TJCE - 0148062-44.2017.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 09:04
Juntada de Certidão
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19/08/2024 09:04
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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13/08/2024 03:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/08/2024 23:59.
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13/07/2024 01:39
Decorrido prazo de ANTONIA DERANY MOURAO DOS SANTOS em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 88270309
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 88270309
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 88270309
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88270309
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:0148062-44.2017.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: ANTONIO SABINO DA SILVA REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Tratam os autos de ação de rito comum, movida por ANTONIO SABINO DA SILVA em face do Estado do Ceará.
Nela, discute a inclusão, ou não, das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS. Aludiu à Lei Complementar nº 87/96.
Quando do ajuizamento da ação, ainda não tinha havido a superveniência da Lei Complementar nº 194/22. O feito foi originalmente endereçado a unidade do juizado especial fazendário.
Houve ordem de redistribuição, sem motivo claro (id. 38599770). O Estado do Ceará atravessou petição e pediu remessa dos autos à Comarca de Independência (id. 38600330). Sem que houvesse deliberação sobre a competência, o feito restou suspenso, primeiro por conta da instauração de IRDR no âmbito do TJCE (id.38599768).
Depois, por conta da afetação da matéria ao Tema 986 da sistemática de julgamentos repetitivos pelo STJ (id. 58116378). Após publicação do acórdão relacionado com o Tema 986, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Cumpre, desde logo, fixar a competência do juízo fazendário comum para conhecer da pretensão.
O valor da causa é diminuto e não há complexidade de fatos.
Nada obstante, o autor formula pedido que demandaria fase de liquidação (para apuração do montante por ser repetido, no caso de final acolhimento do pedido), sabiamente incompatível com o microssistema dos juizados especiais. De mais a mais, sabido que o Estado-membro pode ser demando, opcionalmente, no domicílio do autor ou na respectiva capital (art. 52, Parágrafo Único, do CPC). Sendo assim, resta fixada a competência do juízo fazendário comum sediado em Fortaleza para conhecer da pretensão.
Passo ao exame de mérito. Em 13/03/2024, o STJ julgou os recursos especiais que serviram de paradigma para a fixação da tese correspondente ao Tema 986 da sistemática de julgamento de recursos repetitivos.
Os acórdãos correlatos foram publicados em 29/05/2024 (dados disponíveis em https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=986&cod_tema_final=986). Após a publicação do acórdão, foi retomado o procedimento e os autos vieram-me em conclusão. Nos moldes do quanto dispõe o art. 1.040 do CPC, a publicação do acórdão que conclui o procedimento de julgamento de recurso submetido à sistemática de repetitivos autoriza a imediata retomada dos feitos que se encontravam suspensos, para realização de julgamento e aplicação da tese que foi firmada (art. 1.040, II). Desnecessário, portanto, aguardar o respectivo trânsito em julgado. A possibilidade de desistência de que trata o § 1º do mesmo art. 1.040 do CPC, por outra parte, dispensa prévia comunicação pelo juiz da causa às partes da fixação da tese pelo tribunal superior.
Basta que o acórdão seja publicado, como dispõe a lei.
Ocorre que, ao menos até aqui, nenhuma desistência houve. Por fim, anoto que a fixação de tese (precedente qualificado) sob a sistemática de julgamento de recursos repetitivos autoriza imediata prolação de julgamento de improcedência liminar do pedido (art. 332, II, do CPC).
E não se cogite de decisão-surpresa, uma vez que o feito sob enfoque encontrava-se sobrestado exatamente em decorrência da afetação da matéria nele discutida (Tema nº 986/STJ). Sendo assim, desnecessária a realização de qualquer outro ato no procedimento.
O processo de que se cuida, ademais, já estava pronto para deslinde. O ponto central da discussão diz com a possibilidade, ou não, da incidência de ICMS sobre os encargos setoriais relacionados com as operações de transmissão e distribuição de energia elétrica (especificamente as tarifas TUST e TUSD). Quando a demanda foi instaurada, ainda vigia a Lei Complementar nº 87/96.
Posteriormente, entrou em vigor a Lei Complementar nº 194, de 23/06/2022.
Referido Diploma Legal inseriu inciso X no art. 3º da Lei Complementar nº 87/96, para expressamente afastar a incidência de imposto sobre os serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica. Ocorre que referido dispositivo teve a eficácia suspensa pela liminar concedida pelo Min.
LUIZ FUX nos autos da ADI 7195/DF.
A liminar foi ratificada pelo Plenário do STF em 06/03/2023. Referida decisão já sinalizava que, ao menos até ulterior manifestação do STF, a cobrança discutida nos autos é legítima. Recentemente, o STJ editou Tese (precedente qualificado) correspondente ao Tema 986 da sistemática de julgamento de recursos especiais repetitivos, que restou vazada nos seguintes termos: Tese do Tema 986/STJ: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." Em apertada síntese, o STJ assentou, nas razões de decidir do acórdão paradigma (REsp 16292023-MT (2017/0170364-8), que tanto as regras constitucionais (art. 34, § 9º, do ADCT) como as infraconstitucionais (arts. s. 9º, § 1º, II, e 13, I, e § 2º, II, "a", da LC 87/1996) expressamente indicam como sujeitas à tributação as operações com energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação. O legislador assim procedeu atento ao fato de que o sistema nacional de energia elétrica abrange diversas etapas interdependentes e conexas finalisticamente.
A supressão hipotética de qualquer delas (geração, transmissão ou distribuição) tornaria física e materialmente impossível o consumo de energia elétrica. Razão não há para afastar a aplicação do precedente recentemente fixado pelo STJ. Tampouco incide, no caso concreto, a modulação de efeitos produzida pelo próprio STJ (que afastou dos efeitos da decisão apenas os consumidores que tivessem obtido antecipações de tutela até 27/03/2017, desde que referidas deliberações permanecessem em vigor na data da fixação a tese e tivessem sido obtidas independentemente de prévio depósito judicial da quantia discutida, autorizando o recolhimento do ICMS sem a inclusão de TUST/TUSD na base de cálculo). A ação de que se cuida somente foi ajuizada em 28/06/2017. Sendo assim, forte na posição firmada pelo STJ, profiro sentença de improcedência liminar do pedido (o que dispensa a realização de atos subsequentes do procedimento), rechaçando a pretensão de afastar encargos setoriais (notadamente TUST/TUSD) da base de cálculo do ICMS e, de conseguinte, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial. Tal como decido. Custas pela parte autora, que não desistiu tempestivamente, não podendo, assim, invocar a regra do art. 1.040, § 2º, do CPC. Honorários igualmente pelo autor.
O Estado do Ceará não contestou, mas atravessou manifestação nos autos, discutindo competência.
Atento ao valor irrisório atribuído à causa, fixo honorários de sucumbência de R$ 3.000,00 (três mil reais) em prol dos advogados do réu (Estado do Ceará). Exigibilidade suspensa, por conta da gratuidade judiciária. P.
R.
I. Se sobrevier recurso voluntário, intime-se a parte apelada para resposta.
Após, remetam-se os autos ao TJCE, para devidos fins. Se nenhum recurso houver, certifique-se o trânsito em julgado e, após a realização da baixa e das anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
19/06/2024 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88270309
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19/06/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:59
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2024 10:13
Conclusos para decisão
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07/06/2024 10:13
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/05/2023 04:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/05/2023 23:59.
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09/05/2023 03:41
Decorrido prazo de ANTONIA DERANY MOURAO DOS SANTOS em 08/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:0148062-44.2017.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] ANTONIO SABINO DA SILVA REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO (1) Feito suspenso, por conta de IRDR instaurado perante o TJCE (e-doc 28, id 38599768). (2) Ocorre que referido IRDR teve a tramitação posteriormente suspensa, por conta da afetação da matéria para julgamento pela sistemática de repetitivos pelo STJ (Tema 986).
Assim, retifico parcialmente referida decisão, apenas para alterar o respectivo fundamento.
Assim, o feito deve seguir suspenso, até ulterior deliberação do STJ no Tema já identificado. (3) Ciência às partes. (4) Após, ao arquivo provisório. (5) Expediente correlato.
Fortaleza, data do protocolo no sistema.
Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 11:40
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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09/11/2022 17:23
Conclusos para despacho
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27/10/2022 07:15
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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22/08/2020 02:31
Mov. [42] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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31/03/2020 02:36
Mov. [41] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/10/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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21/03/2020 02:40
Mov. [40] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/09/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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19/12/2019 01:04
Mov. [39] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/09/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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07/12/2019 00:42
Mov. [38] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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12/11/2019 23:44
Mov. [37] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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08/03/2019 23:58
Mov. [36] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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06/02/2019 13:28
Mov. [35] - Provisório: Determinação fls. 39.
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06/02/2019 12:54
Mov. [34] - Suspensão ou Sobrestamento: CONFORME DECISÃO DE FL. 39
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04/04/2018 14:04
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0123/2018 Data da Disponibilização: 03/04/2018 Data da Publicação: 04/04/2018 Número do Diário: 1875 Página: 495/497
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02/04/2018 08:03
Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2018 18:16
Mov. [31] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2018 15:01
Mov. [30] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/01/2018 16:53
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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10/01/2018 16:53
Mov. [28] - Decurso de Prazo
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24/11/2017 20:55
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0470/2017 Data da Disponibilização: 22/11/2017 Data da Publicação: 23/11/2017 Número do Diário: 1800 Página: 253
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21/11/2017 09:19
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2017 10:02
Mov. [25] - Mero expediente: R.h.Intime-se o autor para manifestar-se, em dez dias, sobre o conteúdo da peça de fls.33/34, devendo informar o juízo em que pretende litigar contra o Estado do Ceará, haja vista o disposto na norma processual vigente.Expedie
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19/10/2017 09:00
Mov. [24] - Conclusão
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26/09/2017 16:20
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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26/09/2017 16:19
Mov. [22] - Documento
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26/09/2017 15:36
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10497132-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/09/2017 17:16
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26/09/2017 15:01
Mov. [20] - Certidão emitida
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26/09/2017 15:01
Mov. [19] - Documento
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25/09/2017 13:24
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0369/2017 Data da Disponibilização: 22/09/2017 Data da Publicação: 25/09/2017 Número do Diário: 1761 Página: 403/406
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22/09/2017 10:08
Mov. [17] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/188425-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/09/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / José Iraguassu Teixeira Filho
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21/09/2017 09:50
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2017 09:30
Mov. [15] - Certidão emitida
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18/09/2017 17:46
Mov. [14] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2017 17:21
Mov. [13] - Conclusão
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18/09/2017 17:21
Mov. [12] - Redistribuição de processo - saída: Decisão interlocutória de fl. 19.
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18/09/2017 17:21
Mov. [11] - Processo Redistribuído por Sorteio: Decisão interlocutória de fl. 19.
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18/09/2017 15:19
Mov. [10] - Remessa dos Autos - Redistribuição para varas não virtualizadas
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18/09/2017 15:17
Mov. [9] - Documento
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18/09/2017 15:05
Mov. [8] - Expedição de Ofício
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18/09/2017 12:10
Mov. [7] - Documento
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18/09/2017 12:04
Mov. [6] - Certidão emitida
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14/09/2017 10:16
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0554/2017 Data da Disponibilização: 07/07/2017 Data da Publicação: 10/07/2017 Número do Diário: 1708 Página: 395 / 396
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06/07/2017 07:45
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2017 10:52
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2017 09:55
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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03/07/2017 09:55
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2017
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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