TJCE - 0896811-56.2014.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Tereze Neumann Duarte Chaves
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0050401-72.2021.8.06.0115 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ APELADO: JULIANA GRANJA BRITO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
COBRANÇA INDEVIDA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO. I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta visando a reforma de sentença de parcial procedência, proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e antecipação de tutela, que tramitou na 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte -CE.
II.
Questão em discussão: 2.
Consiste a controvérsia recursal em avaliar se decidiu corretamente a sentença de primeiro grau ao julgar parcialmente procedente o pleito autoral para reconhecer a inexistência dos débitos referentes às faturas dos meses de outubro de 2018 a novembro de 2020 e do mês de março de 2021.
III.
Razões de decidir: 3.
Inconformada com a decisão primeva, a concessionária apelante alega ausência de defeito na prestação dos serviços da Enel, bem como aponta a ocorrência de caso fortuito ou força maior no caso concreto.
Argumenta, ainda, que o aumento da média de consumo da energia não comprova qualquer irregularidade, sendo necessária a reforma da sentença. 4.
Analisando os autos, verifico que a parte autora apresentou o Relatório de Avaliação Técnica do Medidor, que obteve como resultado final "ANORMAL", bem como os protocolos de atendimento e registros do medidor constatando o consumo zerado.
Verifico, ainda, que a autora acostou imagens do imóvel, no qual é possível constatar que se encontra vazio, sem nenhuma área construída ou que possa ensejar o consumo de energia elétrica. 5.
A autora juntou aos autos todas as provas que estavam ao seu alcance para demonstrar a irregularidade da cobrança indevida realizada pela concessionária, em contrapartida, em sede de apelação, a Enel sequer abordou o objeto da ação, limitando-se a argumentar acerca de uma fatura que a autora já havia esclarecido ter efetuado o consumo, porém sem condições de efetuar o pagamento à época (fatura de agosto de 2018). 6.
Intimada para demonstrar interesse em produzir provas, a concessionária informou que a questão era meramente de direito, não envolvendo controvérsia fática.
Na apelação, também se limitou a fazer alegações genéricas sugerindo a ocorrência de caso fortuito ou força maior no caso concreto, não apresentando nenhuma documentação ou alegação concreta acerca da unidade consumidora da Sra.
Juliana e das queixas por ela apresentada. 7.
Nesse compasso, é de reconhecer que a ré/apelante não trouxe ao conjunto probatório razões que comprovem a regularidade do débito cobrado à autora, não tendo, portanto, se desincumbido da obrigação disposta no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 8.
As provas produzidas são suficientes para comprovar a irregularidade dos débitos questionados, pondo em evidência a falha na prestação do serviço da ENEL, ensejando a manutenção da sentença Assim, resta evidente a manutenção da sentença que reconheceu a inexistência dos débitos impugnados.
IV.
Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CDC. arts. 6º, 14 e 22; CF, art. 37; CPC, 373. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto proferido pelo Desembargador Relator.
Fortaleza, 16 de julho de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Companhia Energética do Ceará - ENEL, com razões sob o ID. 21042618, visando a reforma da sentença (ID. 21042599) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e antecipação de tutela, de nº 0050401-72.2021.8.06.0115, ajuizada por Juliana Granja Brito, demanda que foi julgada parcialmente procedente: "[...] Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência dos débitos referentes às faturas dos meses de outubro de 2018 a novembro de 2020 e março de 2021, da unidade consumidora nº 9331931.
Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, na proporção de 60% para a autora e 40% para a ré, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º e art. 86, ambos do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda e ausência de complexidade da matéria.
No entanto, essa obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade quanto à requerente, em virtude da gratuidade da justiça deferida, como determina o art. 98, §3º, do CPC. [...]" Insatisfeita com a sentença, a parte ré interpôs apelação sob o ID. 21042618, alegando, em síntese: 1) ausência de defeito na prestação dos serviços da Enel; 2) ocorrência de caso fortuito ou força maior; 3) aumento da média de consumo da energia que não comprova qualquer irregularidade; e 4) necessária reforma da sentença. Oportunizado o contraditório, a parte apelada apresentou contrarrazões que repousam sob o ID. 21042610, alegando: 1) falha na prestação dos serviços da Enel; 2) vasto acervo probatório em favor da parte autora; e 3) anormalidade no medidor de energia elétrica instalado na unidade consumidora.
Considerando se tratar de demanda com interesse meramente patrimonial, deixei de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, nos termos da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O presente recurso de apelação cível foi interposto por quem detinha legítimo interesse, é tempestivo e adequado, razão pela qual dele tomo conhecimento.
II.
JUÍZO DE MÉRITO Consiste a controvérsia recursal em avaliar se decidiu corretamente o juízo de primeiro grau ao julgar parcialmente procedente o pleito autoral para reconhecer a inexistência dos débitos referentes às faturas dos meses de outubro de 2018 a novembro de 2020 e do mês de março de 2021.
Inconformada com a decisão primeva, a concessionária apelante alega a ausência de defeito na prestação dos serviços da Enel, bem como aponta a ocorrência de caso fortuito ou força maior no caso concreto.
Argumenta, ainda, que o aumento da média de consumo da energia não comprova qualquer irregularidade, sendo necessária a reforma da sentença.
Ante a natureza do tema, rememora-se de forma breve o ocorrido que motivou a presente lide.
A autora é agricultora (declaração emitida pelo PRONAF sob o ID. 21042619), com unidade consumidora situada na Zona Rural, tendo encerrado suas atividades no imóvel no mês de outubro, em 2024.
No ato, por não ser mais necessária a utilização de energia, que era utilizada exclusivamente para abastecer o sistema de irrigação, a Sra.
Juliana desligou o disjuntor da UC.
A autora justificou, ainda, que somente não solicitou o corte de energia por estar com uma fatura em aberto, referente ao mês de agosto de 2018. No entanto, apesar de desligado, as faturas continuaram sendo emitidas, totalizando uma cobrança de alta monta referente ao período de outubro de 2018 até março de 2021, época em que a inicial foi protocolada.
Destaca a autora que durante esse período, em que as faturas eram emitidas com valor de consumo incompatível com a realidade, chegou a realizar dois protocolos junto à Enel (agosto/2020 e setembro/2020), porém em ambos fora informado que o faturamento reclamado estava correto.
Ainda inconformada, em novembro de 2020 solicitou uma avaliação técnica do medidor (ato em que foi colocado um medidor novo no local do antigo), no qual fora obtido como resultado final "ANORMAL".
Apesar da troca de medidores, novas faturas foram emitidas, embora conste no registro do medidor novo consumo zerado.
Em contrapartida ao exposto na exordial, a contestação da Enel se limita, em sua tese defensiva, a alegar a regularidade do consumo e da fatura referente ao mês de agosto de 2018, esta que a autora assumidamente reconheceu que ainda utilizava a energia, mas que não efetuou o pagamento.
Entretanto, manteve-se silente quanto às demais faturas que eram, de fato, objeto da ação, qual seja, aquelas faturadas entre outubro de 2018 e março de 2021. Feito este breve introito, passo a análise do mérito.
Inicialmente, importante salientar que se aplica ao caso em comento as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que concerne à inversão do ônus probatório, uma vez por disposição legal prevista no art. 14 do CDC, impõe-se ao fornecedor assumir os riscos da sua atividade empresarial, respondendo por vícios ou defeitos dos seus bens e serviços, independente de culpa, veja-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa maneira, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova positivado no art. 6º, VIII, CDC, que prevê: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Sobre o assunto, a Constituição Federal de 1988, no seu art. 37, §6º, assim determina: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Já o art. 14, §3º do CDC contém as excludentes de responsabilidade, as quais se restringem à inexistência do defeito ou à culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Confira-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Analisando os autos, verifico que a parte autora apresentou o Relatório de Avaliação Técnica do Medidor (ID. 21042603), que obteve como resultado final "ANORMAL", bem como os protocolos de atendimento (ID. 21042272 - fls. 02-03) e registros do medidor constatando o consumo zerado (ID. 21042613).
Verifico, ainda, que a Sra.
Juliana acostou imagens do imóvel, no qual é possível constatar que se encontra vazio, sem nenhuma área construída ou que possa ensejar o consumo de energia elétrica (ID. 21042591).
Ou seja, a autora juntou aos autos todas as provas que estavam ao seu alcance para demonstrar a irregularidade da cobrança indevida realizada pela concessionária, em contrapartida, em sede de apelação, a Enel sequer abordou o objeto da ação, limitando-se a argumentar acerca de uma fatura que a autora já havia esclarecido ter efetuado o consumo porém sem condições de efetuar o pagamento (fatura de agosto de 2018).
Ressalta-se, ainda, que quando intimada para demonstrar interesse em produzir provas (ID. 21042275), informou que a questão era meramente de direito, não envolvendo controvérsia fática (ID. 21042593).
Na apelação, também se limitou a fazer alegações genéricas sugerindo a ocorrência de caso fortuito ou força maior no caso concreto, não apresentando nenhuma documentação ou alegação concreta acerca da unidade consumidora da Sra.
Juliana e das queixas por ela apresentada.
Nesse compasso, é de reconhecer que a ré/apelante não trouxe ao conjunto probatório razões que comprovem a regularidade do débito cobrado à sra.
Juliana, não tendo, portanto, se desincumbido da obrigação disposta no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: […] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A esse respeito, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é que o fornecimento de serviços pela Concessionária deve ser adequado, eficiente e seguro, nos termos do art. 22 do CDC. PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de ação de indenização por danos morais, reconheceu que existe relação de consumo entre as partes.
No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo.
II - Sobre o cabimento da inversão do ônus da prova, a Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Outrossim, a parte requerida/agravante possui responsabilidade objetiva na reparação de prejuízos causados em razão da prestação dos seus serviços, forte no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: [...] Ademais, conforme o art. 22 do CDC, a ré, como prestadora de serviço público essencial, responde perante o consumidor em face do seu dever de fornecer serviços adequados, eficientes e seguros.
Por isso que, naturalmente, aplica-se a teoria estática na distribuição do ônus, sendo da empresa prestadora de serviços públicos a aptidão natural para comprovar a perfeição no fornecimento de energia elétrica ao tempo dos fatos que motivaram a demanda, sob pena de responder pelos danos ocasionados.
Além disso, em que pese a previsão de instrumentos processuais em favor da parte mais fraca seja uma realidade, deve-se ponderar a sua utilização em ordem ao cumprimento da finalidade que lhes dá razão de existir, qual seja, a busca do equilíbrio no âmbito do processo.
E nisso se inclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, assim disposta no art. 6º, VIII, do CDC: [...] Alinhando-se a este contexto as peculiaridades do caso concreto, em que a causa de pedir imputa a responsabilidade da concessionária de energia elétrica, tenho que concorrem tanto o requisito da verossimilhança das alegações quando o da hipossuficiência da parte autora/agravada.
E, no mesmo compasso, não vejo irrazoabilidade na determinação da inversão do ônus da prova, já que não há imposição de realização de prova negativa e não é encargo processual impossível ou dificultoso à ré, não obstante o seja à parte autora." III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2184432 GO 2022/0245103-1, Data de Julgamento: 06/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) (destacado) Destarte, ao contrário do que defende a apelante, as provas produzidas são suficientes para comprovar a irregularidade dos débitos questionados, pondo em evidência a falha na prestação do serviço da ENEL, que continuou emitido faturas com consumo em um medidor de UC que estava zerado.
Assim, resta evidente a necessidade de reconhecer a inexistência dos débitos impugnados.
No mesmo sentido é o entendimento desta Câmara de Direito Privado em casos semelhantes: Direito do consumidor e processual civil.
Recurso de Apelação.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral.
Cobrança indevida de faturas de energia elétrica.
Responsabilidade objetiva da concessionária.
Irregularidade da cobrança.
Repetição de indébito mantida.
Dano moral não configurado.
Mero aborrecimento.
Apelo conhecido e, no mérito, parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de apelação interposto pela parte ré contra sentença que declarou a inexistência de débitos referentes às faturas de energia elétrica dos meses de abril e maio de 2023, bem como determinou a repetição de indébito dos valores pagos e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
A controvérsia envolve a legalidade das cobranças e a configuração de dano moral.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade das cobranças realizadas pela concessionária de energia elétrica referentes às faturas impugnadas pela parte autora; e (ii) determinar se a cobrança indevida gera o dever de indenizar por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva da concessionária de serviços públicos por falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 4.
A concessionária não apresenta prova cabal de fato impeditivo, modificativo ou extintivo capaz de afastar a alegação de cobrança indevida, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC. 5.
Quanto ao dano moral, este não se configura automaticamente em casos de cobrança indevida.
A jurisprudência exige prova de repercussão na esfera subjetiva da vítima, como a negativação do nome ou interrupção do fornecimento de serviço essencial.
No caso, não há comprovação de negativação do nome da parte autora ou de qualquer outra situação que extrapole o mero aborrecimento. 6.
A cobrança indevida, por si só, caracteriza mero dissabor, insuficiente para ensejar reparação por danos morais.
IV.
Dispositivo 7.
Apelo conhecido e, no mérito, provido parcialmente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o presente recurso de apelação e, no mérito, em dar-lhe parcial provimento, tudo nos idênticos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora (Apelação Cível - 0255585-08.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/01/2025, data da publicação: 30/01/2025) Consumidor e processual civil.
Apelação cível.
Fornecimento de energia elétrica.
Cobrança abusiva.
Aumento abrupto e injustificado do consumo.
Ausência de prova da regularidade das medições.
Falha na prestação do serviço.
Responsabilidade civil objetiva da concessionária.
Suspensão indevida do serviço.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório reduzido para R$ 3.000,00.
Valor proporcional e razoável.
Prazo de 48h para religação mantido.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pela promovida contra sentença de parcial procedência dos pedidos formulados na inicial, declarando a inexigibilidade de faturas de consumo relativas aos meses de agosto/2019, dezembro/2019, fevereiro/2020 e abril/2020, determinando o refaturamento com base na média dos 12 meses anteriores, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 e fixando prazo de 48 horas para a religação da energia elétrica.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em verificar: i) se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica; ii) a ocorrência de dano moral e a adequação do quantum indenizatório fixado; iii) se o prazo de 48 horas estabelecido para a religação do fornecimento de energia elétrica é exíguo.
III.
Razões de decidir 3.
As faturas emitidas entre dezembro/2018 e novembro/2019 revelam histórico de consumo mensal médio de aproximadamente 80,24 kWh, com valores que variaram entre R$ 0,00 e R$ 96,72, resultando uma média mensal de aproximadamente R$ 47,06 (fls. 27/39).
Em contraste, as faturas impugnadas relativas a agosto/2019 (4.595 kWh - R$ 4.046,32), dezembro/2019 (3.467 kWh - R$ 2.773,10), fevereiro/2020 (2.889 kWh - R$ 2.375,10) e abril/2020 (12.952 kWh - R$ 9.454,12) apresentam consumos e valores exponencialmente superiores (fls. 20/23), destoando de forma injustificada do padrão histórico de utilização da unidade consumidora.
Os documentos (prints de telas sistêmicas) apresentados pela concessionária confirmam a discrepância reconhecida na sentença, evidenciando consumo histórico reduzido, com registros de faturas com consumo zerado e médias mensais próximas a 80 kWh, além de picos abruptos de consumo a partir de agosto/2019, alcançando 4.595 kWh, 3.467 kWh, 2.889 kWh e 12.952 kWh nas faturas questionadas (fls. 123/128). 4.
Além disso, o histórico de consumo posterior à substituição do medidor demonstra retorno a patamares compatíveis com o histórico anterior (antes de 2019), com médias mensais entre 75 kWh e 83 kWh (fl. 182), o que reforça a anormalidade das medições anteriores à troca do equipamento.
Ressalta-se que, mesmo devidamente intimada para manifestar interesse na produção de outras provas, a apelante informou não possuir interesse, assentindo com o julgamento antecipado da lide (fl. 146).
Portanto, os prints apresentados são insuficientes para desconstituir os fundamentos da sentença, porquanto desacompanhados de prova técnica idônea capaz de demonstrar a regularidade das leituras nos meses questionados. 5.
Diante disso, mantém-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço, uma vez que a ré apelante não trouxe elementos concretos para afastar a responsabilidade objetiva que lhe é imposta pelo CDC (art. 14).
Com efeito, encontram-se presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: ato ilícito, dano moral e nexo causal. 6.
Dessa forma, os valores lançados nas faturas emitidas pela apelante nos meses de agosto/2019, dezembro/2019, fevereiro/2020 e abril/2020, cujos consumos destoam de forma evidente do histórico regular da unidade consumidora, devem ser refaturados com base na média dos 12 meses anteriores a agosto de 2019, conforme determinando na sentença. 7.
A apelante, embora instada em sede administrativa e judicial, não apresentou prova capaz de demonstrar a regularidade das medições, limitando-se a alegações genéricas de que o aumento de consumo decorreu de suposta falha nas instalações internas do imóvel.
Além disso, restou comprovado que o apelado, antes de recorrer ao Judiciário, tentou solucionar a controvérsia diretamente com a concessionária, conforme demonstram os documentos de fls. 174/176, sem que tenha obtido solução.
Tal conduta evidencia a ocorrência de desvio produtivo do consumidor, que, impossibilitado de resolver administrativamente o problema decorrente de cobrança desproporcional e injustificada, viu-se compelido a despender seu tempo e esforço na resolução de falha atribuída à concessionária, bem como se viu obrigado a recorrer ao Judiciário para assegurar seu direito básico enquanto usuário de serviço essencial. 8.
Ademais, a apelada informou ter havido suspensão do fornecimento de energia em sua residência (fls. 42/43) e, após a concessão da tutela de urgência determinando a religação do serviço e a suspensão da cobrança do débito (fls. 46/48), a concessionária comunicou o cumprimento da ordem judicial (fls. 65/67).
Contudo, o documento juntado aos autos (print de tela sistêmica - fl. 66) reforça que o status do ponto de fornecimento, de fato, estava ¿sem fornecimento¿, em razão de débito no valor de R$ 10.585,80, o que corrobora a alegação da apelada. 9.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento do dano moral, não apenas pela cobrança abusiva de serviço essencial, mas, sobretudo, pela suspensão do fornecimento de energia elétrica, bem como por não ter a apelante comprovado quaisquer causas de excludentes de responsabilidade, convergindo-se, assim, ao que restou decidido pelo juízo de origem. 10.
O juízo de origem fixou a indenização por danos morais em R$ 4.000,00.
No entanto, embora a apelada tenha dito que seu nome foi inscrito no cadastro de inadimplentes, não há nos autos nenhuma prova dessa anotação.
Portanto, impõe-se a redução do valor da indenização para R$ 3.000,00, a fim de adequá-lo aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a ausência de negativação indevida.
IV.
Dispositivo 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte apenas para reduzir o quantum indenizatório para R$ 3.000,00.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e provê-lo em parte, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0050245-08.2020.8.06.0087, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/06/2025, data da publicação: 26/06/2025) (destacado) Diante disso, mantém-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço, uma vez que a ré apelante não trouxe elementos concretos para afastar a responsabilidade objetiva que lhe é imposta pelo CDC (art.14). DISPOSITIVO Diante do que acima foi exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.
Com relação aos honorários de sucumbência, reformo de ofício a sentença vergastada, alterando a base de cálculo da sucumbência devida pela concessionária em favor da parte autora, fixando-a em 12% do proveito econômico obtido pela parte autora, e mantenho a condenação da parte autora em desfavor da Enel, conforme fixado em sentença. É como voto. Fortaleza, 16 de julho de 2025.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
09/05/2024 23:29
INCONSISTENTE
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09/05/2024 23:29
Baixa Definitiva
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09/05/2024 23:28
Baixa Definitiva
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09/05/2024 23:28
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
09/05/2024 23:27
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 23:27
Recebidos os autos
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09/05/2024 23:26
Juntada de Outros documentos
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09/05/2024 23:26
Juntada de Outros documentos
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14/07/2022 15:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/07/2022 15:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/07/2022 14:44
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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11/07/2022 14:44
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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11/07/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 12:14
Conclusos para admissibilidade recursal
-
08/07/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 06:13
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2022 06:13
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2022 06:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/05/2022 19:59
INCONSISTENTE
-
19/05/2022 10:24
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 08:49
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 20:49
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 11:58
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2022 11:58
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2022 11:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/05/2022 19:59
INCONSISTENTE
-
11/05/2022 18:00
INCONSISTENTE
-
11/05/2022 13:14
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 00:00
INCONSISTENTE
-
11/05/2022 00:00
INCONSISTENTE
-
10/05/2022 07:57
INCONSISTENTE
-
09/05/2022 10:23
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 10:22
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 08:59
INCONSISTENTE
-
09/05/2022 08:50
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 13:42
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
06/05/2022 13:42
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
06/05/2022 11:30
INCONSISTENTE
-
06/05/2022 11:30
INCONSISTENTE
-
06/05/2022 11:20
Recurso Especial não admitido
-
06/05/2022 11:20
Recurso Extraordinário não admitido
-
29/04/2022 17:05
Conclusos para admissibilidade recursal
-
29/04/2022 17:05
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 17:04
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2022 17:04
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2022 17:02
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2022 17:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/03/2022 19:37
INCONSISTENTE
-
08/03/2022 16:22
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 06:38
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
07/03/2022 06:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/03/2022 06:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/03/2022 06:37
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 09:15
INCONSISTENTE
-
11/01/2022 00:00
INCONSISTENTE
-
07/01/2022 13:18
Expedição de Certidão.
-
07/01/2022 11:17
INCONSISTENTE
-
20/12/2021 18:19
Expedição de Certidão.
-
20/12/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 19:18
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
17/12/2021 18:17
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 07:33
INCONSISTENTE
-
15/12/2021 20:58
Juntada de Acórdão
-
15/12/2021 13:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
15/12/2021 13:30
INCONSISTENTE
-
26/11/2021 13:49
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 13:49
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 00:00
INCONSISTENTE
-
23/11/2021 13:20
INCONSISTENTE
-
23/11/2021 13:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/11/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 09:27
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
20/11/2021 22:12
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2021 08:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/08/2021 09:47
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2021 09:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/08/2021 17:47
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 17:45
Juntada de Petição de parecer
-
23/08/2021 17:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/08/2021 17:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
21/08/2021 19:42
Expedição de Certidão.
-
11/08/2021 18:18
Juntada de Petição de parecer
-
11/08/2021 16:43
INCONSISTENTE
-
06/08/2021 23:36
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
06/08/2021 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 00:00
INCONSISTENTE
-
16/07/2021 16:51
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 16:43
Distribuído por prevenção
-
16/07/2021 12:40
Registrado para Retificada a autuação
-
08/07/2021 17:12
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
23/08/2017
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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