TJCE - 3008422-94.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 27730189
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27730189
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04/09/2025 00:00
Intimação
GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE PROCESSO: 3008422-94.2025.8.06.0000 - AGRAVO INTERNO CÍVEL AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: TEOGENO MANOEL DE SOUSA DESPACHO Nos termos do art. 1.021, § 2.º, do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas no sistema.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator -
03/09/2025 05:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27730189
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02/09/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 21:40
Conclusos para decisão
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27/08/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:44
Juntada de Petição de agravo interno
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14/08/2025 01:25
Decorrido prazo de TEOGENO MANOEL DE SOUSA em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 25317486
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05/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata a presente espécie recursal de AGRAVO DE INSTRUMENTO, manejado por BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão interlocutória do d.
Juízo a quo que, nos autos da AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO, sob o nº 0280786-65.2024.8.06.0001, movida por TEOGENO MANOEL DE SOUSA, concedeu a tutela provisória de urgência solicitada pelo ora agravado, o que fez nos seguintes termos: "(…) Por todo o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada de urgência para determinar que as instituições financeiras requeridas, limitem em 30% os descontos relativos aos empréstimos consignados em folha da parte autora, devendo ainda se absterem de incluir seu nome nos cadastros negativadores de crédito relativo a tais contratos." Em suas considerações recursais, a parte insurgente aduz, que ", analisando o conteúdo da decisão recorrida, verifica-se que o único contrato pelo qual é passível a limitação, nos moldes em que foi decidido, é apenas o contrato nº 161.962.510" e que ", pugna-se pela reforma da decisão agravada para afastar o dever de limitar os descontos no empréstimo consignatório, já que o único contrato que era atingido por tal tutela está inativo, ante a novação contratual, bem como, o aludido contrato novado não está vinculado aqueles descritos na inicial.
Portanto, não há dever deste recorrente em limitar os descontos e, consequentemente, não há que considerar eventual descumprimento da tutela recursal".
Por isso, a parte insurgente requer a reforma da decisão agravada.
Nesse contexto, os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO NO ESSENCIAL.
Decido.
Antes do estudo dos argumentos deste agravo, compete a este e.
Relator exercer em análise perfunctória o Juízo de Admissibilidade, pelo qual declaro que o recurso ora sub examine atende a todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que compõem aquele crivo, levando-me, enfim, a concluir pelo seu conhecimento.
Como é cediço, a concessão do efeito ativo aqui pretendido exige a demonstração dos dois requisitos estampados no art. 300 do Código de Ritos, assim delineados por FREDIE DIDIER JR., PAULA SARNO BRAGA e RAFAEL OLIVEIRA: "A tutela de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como 'fumus boni iuris') e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como 'periculum in mora') (art. 300, CPC).
Percebe-se, assim, que a redação do art. 330, caputi, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada"(enunciado n. 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis) [...]" (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, teoria do precedente, decisão judicial, coisa julgada e tutela provisória - vol. 2. 10 ed.
Salvador: Juspodivm, 2015, p. 594-595).
Sobre o tópico relativo às tutelas provisórias, ainda trago a lume a lição do insigne doutrinador LUIZ GUILHERME MARINONI, na sua obra "Novo Código de Processo Civil comentado", segundo a qual: "No novo Código, o procedimento comum e os procedimentos diferenciados podem viabilizar tanto a prestação de tutela satisfativa como de tutela cautelar de maneira antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, CPC). [...]" (em Novo Código de Processo Civil Comentado, 1 ed.
São Paulo: Editora RT, 2015 p. 306).
Busca a parte recorrente a reforma da decisão do juízo a quo, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, referente à readequação dos valores descontados da conta do autor/agravado a título de empréstimo consignado.
Inicialmente, vale mencionar o tema 1085 do STJ firmado sob julgamento de recurso repetitivo, firmado em 30 de junho de 2023, onde o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." No ensejo, cito trechos do voto de acórdão de relatoria do il.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, especificamente no que tange ao tratamento diferenciado da modalidade do empréstimo consignado em relação às demais espécies de mútuo bancário, considerada a distinção inserta nas características e no modo de operacionalização do empréstimo regulamentado pela Lei n° 10.820/2003: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003, QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] Sobre a questão de fundo, pontua-se, desde logo, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça perfilha o posicionamento de que não se aplica a limitação prevista na Lei n. 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em contacorrente, ainda que usada para o recebimento de salário. [...] O empréstimo consignado apresenta-se, nesses termos, como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que,
por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores emseu favor, se comparado com outros empréstimos.
Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada.
Nessa modalidade de empréstimo - que, a um só tempo, propicia ao fornecedor do crédito, sólida garantia contra a inadimplência; e ao mutuário, acesso a crédito por taxas de juros substancialmente menores das praticadas no mercado para outros empréstimos sem similar garantia -, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição.
Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, emprocedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira.
Inclusive, a informação sobre a existência de margem consignável, ao ensejo da contratação, é responsabilidade da fonte pagadora. É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder.
Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família. [...] Veja-se que, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo contraído, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário.
Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente, devida e previamente autorizado pelo mutuário, como corolário da autonomia de vontade dos contratantes, decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. [...] O desconto operado pela instituição financeira sobre o numerário existente na contacorrente - em relação ao qual o recorrente possui livre disposição-, consubstancia procedimento absolutamente lícito, não se confundindo, como retoricamente se argumenta, com uma indevida retenção ou expropriação de patrimônio alheio ou com uma espúria constrição realizada por particular sobre o salário depositado na conta-corrente.
Não se trata de indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo.
Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto.
Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente já delineadas, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão. [...] Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em contacorrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles. [...] Reconhecida, nesses termos, a licitude da cláusula contratual em comento, mostra-se de suma relevância registrar, ainda, que a pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário.
Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento.
Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial.
Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras,
por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral.
Ressai claro que a prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador.
A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. [...] (REsp n. 1.872.441/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.).
Como visto, diante do que restou definido naquela Corte, a limitação pretendida pela parte autora/recorrida não alcança os empréstimos comuns, mas apenas os consignados.
Em outras palavras, os descontos efetuados em conta-corrente com a anuência da correntista, na modalidade de crédito pessoal, relativos às parcelas dos empréstimos espontaneamente contraídos, não estão sujeitos ao percentual estabelecido para a consignação em folha de pagamento.
No entanto, revisitando o caso concreto, verifica-se pelo extrato de pagamento de ID 124655983 e seguintes (PJE 1º grau), que houve um empréstimo que ocorreu em folha de pagamento de forma consignada, e não em conta corrente, o que atrai a incidência da limitação mencionada.
Com efeito, o STJ, também, no julgamento do AREsp 314.901/SP, em atenção aos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, firmou o entendimento de que os descontos de valores realizados de forma consignada em folha de pagamento de salário, aposentadoria e pensão, ou diretamente na conta bancária em que o indivíduo recebe seus proventos ou benefícios previdenciários, devem ser limitados a 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos, por força do caráter alimentar que envolve a verba em questão, sendo este o caso dos autos.
A parte autora/recorrente recebe vencimentos líquidos (excluindo a AMORT CARTAO BENEFICIO CLICKBANK) em cada folha de pagamento em R$ 4.235,90, sendo subtraído a título de empréstimo consignado o montante de R$ 1.547,57 o que corresponde a aproximadamente 36,5% dos vencimentos líquidos do autor, devendo, por isso, sofrer a limitação legal, pelo que deve ser mantida a decisão recorrida, não havendo que se falar em sua reforma.
E é assim que, pelo exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Publique-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 29 de julho de 2025.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator 1. -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 25317486
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04/08/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25317486
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29/07/2025 14:59
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 12:21
Conclusos para despacho
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29/05/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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