TJCE - 0016963-19.2016.8.06.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27637427
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27637427
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA Av.
Santos Dumont, 1400 - Aldeota - CEP 60.150-160, Fortaleza - Ceará RECURSO INOMINADO nº 0016963-19.2016.8.06.0119 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RECORRIDA: RAIMUNDO IRAN GONÇALVES UBELINO JUIZ RELATOR: ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE CONTA E CARTÃO DE CRÉDITO.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE DADOS PESSOAIS DO AUTOR.
RESTITUIÇÃO EM VALOR PARCIAL À CONTA FRAUDULENTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ.
FORTUITO INTERNO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA AFASTAR A DEVOLUÇÃO EM DOBRO, ANTE A OCORRÊNCIA ANTERIOR AO MARCO TEMPORAL DE 30/03/2021.
APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS FIXADA PELO STJ NO PRECEDENTE ERESp. 1.413.542/RS.
MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
ADEQUAÇÃO À LEGISLAÇÃO VIGENTE (LEI Nº 14.905/2024).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por RAIMUNDO IRAN GONÇALVES UBELINO em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando a existência de contratação fraudulenta, em seu nome, de conta bancária e cartão de crédito, com posterior emissão de fatura contendo cobranças que não reconhece.
Aduz que, inobstante tenha quitado a fatura questionada no valor total de R$ 2.397,09 (dois mil, trezentos e noventa e sete reais e nove centavos), apenas parte do valor R$ 698,72 (seiscentos e noventa e oito reais e setenta e dois reais) foi restituída em sua conta bancária legítima, sendo o montante restante indevidamente transferido para conta bancária aberta pelo estelionatário junto à própria instituição ré. Afirma jamais ter autorizado a abertura da referida conta ou solicitado o cartão em questão, tampouco fornecido seus dados a terceiros.
Nesse sentido, pleiteia, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão do cartão de crédito e do fechamento de qualquer conta bancária em nome do autor; e, no mérito, a declaração de inexistência das contratações impugnadas; restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em sentença monocrática (id. 25889347), o Juízo singular julgou parcialmente procedente a demanda autoral, para fins de: a) DECLARAR a inexistência jurídica das contratações questionadas na petição inicial (relativas à abertura da conta bancária e ao fornecimento do cartão de crédito informados); b) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos derivados das operações acima referidas, tidas por inexistente; c) CONDENAR o réu à obrigação de repetir ao autor, em dobro, a quantia correspondente a R$ 1.698,37 (um mil e seiscentos e noventa e oito reais e trinta e sete centavos), incidindo sobre os valores correção monetária (a contar da data do pagamento da fatura pelo consumidor) e juros legais (a contar da citação, ex vi do art. 405 do CC); e d) CONDENAR a parte ré à obrigação de reparar os danos morais perpetrados, pagando ao autor a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo o quantum indenizatório ser corrigido a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) com base no INPC, e, por tratar-se de responsabilidade contratual, sobre o valor devem incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação (art. 405 do CC/2002). Irresignado, o banco requerido interpôs recurso inominado (id. 25889349), em que requereu a reforma da sentença vergastada, com a improcedência dos pedidos.
Subsidiariamente, postula a exclusão da repetição em dobro e a redução do valor da indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas (id. 25889355). É o relatório.
Decido.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. A princípio, é imperioso destacar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, conforme dispõe a Súmula nº 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Dessa forma, a análise da presente controvérsia deve ser realizada sob a ótica das normas protetivas do consumidor.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, bastando, para sua configuração, a existência de defeito na prestação dos serviços, independentemente da demonstração de culpa: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No caso concreto, a controvérsia versa acerca da existência de contratação fraudulenta de conta bancária e cartão de crédito em nome do autor, sem a sua anuência, com subsequente emissão de fatura contendo cobranças decorrentes de transações não reconhecidas. Com efeito, o conjunto probatório revela que o promovente é titular legítimo de cartão de crédito vinculado ao Banco réu, possuindo um cartão ativo com numeração distinta daquela que originou as cobranças impugnadas.
A fatura recebida no mês de fevereiro/2016 apresentava valores expressivos que o autor, mesmo os contestando, decidiu pagar integralmente, por iniciativa própria, a fim de evitar maiores prejuízos. Contudo, ao analisar a fatura subsequente (março/2016), verificou que as despesas nela descritas estavam vinculadas a outro cartão, emitido em seu nome, mas sem sua autorização, associado a uma conta bancária também aberta fraudulentamente junto à instituição financeira ré. Dirigindo-se à agência bancária, foi atendido por gerente da própria instituição, a qual reconheceu a ocorrência de fraude, confirmando a existência de conta ativa aberta com os dados do autor por terceiro estelionatário.
Na ocasião, foi acordada a restituição do valor total pago indevidamente.
Entretanto, apenas parte da quantia de R$ 698,72 (seiscentos e noventa e oito reais e setenta e dois reais) foi efetivamente devolvida ao autor, tendo o valor restante, qual seja a quantia de R$ 1.698,37 (mil, seiscentos e noventa e oito reais e trinta e sete reais) sido transferido para a conta fraudulenta, o que acabou por beneficiar o próprio falsário, conforme informação prestada por preposto do banco. A narrativa autoral veio acompanhada de documentos comprobatórios, não tendo sido eficazmente infirmada pela parte ré.
A instituição financeira não apresentou nenhum instrumento contratual, gravação, comprovante eletrônico ou qualquer outro meio idôneo de validação da abertura da conta e da emissão do cartão questionado.
Limitou-se a alegações genéricas, desprovidas de suporte probatório mínimo. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça já pacificou que fraudes na contratação de produtos bancários, ainda que praticadas por terceiros, configuram fortuito interno, não sendo o consumidor obrigado a suportar os riscos da atividade lucrativa da instituição financeira. Com efeito, é dever do fornecedor adotar mecanismos eficazes de segurança e conferência para prevenir ocorrências dessa natureza, sobretudo considerando a facilidade com que, atualmente, se realizam contratações por meios eletrônicos, muitas vezes com requisitos mínimos de verificação de identidade. Nesse contexto, a devolução apenas parcial dos valores pagos revela não só descaso com a solução do problema identificado, mas também inequívoca falha na prestação do serviço, configurando-se, assim, o dever de indenizar. No tocante à restituição do valor indevidamente apropriado, assiste razão parcial à recorrente quanto à forma de devolução. Com efeito, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê a repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, desde que não haja engano justificável por parte do fornecedor.
No caso em exame, não se vislumbra erro escusável por parte da instituição financeira, pois reconhecida a fraude e mesmo assim houve repasse de valores à conta fraudulenta, demonstrando falha inequívoca na prestação do serviço. No entanto, em atenção à modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp 1.413.542/RS, a devolução em dobro somente deve ser aplicada aos descontos indevidos efetivados a partir de 30/03/2021.
Para os valores anteriores a esse marco, deve ser observada a restituição simples, devidamente corrigida e acrescida de juros legais, com respeito ao prazo prescricional quinquenal. No presente caso, considerando que os fatos ocorreram entre fevereiro e março de 2016, a restituição do valor indevidamente pago pelo consumidor deve observar o critério de devolução simples, por se tratar de valor pago anteriormente à data de 30/03/2021.
Deste modo, impõe-se reforma parcial da sentença, apenas para afastar a condenação à restituição em dobro, mantendo-se a devolução do valor em sua forma simples. Por oportuno, promovo, de ofício, a adequação da sentença quanto à forma de incidência dos juros de mora e da correção monetária fixados sobre a devolução do indébito, em razão da superveniência da Lei n.º 14.905/2024, cujas disposições devem ser observadas a partir de sua vigência, respeitados os marcos processuais pertinentes.
Assim, altero o decisum a quo para estabelecer que sobre o valor devido a título de danos materiais incida juros de mora calculados pela Taxa Selic, a partir da citação, bem como correção monetária pelo IPCA-IBGE, desde a data do efetivo prejuízo. No tocante aos danos morais, estes são inquestionáveis no presente caso.
O autor teve seus dados pessoais utilizados indevidamente em contratação fraudulenta, foi compelido a pagar quantia indevida, teve frustrada a restituição integral acordada com a instituição bancária e ainda foi compelido a ajuizar demanda judicial para buscar reparação.
Ademais, foi indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes em decorrência da fraude, o que agravou ainda mais a violação aos seus direitos de personalidade.
Cuida-se de situação que claramente ultrapassa o mero dissabor cotidiano, atingindo de forma direta a esfera da honra, da dignidade e da tranquilidade do consumidor. O valor a ser arbitrado deve atender a dois objetivos: a) reparação do mal causado e b) coação para que o ofensor não o volte a repetir o ato.
Assim, entendo que a quantia fixada - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser paga - encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido. Novamente, determino, de ofício, a modificação da forma de atualização do montante fixado a título de danos morais, de modo que os juros de mora incidam com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA do período, a partir da citação, e a correção monetária, por sua vez, deverá observar o índice do IPCA-IBGE, a partir da data de publicação da sentença, nos termos do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil. Ante todo o exposto, conheço do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática tão somente para fins de modular os efeitos quanto à restituição do indébito, conforme precedente do STJ no ERESp. 1.413.542/RS, e alterar, de ofício, os encargos legais incidentes sobre a restituição do indébito e os danos morais, nos termos acima especificados. Tendo em vista o disposto no XXIII fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) ocorrido entre os dias 22 e 24 de maio de 2013 na cidade de Cuiabá/MT, que cancelou o enunciado 158 (O artigo 55 da Lei 9.099/95 só permite a condenação em sucumbência ao recorrente integralmente vencido), condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Membro e Relator -
29/08/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27637427
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28/08/2025 12:38
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RECORRIDO) e provido em parte
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28/08/2025 10:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2025 10:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/08/2025 11:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 26819098
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12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal que se realizará por videoconferência, no dia 27 de agosto de 2025, às 09h00min. Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected], e peticionar nos autos o substabelecimento antes da sessão. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator -
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 26819098
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11/08/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26819098
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11/08/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 10:54
Conclusos para despacho
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01/08/2025 17:57
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 23:27
Recebidos os autos
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29/07/2025 23:27
Conclusos para despacho
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29/07/2025 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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