TJCE - 0496553-19.2011.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:30
Conclusos para decisão
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15/09/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 07:11
Juntada de Petição de petição
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13/09/2025 19:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 27917194
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05/09/2025 16:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27917194
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0496553-19.2011.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SERAFIM CAJADO DA ROCHA NETO, ESPOLIO DE MARLENE REGINA DOS REIS CAJADO APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE PEDIDOS ESSENCIAIS E POR CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
REJEIÇÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
CONTRATO CELEBRADO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA.
SÚMULA 563/STJ.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL NO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
INOCORRÊNCIA.
REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DE ACORDO COM O ÍNDICE FIRMADO NO CONTRATO.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO IGP-M.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
VEDAÇÃO.
CONTRATO CELEBRADO ANTES DA MP 2.170-36/2001.
COBRANÇA ABUSIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
USO DA TABELA PRICE POR SI SÓ NÃO IMPLICA EM PRÁTICA ABUSIVA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face de sentença que que julgou improcedente a ação revisional de cláusulas de contrato de financiamento habitacional celebrado com entidade de previdência fechada.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em examinar: (i) se há nulidade da sentença por ausência de enfrentamento de pedidos essenciais e cerceamento de defesa; (ii) se está prescrita a dívida questionada; (iii) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela; (iv) a regularidade da capitalização de juros cobrados no financiamento; (v) a aplicação do IGP-M como índice de correção monetária do contrato; e (vi) a possibilidade de utilização da tabela Price.
III.
Razões de decidir 3.
In casu, além do Juízo a quo ter analisado todos os principais argumentos suscitados pela parte autora, não há que se falar em cerceamento de defesa, vez que, embora requerida prova técnica na inicial, os autores declararam desinteresse na produção de provas em audiência, afirmando tratar-se de matéria de direito.
Preliminares rejeitadas. 4.
Nos termos do disposto na Súmula nº 563 do STJ, não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois a ré é entidade de previdência privada fechada. 5.
Não resta configurada a prescrição da dívida objeto do contrato discutido, vez que, em mútuo imobiliário, o prazo conta-se do vencimento da última parcela, além de, no caso, ter sido ajuizada execução anteriormente.
Precedentes do STJ. 6.
A pactuação de IGP-M como índice de correção monetária é válida quando expressamente ajustada e ausente demonstração concreta de abusividade, como no caso sob análise.
Precedentes do STJ e do TJCE. 7.
Conforme Súmula 539 do STJ, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 8.
No caso em apreço, na cláusula sétima do pacto, há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados mensalmente.
Contudo, tendo o contrato sido firmado em 1991, anteriormente, portanto, à Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, revela-se ilegal e abusiva tal cobrança. 9.
A utilização do sistema PRICE só se apresenta ilegal quando cumulado com a cobrança de juros capitalizados mensais, devendo apenas estes últimos serem removidos do contrato para que não haja incongruência no sistema de indexação.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada para afastar da contratação a capitalização de juros mensais, devendo os valores que foram pagos de forma irregular serem restituídos ao apelante na modalidade simples.
Dispositivos relevantes: Decreto-Lei 22.626/33, art. 4º.
Medida Provisória n.º 2.170-36/2001.
Súmulas 539 e 563 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1486366 / MG, Ministro RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 15/10/2019, DJe 07/11/2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2120954 / SC, Ministro RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 17/06/2024, DJe 27/06/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2248618 / MG, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 18/03/2024, DJe 20/03/2024; AgRg no AREsp n. 165.318/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 3/4/2013; STJ - REsp: 973827 RS 2007/0179072-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/08/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/09/2012; TJCE, Apelação Cível - 00721217420068060001, Relator(a): DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 25/06/2024; TJCE, Apelação Cível - 00336112120088060001, Relator(a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 08/05/2024; TJCE, Apelação Cível - 0070624-25.2006.8.06.0001, Relator(a): CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 28/08/2024; TJCE, Apelação Cível - 0549278-48.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/03/2024, data da publicação: 05/03/2024; TJCE, Apelação Cível - 0095651-10.2006.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/04/2021, data da publicação: 07/04/2021.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Sexta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, para DAR-LHE PARCIAL provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, 03 de setembro de 2025.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA RELATOR RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por SERAFIM CAJADO DA ROCHA NETO e ESPÓLIO DE MARLENE REGINA DOS REAIS CAJADO em face de sentença prolatada pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (IDs. 20937462 e 20937450), que julgou improcedente a Ação Revisional de Cláusulas Contratuais ajuizada em desfavor da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI.
Em suas razões recursais (ID. 20937451), os apelantes sustentam, em síntese: (i) a nulidade da sentença por omissão e contradição, pois não teria enfrentado pedidos essenciais e foi proferida sem a formação de prova técnica necessária; (ii) o comparecimento intempestivo da PREVI (fls. 90/126) e ausência de juntada de "documentos comuns às partes", especialmente o contrato e a planilha evolutiva do financiamento, apesar de requeridos desde a inicial; (iii) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso e a necessidade de inversão do ônus da prova (ou, ao menos, distribuição dinâmica), pois apenas a ré detém os elementos indispensáveis à perícia contábil; (iv) o cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem exibição documental e sem perícia; (v) a abusividade do sistema de amortização Price (anatocismo) e proibição de capitalização de juros; (vi) a abusividade da correção monetária pelo IGP-M; e (vii) a incidência de prescrição das pretensões da PREVI, vez que, à luz do art. 205 do CC/2002, o prazo prescricional seria decenal, com termo inicial em 1995 (início do inadimplemento), encontrando-se fulminadas em 2005/2010.
Por fim, requerem a anulação da sentença para: (a) determinar a exibição, pela PREVI, dos documentos comuns (contrato e planilha completa do financiamento); (b) realizar perícia contábil; e (c) somente após, proferir nova sentença.
Contrarrazões no ID. 20937469.
Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça sem incursão meritória (ID. 20937168). É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação, passando a analisá-la.
Conforme relatado, cinge-se a controvérsia em analisar: (i) se está prescrita a dívida questionada; (ii) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela; (iii) a regularidade da a capitalização de juros cobrados no financiamento; (iv) a aplicação do IPC-R e da TR como índice de correção monetária do contrato; e (v) a possibilidade de utilização da tabela Price.
De início, no que se refere a preliminar de nulidade da sentença por omissão e contradição, pois não teria enfrentado pedidos essenciais, tem-se que a mesma não merece acolhimento, vez que, na sentença recorrida o Juízo a quo analisou todos os principais argumentos suscitados pela parte autora.
No tocante à tese de nulidade da sentença pelo cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado sem exibição documental e sem perícia, constata-se que a mesma não merece acolhimento, vez que, inobstante conste, na exordial (ID. 20937554), pedido para que se "declare por sentença a quitação ou revisão do saldo devedor do contrato de financiamento, apurados no LAUDO TÉCNICO CONTÁBIL a ser realizado.", os apelantes, ao serem intimados acerca do interesse na produção de provas, manifestaram-se desinteresse em produzir provas em audiência, afirmando ser matéria de direito (ID. 20937449).
Da mesma forma, não merece acolhimento a preliminar de nulidade De outra banda, não merece acolhimento a tese de aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
Isso porque, constituindo-se a PREVI uma entidade de previdência privada fechada, não se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 563 do STJ.
Confira-se: "Súmula 563 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas." Destaque-se, por oportuno, que tal súmula não se aplica somente aos casos de contratos previdenciários.
Confira-se: "EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVALIDEZ PERMANENTE.
QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
As regras do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam às relações de direito civil envolvendo participantes e/ou beneficiários e entidades fechadas de previdência complementar.
Incidência da Súmula 563 do STJ. 2.
As diretrizes que regem o Sistema Financeiro de Habitação não se aplicam a contrato firmado com entidade fechada de previdência privada.
No caso, o contrato firmado com a entidade fechada de previdência privada somente previu a quitação do saldo devedor na ocorrência de morte do mutuário.
Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgInt no AREsp 1486366 / MG, Ministro RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 15/10/2019, DJe 07/11/2019) (Destaquei) Outro não tem sido o entendimento desta e.
Corte: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
SENTENÇA CONDICIONAL.
AFASTADA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
CONTRATO CELEBRADO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA.
REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DE ACORDO COM O ÍNDICE FIRMADO NO CONTRATO.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TR.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
VEDAÇÃO.
CONTRATO CELEBRADO ANTES DA MP 2.170-36/2001.
COBRANÇA ABUSIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
USO DA TABELA PRICE POR SI SÓ NÃO IMPLICA EM PRÁTICA ABUSIVA.
AMORTIZAÇÃO PRECEDENTE À ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
CABIMENTO.
SÚMULA 450/STJ.
SEGURO HABITACIONAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA DE VALORES EXCESSIVOS.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. […] 2.
Ressalta-se, ainda, que não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois a ré é entidade de previdência privada fechada, de forma que deve ser observado o disposto na Súmula nº 563 do C.
Superior Tribunal de Justiça. [...]" (TJCE, Apelação Cível - 00721217420068060001, Relator(a): DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 25/06/2024) (Destaquei) "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DE ACORDO COM O PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL.
CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR DE ACORDO COM O ÍNDICE FIRMADO NO CONTRATO.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TR.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Versam os autos acerca de ação revisional de contrato de financiamento com pacto adjeto de hipoteca, firmado ente o autor e a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI), para aquisição da casa própria. 2.
O simples fato de o contrato de financiamento ter sido entabulado com uma entidade fechada de previdência complementar não afasta as normas do Sistema Financeiro da Habitação. 3.
Ao contrário das entidades abertas de previdência privada, as fechadas não estão submetidas ao CDC nas suas relações contratuais com participantes e assistidos de planos de benefícios e não são instituições financeiras. […]" (TJCE, Apelação Cível - 00336112120088060001, Relator(a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 08/05/2024) (Destaquei) Desta feita, resta clara a inaplicabilidade das disposições do CDC no caso sob análise.
Nesse cenário, em que não se aplica a inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC, não se observa cerceamento de defesa pelo julgamento da lide sem exibição documental, notadamente quando os autores/recorrentes sequer acostaram aos autos relatório dos pagamentos das prestações pagas e da atualização do saldo devedor, nem demonstraram a impossibilidade de o fazer, pois que não apresentaram comprovante de requisição de documentos à PREVI e sua negativa de fornecimento.
No que se refere à prescrição da dívida decorrente do contrato em discussão, verifica-se que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, mesmo em se tratando de dívida decorrente de financiamento imobiliário, o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição, que deve ser considerado como a data final prevista no contrato.
Confira-se: "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE MÚTUO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA ÚLTIMA PARCELA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O parcelamento do saldo devedor, nos contratos de financiamento imobiliário, não configura relação de trato sucessivo, pois não referencia prestações decorrentes de obrigações periódicas e autônomas, que se renovam mês a mês, mas sim parcelas de uma única obrigação, qual seja a de quitar integralmente o valor financiado até o termo final do contrato. 2.
Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor total financiado), desdobrada em prestações para facilitar o adimplemento por parte do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também será único, correspondendo à data de vencimento da última parcela do financiamento.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido." (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2120954 / SC, Ministro RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 17/06/2024, DJe 27/06/2024) (Destaquei) "EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, quanto ao termo inicial do prazo prescricional das pretensões referentes ao contrato de financiamento habitacional firmado entre as partes, a jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica no sentido de que, no caso do mútuo imobiliário, o início da fluência do prazo prescricional deve se dar no dia do vencimento da última parcela. 2.
Agravo interno improvido." (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2248618 / MG, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 18/03/2024, DJe 20/03/2024) (Destaquei) Desta forma, considerando que a última parcela do contrato era prevista para novembro/2011, nesta data teve início a contagem do prazo prescricional, constando, inclusive, como bem consignado na sentença recorrida, a ação da execução nº 0467524-55.2010.8.06.0001, ajuizada em17/09/2010, ou seja, anterior ao termo inicial do prazo prescricional, em que a parte promovida promove a cobrança dos valores discutidos nesta ação.
Portanto, não há que se falar em prescrição da dívida referente ao contrato habitacional em discussão.
Resolvidas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito recursal.
No tocante à correção monetária do saldo devedor do contrato, verifica-se que o parágrafo único da cláusula décima do pacto prevê que: "A correção ajustada nesta cláusula que é condição essencial do contrato, de forma a assegurar o equilíbrio financeiro do mútuo e preservar a comutatividade da avença - será feita, sempre que admitida, no IGP-M ou em outro indicador publicado por instituição idônea e que reflita a real inflação ocorrida no período considerado." (ID. 20937442).
Na hipótese, verifica-se que não há qualquer ilegalidade na fixação do IGP-M como indexador da obrigação, sendo permitida a sua aplicação nos contratos de financiamento imobiliários, conforme posicionamento do STJ: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
INDEXAÇÃO PELO IGP-M.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS.
SÚMULA 284/STF.
REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
SÚMULA 7/STJ. (...) 4.
A livre pactuação do IGP-M como fator de correção monetária não viola o art. 6º, V, do CDC.
Incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg no AREsp n. 165.318/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 3/4/2013.) No mesmo sentido, colaciono precedentes desta e.
Corte: "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RESTABELECIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À APELANTE.
REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DE ACORDO COM O ÍNDICE FIRMADO NO CONTRATO (IGP-M).
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TR.
AMORTIZAÇÃO PRECEDENTE À ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
CABIMENTO.
SÚMULA 450/STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuida-se de Ação Revisional de Contrato de Mútuo de Financiamento Imobiliário, firmado ente o autor e a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI), em novembro de 1991, para aquisição de imóvel. 2.
Não se exige a condição de miserável da apelante para a concessão da gratuidade judiciária, e a aferição acerca de sua capacidade econômico financeira para fazer jus ao benefício deve ser feita levando-se em conta as circunstâncias do caso sub oculi, notadamente se exsurge algum indicativo concreto que sinalize a presença, ou não, dos pressupostos legais para o deferimento do benefício, razão pela qual o defiro. 3.
No que concerne ao critério estabelecido para a correção do saldo devedor, de acordo com a jurisprudência do STJ, o plano de equivalência salarial deve ser utilizado apenas para calcular as prestações mensais do mútuo, de forma que o saldo devedor, por sua vez, deve ser reajustado conforme o indexador acordado pelas partes.
Na hipótese, verifica-se que não há qualquer ilegalidade na fixação do IGP-M como indexador da obrigação, sendo permitida a sua aplicação nos contratos de financiamento imobiliários. [...]" (TJCE, Apelação Cível - 0070624-25.2006.8.06.0001, Relator(a): CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 28/08/2024) (Destaquei) "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
SENTENÇA CONDICIONAL.
AFASTADA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
CONTRATO CELEBRADO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA.
REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DE ACORDO COM O ÍNDICE FIRMADO NO CONTRATO.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TR.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
VEDAÇÃO.
CONTRATO CELEBRADO ANTES DA MP 2.170-36/2001.
COBRANÇA ABUSIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
USO DA TABELA PRICE POR SI SÓ NÃO IMPLICA EM PRÁTICA ABUSIVA.
AMORTIZAÇÃO PRECEDENTE À ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
CABIMENTO.
SÚMULA 450/STJ.
SEGURO HABITACIONAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA DE VALORES EXCESSIVOS.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. 1.
Em análise da sentença vergastada, verifica-se que o juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pela parte autora, para determinar que as prestações devidas sejam recalculadas, devendo-se obedecer ao exposto na Cláusula Décima Primeira do contrato estipulado entre as partes.
Desta forma, a sentença não pode ser considerada condicional, pois não depende de fato futuro e incerto, mas apenas da quantificação do direito já reconhecido, na fase de liquidação de sentença, não havendo qualquer causa que dê ensejo à declaração de nulidade do decisum.
Preliminar de nulidade da sentença por julgamento condicional afastada. 2.
Ressalta-se, ainda, que não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois a ré é entidade de previdência privada fechada, de forma que deve ser observado o disposto na Súmula nº 563 do C.
Superior Tribunal de Justiça. 3.
Cuida-se de Ação Revisional de Contrato de Mútuo de Financiamento Imobiliário, firmado ente o autor e a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI), em novembro de 1991, para aquisição de imóvel. 4.
No que concerne ao critério estabelecido para a correção do saldo devedor, de acordo com a jurisprudência do STJ, o plano de equivalência salarial deve ser utilizado apenas para calcular as prestações mensais do mútuo, de forma que o saldo devedor, por sua vez, deve ser reajustado conforme o indexador acordado pelas partes.
Na hipótese, verifica-se que não há qualquer ilegalidade na fixação do IGP-M como indexador da obrigação, sendo permitida a sua aplicação nos contratos de financiamento imobiliários. […]" (TJCE, Apelação Cível - 0072121-74.2006.8.06.0001, Relator(a): R DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 25/06/2024) (Destaquei) Portanto, não se verifica qualquer ilegalidade na fixação do IGP-M como indexador da obrigação, vez que, conforme demonstrado, é permitida a sua aplicação nos contratos de financiamento imobiliários.
No entanto, no que se refere à capitalização de juros, melhor sorte assiste aos apelantes.
Isso porque, da análise dos autos, notadamente da Escritura de Compra e Venda com Pacto Adjeto de Hipoteca, é possível constatar a capitalização de juros mensal, conforme expresso na cláusula 7ª do mencionado documento escritura (ID. 20937441).
Confira-se a redação: "CLÁUSULA SÉTIMA - Que ficam ajustados juros a taxa de 6% (seis por cento) ao ano, calculados sobre o saldo devedor e capitalizados mensalmente, os quais elevar-se-ão a 8% (oito por cento) ao ano se o devedor marido perder a qualidade de associado fa PREVI." (Destaquei) No entanto, o STJ, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou o entendimento de ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano apenas em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente em vigor como MP nº 2.170-01, e desde que expressamente pactuada.
Confira-se: "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. (...) 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."(...) 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 973827 RS 2007/0179072-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/08/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/09/2012) (Destaquei) É o que dispõe o enunciado da Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça, editada nos seguintes termos: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".
Assim, considerando que contrato em discussão foi firmado no ano de 1991, anteriormente, portanto, à Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, a previsão expressa de capitalização mensal de juros se revela ilegal e abusiva.
Outrossim, a utilização do sistema PRICE só se apresenta ilegal quando cumulado com a cobrança de juros capitalizados mensais, devendo apenas estes últimos serem removidos do contrato para que não haja incongruência no sistema de indexação.
Corroborando com esse entendimento, colaciono precedentes desta e.
Corte: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL.
CLÁUSULA ESTIPULANDO CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAIS.
ILEGABILIDADE.
CONTRATO ANTERIOR A MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/00, REEDITADA SOB O N. 2.170-36/01.
USO DA TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCOS.
CABIMENTO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA ALTERADA EM PARTE.
RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO. […] III - Desse modo, diferentemente dos argumento trazidos pela parte recorrente, a incidência de capitalização mensal de juros contida na cláusula sétima do contrato em discussão deve ser afastada dos cálculos do contrato de financiamento objeto de discussão, de sorte que não há falar em ônus processual na demonstração da incidência de juros sobre juros.
IV - Não há ilegalidade na utilização da Tabela Price, visto que ausente a aplicação de juros sobre juros, mas sim o cálculo do valor antecipado ao longo do período de contratação, desde que não ultrapassados os limites legais. […]" (TJCE, Apelação Cível - 0549278-48.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/03/2024, data da publicação: 05/03/2024) (Destaquei) "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA.
CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI.
CONTRATO FIRMADO ANTES DE 31/3/2000, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
IMPOSSIBILIDADE.
TABELA PRICE E APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL TR.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA AMBAS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A apelante defende, emsuma, que ao contrário do que afirmou o magistrado a quo, o contrato de financiamento em debate fora firmado em 23.11.1994 e não posteriormente à Medida Provisória 1.963-17/2000, a qual permite a capitalização expressamente pactuada.
Assim, inaplicável o entendimento da Súmula 541 do STJ; bem como a ilegalidade da tabela Price e aplicação da Taxa Referencial, esta, como índice de correção monetária. 2.
No julgamento do REsp nº 973.827/RS, sob relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), ajustou o entendimento de ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano apenas em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº1.963-17/2000, atualmente em vigor como MP nº 2.170-01, e desde que expressamente pactuada. É o teor da Súmula n.º 539 do Superior Tribunal de Justiça: "Sumula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 3.
No caso em apreço, na cláusula sétima do pacto há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados mensalmente.
Contudo, tendo o contrato sido firmado em 1994, anteriormente, portanto, à Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, revela-se ilegal e abusiva tal cobrança. […] 7.
Em relação à repetição do indébito, a jurisprudência firmou-se no sentido de que ela é possível, de forma simples, e não em dobro, caso seja verificada a cobrança de encargos ilegais, em atenção ao princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor, além de necessidade de prova da má-fé na cobrança.
Precedentes. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada." (TJCE, Apelação Cível - 0095651-10.2006.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/04/2021, data da publicação: 07/04/2021) (Destaquei) Destarte, deve a sentença de primeiro grau ser reformada, neste ponto, para reconhecer a abusividade da cláusula do contrato que prevê a capitalização mensal de juros, sendo, entretanto, possível sua aplicação anual, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 22.626/33.
Considerando a abusividade reconhecida no que tange à utilização da capitalização mensal de juros, cabe ao réu devolver os valores cobrados indevidamente dos autores, sendo permitida a compensação com eventual saldo devedor, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, conforme precedente acima colacionado.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço do recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL provimento, reformando a sentença vergastada para afastar da contratação a capitalização de juros mensais, devendo os valores que foram pagos de forma irregular serem restituídos ao apelante na modalidade simples. É como voto.
Fortaleza/CE, 03 de setembro de 2025.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA RELATOR -
04/09/2025 14:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/09/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/09/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27917194
-
03/09/2025 17:57
Sentença confirmada em parte
-
03/09/2025 17:57
Conhecido o recurso de SERAFIM CAJADO DA ROCHA NETO - CPF: *20.***.*79-15 (APELANTE) e Espolio de Marlene Regina dos Reis Cajado (APELANTE) e provido em parte
-
03/09/2025 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025. Documento: 27393340
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0496553-19.2011.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27393340
-
21/08/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27393340
-
21/08/2025 10:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/08/2025 19:37
Pedido de inclusão em pauta
-
19/08/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 09:47
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
02/08/2025 11:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/08/2025 08:44
Juntada de Certidão (outras)
-
01/07/2025 15:41
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 15:41
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 18:01
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
11/05/2025 13:02
Mov. [28] - Expedido Termo de Transferência
-
11/05/2025 13:02
Mov. [27] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 966/2025 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Area de atuacao do magistrado (destino)
-
23/04/2025 22:53
Mov. [26] - Expedido Termo de Transferência
-
23/04/2025 22:53
Mov. [25] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 966/2025 Area de atuacao do magistrado (destino)
-
07/06/2024 20:29
Mov. [24] - Expedido Termo de Transferência
-
07/06/2024 20:29
Mov. [23] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Area de atuacao do magistrado (destin
-
23/05/2024 16:33
Mov. [22] - Expedido Termo de Transferência
-
23/05/2024 16:33
Mov. [21] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 865/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024 Area de atuacao do ma
-
26/04/2024 18:17
Mov. [20] - Expedido Termo de Transferência
-
26/04/2024 18:16
Mov. [19] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 865/2024 Area de atuacao do magistrado (destino): C
-
19/05/2023 06:18
Mov. [18] - Expedido Termo de Transferência
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19/05/2023 06:18
Mov. [17] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PORT 2603/2022 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Area de atuacao do magistrado (destino): Ci
-
09/12/2022 14:22
Mov. [16] - Expedido Termo de Transferência
-
09/12/2022 14:22
Mov. [15] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA PORT. 1935/2022 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PORT 2603/2022 Area de atuacao do ma
-
21/11/2022 11:49
Mov. [14] - Concluso ao Relator
-
21/11/2022 11:48
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: TJCE.22.01297341-8 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 18/11/2022 13:28
-
18/11/2022 13:34
Mov. [12] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/11/2022 17:27
Mov. [11] - Expedida Certidão de Informação
-
17/11/2022 15:58
Mov. [10] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
11/11/2022 14:40
Mov. [9] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
10/11/2022 17:22
Mov. [8] - Mero expediente
-
10/11/2022 17:22
Mov. [7] - Mero expediente
-
09/11/2022 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 08/11/2022 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 2963
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04/11/2022 12:51
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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04/11/2022 12:51
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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04/11/2022 12:41
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1582 - BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA PORT. 1935/2022
-
04/11/2022 07:53
Mov. [2] - Processo Autuado | NUCDIS Nucleo de Distribuicao
-
28/10/2022 15:28
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 10 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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