TJCE - 3004599-94.2025.8.06.0297
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 170714751
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28/08/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170714751
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27/08/2025 15:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170714751
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27/08/2025 15:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 14:37
Não Concedida a tutela provisória
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26/08/2025 17:16
Conclusos para decisão
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26/08/2025 17:16
Juntada de Certidão
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26/08/2025 17:15
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 16:45
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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21/08/2025 17:06
Conclusos para despacho
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21/08/2025 17:06
Juntada de Certidão
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07/08/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167169461
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167169461
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05/08/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE EUSÉBIO 2ª VARA CÍVEL DECISÃO Vistos em correição interna etc., Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RAIMUNDO SOUZA DE ABREU, neste ato representado por sua filha, DALVANIA CASTRO FRANKLIN em face do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE EUSÉBIO, todos devidamente qualificados nos autos.
Em suma, o autor alega (...) encontra-se em delicadíssimo estado de saúde.
Há cerca de 10 anos sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC) que lhe causou sequelas neurológicas e motoras de caráter irreversível (CID 10: I69).
Desde então, encontra-se acamado, com perda funcional global, completamente dependente de terceiros para todas as atividades da vida diária.
Entre os prejuízos clínicos decorrentes do AVC, destacam-se: disartria e perda da fala (averbal); disfagia severa, com engasgos frequentes inclusive com alimentos líquidos e pastosos; comprometimento cognitivo; hemiparesia direita com perda de força muscular, que o impede de deambular; além de alterações na musculatura da deglutição e incapacidade de ingestão oral autônoma de líquidos, conforme faz prova os laudos médicos acostados a esta inicial.
Além das sequelas decorrentes do AVC, o paciente também apresenta diagnóstico de obstrução intestinal (CID 10: K56) e quadro de desnutrição desde que foi submetido a laparotomia exploratória, retossigmoidectomia e colostomia, em razão de abdome obstrutivo em 2023.
Em virtude da colostomia, há necessidade permanente de uso de bolsas de Karaya, com trocas semanais, a fim de evitar ulcerações periestomais e infecções locais (…) E perante tal quadro clínico lhe fora prescrito DIETA ENTERAL: 47 litros mensais.
NUTRI ENTERAL SOYA 1.2 OU NUTRISOM ENERGY 1.5 OU TROPHIC 1.5 BAUNILHA OU NOVASOURCE SENIOR 1.2 INSUMOS: Equipo, 31 unidades/mês, Frascos, 31 unidades/mês; Seringas, 31 unidades/mês; Bolsas de Karaya para colostomia, 31 unidades/mês: Gazes, 5 pacotes/mês; Esparadrapo, 2 rolos/mês; Óleo de girassol ou oliva ,1 frasco/mês; Água potável para higiene e hidratação Ana Claudia Beserra Advocacia da sonda; Coletor de urina adulto 2L - 10 unidades por mês.
MEDICAMENTOS: Domperidona 10mg, 90 comprimidos/mês; Esomeprazol 40mg, 30 cápsulas/mês; Escitalopram 20mg, 30 comprimidos/mês; Quetiapina 50mg, 60 comprimidos/mês; Trazodona 50mg, 60 comprimidos/mês.
Contudo, destaco que apesar da alegada urgência dos supracitados insumos na exordial, as prescrições médicas insertas nos autos não atestam de forma expressa urgência para o uso imediato dos insumos, e nem porventura qualquer risco de vida ao autor.
Ação declinada a este juízo em razão da competência territorial, ID 165878738.
Vieram-me os autos conclusos.
Destarte, com relação ao pedido de tutela de urgência , assim dispõem os enunciados da VII JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE - 2025 CNJ - FONAJUS: ENUNCIADO Nº 18: "Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleos de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente, observando-se a obrigatoriedade nas hipóteses definidas nas Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF." (Redação dada na VII Jornada de Direito da Saúde - 25.04.2025). ENUNCIADO Nº 32: "A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação de outras terapias incorporadas, princípio ativo, duração do tratamento, o registro da solicitação à operadora ou à Administração Pública, bem como a respectiva negativa, se houver.
No caso de falta desses documentos essenciais, deve o(a) magistrado(a) oportunizar à parte demandante a complementação, indicando os documentos e/ou informações faltantes." (Redação dada na VII Jornada de Direito da Saúde - 25.04.2025) Sem prejuízo ainda da necessária emenda da exordial, considerando tratar-se de questão de saúde , atenta ainda as determinações do CNJ acerca do tema , em face da crescente judicialização da saúde , ouça-se desde logo o NatJUS, através do sistema disponibilizado pelo TJCE, bem como os órgãos gestores no prazo de 10 (dez) dias .
Sanada as carências acima, retornem os autos imediatamente conclusos. Expedientes Urgentes e Necessários. Eusébio - CE., data da assinatura digital. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167169461
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04/08/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167169461
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31/07/2025 13:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/07/2025 11:13
Conclusos para decisão
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31/07/2025 10:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/07/2025 10:23
Alterado o assunto processual
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24/07/2025 15:36
Juntada de Certidão
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24/07/2025 12:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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24/07/2025 12:34
Declarada incompetência
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23/07/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 13:49
Conclusos para decisão
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21/07/2025 13:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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