TJCE - 3001268-44.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 170825016
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 170825016
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170825016
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170825016
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:3001268-44.2025.8.06.0220 EXEQUENTE: FLAVIO NAPOLI EXECUTADO: MM COMERCIO DE PECAS E ASSESSORIOS DO VESTUARIO LTDA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata a presente de ação proposta pela parte requerente contra a parte requerida, todas devidamente qualificadas, em que a pretensão cinge-se em fato constante da petição inicial e documentos a ela carreados.
Em análise aos autos, as partes compuseram acerca do objeto em litígio, conforme termo de audiência/petitório nos autos. É o breve relato.
Decido.
A matéria em epígrafe trata de direito disponível, o qual admite, ex legis, transação judicial, visando pôr fim ao litígio.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, nos termos da ata de audiência/petitório realizado e acostado nos autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos nos termos do art. 57 da Lei 9099/95, determinando, por conseguinte, a extinção do feito, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, b, do NCPC.
Desde já autorizada a expedição de alvará em caso de depósito judicial comprovado no processo.
Saliente-se, por oportuno, que a guia de depósito judicial deve ser emitida no site da Caixa Econômica Federal, cujo link está disponível na página do FERMOJU (www.tjce.jus.br/fermoju).
Contudo, ressalta-se que o pagamento desse boleto pode ser feito em qualquer instituição bancária, de modo que, mesmo em não havendo agência desse banco na localidade, o depósito poderá ser efetivado mediante recolhimento em qualquer instituição financeira.
Caso exista penhora sobre bem(ns) imóvel(is), torno-a(s) sem efeito.
Ou, se for o caso de mandado de penhora expedido, determino o seu imediato recolhimento, com a comunicação ao Oficial de Justiça da Unidade ou à Ceman.
Na hipótese de haver penhora de valores via sistema Sisbajud que não tenha sido objeto do acordo, determino o seu imediato desbloqueio.
Por outro lado, caso o acordo envolva prestação pecuniária e os valores por ventura bloqueados tenham sido objeto do acordo, determino a transferência para uma conta judicial e, posteriormente, deverá ser expedido o alvará judicial, com a devida indicação, pela parte beneficiária, dos seus dados bancários.
Na existência de restrição(ões) veiculares via Renajud, determino a sua respectiva exclusão.
Arquivem-se os autos, até manifestação posterior das partes em caso de descumprimento da avença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Fortaleza, data da assinatura virtual. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
28/08/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170825016
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28/08/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170825016
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28/08/2025 09:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 02:11
Juntada de entregue (ecarta)
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27/08/2025 17:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/08/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 07:56
Decorrido prazo de MM COMERCIO DE PECAS E ASSESSORIOS DO VESTUARIO LTDA em 11/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:00
Publicado Citação em 06/08/2025. Documento: 167524264
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06/08/2025 00:00
Publicado Citação em 06/08/2025. Documento: 167524264
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05/08/2025 00:00
Citação
COMARCA DE FORTALEZA 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua Gonçalves Ledo, 1240, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3108.2480/ Whatsapp e ligações: (85) 988691312 Processo nº 3001268-44.2025.8.06.0220 Promovente: EXEQUENTE: FLAVIO NAPOLI Promovido: Nome: MM COMERCIO DE PECAS E ASSESSORIOS DO VESTUARIO LTDAEndereço: JOSE AVELINO, 227, CENTRO, FORTALEZA - CE - CEP: 60060-182 CARTA DE CITAÇÃO Prezado(a) Senhor (a) MM COMERCIO DE PECAS E ASSESSORIOS DO VESTUARIO LTDAJOSE AVELINO, 227, CENTRO, FORTALEZA - CE - CEP: 60060-182 Em cumprimento à determinação do(a) Juiz(a) de Direito tutular, Dra.
Helga Medved, referente aos autos nº 3001268-44.2025.8.06.0220, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) nos termos do art. 829 do NCPC, combinado com o art. 18 da Lei 9.099/95 c/c art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95, para todos os termos da ação indicada, para que tome ciência do processo de execução de título extrajudicial/Judicial e que dê cumprimento às determinações da decisão em anexo no sentido de "Com fulcro no art. 53, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 829, do NCPC, determino que a Executado seja citado para, no prazo de 03 (três) dias, pague a quantia de R$ 19.081,55 ou nomear bens a penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a cobertura da dívida, devendo a secretaria da Unidade, posteriormente, designar data de audiência conciliatória, e uma vez efetivada a penhora, poderá a parte executada opor embargos.", cujo conteúdo poderá ser acessado através da chave de acesso informada abaixo.
OBSERVAÇÃO: A petição inicial e demais documentos poderão ser acessados através do endereço eletrônico: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam utilizando os códigos abaixo: Documentos associados ao processo TítuloTipoChave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25080412304084200000163507862 2.
Procuração assinada Procuração 25080412304139800000163507865 3.
RG e CPF Documento de Identificação 25080412304148800000163507866 4.
Comprovante de endereço Documento de Identificação 25080412304162400000163507869 5.
Cheques devolvidos Documento de Comprovação 25080412304170800000163507870 6.
Cálculos dos cheques atualizados Documento de Comprovação 25080412304183300000163507871 Decisão Decisão 25080414355720000000163532915 FORTALEZA, 2025-08-04 GEORGE BRONZEADO DE ANDRADE - Técnico Judiciário -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167524264
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04/08/2025 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167524264
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04/08/2025 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 14:21
Conclusos para despacho
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04/08/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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