TJCE - 3061547-71.2025.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 171256448
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171256448
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 3061547-71.2025.8.06.0001 Classe: DESPEJO (92) Assunto: [Despejo para Uso Próprio, Despejo por Denúncia Vazia, Tutela de Urgência, Despejo por Inadimplemento] AUTOR: JOSE FERREIRA DA SILVA, JOSE REDSON FERREIRA DA SILVA REU: MARIA EDNA SARMENTO MENDES SENTENÇA Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Pedido Liminar, ajuizada por JOSÉ FERREIRA DA SILVA, devidamente representado por seu curador JOSE REDSON FERREIRA DA SILVA, em face de MARIA EDNA SARMENTO MENDES, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, ser proprietária do imóvel locado à ré e que esta se tornou inadimplente, além de o contrato ter chegado ao seu termo final.
Requereu, liminarmente, a expedição de mandado de despejo e, no mérito, a confirmação da medida com a rescisão do contrato. Por meio da decisão interlocutória de id. 167298889, foi indeferido o pedido liminar e determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, a fim de regularizar sua representação processual e comprovar a hipossuficiência alegada. Regularmente intimada, a parte autora, através da petição de ID 168849108, protocolada em 14 de agosto de 2025, requereu a desistência da presente ação. É o breve relatório. Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso VIII, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando o autor desistir da ação.
A desistência é um ato unilateral do autor, que manifesta sua vontade de não prosseguir com o litígio. Compulsando os autos, verifico que a parte ré não foi citada, não tendo sido, portanto, integrada à lide processual.
Nesse contexto, a homologação do pedido de desistência independe da anuência da parte contrária, conforme dispõe o § 4º do mesmo artigo 485 do CPC. Dessa forma, não havendo óbice legal, a homologação do pedido de desistência é a medida que se impõe, resultando na extinção do processo sem análise de seu mérito. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes pela parte autora, nos termos do artigo 90 do CPC. Deixo de fixar honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que a relação processual não se completou com a citação da parte ré. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, 29 de agosto de 2025. JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
02/09/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171256448
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01/09/2025 14:20
Extinto o processo por desistência
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29/08/2025 17:15
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 167298889
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 3061547-71.2025.8.06.0001 Classe: DESPEJO (92) Assunto: [Despejo para Uso Próprio, Despejo por Denúncia Vazia, Tutela de Urgência, Despejo por Inadimplemento] AUTOR: JOSE FERREIRA DA SILVA, JOSE REDSON FERREIRA DA SILVA REU: MARIA EDNA SARMENTO MENDES DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação anulatória c/c pedido liminar ajuizada por José Ferreira da Silva, representado por seu curador e José Redson Ferreira da Silva, em desfavor de Maria Edna Sarmento Mendes, na qual se postula, em caráter antecipado, a desocupação liminar do imóvel e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Narram os autores que entabularam com a ré contrato de locação residencial do imóvel sito à Rua Visconde de Cairu, nº 159, bairro Vicente Pinzon, nesta capital.
Alegam os autores que a ré estaria em mora com os valores dos alugueis vencidos em em 18/06/2025 e 18/07/2025. Postulou o deferimento de liminar para desocupação do imóvel e os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
Decido. 1.
Do pedido de tutela de urgência No tocante à liminar de despejo, o indeferimento é medida que se impõe por ora. Conforme documento de ID nº 167261288, consta Termo de Acordo entre as partes, firmado em 03/06/2025, prevendo a prorrogação da desocupação do imóvel até 05 de agosto de 2025, com expressa anuência do locador.
Tal instrumento possui natureza jurídica de aditivo contratual e possui cláusula de irrevogabilidade. Embora o documento apresentado não esteja assinado pelas partes, o próprio autor, por meio de seu curador legalmente constituído, confirma a existência e validade do referido acordo, o que atende aos requisitos legais para a caracterização do negócio jurídico, nos termos dos artigos 104 e 107 do Código Civil, sobretudo diante da ausência de vício formal que comprometa sua eficácia. Assim, até o término do prazo acordado para desocupação voluntária, não se verifica situação de urgência ou risco iminente capaz de justificar a concessão da medida liminar pleiteada. Indefiro, portanto, o pedido de tutela de urgência. 2.
Da análise preliminar da petição inicial Analisei a petição inicial e verifiquei a mesma carece de emenda, nos termos do art. 321 do CPC, pelos seguintes fundamentos: a) O autor não comprovou documentalmente que faz jus ao benefício da justiça gratuita, limita-se à juntada de declaração de hipossuficiência desacompanhada de comprovantes idôneos de renda ou gastos, conforme exigência legal e jurisprudencial consolidada; b) O termo de curatela apresentado é provisório, com vigência de 180 dias a partir de outubro de 2024, não há comprovação de que tal condição esteja atualmente válida ou renovada. 3.
Conclusão Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial, com: a juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômica, tais como comprovante de renda, despesas médicas e declaração de imposto de renda ou comprove o recolhimento das custas devidas; a apresentação de termo de curatela atualizado ou prova de sua vigência atual. O não atendimento acarretará o indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). Intime-se.
Cumpra-se. Fortaleza/CE, 1 de agosto de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167298889
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01/08/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167298889
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01/08/2025 13:58
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 17:45
Conclusos para decisão
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31/07/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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