TJCE - 0294642-67.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/09/2025 08:10
Juntada de Certidão
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05/09/2025 08:10
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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05/09/2025 01:17
Decorrido prazo de LUIZ WAGNER SOUZA LIMA em 04/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/09/2025 23:59.
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18/08/2025 11:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 24354536
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12/08/2025 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2025 10:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0294642-67.2022.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: LUIZ WAGNER SOUZA LIMA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
LAUDO MÉDICO PERICIAL.
ART. 86, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 8.213/91.
TEMA Nº 416 DO STJ.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DOENÇA PRÉ EXISTENTE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
A questão cinge-se em averiguar a higidez da sentença proferida pelo Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente o pedido autoral de concessão do auxílio-acidente. II.
RAZÕES DE DECIDIR 2. É cediço que o auxílio-acidente é benefício previdenciário previsto na Lei no 8.213/91, concedido ao segurado que, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresenta sequelas que impliquem redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 3.
A concessão de qualquer benefício de natureza acidentária pressupõe a verificação, por meio de prova técnica (perícia médica), da redução da capacidade para o trabalho, acrescida da demonstração do nexo etiológico, que é a vinculação da lesão ou doença diagnosticada com o infortúnio descrito pelo segurado, que inexistem nos autos. 4.
O laudo médico pericial (ID 16987806) demonstrou que o apelado apresenta "Fratura da diáfise do úmero, Neoplasia Maligna dos Ossos e das Cartilagens Articulares de Outras localizações - CID 10-S42.3, C41", concluindo que a lesão não tem como causa provável acidente de trabalho, e sim doença já instalada que gerou a fratura. 5.
Pelo perpassar dos autos se verifica que o apelante não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-acidente, levando-se em consideração que a lesão é decorrente de patologia neoplásica já instalada, inclusive inexistindo redução no exercício de suas atividades laborais, por consequência, sem existência de nexo causal com o suposto acidente de trabalho. III.
DISPOSITIVO 6.
Recurso de Apelação Conhecido e Desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação Previdenciária para, no mérito, negar provimento nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Adoto o relatório firmado pela Procuradoria-Geral de Justiça: "Cuidam os autos de Apelação Cível, interposta por Luiz Wagner Souza Lima, em face de sentença alocada em id. 16987816 e exarada pelo juízo da 39.ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, quando do exame de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente, manejada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, calhou por julgar improcedente a demanda autoral nos seguintes termos: Por fim, cumpre observar que o laudo de pág. 118 concluiu que a "lesão não é de origem traumática.
Não caracteriza como acidente de trabalho por se tratar de uma patologia neoplásica já instalada que gerou a fratura do úmero esquerdo", o que também reforça o descabimento do benefício requerido na inicial, haja vista não se enquadrar nas hipóteses de lesão decorrente de acidente de trabalho. Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I e II, do CPC, declarando prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 16/12/2017 e julgando improcedente o pedido de concessão do auxílio acidente. Processo isento de custas e honorários (art. 129, II c/c parágrafo único, da Lei 8213/91). P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. A título de esclarecimento inicial, trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente, ajuizada por Luiz Wagner Souza Lima, contra o INSS.
O autor alega que sofreu um acidente de trabalho que resultou em fratura do úmero esquerdo, resultando em dificuldades para manusear objetos, perda de força e mobilidade e dificuldade em levantar peso, sendo deferido o benefício de auxílio-doença, todavia, após a consolidação da lesão, permaneceu com sequelas que reduziram sua capacidade de trabalho, mas o INSS negou a concessão do auxílio-acidente. Quando da apresentação de suas razões recursais (id. 16987823), postulou o apelante a reforma da decisão judicial de primeiro grau, muito embora tenha não tenha sido constatada a redução da capacidade laboral para a função exercida, em perícia realizada, existem limitações advindas das sequelas das moléstias narradas. Ausentes as contrarrazões recursais." O representante da Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença vergastada. É o relatório. VOTO I.
DA ADMISSIBILIDADE Conheço do presente recurso, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. III.
DO MÉRITO A questão cinge-se em averiguar a higidez da sentença proferida pelo Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente o pedido autoral de concessão do auxílio-acidente. É cediço que o auxílio-acidente é um benefício previdenciário previstos na Lei no 8.213/91, concedido ao segurado que, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresenta sequelas que impliquem redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Assim, veja-se: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1o O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2o O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (...). (grifos nosso). Na mesma senda, o Decreto nº 3.048/99, em seu art. 104: Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. §1° O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio- acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2o O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria. (...) §4• Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho. (...). (grifos nosso). Depreende-se assim, que o auxílio-acidente tem caráter indenizatório, destinando-se àqueles que, sofrendo acidente de qualquer natureza, apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional com repercussão na capacidade laborativa, o que não se enquadra na presente demanda. Nesse sentido, há de se observar a tese firmada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema n° 416/STJ) (grifo nosso): Tema n° 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. Logo, o auxílio-acidentário deve ser pago quando o trabalhador, após a consolidação da lesão decorrente de acidente, tenha restado com redução para sua capacidade laborativa, ainda que em grau mínimo, exigência a que a situação do autor não se adequa. Além disso, a concessão de qualquer benefício de natureza acidentária pressupõe a verificação, por meio de prova técnica (perícia médica), da redução da capacidade para o trabalho, acrescida da demonstração do nexo etiológico, que é a vinculação da lesão ou doença diagnosticada com o infortúnio descrito pelo segurado. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Corte de Justiça: PREVIDENCIÁRIO.
INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO EXERCIDA NA ÉPOCA DO ACIDENTE.
PROCESSO DE REABILITAÇÃO PARA OUTRA FUNÇÃO.
BENEFÍCIO DEVIDO. 1.
A norma contida no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, determina que o benefício "auxílio- acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". 2.
O objetivo da lei consiste em indenizar a incapacidade parcial permanente para a atividade habitualmente exercida em razão de acidente de qualquer natureza.
Não importa, por outro Iado, que o processo de reabilitação tenha capacitado o segurado para o exercício de profissão diversa, conforme art. 104, III, do Decreto 3.048/99. 3.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1492430 DF 2014/0264342-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2015). PREVIDENCIÁRIO.RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
LESÃO MÍNIMA.
DIREITO AO BENEFÍCIO. 1.
Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 1109591/SC, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em25/08/2010, DJe 08/09/2010). DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE PEDIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
APELO DA PROMOVENTE.
LAUDO PERICIAL QUE INDICA OS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
ADEQUAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 86, DA LEI N°. 8.213/91.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
TERMO INICIAL PARA RECEBIMENTO DA BENESSE FIXADO NO JULGAMENTO DO TEMA 862 PELO STJ.
CONSECTÁRIOS LÓGICOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO INPC, A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA NÃO ADIMPLIDA, E JUROS DE MORA PELA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, A PARTIR DA CITAÇÃO.
TEMAS 905 DO STJ E 810 DO STF.
INVERSÃO DOS HONORÁRIOS.
FIXAÇÃO DO PERCENTUAL POSTERGADO PARA APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4.
Além disso, importa esclarecer que é consolidado o entendimento de que, preenchidos os requisitos do art. 86 da Lei n° 8.213/99 (consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza e existência de sequelas que causem redução da capacidade para o trabalho habitual), é irrelevante a apreciação do grau de redução e o fato deste ser moderado.
Neste sentido, cito o REsp 1109591/SC, que em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 416, definiu a tese jurídica de que "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". 5.
O auxílio- acidente, dessa maneira, constitui-se em benefício previdenciário pago pelo INSS ao trabalhador/segurado que tenha sofrido um acidente de qualquer natureza, inclusive do trabalho, e que deste acidente tenha restado a ele sequelas permanentes e definitivas que reduzam, ainda que minimamente, a sua capacidade de trabalho.
O segurado, por certo, ainda consegue trabalhar, como ocorre no caso dos autos, mas passa a ter uma limitação que antes não tinha, reduzindo, assim, a sua capacidade de ganhos.
Dessa forma, a perda da capacidade laborativa há que ser verificada para o exercício do trabalho habitual do segurado à época do acidente. (...) 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE -AC: 00032671320148060077 Forquilha, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2a Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/11/2022). (grifos nosso) No caso dos autos, o laudo médico pericial (ID 16987806) demonstrou que o apelado apresenta "Fratura da diáfise do úmero, Neoplasia Maligna dos Ossos e das Cartilagens Articulares de Outras localizações - CID 10-S42.3, C41", concluindo que a lesão não tem como causa provável acidente de trabalho, e sim doença já instalada que gerou a fratura.
Confira-se: Pelo perpassar dos autos se verifica que o apelante não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-acidente, levando-se em consideração que a lesão é decorrente de patologia neoplásica já instalada, inclusive inexistindo redução no exercício de suas atividades laborais, por consequência, sem existência de nexo causal com o suposto acidente de trabalho. Por tal razão, a sentença deve ser mantida incólume, por todos os seus fundamentos. III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 24354536
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11/08/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/08/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/08/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24354536
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23/06/2025 15:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/06/2025 12:44
Conhecido o recurso de LUIZ WAGNER SOUZA LIMA - CPF: *26.***.*85-33 (APELANTE) e não-provido
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19/06/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 11:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2025. Documento: 22613262
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 22613262
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04/06/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22613262
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04/06/2025 15:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/05/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 13:24
Conclusos para decisão
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08/05/2025 12:58
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 10:37
Recebidos os autos
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19/12/2024 10:37
Conclusos para despacho
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19/12/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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