TJCE - 0204052-15.2023.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 160734840
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0204052-15.2023.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Perdas e Danos] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: NILO SERGIO HERMES AVELINO REU: D L B E SILVA SERVICOS DESPACHO I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por Nilo Sérgio Hermes Avelino em desfavor de DLB & Silva Serviços, na pessoa de seu representante legal, Sr.
Diekson Lima Batista e Silva, visando à condenação do requerido ao pagamento de valores decorrentes de contrato de aluguel de equipamento.
Conforme a petição inicial (ID 113182471), o autor alega ter locado um equipamento ao requerido pelo valor mensal de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), com vencimento estipulado para o dia 06 de cada mês, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) a partir do quinto dia de atraso.
O cerne da controvérsia reside na inadimplência do requerido quanto ao primeiro aluguel, vencido em 06/06/2023, o que, segundo o autor, implicou na rescisão contratual e na exigibilidade do valor do aluguel devido, acrescido da multa contratual, totalizando a quantia de R$ 20.278,60 (vinte mil, duzentos e setenta e oito reais e sessenta centavos).
A parte autora, ao propor a demanda, formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o qual foi deferido pela decisão interlocutória datada de 04 de dezembro de 2023 (ID 113182436).
Na mesma oportunidade, determinei a designação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) da Comarca de Caucaia, com a subsequente citação da parte promovida e intimação da parte autora para comparecimento.
Em cumprimento à referida decisão, foi expedido ato ordinatório em 07 de fevereiro de 2024 (ID 113182439), designando a audiência de conciliação para o dia 16 de abril de 2024, às 09h45min, na modalidade telepresencial.
Contudo, o mandado de citação e intimação expedido em 14 de março de 2024 (ID 113182445) apresentou um equívoco material, indicando o endereço do próprio promovente para a diligência citatória, e não o da parte requerida.
Tal inconsistência foi prontamente apontada pela parte autora em sua manifestação protocolada em 16 de abril de 2024 (ID 113182449), na qual informou a impossibilidade de comparecimento à audiência designada em razão da ausência de citação válida do promovido.
Na mesma peça processual, o autor requereu a renovação do expediente citatório, com a correção do endereço, e a redesignação da audiência, salientando a necessidade de que o oficial de justiça pudesse realizar a citação por hora certa, caso houvesse suspeita de ocultação do requerido.
A certidão do oficial de justiça (ID 113182447), juntada em 30 de março de 2024, confirmou o resultado negativo da primeira tentativa de citação, corroborando a alegação de erro no mandado.
A audiência de conciliação designada para 16 de abril de 2024 restou prejudicada em virtude da ausência de ambas as partes, conforme termo de audiência (ID 113182450), que fez expressa menção ao pedido de reagendamento formulado pela parte autora.
Diante da persistência da irregularidade processual, novo ato ordinatório foi expedido em 06 de junho de 2024 (ID 113182452), encaminhando os autos ao CEJUSC para nova designação de audiência e observância da forma de citação solicitada.
Em 07 de junho de 2024, foi designada nova audiência de conciliação para o dia 01 de agosto de 2024, às 11h00min, também na modalidade telepresencial (ID 113182453).
Para esta segunda tentativa, foi expedido mandado de citação e intimação em 02 de julho de 2024 (ID 113182459), desta vez com o endereço correto da parte requerida (Rua Raimundo Viana, n° 185, Bairro: Centro, Caucaia-CE).
Não obstante, a audiência de 01 de agosto de 2024 novamente restou prejudicada pela ausência da parte requerida, sendo certificado que "não havendo nos autos, no momento, comprovação de que houve a citação, porquanto o mandado não retornou aos autos" (ID 113182462).
Posteriormente, em 06 de agosto de 2024, a certidão do oficial de justiça referente a este segundo mandado foi juntada aos autos (ID 113182464), atestando que o oficial se dirigiu por duas vezes ao endereço indicado, mas não localizou o requerido, encontrando o imóvel fechado e deixando uma cópia do mandado na caixa de correio, concluindo pela impossibilidade de citação e aguardando novas determinações.
Em face da reiterada ausência de citação válida, a parte autora foi intimada a se manifestar sobre a certidão negativa do oficial de justiça (ID 113182466).
Em resposta, protocolou a petição de ID 124666150, em 12 de novembro de 2024, reiterando o pedido de diligência no endereço já informado na exordial e, de forma crucial, requerendo que o oficial de justiça seja autorizado a proceder à citação por hora certa, caso constate indícios de ocultação do requerido, ante a existência de "sérios indícios de ocultação".
Os autos foram, então, remetidos a este Juízo para deliberação (ID 138821880).
Este é o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A presente demanda, distribuída em 2023, encontra-se em fase inicial, pendente da regularização do polo passivo, elemento essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo.
A citação, como ato solene e fundamental, é o meio pelo qual o réu é convocado a integrar a relação processual, tomando ciência da existência da ação e tendo a oportunidade de exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme preceitua o artigo 238 do Código de Processo Civil.
A ausência de citação válida impede a formação da relação jurídico-processual e, consequentemente, o prosseguimento do feito com a análise do mérito.
No caso em tela, as tentativas de citação do requerido foram infrutíferas, conforme as certidões negativas dos oficiais de justiça (ID 113182447 e ID 113182464).
A primeira tentativa foi frustrada por um erro material no mandado, que indicava o endereço do próprio autor.
A segunda, embora expedida para o endereço correto do requerido, resultou em certidão de não localização, com o imóvel sendo encontrado fechado em duas diligências distintas, o que, somado à manifestação da parte autora sobre "sérios indícios de ocultação", sugere a possibilidade de que o requerido esteja se esquivando do ato citatório.
Nesse contexto, a citação por hora certa emerge como um instrumento processual apto a superar a dificuldade de localização do citando que se oculta para não ser citado.
O artigo 252 do Código de Processo Civil estabelece que "Quando, por 2 (duas) ou mais vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar." A sistemática processual prevê, ainda, que, uma vez realizada a citação por hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria deverá enviar carta, telegrama ou correspondência eletrônica ao citando, dando-lhe ciência da citação (art. 254 do CPC), e, caso o réu não compareça, ser-lhe-á nomeado curador especial (art. 72, II, do CPC), garantindo-se, assim, a plenitude do contraditório.
A reiteração da diligência com a expressa autorização para a citação por hora certa, conforme requerido pela parte autora (ID 124666150), mostra-se medida necessária e adequada para impulsionar o processo e garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
No que tange à audiência de conciliação e mediação, embora o Código de Processo Civil a estabeleça como etapa obrigatória no procedimento comum (art. 334), sua finalidade precípua é a busca pela autocomposição entre as partes.
No entanto, a designação e realização de sessões conciliatórias sem a efetiva citação do réu, como já ocorreu por duas vezes neste processo (ID 113182450 e ID 113182462), revela-se inócua e contraproducente.
A ausência do requerido, que sequer foi validamente integrado à lide, inviabiliza qualquer tentativa de acordo e representa um dispêndio desnecessário de recursos do Poder Judiciário, além de contribuir para o alongamento indevido da tramitação processual.
Considerando que o processo se arrasta desde 2023 sem que a citação do réu tenha sido efetivada, e que a prioridade neste momento processual é a regularização da relação jurídica processual, a dispensa da audiência de conciliação por ora se justifica plenamente.
Tal medida está em consonância com os princípios da celeridade e economia processual, permitindo que o feito avance para a fase de defesa, caso a citação por hora certa seja exitosa e o réu não apresente contestação. É imperioso que o processo siga seu curso, e a manutenção de audiências infrutíferas apenas posterga a resolução da lide.
A possibilidade de autocomposição não será suprimida em definitivo, podendo ser retomada a qualquer momento, seja por iniciativa das partes após a citação, seja por nova determinação judicial em fase processual mais avançada, quando a presença de ambos os litigantes estiver assegurada.
III.
Conclusão Diante do exposto e em atenção aos princípios da celeridade, economia processual e efetividade da prestação jurisdicional, este Juízo decide: I.
Da Reiteração da Citação e da Citação por Hora Certa: Determinar a expedição de novo mandado de citação para a parte requerida, DLB & SILVA SERVIÇOS, na pessoa de seu representante legal, Sr.
DIEKSON LIMA BATISTA E SILVA, no endereço indicado na petição inicial: Rua Raimundo Viana, n° 185, Bairro: Centro, Caucaia-CE.
Consignar expressamente no mandado que, caso o Oficial de Justiça, em suas diligências, constate indícios de ocultação do citando, deverá proceder à citação por hora certa, nos estritos termos dos artigos 252, 253 e 254 do Código de Processo Civil, observando-se as formalidades legais para a validade do ato.
II.
Da Dispensa da Audiência de Conciliação: Dispensar, por ora, a realização da audiência de conciliação e mediação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Esta medida se fundamenta na reiterada ausência de citação válida do requerido, que inviabiliza a finalidade precípua da sessão conciliatória e representa um entrave ao regular andamento processual.
Fica ressalvada a possibilidade de designação de nova sessão conciliatória em momento ulterior, após a efetiva integração do polo passivo à lide, ou caso as partes manifestem interesse na autocomposição em qualquer fase do processo.
Das Intimações: Intimar a parte autora, por seus procuradores, acerca do teor desta decisão.
Expeça-se assim, mandado de citação para contestar em 15 dias, sob pena de revelia.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 160734840
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20/08/2025 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160734840
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20/08/2025 09:55
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 13:38
Conclusos para despacho
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13/03/2025 13:38
Juntada de Certidão
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12/11/2024 10:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/11/2024 00:11
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/10/2024 19:38
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0402/2024 Data da Publicacao: 21/10/2024 Numero do Diario: 3416
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17/10/2024 02:18
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0402/2024 Teor do ato: Fica a parte autora INTIMADA, no prazo de 15 dias, para se manifestar sobre a peticao de fl. 41 do oficial de justica Advogados(s): Diego Albuquerque Lopes (OAB 26053
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16/10/2024 12:05
Mov. [38] - Certidão emitida
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16/10/2024 12:02
Mov. [37] - Expedição de Ato Ordinatório | Fica a parte autora INTIMADA, no prazo de 15 dias, para se manifestar sobre a peticao de fl. 41 do oficial de justica
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25/09/2024 08:30
Mov. [36] - Encerrar documento - restrição
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19/08/2024 11:33
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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06/08/2024 20:00
Mov. [34] - Certidão emitida
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06/08/2024 20:00
Mov. [33] - Documento
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01/08/2024 11:37
Mov. [32] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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01/08/2024 11:13
Mov. [31] - Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) | Ausente a parte requerida
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01/08/2024 11:12
Mov. [30] - Expedição de Termo de Audiência
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01/08/2024 09:36
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01830632-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/08/2024 09:28
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05/07/2024 02:14
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0252/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341
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03/07/2024 02:33
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2024 15:16
Mov. [26] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2024/016524-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 06/08/2024 Local: Oficial de justica - Ana Virginia Ramos Sampaio
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02/07/2024 15:04
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2024 13:20
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2024 07:53
Mov. [23] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 01/08/2024 Hora 11:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Nao Realizada
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06/06/2024 11:51
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório | encaminho os autos pauta compartilhada com o CEJUSC, a fim de ser designada data para audiencia determinada nos autos e observancia da citacao da forma solicitada as fls. 24/26.
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06/06/2024 11:44
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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16/04/2024 11:23
Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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16/04/2024 11:20
Mov. [19] - Sessão de Conciliação não-realizada
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16/04/2024 11:01
Mov. [18] - Encerrar documento - restrição
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16/04/2024 05:20
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01813825-3 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 15/04/2024 19:01
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30/03/2024 20:19
Mov. [16] - Certidão emitida
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30/03/2024 20:19
Mov. [15] - Documento
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16/03/2024 09:56
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0097/2024 Data da Publicacao: 18/03/2024 Numero do Diario: 3268
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14/03/2024 11:59
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2024 10:10
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2024/006842-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 30/03/2024 Local: Oficial de justica - Ezequiel Pinto de Sousa Junior
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11/03/2024 12:51
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2024 10:07
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2024 10:05
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 16/04/2024 Hora 09:45 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Nao Realizada
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06/02/2024 19:37
Mov. [8] - Outras Decisões | Conforme a certidao de fl. 13 e em cumprimento a decisao de fls. 12, designe-se audiencia de conciliacao e mediacao nos termos do art. 334, do CPC, a ser realizada pelo Cejusc da Comarca de Caucaia. Apos, cite-se a parte promo
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05/02/2024 15:18
Mov. [7] - Conclusão
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05/02/2024 14:52
Mov. [6] - Certidão emitida
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04/12/2023 23:42
Mov. [5] - Outras Decisões | Designe-se audiencia de conciliacao e mediacao nos termos do art. 334, do CPC, a ser realizada pelo Cejusc da Comarca de Caucaia. Cite-se a parte promovida e intime-se a parte autora para comparecimento, sob as penas da lei. D
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03/10/2023 06:53
Mov. [4] - Conclusão
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29/09/2023 18:04
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2023 13:30
Mov. [2] - Conclusão
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18/07/2023 13:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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