TJCE - 0218746-13.2025.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2025 00:33
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 10:43
Juntada de Ofício
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22/08/2025 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2025 10:56
Juntada de Ofício
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA LUCIANA DE SOUSA VIANNA (OAB 40532/CE) - Processo 0218746-13.2025.8.06.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B113º Distrito PolicialB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - AUTUADO: B1David Martins AndradeB0 - Isto posto, considerando os argumentos expostos e o mais que dos autos consta, em consonância com o parecer ministerial, e com esteio no artigo 316 do CPP, a fim de se evitar a ocorrência de excesso de prazo, hei por bem revogar a prisão preventiva do investigado, concedendo ao indiciado o direito de responder ao presente feito em liberdade, até ulterior deliberação, contudo, face as circunstâncias objetivas e subjetivas que se verificam, principalmente o fato de se tratar de possível tráfico de drogas, submeto-o de logo às medidas cautelares previstas no art. 319 da lei Adjetiva Penal, abaixo discriminadas, com a combinação imposta no art. 310, parágrafo único, do mesmo diploma legal, por um período de 3 (três) meses, tudo sob pena de revogação do benefício.
I) Comparecimento mensal, na sede da Central de Alternativas Penais, estabelecida no Complexo da Coordenadoria de Inclusão Social do Preso e do Egresso - CISPE, situada na avenida Heráclito Graça, n.º 600, bairro Centro, Fortaleza/CE, CEP 60.140-060, telefone (85) 3101-7723, para informar e justificar suas atividades, além de orientação psicossocial voltada à prevenção de prática delitiva, devendo o primeiro comparecimento ocorrer até o segundo dia útil seguinte ao da soltura; II) Recolher-se diariamente à sua residência das 22h às 6h, submetendo-se ao uso de tornozeleira eletrônica para monitoração e fiscalização do cumprimento desta medida cautelar; III) Proibição de manter contato com pessoa que figure como réu em ação penal por tráfico ilícito de drogas ou que as esteja portando, ainda que para o próprio consumo, bem como pessoa que esteja portando arma de fogo, munição ou acessório, devendo os agentes da Coordenadoria de Inclusão Social do Preso e do Egresso - CISPE, acompanhados ou não de policiais, realizarem inspeções, regulares e/ou eventuais, conforme seja mais conveniente, a qualquer hora do dia ou da noite, valendo esta decisão como autorização judicial, na residência do autuado, lavrando-se relatório da diligência para ser acostado aos autos; IV) Proibição de frequentar locais conhecidos como "ponto de venda de drogas".
Imponho, ainda, as obrigações constantes dos arts. 327 e 328 do CPP, a seguir delineadas: a) não se ausentar de Fortaleza, por mais de oito dias, sem informar o local onde poderá ser encontrado; b) comunicar eventual mudança de endereço; c) comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado.
O indiciado fica ciente de que o descumprimento de alguma dessas medidas implicará na decretação da prisão preventiva, conforme previsão legal explicitada no parágrafo único do artigo 312 do referenciado diploma adjetivo penal.
Em cumprimento à instrução Normativa Conjunta nº 01/2021 fica estabelecido: 1. Área de inclusão: não há limitação 2. Área de exclusão móvel e fixa: não há limitação 3.
Preso provisório 4.
Motivo: Revogação da preventiva 5. Área de inclusão domiciliar: não há restrição 6.
O réu deverá comunicar diretamente à central de monitoração eventual alteração de endereço 7.
Fica o réu obrigado a observar os deveres previsto no art. 27¹ da Instrução Normativa Conjunta nº 01/2021 Oficie-se à Central de Comparecimento (CAP) e à Central de Monitoração Eletrônica (SAP-COMEP) para os devidos fins.
Ultimadas todas as providências legais cabíveis, expeça-se Alvará de Soltura.
Recolha-se o mandado de prisão.
Após, considerando a necessidade da devolução dos autos para a continuidade das investigações, determino a sua remessa à Delegacia de origem, com fulcro no art. 54, II, da Lei 11.343/2006, para o cumprimento das diligências requeridas, assinalando o prazo de 60 (sessenta) dias para o término.
Com a chegada do procedimento da Delegacia e, ou decurso do prazo, independente de novo despacho, conceda-se vista dos autos ao Ministério Público -
21/08/2025 11:56
Histórico de partes atualizado
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21/08/2025 11:55
Histórico de partes atualizado
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21/08/2025 11:31
Encaminhado edital/relação para publicação
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21/08/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 02:47
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 17:08
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 17:08
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 16:23
Revogada a Prisão
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20/08/2025 15:19
Conclusos para decisão
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20/08/2025 15:12
Juntada de Petição
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13/08/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 12:31
Expedição de .
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08/08/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 15:18
Revogada a Medida Liminar
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05/08/2025 12:30
Juntada de Petição
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05/08/2025 09:55
Conclusos para despacho
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04/08/2025 14:53
Juntada de Petição
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01/08/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 13:55
Expedição de .
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30/07/2025 11:52
Juntada de Petição
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08/07/2025 16:23
Conclusos para despacho
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08/07/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 15:08
Juntada de Petição
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08/07/2025 11:27
Conclusos para despacho
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07/07/2025 11:48
Juntada de Petição
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05/07/2025 13:26
Juntada de Petição
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04/07/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 11:30
Expedição de .
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03/07/2025 08:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2025 22:58
Juntada de Petição
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02/07/2025 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2025 10:02
Juntada de Ofício
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25/06/2025 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2025 14:14
Juntada de Petição
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23/06/2025 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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23/06/2025 14:36
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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23/06/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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22/06/2025 17:20
Histórico de partes atualizado
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22/06/2025 17:19
Histórico de partes atualizado
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22/06/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
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22/06/2025 12:10
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
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22/06/2025 12:07
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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22/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 07:00
Juntada de Outros documentos
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22/06/2025 07:00
Juntada de Outros documentos
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21/06/2025 22:30
Expedição de Certidão.
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21/06/2025 22:30
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
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21/06/2025 22:30
Distribuído por
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21/06/2025 17:19
Histórico de partes atualizado
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21/06/2025 17:18
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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