TJCE - 0200383-63.2023.8.06.0157
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 27917337
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 27917337
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo: 0200383-63.2023.8.06.0157 - Apelação Cível Apelante: Anna Isadora Rodrigues Ximenes Apelado: Nu Pagamentos S.A Ementa: Direito do consumidor e processual civil apelação Cível.
Indenização por dano material e dano moral.
Golpe do pix.
Culpa exclusiva da vítima. recurso conhecido e desprovido. I.
Caso em exame: 1.
Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais ante a ausência de falha na prestação do serviço, considerando o fortuito externo.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em analisar se houve falha na prestação de serviços pelo banco demandado capaz de ensejar condenação ao pagamento a título de danos morais e danos materiais.
III.
Razões De Decidir: 3.1.
A responsabilidade civil da instituição financeira, embora objetiva, admite excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 3.2.
A autora realizou voluntariamente a transferência via Pix, utilizando seu próprio dispositivo e senha pessoal, não havendo qualquer demonstração de falha na prestação do serviço bancário. 3.3.
Configura-se fortuito externo a conduta de terceiro fraudador, alheio à atividade bancária, rompendo o nexo causal e afasta a responsabilidade da instituição financeira.
IV.
Dispositivo e tese: 4.
Recurso conhecido e desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º e 14, § 3º; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11.
Jurisprudenciais relevantes citados: Súmulas 297 e 479/STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Anna Isadora Rodrigues Ximenes, insurgindo-se contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Reriutaba, que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Materiais e Danos Morais, movida pela apelante em face de Nu Pagamento S/A.
Consta, em síntese, na peça inaugural da presente lide que a parte apelante ajuizou ação, alegando que foi vítima de um golpe em que, acreditando fazer um bom investimento, realizou uma transferência de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a um terceiro.
Aduz que ao perceber a fraude, procurou a Instituição Financeira para solicitar o estorno da operação, no entanto, nada foi resolvido.
Requer a condenação do demandado ao pagamento a título de danos morais e danos materiais.
Em decisão de mérito, o juízo a quo julgou improcedente a ação ante a ausência de falha na prestação do serviço, considerando que fortuito se deu de forma externa.
Irresignada, interpôs a promovente/apelante o presente apelo, insurgindo-se contra a sentença em todos os seus termos, requerendo total provimento ao recurso para que seja julgada procedente a demanda.
Contrarrazões apresentada pugnando pela manutenção da sentença.
A representante da Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se nos autos pelo conhecimento do recurso, mas deixou de apreciar o mérito ante a ausência de interesse público. É o relatório. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso, uma vez que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos.
Cuida-se de recurso interposto pela apelante/promovente Anna Isadora Rodrigues Ximenes, insurgindo-se contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Reriutaba, que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Materiais e Danos Morais.
Registre-se inicialmente que se trata de ação originária de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço.
O entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência dos Tribunais pátrios, é pacífico acerca da aplicação do CDC nas operações bancárias, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A responsabilidade dos prestadores de serviços e das instituições financeiras, incluindo, as operadoras de cartão de crédito, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que o fornecedor de serviços é responsável, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços ofertados.
Contudo, no parágrafo terceiro do mesmo dispositivo estão contidas as excludentes de responsabilidade, as quais se restringem à inexistência do defeito ou à culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dispõe o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, confere uma série de prerrogativas ao consumidor, a fim de buscar equilibrar as relações de consumo.
Contudo, apesar da incidência do CDC e da possibilidade de inversão do ônus probatório, esta só ocorre quando restar demonstrado que a alegação do consumidor é verossímil ou quando demonstrada sua hipossuficiência, nos termos do Art. 6º do CDC: Art. 6º.
São direitos básicos do Consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Pois bem.
No presente caso, não se vislumbra a verossimilhança nas alegações autorais, nem indícios da sua hipossuficiência quanto ao fato de que o dano sofrido, qual seja, o "golpe do pix", tenha sido ocasionado por culpa da requerida.
Inexistem provas da responsabilidade da empresa promovida mediante permissão/contribuição/facilitação/omissão para a transferência bancária via Pix, uma vez que foi a própria demandante que realizou o movimento bancário com utilização de senha no aplicativo do banco em seu celular, restando, pois ausente o nexo causal entre o dano sofrido e as atitudes da apelada.
Assim, caberia à demandante comprovar a existência do fato constitutivo do seu direito, nos termos do Art. 373, I, do CPC, o que não se verificou.
Sobre o tema, Ernane Fidélis dos Santos: A regra geral é a de que ao autor incumbe a prova do fato constitutivo de seu direito (art. 333, I), e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II).
Fatos constitutivos são os que revelam ou constituem o direito do autor, cujo reconhecimento com as respectivas consequências é materializado no pedido [...].
Fato extintivo é aquele que tem força de fazer extinguir o direito que decorre de qualquer relação jurídica e ao qual correspondia obrigação do réu [...].
Fato impeditivo é circunstância não elementar do fato constitutivo, mas que lhe obstacula os efeitos [...] Fato modificativo altera as condições iniciais do gozo do direito pretendido [...].
A ideia de constitutividade, impedimento, modificação ou extinção do direito mantém-se com a mesma característica e, dependendo do fato sobre que vai atuar a prova, pode, no processo, não coincidir com a posição da parte que dela tem o ônus [...].
A regra que impera mesmo em processo é a de que quem alega o fato deve prová-lo [...]. (SANTOS, Ernane Fidélis dos.
Manual de direito processual civil. 10. ed.
São Paulo: Saraiva, 2003, pp. 443/444).
Pelos documentos acostados aos autos ID 21050518, nota-se que a parte autora foi vítima de um golpe aplicado por fraudadores, mediante a transferência bancária via Pix, com utilização de senha no aplicativo do banco em seu celular.
Conforme se observa, o fato se enquadra na situação prevista no inciso II do art. 14, § 3º da Lei 8078/90.
A atuação do fraudador é, portanto, um "fortuito externo".
Verifica-se que não há outro entendimento plausível senão o de que houve culpa exclusiva da vítima, pela falta do dever de cuidado, já que não agiu com cautela esperada, já que nenhum investimento pode gerar 100% (cem por cento) de lucro, conforme bem pontuado na sentença recorrida, excluindo a responsabilidade da apelada. É sabido que conforme previsão na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Contudo, essa previsão não se aproveita ao presente caso, já que não houve falha da instituição financeira.
O caso diz respeito a fortuito externo, a excluir a responsabilidade da promovida.
Mesmo que a apelante tenha sido injustamente enganada por fraudadores, com o conhecido "golpe do pix", não há como estabelecer um nexo de causalidade entre o ocorrido e o serviço prestado pela instituição financeira apelada, mostrando-se inviável responsabilizá-las por ato de terceiros de má-fé.
Colaciono julgados em casos semelhantes deste Tribunal: EMENTA: Processo civil.
Direito do consumidor.
Apelação.
Ação de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais.
Insurgência da parte autora.
Promovente que foi vítima de golpe.
Transferência via pix.
Utilização de senha pessoal.
Transação partiu do celular da parte autora.
Culpa exclusiva do consumidor.
Ausência do dever de cuidado.
Responsabilidade objetiva afastada.
Ausência do dever de cautela.
Inexistência de nexo causal.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por RAIMUNDA CLEONICE PEDROSA em face da Sentença de ID nº 15283849 prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça/CE, nos autos da Ação de Nulidade de Negócio Jurídico C/C Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em face de NU PAGAMENTOS S.A II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da questão está em verificar a ocorrência de fortuito interno (fraude bancária) apta a gerar danos à parte, bem como se a documentação carreada aos autos pela autora/recorrida refere-se ao objeto da demanda. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Direito Processual é o Direito das Provas.
Salvo os casos elencados no art. 374 do Código de Processo Civil (CPC/15), a saber: fatos notórios, afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, admitidos no processo como incontroversos ou em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade, os fatos arguidos devem ser provados. 4.
In casu, alega o apelante que foi vítima de golpe praticado por terceiros, que através de fraude no aplicativo receberam valores transferidos via "pix". 5.
Nessa esteira, pontua que foi ludibriada a fazer transferências de sua conta bancária para liberação de um suposto pacote apreendido pela polícia aeroportuária, na cidade de Guarulhos/SP, onde conteria presentes para a autora, enviados pelo autointitulado Mike Thomas, pessoa esta com a qual a autora se relacionava.
Relata que todas as transferências foram na modalidade PIX, totalizando a quantia de R$ 39.100,00 (trinta e nove mil e cem reais), sendo transferido para o banco demandado R$ 31.200,00 (trinta e um mil e duzentos reais). 6.
Por outro lado, a parte ré alegou que, a transação realizada pela parte autora somente só poderia ter sido realizada com a utilização da sua senha pessoal de 4 (quatro) dígitos e o mais importante, de dispositivo celular previamente autorizado pelo próprio apelante. 7.
Conforme se observa, pela análise do contexto fático acima narrado, resta claro que a parte autora falhou em seu dever de cuidado, pois a transação contestada partiu de celular de seu uso pessoal, das mesmas transações anteriormente realizadas e somente se conclui a transação coma utilização de sua senha pessoal. 8.
Nesse sentido, não há como se imputar à empresa promovida a responsabilidade pelo dano em questão, mesmo porque não concorreu em nada para o prejuízo suportado pela recorrente, que sofreu golpe advindo de conduta de terceiros. 9.Nesse contexto, resta ausente o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo autor e a conduta da promovida, não havendo que se falar em responsabilidade objetiva da instituição financeira, senão na culpa exclusiva da parte autora (art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil), pela ausência de cautela. IV.
DISPOSITIVO. 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02002874420238060126, Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/03/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSAÇÃO FRAUDULENTA VIA PIX.
GOLPE TELEFÔNICO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA QUE FORNECEU INFORMAÇÕES SENSÍVEIS E SEGUIU INSTRUÇÕES DO ESTELIONATÁRIO.
FORTUITO EXTERNO CONFIGURADO.
AUSENTE FALHA NO SERVIÇO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta por ANA LARA INACIO PARENTE AGUIAR, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral - Ce (ID nº 15498074), que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação indenizatória por danos materiais e morais, que foi ajuizada em desfavor de NU FINANCEIRA S/A e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (i) determinar se houve falha na prestação de serviços pela instituição financeira que justifique sua responsabilização pelos danos alegados; e (ii) avaliar a existência de nexo causal entre a conduta da instituição e o prejuízo sofrido pela autora. III.
Razões de decidir 3.
A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como consumerista, regendo-se pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º, CDC).
Todavia, a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, com base na teoria do risco do empreendimento, não é absoluta, sendo afastada nas hipóteses de excludentes, como culpa exclusiva da vítima e fortuito externo (art. 14, § 3º, CDC). 4.
No caso, restou configurada a culpa exclusiva da vítima, que forneceu informações sensíveis e seguiu instruções de terceiro, possibilitando o acesso indevido à conta bancária.
Tal conduta demonstra negligência no cumprimento de deveres mínimos de cautela. 5.
O golpe ocorreu fora do âmbito da atividade bancária e sem relação com falha na prestação de serviços, caracterizando fortuito externo, que rompe o nexo causal e exclui a responsabilidade do banco. 6.
Precedentes deste e.
Tribunal e do STJ reconhecem que, em casos semelhantes, inexiste responsabilidade do banco diante da contribuição exclusiva do consumidor para a ocorrência do dano.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira não responde por prejuízos decorrentes de transferências bancárias realizadas voluntariamente pelo correntista, com uso de senha pessoal, ainda que induzido por fraude de terceiros, configurando-se culpa exclusiva da vítima. 2.
O golpe praticado por terceiros, alheio à organização da instituição financeira, caracteriza fortuito externo e exclui sua responsabilidade pelos danos causados ao consumidor. (APELAÇÃO CÍVEL - 02009892720248060167, Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/02/2025) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. "GOLPE DO WHATSAPP".
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FALHA PRESTAÇÃO SERVIÇOS.
FORTUITO EXTERNO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. I.
CASO EM EXAME 01.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente pedido de restituição de valor transferido e indenização por danos morais.
O autor relatou ter sido vítima de golpe por meio de aplicativo de mensagens, onde terceiro se passou por seu filho e o induziu à transferência de R$ 1.200,00 via PIX para conta da parte ré, cliente do banco apelante. 02.
A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou o banco à devolução do valor e ao pagamento de indenização por danos morais.
O recurso objetiva a reforma da decisão, com reconhecimento de excludente de responsabilidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 03.
A questão em discussão consiste em verificar se a instituição financeira pode ser responsabilizada civilmente por golpe aplicado por terceiro fora do ambiente bancário, especialmente diante da teoria do fortuito externo e da ausência de falha no serviço prestado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 04.
A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ). 05.
A responsabilidade do banco, entretanto, não é absoluta, podendo ser afastada nas hipóteses de excludente legal, como culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). 06.
Constatou-se que o golpe ocorreu fora do ambiente da instituição financeira e sem falha identificada na prestação do serviço bancário, sendo a transferência realizada de forma voluntária pelo titular da conta, sem indícios de irregularidade na operação. 07.
Ademais, não ficou demonstrado que o valor transferido configurou uma movimentação bancária atípica ou incompatível com o perfil do cliente, capaz de ensejar alerta ou exigir maior diligência por parte da instituição financeira quanto à transação. 08.
Reconhecida a ocorrência de fortuito externo, ausente nexo causal entre a conduta do banco e o prejuízo sofrido.
Aplicação da jurisprudência consolidada no STJ e neste Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO 09.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. (APELAÇÃO CÍVEL - 02472547120228060001, Relator(a): CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 24/04/2025) Assim, de rigor a manutenção integral do decisum de origem.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o entendimento acima mencionado, conheço do recurso de apelação para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de origem. Por consequência, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios arbitrados na origem em 02% (dois por cento), totalizando o valor de 12% (doze por cento) sob o valor da causa, mantida, contudo, a suspensão da exigibilidade do crédito, em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G6/G5 -
10/09/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27917337
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04/09/2025 14:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/09/2025 19:35
Conhecido o recurso de ANNA ISADORA RODRIGUES XIMENES - CPF: *01.***.*43-00 (APELANTE) e não-provido
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03/09/2025 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025. Documento: 27392455
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200383-63.2023.8.06.0157 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27392455
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21/08/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27392455
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21/08/2025 10:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/08/2025 14:35
Pedido de inclusão em pauta
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19/08/2025 10:56
Conclusos para despacho
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14/08/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 09:33
Conclusos para decisão
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02/08/2025 14:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 08:44
Juntada de Certidão (outras)
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30/05/2025 09:28
Conclusos para decisão
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29/05/2025 17:17
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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11/05/2025 14:07
Mov. [21] - Expedido Termo de Transferência
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11/05/2025 14:07
Mov. [20] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 966/2025 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Area de atuacao do magistrado (destino)
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23/04/2025 19:11
Mov. [19] - Transferência - Art. 70 RTJCE | Orgao Julgador Anterior: 3 Camara Direito Privado Orgao Julgador Novo: 3 Camara Direito Privado Relator Anterior: JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 489/2025 Relator Novo: JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 966/
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22/04/2025 12:39
Mov. [18] - Expedido Termo de Transferência
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22/04/2025 12:39
Mov. [17] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 489/2025 Area de atuacao do magistrado (destino):
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22/08/2024 12:38
Mov. [16] - Concluso ao Relator
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22/08/2024 12:38
Mov. [15] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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22/08/2024 12:19
Mov. [14] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2024 12:19
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.01286571-4 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 22/08/2024 12:01
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22/08/2024 12:19
Mov. [12] - Expedida Certidão
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09/08/2024 10:24
Mov. [11] - Expedida Certidão de Informação
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09/08/2024 10:23
Mov. [10] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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09/08/2024 10:23
Mov. [9] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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09/08/2024 09:38
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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09/08/2024 09:36
Mov. [7] - Mero expediente
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09/08/2024 09:36
Mov. [6] - Mero expediente
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01/08/2024 08:11
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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01/08/2024 08:11
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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01/08/2024 08:11
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1638 - PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA
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01/08/2024 07:43
Mov. [2] - Processo Autuado
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01/08/2024 07:43
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Reriutaba Vara de origem: Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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