TJCE - 0220967-42.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Everardo Lucena Segundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:10
Conclusos para decisão
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10/09/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27366971
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25/08/2025 14:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0220967-42.2020.8.06.0001 APELANTE: FORPAN FORTALEZA PAO LTDA.
APELADO: HDI SEGUROS S/A. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE DEFERIDA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DENUNCIADO. ÔNUS DO DENUNCIANTE.
FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS.
DENUNCIAÇÃO SEM EFEITO.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR CULPA DO PROMOVIDO.
RESSARCIMENTO DA SEGURADORA PELO VALOR PAGO NO CONSERTO DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE DO CAUSADOR DO ACIDENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata o caso de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação regressiva, com fundamento na responsabilidade civil da ré pelo ressarcimento dos danos materiais causados à seguradora, correspondente aos valores pagos pelo conserto do veículo segurado, em razão de sua culpa pelo acidente de trânsito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste na análise da existência de causa de nulidade da sentença, em razão da inobservância do pedido de denunciação da lide; da responsabilidade civil da ré pelo ressarcimento dos valores pagos pelo conserto do veículo à seguradora, em decorrência do pagamento do valor correspondente à franquia diretamente ao segurado e, subsidiariamente, da existência do direito de compensar o valor pago a título de franquia com o valor da condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Da análise do caso dos autos, verifica-se que o pedido de denunciação da lide formulado foi devidamente deferido pelo juízo de primeiro grau (id 18195957) e que a ré foi intimada por meio de sua representação jurídica, para pagar as custas de citação (id 18195958), mas nada foi apresentado ou requerido nesse sentido, razão pela qual o pedido foi considerado sem efeito (id 18195982). 4.
A ausência de providências para a citação do denunciado, dentre as quais o pagamento das custas necessárias à realização da diligência de citação, cuja obrigação é do denunciante, torna sem efeito o pedido de denunciação, por expressa disposição dos arts. 126 c/c 131 do CPC. 5.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do STJ quanto ao ônus do denunciante de promover a citação do denunciado, sob pena da perda de eficácia do pedido de denunciação. 6.
Desse modo, inexiste cerceamento ao direito de defesa do réu quando o pedido de denunciação da lide, outrora deferido pelo juízo de primeiro grau, perde seu efeito por culpa do próprio denunciante, que deixa de promover os atos necessários à citação do denunciado, pois tal procedimento está em consonância com o devido processo legal previsto nos arts. 126 c/c 131 do CPC, razão pela qual não há qualquer causa de nulidade da sentença a ser declarada quanto a esse ponto. 7.
Em relação à responsabilidade civil do causador do acidente de trânsito pela reparação dos danos materiais, deve ser observado que esta obrigação engloba tanto a obrigação de restituir ao segurado o valor pago a título de franquia do seguro, como o de ressarcir à seguradora o valor total despendido para o conserto do veículo segurado, pois, diante da comprovação de que os danos materiais no veículo segurado decorreram do ato ilícito culposo praticado pela ré, surge para esta a responsabilidade civil pela reparação dos danos, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 8.
O direito da seguradora de exigir do causador do dano o ressarcimento do valor pago pelo conserto do veículo, por sua vez, está amparado pelo art. 786 do Código Civil, em sub-rogação ao direito do segurado. 9.
Desse modo, a sentença além de ter observado corretamente a legislação aplicável ao caso, está em consonância com o entendimento pacificado pela súmula 188 do STF, segundo a qual "o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro, razão pela qual deve ser integralmente mantida. 10.
Nesse contexto, em se tratando de ação regressiva movida pela seguradora visando ser ressarcida exclusivamente dos valores pagos no conserto do veículo segurado, já deduzido do valor da franquia, como ficou evidenciado pelos documentos que instruíram a petição inicial (id 18195928), inexiste direito de compensação do valor da franquia, eventualmente pago ao segurado, com o valor efetivamente pago pela seguradora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
Ausência de citação do denunciado. 2.
Ausência de cerceamento do direito de defesa. 3.
Responsabilidade civil pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do promovido. 4.
Ressarcimento da seguradora. _____ Legislação relevante: arts. 126 e 131 do CPC; arts. 186, 786 e 927 do CC.
Jurisprudência relevante: (STJ, AgInt no AREsp n. 2.404.804/MG, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/10/2023, DJe de 26/10/2023); (STJ, REsp n. 1.069.885/PR, rel(a).
Min(a).
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/9/2011, DJe de 20/9/2011); Súmula 188 do STF. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AS ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0220967-42.2020.8.06.0001 APELANTE: FORPAN FORTALEZA PAO LTDA.
APELADO: HDI SEGUROS S/A. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pela ré, Forpan Fortaleza Pão Ltda., contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (id 18195996), que julgou procedente a ação regressiva ajuizada por Hdi Seguros S/A, com fundamento na responsabilidade civil da ré pelo ressarcimento dos danos materiais causados à seguradora, correspondente aos valores pagos pelo conserto do veículo segurado, em razão de sua culpa pelo acidente de trânsito, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: "Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, de modo que extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO e CONDENO a promovida a restituir integralmente o valor indicado pelo autor, que se refere à diferença entre o valor dos custos totais do reparo e o valor pago a título de franquia, corrigidos monetariamente e acrescido de juros legais desde o desembolso (Súmula nº 43 do STJ; Artigo 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ).
No mais, condeno a promovida ao pagamento em favor do autor das custas processuais, e honorários de sucumbência, estes nos termos do art. 85, § 2º do CPC, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação". A parte promovida interpôs recurso de apelação (id 18196010), alegando, em suma: i) a existência de causa de nulidade da sentença, em razão da inobservância do pedido de denunciação da lide; ii) a ausência de sua responsabilidade, em decorrência de ajuste verbal firmado entre a ré e o segurado, Sr.
Eduardo Guabiraba, ou, subsidiariamente, o direito de compensar o valor pago diretamente ao segurado, de R$ 5.318,77 (cinco mil, trezentos e dezoito reais e setenta e sete centavos), a título de franquia, com o valor da condenação. A parte autora apresentou suas contrarrazões (id 18196016), defendendo que a ré não promoveu o pagamento das custas necessárias à citação do denunciado dentro do prazo legal, tornando ineficaz a denunciação à lide; que o acordo extrajudicial firmado com o segurado não interfere na obrigação perante da ré com a seguradora, pois foi esta quem arcou com os custos do conserto; e que inexiste direito de compensação, pois o valor corresponde à franquia, já descontada do montante pleiteado. É o relatório. VOTO 1.
DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Verifico estarem presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual conheço do recurso. 2.
DO MÉRITO: Trata o caso de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação regressiva, com fundamento na responsabilidade civil da ré pelo ressarcimento dos danos materiais causados à seguradora, correspondente aos valores pagos pelo conserto do veículo segurado, em razão de sua culpa pelo acidente de trânsito. A questão em discussão consiste na análise da existência de causa de nulidade da sentença, em razão da inobservância do pedido de denunciação da lide; da responsabilidade civil da ré pelo ressarcimento dos valores pagos pelo conserto do veículo à seguradora, em decorrência do pagamento do valor correspondente à franquia diretamente ao segurado e, subsidiariamente, da existência do direito de compensar o valor pago a título de franquia com o valor da condenação. Da análise do caso dos autos, verifica-se que o pedido de denunciação da lide formulado foi devidamente deferido pelo juízo de primeiro grau (id 18195957) e que a ré foi intimada por meio de sua representação jurídica, para pagar as custas de citação (id 18195958), mas nada foi apresentado ou requerido nesse sentido, razão pela qual o pedido foi considerado sem efeito (id 18195982). A ausência de providências para a citação do denunciado, dentre as quais o pagamento das custas necessárias à realização da diligência de citação, cuja obrigação é do denunciante, torna sem efeito o pedido de denunciação, por expressa disposição dos arts. 126 c/c 131 do CPC. Segue a redação dos referidos artigos: Art. 126.
A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131. Art. 131.
A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do STJ quanto ao ônus do denunciante de promover a citação do denunciado, sob pena da perda de eficácia do pedido de denunciação. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
ARTS. 126 E 131 DO CPC/2015.
COMANDO NORMATIVO INSUFICIENTE PARA AMPARAR A TESE RECURSAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROMOÇÃO DA LIDE SECUNDÁRIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi suficientemente enfrentada pela segunda instância, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada. 2.
Os arts. 126 e 131 do CPC/2015 não possuem comando normativo apto a amparar a tese recursal, o que denota deficiência de fundamentação, aplicando-se, por analogia, o verbete sumular n. 284/STF. 3.
A denunciação da lide é instituto que tem como objetivo a celeridade e economia processuais, sendo descabida quando tumultuar a lide originária, subvertendo os valores tutelados pela referida modalidade de intervenção de terceiros.
Ademais, é ônus do denunciante impulsionar a lide secundária, devendo promover a citação do denunciado no prazo legal, sob pena de perda da eficácia do pedido de denunciação. 4.
Não é possível a desconstituição da conclusão estadual, para entender que a parte teria promovido o impulso da lide secundária, sem o prévio revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via extraordinária. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.404.804/MG, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/10/2023, DJe de 26/10/2023). PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
DEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
ART. 72, § 2º, DO CPC.
INEFICÁCIA DO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL UNICAMENTE EM RELAÇÃO AO DENUNCIANTE. 1.
O pagamento das custas processuais da denunciação da lide deve ser providenciado pelo denunciante, o qual fica obrigado a promover a citação do denunciado no prazo de 10 dias, quando residente na mesma comarca em que ajuizada a demanda, ou de 30 dias, quando residente em outra comarca, nos termos no art. 72, § 1º do CPC, sob pena de perda de eficácia do pedido de denunciação. 2.
Na hipótese, não se aplica o art. 267, § 1º, do CPC, pois, no tocante à ação secundária, sequer havia sido estabelecida a relação jurídica processual, já que ainda não havia sido realizada a citação do denunciado. 3. É suficiente a intimação do procurador do réu para que se faça o recolhimento das custas da denunciação da lide, seja porque o impulso da ação secundária é de responsabilidade do denunciante, o qual ainda possui a possibilidade de tutela do direito de regresso por via de ação autônoma, seja pela aplicação do princípio da economia processual. 4.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp n. 1.069.885/PR, rel(a).
Min(a).
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/9/2011, DJe de 20/9/2011). Desse modo, inexiste cerceamento ao direito de defesa do réu quando o pedido de denunciação da lide, outrora deferido pelo juízo de primeiro grau, perde seu efeito por culpa do próprio denunciante, que deixa de promover os atos necessários à citação do denunciado, pois tal procedimento está em consonância com o devido processo legal previsto nos arts. 126 c/c 131 do CPC, razão pela qual não há qualquer causa de nulidade da sentença a ser declarada quanto a esse ponto. Em relação à responsabilidade civil do causador do acidente de trânsito pela reparação dos danos materiais, deve ser observado que esta obrigação engloba tanto a obrigação de restituir ao segurado o valor pago a título de franquia do seguro, como o de ressarcir à seguradora o valor total despendido para o conserto do veículo segurado, pois, diante da comprovação de que os danos materiais no veículo segurado decorreram do ato ilícito culposo praticado pela ré, surge para esta a responsabilidade civil pela reparação dos danos, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Vejamos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. O direito da seguradora de exigir do causador do dano o ressarcimento do valor pago pelo conserto do veículo, por sua vez, está amparado pelo art. 786 do Código Civil, em sub-rogação ao direito do segurado. Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Desse modo, a sentença além de ter observado corretamente a legislação aplicável ao caso, está em consonância com o entendimento pacificado pela súmula 188 do STF, segundo a qual "o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro, razão pela qual deve ser integralmente mantida.
Segue o enunciado da referida súmula: Súmula 188.
O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro. Nesse contexto, em se tratando de ação regressiva movida pela seguradora visando ser ressarcida exclusivamente dos valores pagos no conserto do veículo segurado, já deduzido do valor da franquia, como ficou evidenciado pelos documentos que instruíram a petição inicial (id 18195928), inexiste direito de compensação do valor da franquia, eventualmente pago ao segurado, com o valor efetivamente pago pela seguradora. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos documentos e dispositivos legais acima invocados, conheço do recurso para negar-lhe provimento, em razão do que a sentença fica integralmente mantida. Diante da sucumbência recursal, aplico o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários fixados pela sentença em 5% (cinco por cento). É como voto. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AS -
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27366971
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22/08/2025 06:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27366971
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20/08/2025 15:36
Conhecido o recurso de FORPAN FORTALEZA PAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
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20/08/2025 13:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2025 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26753493
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08/08/2025 08:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26753493
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07/08/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26753493
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07/08/2025 14:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/02/2025 10:45
Recebidos os autos
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27/02/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 08:41
Recebidos os autos
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21/02/2025 08:41
Conclusos para despacho
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21/02/2025 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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