TJCE - 0010414-14.2020.8.06.0293
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aracoiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 11:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DOMENICO MENDES DA SILVA (OAB 40236/CE) - Processo 0010414-14.2020.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - RÉU: B1FRANCISCO ALEXIS MENDES DE SOUSAB0 - : B1Policia Civil do Estado do CearáB0 - DECISÃO Processo n.º: 0010414-14.2020.8.06.0293 Apensos: Processos Apensos > Classe: Auto de Prisão em Flagrante Assunto: Decorrente de Violência Doméstica Autoridade Policial: Policia Civil do Estado do Ceará Autuado: Francisco Alexis Mendes de Sousa Rh.
O ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou DENÚNCIA em face de FRANCISCO ALEXIS MENDES DE SOUSA, atribuindo a ele(s) a prática de conduta(s) criminosa(s) prevista no art.129, § 9º do Código Penal Brasileiro, aplicando-se-lhe as disposições da Lei nº 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA).
Sobre a denúncia, importa anotar que estão presentes as condições da ação, visto que: a). a ação penal foi oferecida pelo Promotor de Justiça titular da Promotoria de Justiça desta Comarca, restando o Órgão Ministerial legitimado ad causam; b). a imputação está conforme o que foi apurado no inquérito policial, logo atendido os requisitos concernentes à legitimidade passiva; c). a prestação jurisdicional é necessáriae adequada, configurando-se, pois, o interesse de agir do Ministério Público; e d). há previsão legal da conduta atribuída ao(s) acusado(s) e da punição correspondente, confirmando-se a possibilidade jurídica do pedido.
A peça delatória está conforme o que explicita o artigo 41, do Código de Processo Penal, não se encontrado em nenhuma das situações previstas no artigo 43, do referido diploma legal.
Por tais razões, RECEBO a presente Denúncia, em todos os seus termos.
Determino que a Secretaria da Vara Única adote as providências a seguir descritas: JUNTAR certidão de antecedentes criminais do(s) denunciado(s), certificando-se, também, se há contra ele(s) outro processo criminal em curso ou se ele(s) foi(ram) beneficiado(s) com transação penal ou suspensão condicional do processo, se tal providência ainda não foi adotada; .
CITARo(a) acusado(a), para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez dias (CPP 396), podendo questões preliminares, e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, se necessário (CPP 396-A); . por ocasião da citação, ESCLARECER (a/s) acusado(a/s) que, se ele(a/s) não apresentar(em) defesa, no prazo estabelecido, ser-lhe-á(ão) nomeado Defensor Dativo (CPP 396-A § 2º); 4.
DAR CIÊNCIA Ministério Público, pessoalmente, deste despacho; Nomeio o Dr.
DOMÊNICO MENDES DA SILVA, OAB/CE 40236, para acompanhar a vítima em todos os atos processuais nos termos do art. 27 da lei 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA), intime-se para que tome ciÊncia do encargo.
Aracoiaba/CE, 21 de agosto de 2025.
Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito -
25/08/2025 01:37
Encaminhado edital/relação para publicação
-
22/08/2025 17:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/08/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 14:17
Evolução da Classe Processual
-
22/08/2025 09:54
Recebido aditamento à denúncia
-
07/08/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 12:35
Juntada de Petição
-
21/07/2025 00:22
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 14:13
Decorrido prazo
-
17/04/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 13:28
Processo Desarquivado
-
29/03/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 13:15
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 08:21
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 09:56
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 09:56
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 11:15
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2023 16:35
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2023 10:09
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2022 10:55
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2022 08:52
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2022 08:49
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2020 13:00
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2020 09:55
Expedição de Certidão.
-
25/09/2020 09:54
Expedição de .
-
25/09/2020 09:49
Processo Desarquivado
-
23/09/2020 13:46
Juntada de Ofício
-
07/09/2020 12:10
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 11:05
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 10:56
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
01/09/2020 10:56
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
01/09/2020 10:56
Reativado processo recebido de outro Foro
-
30/08/2020 15:21
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
30/08/2020 15:17
Expedição de Certidão.
-
30/08/2020 15:14
Juntada de Mandado
-
30/08/2020 15:14
Juntada de Mandado
-
30/08/2020 15:12
Juntada de Petição
-
30/08/2020 15:11
Expedição de Certidão.
-
30/08/2020 15:11
Expedição de .
-
30/08/2020 12:38
Expedição de Certidão.
-
30/08/2020 12:19
Expedição de Alvará.
-
30/08/2020 11:54
Concedida a Liberdade provisória
-
30/08/2020 09:49
Juntada de Petição
-
30/08/2020 08:28
Expedição de Certidão.
-
30/08/2020 08:28
Expedição de Certidão.
-
30/08/2020 08:26
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2020 08:22
Expedição de .
-
30/08/2020 02:59
Expedição de Certidão.
-
30/08/2020 02:59
Expedição de .
-
30/08/2020 02:59
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0199440-10.2015.8.06.0001
Banco Pan S.A.
Luis Vercosa de Araujo
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2025 14:15
Processo nº 3006177-50.2025.8.06.0117
Carla Patricia Carneiro da Costa
Municipio de Maracanau
Advogado: Antonio Rafael Medeiros Lacerda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/08/2025 17:02
Processo nº 0200213-67.2022.8.06.0047
Policia Civil do Estado do Ceara
Francisco Raymond Moreira Bento Franklin
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/05/2022 19:43
Processo nº 3061397-90.2025.8.06.0001
Giselle da Costa Reboucas
Monique Lima Marques Oliveira
Advogado: Lorenna de Souza Monteiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/08/2025 15:14
Processo nº 0201349-11.2025.8.06.0301
Delegacia Municipal de Assare
Klaiver Moura do Nascimento
Advogado: Iran Ferreira Morais Freire
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/05/2025 10:25