TJCE - 0200048-14.2024.8.06.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DAVI DE BARROS em 12/09/2025 23:59.
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30/08/2025 01:29
Decorrido prazo de CREUSA PEREIRA DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 25398527
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5º GABINETE DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN PORTARIA Nº 1740/2025 Processo nº: 0200048-14.2024.8.06.0091 Classe Processual: Apelação Cível (198) Assunto: Nota Promissória Apelante: Francisco Davi de Barros Apelado: Creuza Pereira da Silva DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de apelação interposto por FRANCISCO DAVI DE BARROS contra Sentença do douto Juízo da 1ª Vara Cível de Iguatu, que julgou a AÇÃO MONITÓRIA , conforme dispositivo colacionado a seguir: Ante o exposto, com amparo no art. 702, § 3º do CPC, rejeito os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido para constituir de pleno direito em título executivo judicial, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, na forma simples, e correção monetária pelo IPCA, a partir da data do vencimento da dívida.
Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.
Em sede de inicial, id nº 22636161, a parte autora relatou, em síntese, que é credora da parte executada na quantia de R$3.944,20 (três mil, novecentos e quarenta e quatro mil reais e vinte centavos), por força da nota promissória acostada aos autos, com data de vencimento em 08/01/2023.
Informa ainda que o promovido não adimpliu com o débito, razão pela qual ajuizou a presente demanda.
Requereu, ao final, a concessão da gratuidade judiciária, o recebimento da ação monitória com a expedição de mandado de pagamento, a citação da parte promovida e o julgamento procedente da ação.
Em embargos monitórios, Id nº 22636172, o apelante sustentou a nulidade do título executivo, uma vez que não consta o nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve se pagar.
Impugnação aos embargos, id nº 22636157.
Sentença, id nº 22636175, julgando procedente o pleito autoral para constituir em título executivo judicial.
Irresignado com a sentença do juízo a quo, a parte requerida interpelou recurso de apelação, id nº 22636141, pleiteando a reforma do julgado.
Contrarrazões, id nº 22636173. É o relatório do essencial.
Decido.
De início, recebo o presente recurso, considerando a constatação dos requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, de modo que passo à análise do mérito recursal.
Preliminarmente, a parte apelante realizou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em sede de razões recursais.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural faz jus à gratuidade da justiça mediante simples declaração de insuficiência de recursos, tendo o apelante inclusive acostado seu contra-cheque.
Desse modo, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Posto que se trata de situação consolidada na jurisprudência, bem como em razão dos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, justifica-se o julgamento monocrático do presente recurso, sobretudo, impondo-se o entendimento da súmula 568 do STJ, qual seja: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante".
O Código de Processo Civil, em seu Art. 932, também é claro ao dizer que: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) IV- negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;" O cerne da questão diz respeito a nota promissória, com vencimento em 08/01/2023, no valor de R$3.944,20 (três mil, novecentos e quarenta e quatro mil reais e vinte centavos), assinada pela parte ré, sem a indicação do beneficiário.
Em sede recursal, o apelante sustentou pela nulidade do título executivo extrajudicial, uma vez que falta um dos requisitos intrínsecos previstos na Lei Uniforme de Genebra, especificamente em seu art. 75, inciso V.
De fato, a falta da indicação do beneficiário, a quem deve se pagar o título, obsta o ajuizamento do processo executivo para a cobrança da nota promissória.
Todavia, a demanda se trata de uma ação monitória, cujos requisitos de processamento divergem da execução de título extrajudicial.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 700, diz que "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento em quantia certa." A jurisprudência dos tribunais pátrios vão no sentido de permitir a ação monitória de nota promissória que não conste elementos essenciais ao título, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTA PROMISSÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS .
RECURSO DO RÉU.
ALEGADA NULIDADE DA NOTA PROMISSÓRIA.
TESE INACOLHIDA.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A ASSINATURA E O PREENCHIMENTO DOS DADOS ESSENCIAIS PELO REQUERIDO NO TÍTULO .
PREENCHIMENTO DE PARTE DAS INFORMAÇÕES DA NOTA PROMISSÓRIA PELA AUTORA QUE NÃO RESULTA NA INVALIDADE DO TÍTULO.
ADEMAIS, DESNECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA FIRMA NO DOCUMENTO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA (ART. 700 DO CPC).
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CAUSA DEBENDI .
NÃO ACOLHIMENTO.
NOTA PROMISSÓRIA QUE, POR SER TÍTULO DE CRÉDITO, POSSUI AS CARACTERÍSTICAS DE AUTONOMIA, LITERALIDADE E CARTULARIDADE.
ENTRETANTO, TÍTULO QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO CIRCULOU, PERMANECENDO NA POSSE DO TOMADOR ORIGINÁRIO.
PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA E DA ABSTRAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO EXCEPCIONADOS .
PRECEDENTES.
CASO CONCRETO EM QUE NÃO HÁ INDÍCIOS DE ILEGALIDADE NA PACTUAÇÃO DO TÍTULO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300890-40.2015 .8.24.0083, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j . 05-12-2024). (TJ-SC - Apelação: 03008904020158240083, Relator.: Mariano do Nascimento, Data de Julgamento: 05/12/2024, Primeira Câmara de Direito Comercial) AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO.
NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA EM BRANCO .
ANTERIOR EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXTINTA POR AUSÊNCIA DE REQUISITO DE VALIDADE DA NOTA PROMISSÓRIA, POIS AUSENTE A INDICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
PREENCHIMENTO POSTERIOR DA NOTA PROMISSÓRIA.POSSIBILIDADE, NOS TERMOS DA SÚMULA 387 DO STF, DO CREDOR DE BOA-FÉ PREENCHER OS CAMPOS FALTANTES .
APELANTE NÃO NEGA QUE EMITIU O TÍTULO E DEIXOU DE TRAZER QUAISQUER OUTROS ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A PROVA ESCRITA SUFICIENTE A EMBASAR A AÇÃO MONITÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10039914320208260526 SP 1003991-43.2020 .8.26.0526, Relator.: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 27/10/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2021) Ademais, a parte apelante aduz, ainda, que a assinatura da nota promissória teria ocorrido mediante coação, o que tornaria o título inválido.
No entanto, não foram apresentados elementos mínimos que demonstrem a alegada coação, limitando-se a parte a meras alegações genéricas e desprovidas de provas.
Nos termos do artigo 373, II, do CPC, incumbia ao réu/embargante comprovar o vício de vontade, o que não foi feito.
Com efeito, a posse do título pelo autor, aliado à sua natureza de prova escrita representativa de obrigação pecuniária, confere-lhe legitimidade para a propositura da ação monitória.
Ressalte-se que o réu não impugnou a existência da dívida tampouco a autenticidade da assinatura aposta no documento, limitando-se a suscitar a ausência de identificação do credor no título.
Tal alegação, contudo, não constitui óbice ao regular prosseguimento da demanda, especialmente quando demonstrada a relação jurídica entre as partes.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE provimento, mantendo incólume o julgado de 1º grau.
Por conseguinte, majoro honorários de sucumbência para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, o que faço com arrimo no o § 11 do art. 85 do CPC, ficando a condenação em condição suspensiva, devido a gratuidade de justiça concedida.
Fortaleza, data da assinatura digital Juiz Convocado João Everardo Matos Biermann - Portaria nº 1740/2025 Relator -
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 25398527
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20/08/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25398527
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07/08/2025 06:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 08:41
Conclusos para decisão
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02/08/2025 11:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 18:23
Juntada de Certidão (outras)
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31/07/2025 21:22
Conhecido o recurso de FRANCISCO DAVI DE BARROS - CPF: *45.***.*60-16 (APELANTE) e AMANDA DE OLIVEIRA FREITAS - CPF: *72.***.*55-10 (ADVOGADO) e não-provido
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31/07/2025 21:22
Conhecido o recurso de FRANCISCO DAVI DE BARROS - CPF: *45.***.*60-16 (APELANTE) e AMANDA DE OLIVEIRA FREITAS - CPF: *72.***.*55-10 (ADVOGADO) e não-provido
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05/06/2025 16:52
Conclusos para decisão
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04/06/2025 21:00
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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11/12/2024 15:01
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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11/12/2024 15:01
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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11/12/2024 14:31
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1639 - MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA
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10/12/2024 08:37
Mov. [2] - Processo Autuado
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10/12/2024 08:37
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Iguatu Vara de origem: 1 Vara Civel da Comarca de Iguatu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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