TJCE - 0229059-72.2021.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 169065993
-
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 169065993
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0229059-72.2021.8.06.0001 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR: VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A REU: TELEFONICA BRASIL S.A. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões do recurso de apelação interposto.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
BRUNO DO NASCIMENTO FERNANDES Técnico Judiciário -
25/08/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169065993
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25/08/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 15:46
Juntada de Petição de recurso
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166697972
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166697972
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0229059-72.2021.8.06.0001 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR: VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A REU: TELEFONICA BRASIL S.A. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração ID 125012089 interpostos pela empresa TELEFÔNICA BRASIL S/A, ré na ação originária e ora embargante, em face da sentença de ID 125012087, proferida nos autos da ação declaratória cumulada com consignação em pagamento ajuizada pelo VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A, parte autora e ora embargada.
A sentença ora embargada reconheceu a ausência de comprovação, por parte da requerida, de que teria ofertado à autora alternativa contratual com prazo de fidelização de 12 meses, conforme exigido pelo art. 57, § 1º, da Resolução nº 632/2014 da ANATEL.
Com base nesse fundamento, este juízo julgou procedente a pretensão deduzida na exordial, declarou a inexigibilidade da multa contratual no valor de R$ 115.332,30(cento e quinze mil, trezentos e trinta e dois reais e trinta centavos), confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida, autorizou o levantamento, pela ré, da quantia consignada judicialmente no importe de R$ 5.608,22, e impôs à embargante a condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Nos aclaratórios de ID 125012089, a embargante sustenta a existência de omissões na decisão, notadamente quanto à análise de cláusulas contratuais localizadas às fls. 175, 187 e 202, que, a seu ver, evidenciariam a oferta de planos com fidelização inferior a 12 meses.
Alega, ainda, que a sentença deixou de apreciar o argumento de que o valor consignado pela autora seria insuficiente para satisfazer o débito integral, o qual totalizaria R$ 125.550,39(cento e vinte e cinco mil quinhentos e cinquenta reais e trinta e nove centavos).
A embargada, VIDEOMAR, apresentou resposta aos embargos por meio da petição de ID 125012095, sustentando que a sentença enfrentou adequadamente ambos os pontos.
Defende que a alegação de oferta de planos alternativos foi apreciada de forma expressa, com base no conjunto probatório dos autos (IDs 125011662/ 125011665), e que a consignação se referia apenas a valores incontroversos, excluindo a multa posteriormente considerada inexigível.
Requer, ao final, a rejeição integral dos embargos.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
Os embargos foram interpostos dentro do quinquídio legal (art. 1.023 do CPC) e, portanto, são tempestivos, razão pela qual deles conheço.
Conforme art. 1.022 do CPC, a via estreita dos embargos destina-se a expurgar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.
A sentença embargada expressamente declarou que, dentre os documentos anexados pela ré (fls.
ID 125011652/125011665), não havia prova de que teria sido ofertado à autora plano com prazo de fidelidade de 12 meses.
Assim, ainda que a embargante alegue que cláusulas específicas (fls. 175, 187 e 202) revelariam tal possibilidade, a omissão alegada não se sustenta: o ponto foi expressamente analisado.
O fato de a sentença não citar tais folhas nominalmente não configura omissão, conforme consolidado pela jurisprudência e pelas regras da análise holística do julgado.
Quanto ao valor consignado, a sentença não declarou quitação integral do débito, limitando-se a autorizar o levantamento da quantia consignada, valor correspondente ao serviço incontroverso efetivamente prestado.
Como a multa foi afastada, o restante do débito exigido perdeu sua base de exigibilidade.
Logo, a alegada omissão também não se configura, pois o tema foi apreciado na medida necessária à resolução do pedido formulado na petição inicial.
Não se verificam contradições nem obscuridades; o texto é claro, fundamentado e coerente.
Também inexiste erro material.
Embora infundados, os embargos não evidenciam propósito manifestamente protelatório, razão pela qual afasto a multa do art. 1.026 § 2.º CPC.
Ante o exposto, conheço os embargos de declaração interpostos pela TELEFÔNICA BRASIL S/A, por tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume, em todos os seus termos, a sentença de ID 125012087.
Indeferido o pedido de efeitos modificativos. P.R.I.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166697972
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04/08/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166697972
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28/07/2025 17:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 17:15
Conclusos para decisão
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13/11/2024 21:10
Mov. [79] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 16:33
Mov. [78] - Conclusão
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31/10/2024 18:06
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02413286-5 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 31/10/2024 17:45
-
22/10/2024 19:03
Mov. [76] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0410/2024 Data da Publicacao: 23/10/2024 Numero do Diario: 3418
-
21/10/2024 02:10
Mov. [75] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2024 20:27
Mov. [74] - Documento Analisado
-
07/10/2024 15:44
Mov. [73] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2024 12:24
Mov. [72] - Petição juntada ao processo
-
03/10/2024 17:24
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02357976-9 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 03/10/2024 17:01
-
03/10/2024 17:24
Mov. [70] - Entranhado | Entranhado o processo 0229059-72.2021.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Consignacao em Pagamento - Assunto principal: Liminar
-
03/10/2024 17:24
Mov. [69] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
27/09/2024 19:35
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0371/2024 Data da Publicacao: 30/09/2024 Numero do Diario: 3401
-
26/09/2024 02:12
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2024 15:51
Mov. [66] - Documento Analisado
-
23/09/2024 11:19
Mov. [65] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/01/2023 16:11
Mov. [64] - Encerrar análise
-
11/08/2022 18:33
Mov. [63] - Concluso para Sentença
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08/08/2022 18:11
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02282342-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/08/2022 17:52
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08/06/2022 13:10
Mov. [61] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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19/05/2022 23:40
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0411/2022 Data da Publicacao: 20/05/2022 Numero do Diario: 2847
-
18/05/2022 09:40
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/05/2022 09:32
Mov. [58] - Documento Analisado
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16/05/2022 12:04
Mov. [57] - Mero expediente | Considerando que as partes nao manifestaram interesse na producao de novas provas, anuncio o julgamento antecipado do merito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Expedientes necessarios.
-
13/05/2022 16:57
Mov. [56] - Concluso para Despacho
-
11/03/2022 19:11
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01944420-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/03/2022 18:38
-
07/03/2022 10:43
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01928421-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/03/2022 10:17
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03/03/2022 21:05
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0208/2022 Data da Publicacao: 04/03/2022 Numero do Diario: 2797
-
02/03/2022 01:51
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2022 15:13
Mov. [51] - Documento Analisado
-
28/02/2022 17:50
Mov. [50] - Outras Decisões | Intimem-se as partes a dizerem, no prazo de 05 (cinco) dias, se querem realizar uma composicao amigavel e, sendo o caso, para trazerem aos presentes autos, ate o final do aludido prazo, o termo do acordo que ambas pretendem s
-
10/02/2022 12:57
Mov. [49] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/02/2022 23:59
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01870716-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/02/2022 23:47
-
13/01/2022 19:40
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0017/2022 Data da Publicacao: 14/01/2022 Numero do Diario: 2762
-
12/01/2022 09:34
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0017/2022 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Raphael Ayres de Moura Chaves (OAB 1607
-
12/01/2022 08:32
Mov. [45] - Documento Analisado
-
19/12/2021 19:34
Mov. [44] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
-
10/12/2021 17:16
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
09/11/2021 12:01
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
-
21/10/2021 16:31
Mov. [41] - Certidão emitida
-
15/09/2021 22:29
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02310511-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/09/2021 22:01
-
24/08/2021 21:54
Mov. [39] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
24/08/2021 21:37
Mov. [38] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
24/08/2021 21:07
Mov. [37] - Documento
-
24/08/2021 11:31
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02262524-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/08/2021 10:55
-
24/08/2021 01:30
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02261855-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/08/2021 01:09
-
19/08/2021 10:11
Mov. [34] - Certidão emitida
-
19/08/2021 10:11
Mov. [33] - Aviso de Recebimento (AR)
-
16/08/2021 13:15
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02245512-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/08/2021 12:41
-
19/07/2021 11:41
Mov. [31] - Certidão emitida
-
19/07/2021 11:35
Mov. [30] - Encerrar documento - restrição
-
16/07/2021 21:42
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0231/2021 Data da Publicacao: 19/07/2021 Numero do Diario: 2654
-
16/07/2021 15:55
Mov. [28] - Expedição de Carta
-
15/07/2021 02:27
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/07/2021 18:46
Mov. [26] - Documento Analisado
-
14/07/2021 14:55
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/07/2021 14:01
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
04/06/2021 20:46
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02097704-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/06/2021 20:43
-
01/06/2021 07:59
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2021 14:44
Mov. [21] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 24/08/2021 Hora 16:00 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Pendente
-
28/05/2021 20:36
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0176/2021 Data da Publicacao: 31/05/2021 Numero do Diario: 2620
-
27/05/2021 15:30
Mov. [19] - Certidão emitida
-
27/05/2021 15:30
Mov. [18] - Documento
-
27/05/2021 11:45
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2021 08:47
Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/090762-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 27/05/2021 Local: Oficial de justica - Maria Gercilene Ximenes de Souza
-
27/05/2021 08:42
Mov. [15] - Documento Analisado
-
27/05/2021 08:40
Mov. [14] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/05/2021 21:28
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0165/2021 Data da Publicacao: 20/05/2021 Numero do Diario: 2613
-
18/05/2021 12:25
Mov. [12] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/05/2021 11:47
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/05/2021 10:35
Mov. [10] - Documento Analisado
-
18/05/2021 10:08
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/05/2021 13:59
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
12/05/2021 19:07
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02049323-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/05/2021 18:22
-
12/05/2021 16:28
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/05/2021 08:19
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 07/05/2021 atraves da guia n 001.1227582-42 no valor de 6.013,15
-
06/05/2021 10:53
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02035258-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/05/2021 10:27
-
03/05/2021 16:18
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1227582-42 - Custas Iniciais
-
03/05/2021 14:30
Mov. [2] - Conclusão
-
03/05/2021 14:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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