TJCE - 3006977-25.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/08/2025. Documento: 168228296
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3006977-25.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JANIELI DA COSTA SOARESEndereço: Rua Claudio Moreria, 237, Roberto Dourado, URUOCA - CE - CEP: 62460-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: MASTER PRIME ESPECIALISTA EM CONSORCIO LTDAEndereço: Rua Oriano Mendes, 591, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-370Nome: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDAEndereço: R Hortência Helena de Amorim Brito, 13008, SL 07B a 10B, Jardim América, CABEDELO - PB - CEP: 58102-660 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que o valor real da causa supera o limite de alçada dos Juizados Especiais Cíveis, que é de 40 salários mínimos, alcançando o valor de R$ 60.720,00 (sessenta mil setecentos e vinte reais), nos termos do art. 3º, I, da Lei n. 9.099/95.
Isso porque, a autora postula rescindir o contrato de adesão a grupo de consórcio, cujo valor perfaz o montante de R$ 98.765,57 (noventa e oito mil e setecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), conforme se depreende da inicial, o que ultrapassa o teto previsto pela Lei nº 9.099/95.
Nesse prisma, nos termos do art. 292, II, do CPC, o valor da causa é o valor do contrato que se pretende rescindir, vejamos: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (…); II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Dessa forma, como o valor da causa deve ser o valor do contrato objeto da lide, e este extrapola o teto de 40 salários mínimos, este juízo não é competente para o regular processamento do feito.
Isto posto, com base na fundamentação supra, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC c/c art. 3º, inciso I, da Lei 9.099/95.
Cancele-se a audiência agendada.
Sem custas, por tratar-se de feito ajuizado no âmbito do Juizado Especial (art. 54 da Lei n.º 9.099/95).
Transitada em julgado, arquive-se definitivamente.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intime-se somente a parte autora.
Sobral, data da assinatura eletrônica BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168228296
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11/08/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168228296
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11/08/2025 13:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/08/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/09/2025 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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04/08/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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