TJCE - 0050901-43.2021.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 17:16
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 17:16
Juntada de Certidão
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24/05/2023 17:16
Transitado em Julgado em 17/05/2023
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17/05/2023 03:48
Decorrido prazo de LUANA MARIA OLIVEIRA RIBEIRO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 03:48
Decorrido prazo de FRANCISCA RAPHAELE OLIVEIRA BARROS em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 03:48
Decorrido prazo de FRANCISCO NEWTON ROCHA FROTA em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA Rua João Rodrigues, 219 - Centro, CEP 62.460-000, Uruoca/CE Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/064b13 | Telefone: (88) 3663-1384 SENTENÇA 1.Relatório Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da lei 9.099/95. 2.Fundamentação Encerrada a instrução e não tendo as partes protestado por outras providências, procedo o julgamento imediato.
Não há preliminares para análise, assim como estão presentes as condições da ação e pressupostos de existência e procedibilidade do processo.
Pois bem.
Em que pese a dispensabilidade de relatório, destaco apenas que se trata de ação de indenização por danos morais proposta por Maria Umbelina Rocha Frota em face de Maria Adelaide de Melo e Maria Solange dos Santos.
A autora alega que é professora no colégio municipal Mariana Ximenes, na cidade de Martinópole, e que as requeridas são, respectivamente, Diretora e Coordenadora da referida escola municipal, onde teriam convocado os pais dos alunos para uma reunião escolar, cujo o motivo não teria sido revelado, onde o real intuito seria “coagir todos os pais que lá estavam assinarem uma abaixo assinado para retirar a professora (autora) das séries onde ensinava”, o que reputou ser uma situação altamente constrangedora que lhe causou um grande abalo em sua saúde por ocasionar uma “crise de nervos”, e, razão de tal fato, necessitou tirar 15 (quinze) dias de licença médica.
Em contestação, as requeridas negaram os fatos narrados na inicial, alegando que em momento algum marcaram reunião com o intuito de coagir os pais dos alunos a assinarem abaixo assinado para a saída da requerente.
De uma análise detida dos autos, verifica-se que as partes ofereceram versões distintas em relação aos fatos.
Com efeito, tratando-se de responsabilidade subjetiva, o ônus da prova incumbe ao autor, nos termos do artigo 373, I, do CPC, que deverá demonstrar cabalmente a responsabilidade das rés pelo ocorrido.
Desse ônus não se desincumbiu a parte autora, de forma que não produziu provas que pudessem comprovar a versão apresentada na inicial, por isso, não logrou êxito no sentido de comprovar que o suposto fato que lhe causou abalo moral aconteceu por responsabilidade das rés.
Explico.
O conjunto probatório dos autos não corrobora com a narrativa contida na exordial, tendo, inclusive, a própria autora, em depoimento pessoal em audiência, negado que a reunião realizada com os pais dos alunos teria sido realizada com o intuito de coagi-los a assinar abaixo assinado para a sua retirada da escola.
A ata notarial juntada pela autora (ID 32425998) não traz qualquer indício de ato que enseje reparação por dano moral a que se possa atribuir responsabilidade às demandadas - aliás não trata do que foi objeto da reunião, servindo quando muito de conteúdo pretensamente abonatório à autora.
O Boletim de Ocorrência (ID 32425993) também não é prova capaz de ratificar os termos da inicial, porquanto tratar-se de afirmação unilateral.
Da mesma forma todas as testemunhas, de forma uníssona, relataram que não foram coagidas a assinar nenhum abaixo assinado para retirar a professora/requerente da escola, bem como que a reunião não teve tal propósito, e sim, teria sido apenas uma reunião escolar de rotina; o que denota que o escopo da sessão não foi proceder o julgamento da produtividade ou acompanhamento funcional da autora de forma pública (situação que poderia vir a configurar ilícito), já que o desiderato do ato foi de amealhar dados da percepção dos pais - no dever de acompanhamento dos filhos - quanto à evolução dos discentes: o que, invariavelmente, perpassa pelo revolvimento das metodologias e pedagogia aplicadas pela ora autora enquanto docente.
Portanto, não há como aceitar a alegação trazida pela requerente na inicial de que a reunião, por ter sido organizada com o intuito de formular suposto abaixo assinado, teria lhe causado abalo moral indenizável.
Conforme esclarece Vicente Greco Filho, “O autor, na inicial, afirma certos fatos porque deles pretende determinada consequência de direito; esses são os fatos constitutivos que lhe incumbe provar sob pena de perder a demanda.
A dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor.
O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito” (Direito Processual Civil Brasileiro, 11ª ed., 2º vol., pág. 204). É regra de direito processual do ordenamento jurídico vigente que cabe ao autor a prova sobre a ocorrência do fato constitutivo de seu direito, sob pena de perder a demanda.
Com efeito, se todo o procedimento já se desenvolveu sem que o magistrado conseguisse formar convicção sobre a ocorrência ou inocorrência de determinado fato relevante para o julgamento da causa, cabe-lhe aplicar as regras sobre ônus da prova, decidindo contra aquele a quem cabia a prova de tal fato.
O Código de Processo Civil, em seu artigo. 373, distribui o ônus da prova conforme a posição processual que a parte assume.
Se ela está no polo ativo, compete-lhe provar o fato constitutivo de seu pretenso direito.
Se no polo passivo, cabe-lhe provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor.
Vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (grifamos) Assim sendo, não tendo a parte autora atendido ao quanto dispõe o art. 373, I, do CPC, que é o que ocorre nos presentes autos, a circunstância impede o acolhimento da ação, ante a ausência de comprovação dos pressupostos necessários para responsabilizar as rés pelo suposto dano moral ocorrido, o decreto de improcedência é medida que se impõe.
Sobre o pedido formulado na contestação que visa a condenação da autora por litigância de má-fé, tenho por bem indeferi-lo.
Vejamos.
As condutas de litigância de má-fé estão elencadas no art. 80 e incisos, do Código de Processo Civil, a saber, ad litteram: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Como cediço, a aplicação da penalidade por litigância de má-fé só se admite quando restarem configuradas algumas das condutas elencadas no artigo 80 do CPC, mediante prova inconteste do comportamento malicioso e propositado das partes (dolo ou culpa grave), visando dificultar o andamento do feito através de condutas que afrontam a realidade dos fatos e que causem efetivo prejuízo à parte contrária.
Assim, em razão do seu caráter punitivo, a condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida.
Nesse contexto, não se vislumbra a configuração de nenhuma das hipóteses do art. 80, do CPC, eis que ausente a prova da prática intencional da conduta desleal supostamente perpetrada pela autora e, como dito, para a aplicação da penalidade, se faz necessária a inequívoca intenção de induzir o Julgador a erro por meio de conduta maliciosa. 3.Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, bem como indefiro o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé.
Ausentes custas e honorários, à vista do que prescreve o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, arquive-se.
P.R.I.
Uruoca/CE, 14 de abril de 2023.
Gustavo Ferreira Mainardes Juiz -
01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2023 14:18
Julgado improcedente o pedido
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18/01/2023 16:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/10/2022 23:18
Conclusos para julgamento
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03/10/2022 23:10
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 26/08/2022 09:10 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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31/08/2022 09:13
Juntada de Petição de procuração
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26/08/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 08:37
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2022 16:55
Juntada de Certidão
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08/08/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 16:23
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 26/08/2022 09:10 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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04/08/2022 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCO NEWTON ROCHA FROTA em 03/08/2022 23:59.
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30/07/2022 01:20
Decorrido prazo de MARIA ADELAIDE DE MELO em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 01:20
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE DOS SANTOS em 29/07/2022 23:59.
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22/07/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 10:05
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 16/08/2022 10:40 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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08/04/2022 11:14
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/04/2022 15:28
Mov. [8] - Certidão emitida
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20/01/2022 15:12
Mov. [7] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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07/12/2021 13:51
Mov. [6] - Encerrar análise
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07/12/2021 13:49
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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07/12/2021 12:44
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WURU.21.00168627-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 07/12/2021 11:49
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26/11/2021 18:00
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/11/2021 11:22
Mov. [2] - Conclusão
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26/11/2021 11:22
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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