TJCE - 3000230-33.2023.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 13:54
Juntada de Certidão
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17/05/2023 13:54
Transitado em Julgado em 17/05/2023
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17/05/2023 03:47
Decorrido prazo de LUIZA DE OLIVEIRA SILVA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:32
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000230-33.2023.8.06.0166 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº. 9.099/95).
A parte autora alegou que tomou conhecimento do empréstimo consignado de contrato nº 016576862, o qual alega não ter firmado.
Por sua vez, a parte requerida apresentou cópia do referido contrato (Id. 57958196) contendo a suposta assinatura da demandante.
Em audiência conciliatória, as partes não chegaram a acordo, mas ambas requereram a extinção do feito, em razão da complexidade da causa por necessidade de perícia grafotécnica (Id. 58052349).
Diante da alegada divergência na assinatura da autora, vislumbro que somente a perícia poderá desvendar a autenticidade da assinatura aposta ao contrato de empréstimo juntado aos autos.
Assim, a necessidade de realização de perícia grafotécnica implica na inadmissibilidade de prosseguimento da demanda perante os Juizados Especiais, sob pena de afronta ao artigo 3º da Lei nº. 9.099/95.
Relembre-se, ainda, o teor do ENUNCIADO 1 do FONAJE: “O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor.” No mesmo sentido o ENUNCIADO 54 do FONAJE: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.” Nesse passo, o art. 51, II, da Lei 9.099/95 assevera, in verbis: “extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação.” Sendo o caso de necessidade de produção de prova pericial, impõe-se seja o feito extinto sem resolução de mérito.
Em face de todo o exposto e com suporte no art. 51, II da Lei 9.099/95, reconheço a complexidade da causa e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Sem custas nem honorários (art. 54 e seguintes da Lei nº. 9.099/95).
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura no sistema.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 11:45
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/04/2023 09:11
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 09:09
Audiência Conciliação realizada para 17/04/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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14/04/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 15:16
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2023 21:03
Juntada de Certidão
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09/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 21:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/03/2023 22:39
Conclusos para decisão
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04/03/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2023 22:39
Audiência Conciliação designada para 17/04/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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04/03/2023 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2023
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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