TJCE - 0206756-35.2022.8.06.0064
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 2ª VARA DE FAMILIA E SUCESSÕES Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará WhatsApp: (85) 99822-4175 E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0206756-35.2022.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ACISA DE SOUSA CARNEIRO REQUERENTE: ALVARO DE SOUSA CARNEIRO PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Vistos, etc. Trata-se Ação de Abertura de Inventário intentada por ACISA DE SOUSA CARNEIRO por ocasião do falecimento do Sr.
ALVARO DE SOUSA CARNEIRO.
Foi proferido despacho ao ID 143855866, intimando a parte autora para manifestação, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção por abandono de causa.
Comprovante de AR devolvido no ID 43855869.
Instado a se manifestar, o Ministério Púbico ao ID 152581743 afirmou que não vislumbra no caso qualquer das hipóteses que ensejem atuação ministerial, lastreando-me no que preconiza o art. 178 do CPC, bem como no art. 6º da Resolução Nº 47/2018-CPJ/OE (PGJ-CE), salvo melhor juízo ou qualquer fato superveniente que altere o atual estado processual, não há interesse do Ministério Público em atuar no presente processo. É o breve relato.
Decido.
A extinção do processo por abandono da causa, ocorre quando a parte autora não cumpre com as obrigações processuais, quando o autor deixa de dar andamento ao processo por mais de 30 (trinta) dias, sem justificativa, após ser devidamente intimado para prosseguir.
Analisando os autos, constatei que não houve manifestação da parte autora até a presente data, permanecendo inerte, não procedendo com o regular andamento do feito executivo, demonstrando desinteresse na continuidade do processo, deixando de cumprir com os atos e diligências que lhe competia.
Verifica-se, assim, que a requerente, apesar de intimada, não se manifestou, deixando de dar continuidade no processo.
Não pode o judiciário ficar esperando indefinidamente pela boa vontade da parte autora em dar o regular andamento ao feito, devendo as partes zelarem pelo bom andamento processual, respeitando os princípios da razoabilidade e do devido processo legal.
Neste sentido entendeu o STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO .
ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO.
SÚMULA 83/STJ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ .
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que a inércia do autor, após intimado a se manifestar, acarreta a extinção do processo por abandono da causa. 2 .
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1505230 BA 2019/0140262-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2020) Isto posto, à vista do desinteresse da parte autora na causa, que, apesar de intimada, deixou de promover os atos e as diligências que lhe cabiam, EXTINGO o presente processo, em razão da perda superveniente do interesse processual, em aplicação do que dispõe o art. 485, inciso III, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Proceda-se a baixa definitiva e arquivem-se estes autos, procedendo-se com as cautelas legais.
Caucaia/CE, data da assinatura digital. Neuter Marques Dantas Neto Juiz de Direito -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 155366914
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01/08/2025 16:40
Juntada de Certidão
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01/08/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155366914
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17/06/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 16:48
Processo Desarquivado
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03/06/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
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24/05/2025 17:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/04/2025 11:52
Conclusos para despacho
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29/04/2025 10:59
Juntada de Petição de parecer
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29/03/2025 01:12
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/03/2025 12:25
Mov. [43] - Certidão emitida
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25/03/2025 10:48
Mov. [42] - Mero expediente | Ao Ministerio Publico, para possivel parecer sobre extincao sem merito. Expedientes necessarios.
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17/01/2025 14:36
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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31/10/2024 09:06
Mov. [40] - Aviso de Recebimento (AR)
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16/10/2024 15:24
Mov. [39] - Certidão emitida
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09/10/2024 12:55
Mov. [38] - Expedição de Carta
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08/10/2024 13:58
Mov. [37] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, pessoalmente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito e suprima a falta, sob pena de extincao do feito por abandono da causa. A intimacao deve ser feita por carta com
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03/07/2024 10:54
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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03/07/2024 10:51
Mov. [35] - Decurso de Prazo
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23/04/2024 00:21
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0123/2024 Data da Publicacao: 23/04/2024 Numero do Diario: 3290
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19/04/2024 02:23
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2024 12:41
Mov. [32] - Certidão emitida
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17/04/2024 23:21
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/01/2024 08:20
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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19/01/2024 08:16
Mov. [29] - Documento
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12/01/2024 13:31
Mov. [28] - Documento
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09/11/2023 11:08
Mov. [27] - Expedição de Ofício
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30/10/2023 12:10
Mov. [26] - Certidão emitida
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22/08/2023 08:18
Mov. [25] - Documento
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12/07/2023 12:46
Mov. [24] - Documento
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12/07/2023 12:43
Mov. [23] - Certidão emitida
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10/07/2023 10:22
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/07/2023 17:11
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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15/03/2023 08:12
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
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09/03/2023 16:48
Mov. [19] - Certidão emitida
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09/03/2023 16:45
Mov. [18] - Documento
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09/03/2023 16:45
Mov. [17] - Documento
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09/03/2023 16:45
Mov. [16] - Documento
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09/03/2023 16:45
Mov. [15] - Documento
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22/11/2022 14:41
Mov. [14] - Documento
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22/11/2022 14:41
Mov. [13] - Documento
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22/11/2022 14:40
Mov. [12] - Documento
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22/11/2022 14:40
Mov. [11] - Documento
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22/11/2022 14:40
Mov. [10] - Documento
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14/11/2022 17:02
Mov. [9] - Expedição de Ofício
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14/11/2022 17:02
Mov. [8] - Expedição de Ofício
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14/11/2022 17:02
Mov. [7] - Expedição de Ofício
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14/11/2022 17:02
Mov. [6] - Expedição de Ofício
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14/11/2022 17:01
Mov. [5] - Expedição de Ofício
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14/11/2022 17:01
Mov. [4] - Expedição de Ofício
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11/11/2022 16:03
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/11/2022 22:29
Mov. [2] - Conclusão
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06/11/2022 22:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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