TJCE - 3000529-42.2022.8.06.0102
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 10:40
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 10:40
Transitado em Julgado em 21/11/2022
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23/11/2022 03:16
Decorrido prazo de ABELARDO PIRES VIANA em 21/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 03:30
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 03:30
Decorrido prazo de ABELARDO PIRES VIANA em 14/11/2022 23:59.
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12/11/2022 01:13
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 10/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:00
Publicado Sentença em 27/10/2022.
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000529-42.2022.8.06.0102 Natureza da Ação: [Empréstimo consignado] AUTOR: ABELARDO PIRES VIANA REU: BANCO BRADESCO SA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
Tendo em vista a aplicação subsidiária do CPC ao procedimento do Juizado Especial, nos termos do artigo 51, caput, da Lei 9.099/95, bem assim que o pedido de desistência da parte autora encontra guarida na legislação processual pátria, e que, por conseguinte, não há necessidade de cumprimento do disposto no § 4º do art. 485 do CPC.
Considerando, ainda, que a parte autora afirmou não ter interesse na continuidade do presente feito, e, em observância ao princípio do dispositivo que rege o sistema processual pátrio, é faculdade da parte promover ou não o direito de ação.
Ademais, nos termos do Enunciado 90 do FONAJE, o pedido de desistência independe de manifestação da parte contrária.
HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA da parte reclamante, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 51, caput, da Lei 9.099/95, c/c o art. art. 485, VIII do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 10:27
Extinto o processo por desistência
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30/09/2022 14:32
Conclusos para despacho
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29/09/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 12:07
Audiência Conciliação realizada para 08/09/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
06/09/2022 13:39
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2022 02:19
Decorrido prazo de ABELARDO PIRES VIANA em 05/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 00:44
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 31/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 12:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/07/2022 17:09
Conclusos para decisão
-
31/07/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 17:09
Audiência Conciliação designada para 08/09/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca.
-
31/07/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2022
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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