TJCE - 0268910-21.2021.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Empresarial, de Recuperacao de Empresas e de Falencias do Estado do Ceara
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168260288
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168260287
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168260286
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168260285
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12/08/2025 13:54
Juntada de Certidão
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12/08/2025 09:10
Expedição de Ofício.
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12/08/2025 00:00
Intimação
Conclusos, vistos e examinados estes autos de ação de consignação em pagamento ajuizada por TELEFÔNICA BRASIL S/A em face de MASSA FALIDA DE PORTAL DA BARRA, JOSÉ GLADSON RODRIGUES DE LEMOS, KARYNE AZEVEDO PESSOA, ALDEMIR PESSOA JÚNIOR e SILVANA DE FREITAS FAÇANHA PESSOA.
Na peça inaugural (fls. 01/10), informou-se celebração de contrato de locação da Autora com JOSÉ GLADSON RODRIGUES DE LEMOS e KARYNE AZEVEDO PESSOA (locadores).
O objeto do contrato de locação é da fração de 2,5 m (dois metros e cinquenta centímetros) por 4,0 m (quatro metros), perfazendo uma área de 10,00m², do imóvel localizado na Rua Florêncio Alencar, s/n, esq.
Com a Rua Antônio Arruda, bairro de Vila Velha, na cidade de Fortaleza/CE, matriculado sob o n. 65.273, no cartório de registro de imóveis do 3º Ofício de Fortaleza.
Os locadores teriam sofrido os efeitos do processo de falência (fls. 102).
Informada a tramitação de a ação revocatória de n. 0202592- 66.2015.8.06.0001 (também em trâmite na 2ª Vara de Recuperação de empresas e Falências), em que determinado que o imóvel objeto do contrato original de locação (e seu aditivo) retornaria à propriedade de JOSÉ GLADSON RODRIGUES DE LEMOS e de KARYNE PESSOA DE LEMOS, anulando a escritura de compra e venda outrora realizada por eles.A Autora buscou realizar aditivo sem êxito.
Apontou que, em contatos extrajudiciais com a Massa Falida na pessoa de sua administradora (Silvana Claudia Silva Andrade Almeida OAB-CE n° 24.927), não teve sucesso, pois esta entende que o referido aditivo deve constar a MASSA FALIDA como proprietária do imóvel locado.
Em razão da dúvida sobre a quem deveria pagar os alugueis, suspendeu a Requerente os pagamentos em 23 de agosto de 2021.
Contudo, tem interesse na continuação do contrato razão e, existindo dúvidas de quem deva legitimamente figurar como locador no aditivo contratual com a Telefônica, fez surgir o manejo da ação de consignação empagamento.
Postulou, (I) em sede de tutela de urgência, o depósito das parcelas devidas e, (II) no mérito, que fosse declarado o legítimo para configurar como LOCADOR no documento de aditivo contratual pretendido pela Telefônica (se os Srs.
José Gladson Rodrigues de Lemos e sua esposa, Karyne Azevedo Pessoa ou a Massa Falida de Portal da Barra Supermercado LTDA), e, ao final reconhecendo-se a eficácia liberatória do depósito efetuado para declarar cumprida qualquer obrigação da autora decorrente do contrato de locação em tela.
Custas recolhidas (fls. 153/155).
Emenda ao exórdio (fls. 160/161), para inclusão, enquanto Litisconsortes passivos ulteriores, de KARYNE AZEVEDO PESSOA, JOSÉ GLADSON RODRIGUES DE LEMOS, SILVANA DE FREITAS FAÇANHA PESSOA e ALDEMIR PESSOA JÚNIOR.
Autorizados os depósitos judiciais (fl. 162).
Declínio de competência pela 17ª Vara Cível Comarca de Fortaleza-CE (fl. 193).
Contestação de ALDEMIR PESSOA JUNIOR e SILVANA DE FREITAS FAÇANHA (fls. 196/202). (I) Exclusão do polo passivo da promovida SIVANA DE FREITAS FAÇANHA, que foi casada com o promovido ALDEMIR PESSOA JUNIOR, tendo se divorciado em 19 de janeiro de 2018, conforme homologação do divórcio perante o juízo da Vara de Família, tendo o imóvel em questão, passado a pertencer ao acervo patrimonial do promovido ALDEMIR, não tendo a referida promovida mais interesse no bem em questão. (II) O fato de ter sido julgada procedente a presente ação revocatória por si só não legitima a propriedade da Massa Falida do imóvel, vez que decisões judiciais apenas geram efeitos com o seu transito em julgado, e a questão ainda está para apreciação do segundo grau. (III) Existe, com efeito, contrato de locação que tem por objeto imóvel no limite descrito na matrícula de nº 65.273 do Cartório da 3ª zona de Registro Imobiliário de Fortaleza, imóvel esse adquirido por.
ALDEMIR e objeto da dita ação revocatória recorrida.
Contudo, o local de instalação da referida unidade e antena não estão no imóvel do contestante, mas sim, no imóvel da matricula 31.544 do Cartório da 3ª Zona de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE, de propriedade do ESPÓLIO DE JOSÉ INÁCIO RODRIGUES DE LEMOS (terceiro alheio aos autos), pai do réu JOSÉ GLADSON RODRIGUES DE LEMOS - havendo a Inventariante do espólio do referido Terceiro autorizado a instalação do equipamento telefônico tendo como locador a pessoa do filho e herdeiro JOSÉ GLADSON RODRIGUES DE LEMOS. (IV) Em momento algum desde a aquisição do imóvel por parte do promovido ALDEMIR, nunca lhe foi comunicada a existência de referida locação, e esse nunca observou a existência dos referidos equipamentos no imóvel por ele adquirido, e do mesmo modo que nunca celebrou qualquer contrato ou recebeu quaisquer valores da promovente GVT, mesmo sendo o real proprietário do imóvel.
Pediu-se: (I) exclusão de SILVANA DE FREITAS FAÇANHA e de ALDEMIR PESSOA JÚNIOR; (II) "caso se entenda pela validade do contrato, que seja processada a presente consignatória em favor do contestante para o levantamento dos proventos cabíveis, tendo em vista ser o real proprietário do imóvel objeto de ação revocatória"; e (III) chamamento do ESPÓLIO DE JOSÉ INACIO DE LEMOS para a presente lide, por ser proprietário do imóvel onde se encontra, geograficamente, fincados a antena e a área delimitada ao aluguel da empresa peticionante.
Contrariedade de JOSÉ GLADSON RODRIGUES DE LEMOS e KARYNE AZEVEDO PESSOA (fls. 208/215). (I) Os contestantes celebraram com a empresa consignante, em data de 20/05/2011, contrato de locação não residencial para fins de instalação de um equipamento (armário), com duração de cinco anos, prorrogado por igual período nos termos do que previu o contrato, a ser instalado em pequena parte do imóvel matriculado sob o n. 65.273 do 3º Ofício Imobiliário desta cidade de Fortaleza - CE. (II) O imóvel objeto da presente ação consignatória possui localização na parte da frente do imóvel que servia de sede para o empreendimento PORTAL DA BARRA SUPERMERCADOS LTDA (Rua Tenente Eliezer Costa, 146), hoje massa falida, e é confinante com o imóvel de propriedade do Sr.
José Inácio de Lemos, diga-se, por este adquirido nos idos 1990, devidamente registrado no Ofício de imóveis da 3ª Zona desta Capital, sob a matrícula n. 31.544, e, frise-se, que há anos vinha sendo utilizado como estacionamento do dito supermercado. (III) O real proprietário, JOSÉ INÁCIO DE LEMOS (pai de JOSÉ GLADSON) veio a falecer em data de 30 de maio de 2002 e por isso aberto o competente inventário judicial, de modo que a partir de então passou a pertencer ao espólio, tendo os herdeiros, de comum acordo, permitido a continuidade da destinação do dito bem, como estacionamento utilizado pelo supermercado. (IV) Como sócio-administrador do empreendimento comercial (supermercado), e desejando expandir o seu estacionamento, o contestante JOSÉ GLADSON RODRIGUESDE LEMOS resolveu adquirir o imóvel objeto da consignatória, e partir do ano de 2009, período da aquisição, uni-lo ao estacionamento já existente, reservando-o num só corpo, destinando toda a área contemplada sobre as matrículas imobiliárias (31.544 e 65.273) para compor um único estacionamento a partir de então, de modo que passou a ser praticamente impossível a percepção do que pertenceria a uma ou outra transcrição imobiliária, em termos de limites e confrontações entre ambos os terrenos. (V) Por ocasião da celebração do contrato de locação com a empresa consignante, reprise-se, cujo objeto era a utilização de pequena parte do todo do estacionamento, resolveram contemplar no contrato a parte locada como sendo pertencente ao imóvel de matrícula n. 65.273 então de propriedade dos contestantes; contudo, ao edificá-la, fizeram-no sobre parte das medições pertencentes a matrícula n. 31.544, de propriedade exclusiva do Espólio de José Inácio de Lemos. (VI) A parte explorada pela locação pertence, de fato e de direito, não aos ora contestantes, mas ao ESPÓLIO DE JOSÉ INÁCIO DE LEMOS, por sua inventariante, de modo que assim JOSÉ GLADSON RODRIGUESDE LEMOS e sua esposa, KARYNE AZEVEDO PESSOA, não podem ser considerados como partes legítimas. (VII) "Erro" cometido sobre o local de instalação do equipamento pertencente à empresa demandante, a partir de contrato, por instalado sobre imóvel jamais pertencente aos ora contestantes, e, portanto, não podendo ser geridos ou administrados por estes, nem mesmo pela MASSA FALIDA DE PORTAL DA BARRA SUPERMERCADOS LTDA.
Donde a necessidade de: (a) ou nova contratação com o verdadeiro proprietário do imóvel (= ESPÓLIO DE JOSÉ INÁCIO DE LEMOS) onde se encontra efetivamente instalado o equipamento da demandante, (b) ou reinstalação do equipamento para o local efetivamente previsto em contrato, cabendo a celebração de aditivo alterando a pessoa dos locadores, para fazer figurar na clausula específica, a pessoa daquele em cujo nome esteja transcrito o imóvel, ALDEMIR PESSOA JUNIOR (apesar do não passamento em julgado da sentença revocatória que anulou a alienação imobiliária a ALDEMIR PESSOA JUNIOR).
Propugnaram: (I) justiça gratuita; (II) extinção do processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva ad causam e por falta de interesse de agir, em relação aos Contestantes; (III) inserção no polo passivo da demanda o ESPÓLIO DE JOSÉ INÁCIO DE LEMOS; e, no mérito, (IV) improcedência cabal da postulação autoral.
Declinada competência pela 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará em prol deste Órgão judicante (fls. 226/227).
Contestação da MASSA FALIDA DE PORTAL DA BARRA SUPERMERCADOS LTDA (fls. 246/255). (I) JOSÉ GLADSON e KARYNE PESSOA, conforme decreto proferido pelo Juízo falimentar, foram abrangidos pelos efeitos da falência declarada, em 21/11/2013, em face da sociedade empresária Portal da Barra Supermercados Ltda ("Portal da Barra"), passando os respectivos patrimônios a comporem a universalidade concursal. (II) O imóvel objeto do contrato entre o Autor e os requeridos José Gladson Rodrigues de Lemos e Karyne Azevedo Pessoa (= terreno constante da matrícula 65.273) foi transferido pelo Sr.
José Gladson e sua esposa Karyne Pessoa para o Sr.
Aldemir Pessoa (irmão da Sra.
Karyne Pessoa) e sua esposa Silvana Pessoa sob a formalidade de compra e venda em 11/12/2012.
Tal alienação constituiu uma transferência de bem irreal, deslocado do patrimônio do Sr.
José Gladson e esposa (patrimônio este hodiernamente integrante do lastro patrimonial da Massa Falida) para terceiros. (III) A transferência meramente formal por parte do Sr.
José Gladson, implementada por meio de suposta operação de compra e venda, gerando-se, a partir deste aspecto, evidente prejuízo em face da Massa Falida, o que acarretou no ajuizamento da ação revocatória n. 0202592-66.2015.8.06.0001 - julgada procedente e confirmada pelo TJCE em âmbito recursal, reconhecendo a simulação da compra e venda firmada, de modo que, na situação atual, o imóvel de matrícula n. 65.273, passou a integrar a Massa Falida de Portal da Barra, uma vez que houve a extensão dos efeitos da falência a pessoa dos Srs.
José Gladson Rodrigues de Lemos e Karyne Azevedo Pessoa. (IV) Ao contrário do que a autora pensa, o trecho do terreno objeto do contrato de locação encontra-se no imóvel de matrícula n. 31.544 e não no imóvel de matrícula n. 65.273. (V) A Massa Falida de Portal da Barra deve figurar como locatária, uma vez que teve julgado procedente seu pedido de usucapião em relação ao imóvel de matrícula 31.544, como se pode observar na inicial e sentença em anexos, de modo que não há nada que justifique qualquer dúvida quanto a quem deve figurar como locatária do contrato de locação em questão. (VI) Os valores depositados mês a mês pela autora, não incluiu multa e juros contratuais, de modo que os valores foram depositados a menor, uma vez que o valor devido até dezembro de 2023, ultrapassa a quantia de 60 mil reais (planilha à fl. 355).
Requereu-se: (I) gratuidade judicial; (II) reconhecimento do direito da Massa Falida de figurar na qualidade de locatária, sendo beneficiária dos valores devidos a título de aluguel, pelo que requer o levantamento dos valores já depositados; e (III) improcedência da demanda.
Em réplica (fls. 358/362), referiu-se: (I) "na ação citada pela contestante (ação revocatória de n. 0202592-66.2015.8.06.0001) que, diferentemente do que afirmou, ainda não transitou em julgado, restou determinado que o imóvel objeto do contrato original de locação (e seu aditivo) retornaria a propriedade do Sr.
José Gladson Rodrigues de Lemos e sua mulher - Karyne de Lemos, anulando a escritura de compra e venda"; e (II) a TELEFÔNICA com total interesse na manutenção do contrato.
Requestou-se "a procedência do pedido pra que seja declarado por esse e. juízo o legítimo para configurar como locador no documento de aditivo contratual pretendido pela Telefônica (se os Srs.
José Gladson Rodrigues de Lemos e sua esposa, Karyne Azevedo Pessoa ou a Massa Falida de Portal da Barra Supermercado LTDA), e, ao final reconhecendo-se a eficácia liberatória do depósito efetuado para declarar cumprida qualquer obrigação da autora decorrente do contrato de locação em tela".
Intimada para se manifestar sobre os novéis documentos acostados pelo Demandante, a Massa falida reiterou ipsis litteris o teor de sua peça contestatória de fls. 246/255 (fls. 381/387).
Deferida, à Massa falida, transferência dos valores depositados, alvará respectiva emitido (fls. 389/390 e 422 - Id's 156060058, 156060027 e 156060055).
Decisório anunciador do julgamento antecipado (Id 163899450). É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Há questões procedimentais pendentes atinentes (I) ao pedido de chamamento do ESPÓLIO DE JOSÉ INACIO DE LEMOS para a presente lide; (II) assistência judiciária gratuita postulada por JOSÉ GLADSON RODRIGUES DE LEMOS e KARYNE AZEVEDO PESSOA; e (III) assistência judiciária gratuita postulada por MASSA FALIDA DE PORTAL DA BARRA SUPERMERCADOS LTDA.
Inciso I. É de se o não acolher, tendo em linha de conta a fundamentação infra a respeito (I) do não-conhecimento do pedido autoral de renovação do contrato de locação e (II) da irrelevância, para efeito desta só ação consignatória, da aferição do autêntico proprietário do imóvel onde instalado o equipamento objeto da avença, ante a limitação da ação consignatória às obrigações emergidas do contrato de fls. 78/84 (que tem como objeto imóvel matriculado sob o n. 65.273, em nome de JOSÉ GLADSON, e não do ESPÓLIO DE JOSÉ INÁCIO.
Ademais: acaso se constate que o equipamento da Concessionário foi instalado, na verdade, sobre outro imóvel que não aquele constante do instrumento contratual (supostamente em imóvel de propriedade do ESPÓLIO DE JOSÉ INÁCIO matriculado sob o n. 31.544), caberá, pelo próprio Espólio, propositura de demanda própria autônoma requerendo o que a si entender devido.
Inciso II.
JOSÉ GLADSON RODRIGUES DE LEMOS e KARYNE AZEVEDO PESSOA não firmaram declaração de hipossuficiência, tampouco o acervo probatório e o objeto da lide permite deles aferição de insuficiência financeira que legitimaria reconhecimento da benesse. É de se o indeferir, pois, tal pleito.
Inciso III.
Ante a hipossuficiência manifesta da MASSA FALIDA, cuja constituição teve lugar nos longínquos 2013, de rigor a concessão do benefício.
Ventilaram-se preliminares de (I) ilegitimidade passiva ad causam de SILVANA DE FREITAS FAÇANHA e de ALDEMIR PESSOA JÚNIOR; e de (II) ilegitimidade passiva ad causam de JOSÉ GLADSON RODRIGUES DE LEMOS e de KARYNE AZEVEDO PESSOA e falta de interesse de agir em relação a eles.
Inciso I. É, com efeito, hipótese de ilegitimidade passiva ad causam dos Compradores do imóvel (= SILVANA DE FREITAS FAÇANHA e ALDEMIR PESSOA JÚNIOR) - contra quem, também, a pauliana foi ajuizada e julgada procedente, anulando a compra-venda.
Não será caso, porém, de condenação do Autor ao pagamento de honorários advocatícios, na medida em que, quando do aforamento da ação, pendia julgamento do apelo contra a revocatória.
A decisão do Tribunal, se tivesse sido pela reforma da sentença e pela improcedência da ação revocatória, conduziria à legitimidade passiva ad causam dos Compradores, que se confirmariam proprietários do imóvel de matrícula n. 65.273.
Ao Requerente não se pode imputar equívoco, portanto, na inclusão de tais Compradores no polo passivo desta relação processual - providência mesmo determinada, por assim dizer, pelo Juízo (fls. 156/157).
Inciso II.
Ao lume da teoria da asserção, da narração autoral exsurge a legitimidade passiva ad causam de JOSÉ GLADSON RODRIGUES DE LEMOS e de KARYNE AZEVEDO PESSOA, bem como o interesse de agir autoral em face deles - havendo eles sido, segundo alegado, os contratantes locadores do imóvel.
De mais a mais, ex officio RECONHEÇO míngua de condição da ação, quanto à pretensão renovatória do contrato.
Falta-lhe interesse processual, por inadequação - pois é incompatível a cognição e julgamento daquela com o rito especial da ação de consignação em pagamento.
A qual, na espécie, gravita sobre (I) qual dos Requeridos porta a condição de credor dos alugueres e (II) qual o valor precisamente devido, nos termos do contrato de fls. 78/87. Uma vez definido, no bojo desta consignatória, qual é o credor dos alugueres - com base na relação obrigacional defluente da prefalada pactuação -, poderá a Concessionária, em ação autônoma, sob o procedimento comum, postular a renovação pretendida.
Atendidos os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como ausentes prejudiciais de mérito ou questões prejudiciais, PASSO ao cerne da causa.
JULGO o feito em seu estado hodierno, inócua dilação probatória (CPC, art. 355, I).
Incontroversa a celebração do contrato de locação imobiliária entre JOSÉ GLADSON (com outorga marital) e o Autor (fls. 78/87).
A controvérsia: - aborda (I) a qualidade de Credor dos alugueres devidos em virtude de semelhante avença e (II) o montante devido, a título de aluguéis, nos termos do contrato - em particular quanto a multa e juros moratórios; - é informada pelos regimes jurídicos civilista (cuidando-se de litígio contratual locativo) e falencial (haja vista a presença de massa falida no polo passivo da relação processual). Primeiramente, cumpre acentuar: - pende julgamento de Agravo em Recurso Especial no bojo da ação revocatória tombada sob o n. 0202592-66.2015.8.06.0001; - esta revocatória tem por coisa litigiosa o imóvel de matrícula n. 65.273 (fl. 44 dos autos aludidos); e - o contrato de locação entre a GVT (sucedida, por incorporação, pela autora TELEFÔNICA BRASIL S.A.) e JOSÉ GLADSON RODRIGUES DE LEMOS tem por objeto o imóvel de mesma matrícula, n. 65.273.
Porém, JOSÉ GLADSON, em sua contestação, aduziu que: "Por ocasião da celebração do contrato de locação com a empresa consignante, reprise-se, cujo objeto era a utilização de pequena parte do todo do estacionamento, resolveram contemplar no contrato a parte locada como sendo pertencente ao imóvel de matrícula nº.65.273 então de propriedade dos contestantes, contudo, ao edificá-la, o fizeram sobre parte das medições pertencentes a matrícula n. 31.544, de propriedade exclusiva do Espólio de José Inácio de Lemos." É controversa, portanto, a localização do equipamento: se no imóvel de matrícula n. 65.273 - de JOSÉ GLADSON ou de ALDEMIR, a depender da decisão final na ação revocatória - ou no de matrícula n. 31.544 - de propriedade do espólio do pai de JOSÉ GLADSON, JOSÉ INÁCIO DE LEMOS. Independentemente dessa imprecisão, o contrato de locação imobiliária (I) foi ultimado entre o Autor e JOSÉ GLADSON RODRIGUES DE LEMOS e (II) tem por objeto imóvel matriculado sob o n. 65.273 (fl. 79). Quanto interessa à presente contenda, nesse diapasão, restringe-se à obrigação contratual da Locatária-requerente consistente no pagamento de alugueres a JOSÉ INÁCIO DE LEMOS - a quem, assim como a KARYNE AZEVEDO PESSOA, os efeitos da falência da PORTAL DA BARRA SUPERMERCADOS LTDA foram estendidos (fl. 121 - trecho da sentença exarada nos autos da recuperação judicial da PORTAL DA BARRA SUPERMERCADOS LTDA).
Em virtude dessa extensão de efeitos, o pagamento dos aluguéis em prol de JOSÉ GLADSON RODRIGUES DE LEMOS (nos termos do contrato de locação imobiliária com a TELEFÔNICA) deve-se à Massa falida de PORTAL DA BARRA SUPERMERCADOS LTDA.
Donde o rigor do levantamento dos numerários depositados em favor da MASSA FALIDA.
Remanesce controvérsia, contudo, acerca do quantum debeatur: havendo a MASSA FALIDA indigitado insuficiência dos depósitos - por não-inclusão de multa ou de juros contratuais e, em razão dessa constatação, apresentado planilha do valor devido até dezembro de 2023 (fl. 355).
A despeito de intimada a se manifestar a respeito da contestação (fl. 353), o Requerente nada versou a posteriori sobre tal controvérsia da importância devida segundo o contrato locativo imobiliário - limitando seu argumentário, em réplica (fls. 358/362), a seu interesse na prorrogação da locação e pedido genérico a que se declarasse como credor dos alugueres, ou os Srs.
José Gladson Rodrigues de Lemos e sua esposa, Karyne Azevedo Pessoa ou a Massa Falida de Portal da Barra Supermercado LTDA.
Por tal ausência de impugnação a respeito da insuficiência dos depósitos, mas ante o teor da cláusula 4.5 do contrato de locação imobiliária (que textualmente estatui, "em caso de atraso no pagamento", a incidência de cláusula penal de 2% (dois por cento) e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (fl. 82)), restam evidentes (I) o montante de R$ 69.101,46 (pelo período entre entre setembro de 2021 e janeiro de 2024, consoante a planilha de fl. 355) não ser exato, porque fez incidir (em contrariedade ao contrato) multa de 10% (dez por cento), e não de 2% (dois por cento); (II) a razão do influxo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre as parcelas ulteriores a janeiro de 2024 até a data final (incerta) de vigência da avença, ainda em cumprimento; e (III) o dever de reajuste anual dos aluguéis pelo INPC (cláusula 3.1 do pacto - fl. 81).
Ex positis: - EXTINGO o feito sem resolução do mérito relativamente a SILVANA DE FREITAS FAÇANHA e a ALDEMIR PESSOA JÚNIOR, ilegítimos passivamente (CPC, art. 485, VI); - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para o fim de DECLARAR: (I) que os créditos decorrentes do contrato de locação imobiliária ultimado entre GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA e JOSÉ GLADSON RODRIGUES DE LEMOS, com a anuência de KARYNE AZEVEDO PESSOA (fls. 78/87), pertencem à MASSA FALIDA DE PORTAL DA BARRA SUPERMERCADOS LTDA; (II) PARCIALMENTE EXTINTAS as obrigações de pagar alugueres pela GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA (sucedida, por incorporação, pela autora TELEFÔNICA BRASIL S.A.) à MASSA FALIDA DE PORTAL DA BARRA SUPERMERCADOS LTDA, restritamente aos depósitos já efetuados e comprovados nestes autos; e, concluindo pela insuficiência de tais depósitos, diante dos termos do contrato de fls. 78/87, CONDENO TELEFÔNICA BRASIL S.A. ao pagamento, em favor da MASSA FALIDA DE PORTAL DA BARRA SUPERMERCADOS LTDA, dos alugueres sucessivos, enquanto perdurar a relação contratual, incidentes, sobre as parcelas vencidas e vincendas, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e de cláusula penal de 2% (dois por cento) por cada mês de atraso ou de pagamento a menor.
RESOLVIDO o mérito (CPC, art. 487, I).
ARCARÁ o Autor, em metade, e os demandados JOSÉ GLADSON RODRIGUES DE LEMOS e KARYNE AZEVEDO PESSOA, na outra metade, com as custas e despesas processuais.
Os honorários sucumbenciais VÃO destarte ABRITRADOS: (I) 10% (dez por cento) do valor condenatório (a liquidar-se) em prol do Patrono da MASSA FALIDA, a serem pagos pelo Requerente; (II) 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa em prol dos Causídicos do Autor, a serem adimplidos pelos réus JOSÉ GLADSON RODRIGUES DE LEMOS e KARYNE AZEVEDO PESSOA.
Sobre tais verbas INCIDIRÃO juros moratórios a contar do trânsito em julgado, pela taxa SELIC menos IPCA, e correção monetária, pelo IPCA, desde este arbitramento.
Fls. 440/441 / Id 156060074: EXPEÇA-se, imediatamente, em favor da Massa falida do numerário depositado na conta judicial de nº. 4030.040.01955727-6. Sem prejuízo, OFICIE-se à Caixa Econômica Federal a que deposite todos os valores (constantes das contas listadas no aludido petitório) na conta declinada pela Massa falida.
Ultimada a coisa julgada, CERTIFIQUE-se o passamento em julgado e ARQUIVEM-se os autos, guardadas as normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Expedientes necessários. Fortaleza, 6 de agosto de 2025 Cláudio de Paula Pessoa Juiz de Direito -
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168260288
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168260287
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168260286
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168260285
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11/08/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168260288
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11/08/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168260287
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11/08/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168260286
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11/08/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168260285
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11/08/2025 11:21
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 12:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/05/2025 10:41
Conclusos para despacho
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23/05/2025 19:57
Mov. [137] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/04/2025 14:27
Mov. [136] - Conclusão
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23/04/2025 17:09
Mov. [135] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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23/04/2025 16:25
Mov. [134] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01891092-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/04/2025 16:23
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21/03/2025 15:53
Mov. [133] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Juntada Generica
-
21/03/2025 15:52
Mov. [132] - Ofício
-
21/03/2025 15:52
Mov. [131] - Ofício
-
21/03/2025 15:51
Mov. [130] - Ofício
-
21/03/2025 15:51
Mov. [129] - Ofício
-
21/03/2025 15:50
Mov. [128] - Ofício
-
21/03/2025 15:50
Mov. [127] - Ofício
-
21/03/2025 15:49
Mov. [126] - Ofício
-
10/03/2025 16:05
Mov. [125] - Documento
-
10/03/2025 16:04
Mov. [124] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Juntada Generica
-
07/03/2025 14:53
Mov. [123] - Documento
-
07/03/2025 14:52
Mov. [122] - Documento
-
07/03/2025 14:51
Mov. [121] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Juntada Generica
-
07/03/2025 09:28
Mov. [120] - Expedição de Alvará | CV - Alvara de Levantamento
-
27/02/2025 18:32
Mov. [119] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0048/2025 Data da Publicacao: 28/02/2025 Numero do Diario: 3495
-
26/02/2025 11:40
Mov. [118] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/02/2025 11:14
Mov. [117] - Mero expediente | Expeca-se Alvara em favor da Massa Falida, para levantamento dos valores depositados judicialmente, indicados as fls. 400/420, na forma ja autorizada as fls. 389/390. Apos, venham-me conclusos para sentenca. Expedientes nece
-
16/10/2024 10:07
Mov. [116] - Conclusão
-
02/09/2024 14:58
Mov. [115] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
27/08/2024 17:20
Mov. [114] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02282262-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/08/2024 17:01
-
21/08/2024 11:49
Mov. [113] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0216/2024 Data da Publicacao: 21/08/2024 Numero do Diario: 3373
-
19/08/2024 11:57
Mov. [112] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/08/2024 16:27
Mov. [111] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a Autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, anexar as guias de deposito judicial referentes aos depositos relacionados na peticao de fls. 393/395, para viabilizar a identificacao dos IDS para fins de levanta
-
18/07/2024 08:48
Mov. [110] - Conclusão
-
10/07/2024 15:35
Mov. [109] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
05/07/2024 18:22
Mov. [108] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02173290-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/07/2024 17:47
-
01/07/2024 22:58
Mov. [107] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0160/2024 Data da Publicacao: 02/07/2024 Numero do Diario: 3338
-
28/06/2024 02:36
Mov. [106] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2024 10:16
Mov. [105] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2024 15:42
Mov. [104] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
16/05/2024 11:17
Mov. [103] - Conclusão
-
14/05/2024 14:45
Mov. [102] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02054353-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/05/2024 14:23
-
19/04/2024 21:58
Mov. [101] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0095/2024 Data da Publicacao: 22/04/2024 Numero do Diario: 3289
-
18/04/2024 16:41
Mov. [100] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
18/04/2024 11:52
Mov. [99] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/04/2024 10:31
Mov. [98] - Mero expediente | Vistos. Ante a apresentacao de replica a contestacao e juntada de novos documentos, intime-se a parte requerida para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a documentacao acostada. Apos, voltem-se os autos conclus
-
04/04/2024 16:19
Mov. [97] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01973935-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 04/04/2024 16:08
-
22/03/2024 09:08
Mov. [96] - Conclusão
-
18/03/2024 21:52
Mov. [95] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0063/2024 Data da Publicacao: 20/03/2024 Numero do Diario: 3269
-
15/03/2024 02:08
Mov. [94] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0063/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias se manifestar sobre a contestacao e documentos de fls. 246/351. Expediente necessario. Advogados(s)
-
14/03/2024 14:20
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01935432-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/03/2024 14:18
-
13/03/2024 10:35
Mov. [92] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias se manifestar sobre a contestacao e documentos de fls. 246/351. Expediente necessario.
-
13/03/2024 09:35
Mov. [91] - Conclusão
-
07/03/2024 16:21
Mov. [90] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
04/03/2024 20:58
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01911936-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/03/2024 20:35
-
06/02/2024 20:42
Mov. [88] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0026/2024 Data da Publicacao: 07/02/2024 Numero do Diario: 3242
-
05/02/2024 02:14
Mov. [87] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2024 11:48
Mov. [86] - Mero expediente | Intime-se a Administradora Judicial da Massa Falida Super Polar , Dra Silvana Claudia Silva Andrade Almeida OAB-CE N 24.927, para no prazo de 15(quinze) dias se manifestar sobre as contestacoes e documentos juntados nos autos
-
24/10/2023 10:08
Mov. [85] - Conclusão
-
23/10/2023 14:40
Mov. [84] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Juntada Generica
-
23/10/2023 14:39
Mov. [83] - Aviso de Recebimento (AR)
-
10/10/2023 08:28
Mov. [82] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Juntada Generica
-
05/10/2023 15:19
Mov. [81] - Expedição de Carta | FAL - Carta de Citacao Generica
-
05/10/2023 07:55
Mov. [80] - Mero expediente | Renove-se a citacao da MASSA FALIDA DE PORTAL DA BARRA SUPERMERCADOS LTDA na Avenida Dom Luis, n 300, Sala 339, tendo em vista ser publico e notorio esse endereco de sua administracao judicial. Expedientes necessarios.
-
04/10/2023 09:05
Mov. [79] - Conclusão
-
29/09/2023 08:40
Mov. [78] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Juntada Generica
-
29/09/2023 08:39
Mov. [77] - Aviso de Recebimento (AR)
-
28/08/2023 14:01
Mov. [76] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Juntada Generica
-
25/08/2023 15:33
Mov. [75] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
24/08/2023 10:26
Mov. [74] - Mero expediente | Cite-se a Massa Falida de Portal da Barra Supermercados Ltda., atraves da Administradora Judicial, por carta com aviso de recebimento, no endereco constante dos autos principais da falencia, para que apresente contestacao (CP
-
10/05/2023 08:56
Mov. [73] - Conclusão
-
13/01/2023 15:54
Mov. [72] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
08/11/2022 22:24
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0389/2022 Data da Publicacao: 09/11/2022 Numero do Diario: 2963
-
07/11/2022 02:13
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0389/2022 Teor do ato: Conclusos. Intimes-se a MASSA FALIDA DE PORTAL DA BARRA para se manifestar sobre esta acao, no prazo de 10 dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Ted Luiz Rocha
-
27/10/2022 16:17
Mov. [69] - Mero expediente | Conclusos. Intimes-se a MASSA FALIDA DE PORTAL DA BARRA para se manifestar sobre esta acao, no prazo de 10 dias. Expedientes necessarios.
-
27/10/2022 15:32
Mov. [68] - Conclusão
-
26/10/2022 16:01
Mov. [67] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | declinio de competencia
-
26/10/2022 16:01
Mov. [66] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
21/10/2022 16:13
Mov. [65] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
21/10/2022 16:13
Mov. [64] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
20/10/2022 15:47
Mov. [63] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/10/2022 15:45
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02455856-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 20/10/2022 15:29
-
19/10/2022 16:04
Mov. [61] - Conclusão
-
28/09/2022 15:32
Mov. [60] - Processo Redistribuído por Sorteio | decisao de fl. 193
-
28/09/2022 15:32
Mov. [59] - Redistribuição de processo - saída | decisao de fl. 193
-
27/09/2022 11:10
Mov. [58] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
23/09/2022 08:24
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02394716-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/09/2022 08:12
-
22/09/2022 16:02
Mov. [56] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
21/09/2022 14:15
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02389564-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/09/2022 14:08
-
21/09/2022 14:09
Mov. [54] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
21/09/2022 14:08
Mov. [53] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
16/09/2022 22:35
Mov. [52] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certiao automatica Retirada da fila Ag. analise URGENTE
-
16/09/2022 21:46
Mov. [51] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2022 18:01
Mov. [50] - Encerrar documento - restrição
-
04/09/2022 00:35
Mov. [49] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
04/09/2022 00:35
Mov. [48] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida | [OFICIAL DE JUSTICA] - Ato Positivo
-
04/09/2022 00:30
Mov. [47] - Documento
-
03/09/2022 22:52
Mov. [46] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
03/09/2022 22:52
Mov. [45] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida | [OFICIAL DE JUSTICA] - Ato Positivo
-
03/09/2022 22:45
Mov. [44] - Documento
-
31/08/2022 09:36
Mov. [43] - Encerrar documento - restrição
-
31/08/2022 09:36
Mov. [42] - Encerrar documento - restrição
-
25/08/2022 18:23
Mov. [41] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
25/08/2022 18:18
Mov. [40] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
25/08/2022 18:17
Mov. [39] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
25/08/2022 18:13
Mov. [38] - Documento
-
25/08/2022 18:02
Mov. [37] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
25/08/2022 18:02
Mov. [36] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
25/08/2022 17:58
Mov. [35] - Documento
-
19/08/2022 18:10
Mov. [34] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/171716-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 25/08/2022 Local: Oficial de justica - Andre Luiz Porto Guimaraes Ferreira
-
19/08/2022 18:10
Mov. [33] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/171715-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 25/08/2022 Local: Oficial de justica - Andre Luiz Porto Guimaraes Ferreira
-
19/08/2022 18:10
Mov. [32] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/171714-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 04/09/2022 Local: Oficial de justica - Glicia Ferreira Maia
-
19/08/2022 18:10
Mov. [31] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/171713-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 03/09/2022 Local: Oficial de justica - Ceres Pontes Medeiros Beltrao
-
19/08/2022 08:51
Mov. [30] - Documento Analisado
-
17/08/2022 19:28
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/08/2022 15:13
Mov. [28] - Conclusão
-
11/08/2022 14:23
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02291829-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/08/2022 14:13
-
11/08/2022 14:03
Mov. [26] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 11/08/2022 atraves da guia n 001.1379914-28 no valor de 272,30
-
08/08/2022 10:07
Mov. [25] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1379914-28 - Custas Intermediarias
-
03/08/2022 20:15
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0572/2022 Data da Publicacao: 04/08/2022 Numero do Diario: 2899
-
02/08/2022 02:10
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2022 16:15
Mov. [22] - Documento Analisado
-
09/07/2022 21:56
Mov. [21] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/07/2022 13:06
Mov. [20] - Conclusão
-
03/05/2022 14:36
Mov. [19] - Conclusão
-
28/04/2022 20:48
Mov. [18] - Conclusão
-
10/01/2022 09:45
Mov. [17] - Encerrar análise
-
25/11/2021 14:30
Mov. [16] - Conclusão
-
25/11/2021 14:30
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02459000-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 25/11/2021 14:11
-
03/11/2021 20:09
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0531/2021 Data da Publicacao: 04/11/2021 Numero do Diario: 2728
-
29/10/2021 01:39
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/10/2021 15:10
Mov. [12] - Documento Analisado
-
27/10/2021 20:37
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2021 15:31
Mov. [10] - Conclusão
-
26/10/2021 11:46
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02395473-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/10/2021 11:25
-
22/10/2021 20:23
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0504/2021 Data da Publicacao: 25/10/2021 Numero do Diario: 2722
-
20/10/2021 15:18
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/10/2021 13:24
Mov. [6] - Documento Analisado
-
20/10/2021 10:55
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 20/10/2021 atraves da guia n 001.1276245-89 no valor de 1.822,30
-
14/10/2021 19:41
Mov. [4] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, atraves dos advogados habilitados, para juntar os comprovantes de pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento do feito na distribuicao, conforme dispoe o a
-
07/10/2021 10:12
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1276245-89 - Custas Iniciais
-
07/10/2021 09:22
Mov. [2] - Conclusão
-
07/10/2021 09:22
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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