TJCE - 3055719-94.2025.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3055719-94.2025.8.06.0001 Vara Origem: 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JARDESON CAUA CRUZ FERNANDES DE SOUSA REU: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 06/11/2025 09:20 horas, na sala virtual Cooperação 09, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/4fd105 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjRkZjU1YTQtNDA2Ni00MDU4LTg5NWYtNWFjNzhjMDcwOGI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22bcb7b8ff-7e80-40f3-8792-c27f607fc63b%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code).
Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 1 de setembro de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral -
16/09/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171805819
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16/09/2025 17:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/09/2025 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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01/09/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:40
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2025 09:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 169592348
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25/08/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE (85) 3108-0875 - [email protected] Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]Número do processo: 3055719-94.2025.8.06.0001Parte autora: JARDESON CAUA CRUZ FERNANDES DE SOUSAParte ré: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em inspeção judicial. 1) Relatório.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida movida por Jardeson Cauã Cruz Fernandes de Sousa em face de Sociedade Educacional Leonardo da Vinci Ltda.
O promovente aduz, em síntese, que é estudante matriculado na instituição de ensino promovida e afirma que restou inadimplente em relação às mensalidades com vencimento em 10.10.2024 e 10.11.2024.
Em razão disso, houve a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção de crédito sobre a dívida de R$581,72, referente à mensalidade com vencimento em 10.10.2024.
Todavia, alega que apesar de ter efetuado os pagamentos, a promovida não procedeu com a baixa.
Assim, requer: "c) Deferir a tutela de urgência com natureza antecipatória, a fim de impor à ré a obrigação de fazer consistente na exclusão IMEDIATA do registro da dívida em nome do promovente no cadastro de inadimplentes, sob pena do pagamento de multa diária no valor do débito quitado, qual seja, R$ 581,72 (quinhentos e oitenta e um reais e setenta e dois centavos), a título de astreintes." (id 165266129, fl. 8).
Vieram-me os autos conclusos. 2) Fundamentação.
Observo que o pleito da autora é de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, cujo regramento básico encontra-se nos arts. 294/302 do novo CPC, valendo destacar para os fins desta decisão o teor dos arts. 294, caput e parágrafo único, 298 e 300, caput e § 3.º, conforme segue: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 298.
Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Compulsando a documentação acostada à inicial, entendo que não se encontra presente a probabilidade do direito afirmado pela autora.
Veja-se.
No caso, houve a negativação do nome do promovente no cadastro da Serasa, em razão da dívida de R$581,72 referente a mensalidade vencida em 10/10/2024 (id 165266154 e 165266155).
Todavia, para comprovar o pagamento, o autor procedeu apenas com o pagamento parcial de R$208,06 (duzentos e oito reais e seis centavos) em 01/07/2025, desconsiderando a aplicação de juros, correção monetária e descontos de "pontualidade" (id 165266159). Como é cedido, o entendimento consolidado pela Súmula 548 do STJ determina a exclusão do nome devedor nos cadastros de proteção de crédito somente após o "integral e efetivo pagamento do débito".
Assim, como não foi o que ocorreu no caso, não se vislumbra, por ora, a obrigação do credor em retirar o apontamento, o que pode se melhor aferido com a formação do contraditório e eventual dilação probatória. 3) Deliberações.
Por tais motivos, indefiro o pedido liminar.
Determino a realização de audiência de conciliação / mediação, a ser designada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), para onde os autos deverão ser remetidos, observados os prazos previstos no art. 334, caput, do CPC.
Intime-se a parte autora, via DJe.
Cite-se, a parte requerida para que compareça à audiência, bem como para que apresente contestação, no prazo de 15 dias, contado da audiência de conciliação / mediação, sob cominação de revelia.
A contagem dos prazos levará em conta somente os dias úteis (CPC, art. 219).
Ausente elemento que milite em desfavor da presunção de pobreza na forma da lei, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária - sem prejuízo de contraprova pela parte contrária.
Lançar tarja nos autos.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito -
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 169592348
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22/08/2025 06:16
Recebidos os autos
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22/08/2025 06:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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22/08/2025 06:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169592348
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20/08/2025 18:13
Não Concedida a tutela provisória
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16/07/2025 10:14
Conclusos para decisão
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16/07/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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