsto no Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público estadual, tendo em vista que o Ente público demandado efetua o pagamento apenas sobre os 30 (trinta) dias iniciais.
Tudo com base nas razões de fato e de direito constantes na petição inicial, a qual veio instruída com os documentos pertinentes. Para tanto, a parte autora relata que é servidor público estadual desde 01/10/2010 exercendo o cargo de professor Nível L, sob a matrícula nº 478519-1-2 bem como que a Lei nº 10.884/84, relativa ao Estatuto do Magistério do Estado do Ceará, estabelece em seu art. 39 que o professor da rede estadual de ensino gozará de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais. Por fim, sustenta que o ente estatal vem efetuando o pagamento apenas do adicional de férias relativa a 30 (trinta) dias, violando, assim, seus direitos sociais, motivo que ensejou a presente demanda, onde requereu também o pagamento em dobro dos valores atrasados desde o início do vínculo entre as partes. Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar o despacho acerca da prescindibilidade da realização de audiência de Conciliação. Devidamente citado, o Estado do Ceará, em contestação, alegou a impossibilidade de incidência do terço constitucional sobre o segundo período de afastamento bem como a ocorrência de prescrição e a inexistência de direito ao pagamento do adicional sobre os 15 dias de férias complementares, bem como arguiu preliminar de coisa julgada. Réplica repisando os argumentos iniciais, requerendo o afastamento da preliminar ante a natureza de trato sucessivo. Parecer ministerial pela opinando pela parcial procedência do pleito no sentido de o a fim de que sejam concedidas férias a cada semestre letivo, com a incidência do abono constitucional de 1/3 de férias, bem assim pagamento das férias vencidas, na forma simples, ressalvadas aquelas alcançadas pela prescrição quinquenal. É o sucinto relatório. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.
Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada nos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, como conhecimento diretamente do pedido para logo decidir. Passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia da presente demanda em saber se o autor possui direito à incidência do terço constitucional sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias. É sabido que o gozo de férias é um direito concedido pela Constituição Federal a todos os trabalhadores (celetistas e estatutários - art. 7º, XVII e art. 39, § 3º), que lhes assegurou a esse período mínimo, o acréscimo de, ao menos, um terço do seu salário normal. Também é certo dizer que a Carta Magna não criou obstáculo para que a legislação infraconstitucional ampliasse o direito constitucional relativo ao período das férias e ao abono à determinada categoria profissional, como, sob esse mesmo raciocínio, pode ser aferido na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC Nº 35, de 14.03.1997) e o Estatuto do Ministério Público da União (LC Nº 75, de 20.05.1993), que atribuiu o direito a férias de 60 (sessenta) dias diante das particularidades do trabalho desenvolvido por seus membros. Desta feita, numa interpretação conjunta da norma constitucional e da referida lei estadual, a norma estatutária confere ao servidor docente a percepção anual de dois períodos de férias, sendo um de 30 (trinta) dias após o 1º semestre, e um segundo de 15 (quinze) dias, depois do 2º semestre letivo, totalizando 45 (quarenta e cinco) de férias, período sobre o qual faz jus a autora a respectiva remuneração e ao terço constitucional de férias integral. No permissivo legal se vislumbrou as peculiaridades da rotina árdua dos profissionais do magistério, quando lotados em unidade escolar, motivo pelo qual procede o pedido autoral. Sobre o tema cito recente julgado: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
ADICIONAL DE FÉRIAS.
INCIDÊNCIA. 45 DIAS.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. 1.
Cediço que, o princípio da legalidade, expressamente consagrado na Lei Maior, art. 37, caput, afigura-se certamente o norte, a diretriz básica de toda a atividade dos agentes públicos, significando, em apertada síntese, que toda e qualquer conduta administrativa deve ser autorizada por lei, não o sendo, a atividade é ilícita; 2.
O Estatuto do Magistério Estadual, Lei nº 10.884/84, em seu art. 39, § 3º, devidamente recepcionada pela Carta Magna de 1988, resguarda ao docente do Estado do Ceará a percepção anual de dois períodos de férias, a saber, um de 30 (trinta) dias, após o 1º semestre, e o outro de 15 (quinze) dias, depois do 2º semestre letivo, totalizando 45 (quarenta e cinco), fazendo jus a respectiva remuneração e ao terço constitucional de férias integral; 3.
No que pertine aos juros de mora e correção monetária, a sentença deverá se adequar ao entendimento do STJ no julgamento do RESP nº 1.495.146/MG, sob o rito dos recursos repetitivos, datado de 22.02.2018; 4.
Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e providos em parte mínima". (APC Nº 0882662-55.2014.8.06.0001, julgado em 22.04.2020, DJe 22.04.2020). Verifica-se que, a redação do dispositivo que trata sobre os dois períodos de férias foi dada pela Lei nº 12.066 de 1993, portanto posterior a Constituição de 1988, não devendo ser discutida a sua recepcionalidade pela mesma. Observa-se que a Constituição visa assegurar o mínimo a ser gozado de férias, não limitando que a legislação infraconstitucional amplie o período a ser gozado, com o adicional do terço de férias, a certas categorias.
Existindo outras categorias como os Magistrados, membros do Ministério Público e professores da rede municipal de Fortaleza que gozam de período superior ao mínimo estabelecido. Quanto à possibilidade de pagamento em dobro, verifica-se que não há previsão legal que possibilite a concessão do pedido. Por fim, a prescrição tratada nesta demanda atinge as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura desta ação - e não da Ação Civil Pública - em consonância ao que dispõe a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Ante o exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos requestados na presente ação, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, condenando o requerido a pagar as diferenças do adicional constitucional de férias das parcelas vencidas, a incidir sobre todo o período de férias a que faz jus a parte autora (45 dias) e que foram ilegalmente suprimidos, referente ao período não prescrito, ou seja, dos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Deverá incidir a correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Sem custas e sem honorários, à luz dos Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Ciência ao MP. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
05/09/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171019706
-
05/09/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171019706
-
05/09/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2025 07:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 11:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2025 10:37
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 07:49
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/08/2025 06:53
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/08/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 11:47
Juntada de Petição de Réplica
-
21/08/2025 03:47
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 20/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2025. Documento: 167945569
-
19/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2025. Documento: 167945569
-
18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 167945569
-
18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 167945569
-
15/08/2025 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167945569
-
15/08/2025 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167945569
-
15/08/2025 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 12:36
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2025 12:36
Confirmada a citação eletrônica
-
07/08/2025 12:36
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 167335356
-
05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 167335356
-
04/08/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3059066-38.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Fruição / Gozo] REQUERENTE: ITALO JOSE RIBEIRO PALACIO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O R.H.
Versa a presente demanda sobre pedido de obrigação de fazer de implantar na remuneração do autor o cálculo do terço constitucional de férias sobre a integralidade dos 45 (quarenta e cinco) dias, bem como o pagamento dos valores retroativos.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso, e à vista das condições econômicas das partes, presentes na ocasião.
Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que fixe os critérios de autocomposição para os procuradores da parte promovida de forma impessoal, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e em obediência ao art. 37, caput da Constituição Federal.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 de Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito, pressupostos estes que são cumulativos.
Constata-se, ao menos em sede de cognição inicial, a ausência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito afirmado em juízo.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em casos que envolvem o Poder Público, discorre que a concessão de tutelas provisórias é considerada uma medida excepcional: "A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528)." Desse modo, no que tange à efetivação de medidas urgentes, a concessão de tutelas provisória vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, desde que não haja enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei.
No vertente caso, a medida liminar importa no exaurimento do objeto da ação, o que não é possível em cognição sumária, em virtude de vedação legal, conforme prescreve o art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, disciplina: "Art.1º.
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (…) § 3º.
Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação." (grifo nosso) Diante do exposto e tudo o mais perfunctoriamente examinado, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, ora formulado nestes autos.
Cite-se o requerido, via sistema, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da citada lei. À Secretaria Judiciária.
Ciência à parte autora.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167335356
-
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167335356
-
01/08/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167335356
-
01/08/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167335356
-
01/08/2025 15:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/08/2025 15:09
Não Concedida a tutela provisória
-
24/07/2025 23:41
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3059717-70.2025.8.06.0001
Francisco Jose Arruda de Almeida
Francisco Cleber de Souza
Advogado: Francisco Jose Arruda de Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/07/2025 11:48
Processo nº 0001230-19.2019.8.06.0180
Antonio Diogo Macedo da Silva
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Francisco Artur de Oliveira Porto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/02/2024 14:02
Processo nº 0000100-57.2011.8.06.0088
Antonia Flaviana Gomes de Aguiar
Municipio de Ibicuitinga
Advogado: Jose Idemberg Nobre de Sena
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/09/2011 00:00
Processo nº 0007203-16.2019.8.06.0095
Delegacia Municipal de Ipu
Francisco Almir Clementino da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/08/2022 10:01
Processo nº 3055194-15.2025.8.06.0001
Maria Dantas de Almeida
Banco Bmg SA
Advogado: Raphael Ayres de Moura Chaves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/07/2025 11:11