TJCE - 0272917-51.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
12/09/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAGAS ROCHA em 02/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27354841
-
25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0272917-51.2024.8.06.0001 APELANTE: FRANCISCO CHAGAS ROCHA APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE COTAS DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE NO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
PRETENSÃO DE REFORMA.
PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, REJEITADAS.
MÉRITO: PRESCRIÇÃO DECENAL.
TEMA 1.150 DO STJ.
TERMO INICIAL CONTADO DA CIÊNCIA COMPROVADA DO DANO E DE SUAS CONSEQUÊNCIAS - TEORIA DA ACTIO NATA - DATA EM QUE O TITULAR DA CONTA TEM ACESSO ÀS MICROFILMAGENS DOS EXTRATOS BANCÁRIOS.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO, AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Cinge-se O presente recurso de apelação visa à reforma da sentença que julgou extinto o feito, com resolução de mérito, com base no reconhecimento da prescrição do direito de ação. 2.
PRELIMINAR DE CONTRARRECURSAL DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
Ocorre violação ao princípio da dialeticidade quando as razões apresentadas em um recurso não atacam diretamente os fundamentos da decisão recorrida, impedindo o conhecimento do recurso pelo órgão julgador.
Em outras palavras, o recorrente deve demonstrar o porquê a decisão está equivocada, apresentando argumentos que a confrontem, e não apenas repetir argumentos já apresentados na fase anterior ou demonstrar mero inconformismo. 3.
No caso em análise, a sentença recorrida, reconheceu a prescrição do direito do autor e julgou improcedente a demanda, com base nos artigos 332, inciso II, § 1º c/c 487, inciso II e parágrafo único, todos do CPC.
Da sentença, foi interposto o presente recurso, através do qual o recorrente infirma, a inocorrência da prescrição, ao fundamento que o termo inicial do prazo prescricional é a partir do conhecimento da lesão ao direito, através da consulta a instituição financeira e extratos anexos, logo, infere-se que foram infirmados os fundamentos da sentença e afasta-se a preliminar suscitada de violação ao princípio da dialeticidade. 4.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA: De acordo com o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao impugnante o ônus de provar que a impugnada dispõe de condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais e demais consectários legais. 5.
Contudo, da análise dos autos, verifica-se que o banco impugnante, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, uma vez que não colacionou ao caderno processual documentos comprobatórios de que o promovente/apelante possui condições financeiras de arcar com o pagamento de custas processuais, sem prejuízo do seu sustento, razão pela qual, desacolhe-se a impugnação apresentada e mantém-se o benefício da Justiça Gratuita, concedido a promovente/recorrente. 6.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
No julgamento do Repetitivo 1150, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o Banco do Brasil é parte legítima para ser incluído como réu em ações que discutem a gestão dos valores depositados no PASEP, seja no que tange à correção de valores depositados, como a saques efetuados. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023). À vista disso, e em atenção ao enunciado da Súmula 42 do STJ, não há dúvidas de que a competência para conhecer e julgar a ação em liça é a da Justiça Comum.
Preliminares rejeitadas. 7.
MÉRITO - PRESCRIÇÃO - Acerca do tema da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.951.931/DF (Tema n.º 1.150), de 13/09/2023, firmou as seguintes teses vinculantes: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil;" "iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." 8.
Segundo a tese fixada, é decenal o prazo prescricional para se questionar, em juízo, eventuais danos causados, em razão de desfalques e de incorreta aplicação da atualização monetária, na conta individual vinculada ao PASEP. 9.
Por seu turno, o termo a quo do lapso prescricional, segundo a teoria da actio nata, é a data em que o titular da conta toma ciência, comprovadamente, dos desfalques, que, em casos tais, acontece quando tem acesso aos extratos da conta PASEP, pois só então passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.
Precedentes da Câmara. 10.
Na hipótese, o demandante anexou aos autos o comprovante de solicitação do documento relativo aos extratos da conta PASEP, conforme Detalhe da Solicitação REDOC 22372869, ID 25817091, entretanto, somente teve acesso às microfilmagens dos extratos da conta PASEP no dia 16/10/2024 (ID 25817084), portanto, não há que se falar em prescrição, vez que somente nesta ocasião a parte autora ficou, comprovadamente, ciente da extensão dos danos supostamente sofridos. 11.
No tocante à alegação da instituição financeira de regularidade da conta PASEP da promovente, da inexistência de valores de correção a serem creditados e de dano passível de indenização, bem como de não incidência do CDC à espécie, tem-se que tais argumentos constituem matéria de defesa em relação ao mérito da demanda, a qual não está sendo discutida neste recurso, logo, não se conhece dessas teses recursais. 12.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída. ACÓRDÃO ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, desconstituindo a sentença, nos termos do voto da e.
Relatora. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por FRANCISCO CHAGAS ROCHA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada contra BANCO DO BRASIL S/A, reconheceu a prescrição do direito do autor e extinguiu o feito com resolução do mérito, com base nos arts. 332, § 1º e 487, II, do CPC. Em suas razões recursais, aduz, em suma, o apelante, a inocorrência da prescrição no presente caso, defendendo que o termo inicial da contagem do referido prazo é a ciência inequívoca das irregularidades na conta PASEP, o que teria ocorrido apenas em 16/07/2024, com o fornecimento dos extratos detalhados pelo Banco do Brasil, considerando não ser possível verificar a suposta irregularidade a partir do simples saque. Requer o conhecimento e provimento da Apelação, para anular a sentença, afastando a prescrição e determinando o regular processamento da demanda. Contrarrazões do apelado (ID 25817114), através das quais suscita as preliminares de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade; revogação do benefício da Justiça Gratuita; ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da Justiça Comum; correção do valor recebido pelo autor; inaplicabilidade do CDC e inexistência de dano passível de reparação/indenização.
Requer o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, revogação dos benefícios da Justiça Gratuita e subsidiariamente o desprovimento do recurso. Era o que importava relatar. VOTO O presente recurso de apelação visa à reforma da sentença que julgou extinto o feito, com resolução de mérito, com base no reconhecimento da prescrição do direito de ação. Contudo, antes de analisar o mérito recursal, necessário examinar as preliminares suscitadas pelo apelado em sede de contrarrazões. 1.
PRELIMINAR DE CONTRARRECURSAL DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Verifica-se violação ao princípio da dialeticidade quando as razões apresentadas em um recurso não atacam diretamente os fundamentos da decisão recorrida, impedindo o conhecimento do recurso pelo órgão julgador.
Em outras palavras, o recorrente deve demonstrar o porquê a decisão está equivocada, apresentando argumentos que a confrontem, e não apenas repetir argumentos já apresentados na fase anterior ou demonstrar mero inconformismo. Na hipótese, depreende-se do exame dos autos que o recorrente ajuizou a AÇÃO REVISIONAL DO SALDO PASEP, ID 25817084, postulando a restituição da cota PASEP, no valor de R$ 20.466,66 (vinte mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), bem como indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na sequência, após anúncio de julgamento, sobreveio a sentença recorrida, reconhecendo a prescrição do direito da autora e julgando improcedente a demanda, com base nos artigos 332, inciso II, § 1º c/c 487, inciso II e parágrafo único, todos do CPC. Da sentença, foi interposto o presente recurso, através do qual a recorrente infirma, a inocorrência da prescrição, ao fundamento que o termo inicial do prazo prescricional é a partir do conhecimento da lesão ao direito, através da consulta a instituição financeira e extratos anexos, logo, infere-se que foram infirmados os fundamentos da sentença e afasta-se a preliminar suscitada de violação ao princípio da dialeticidade. 2.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA: De acordo com o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao impugnante o ônus de provar que a impugnada dispõe de condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais e demais consectários legais. Todavia, da análise dos autos, verifica-se que o banco impugnante, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, uma vez que não colacionou ao caderno processual documentos comprobatórios de que o promovente/apelante possui condições financeiras de arcar com o pagamento de custas processuais, sem prejuízo do seu sustento, razão pela qual, desacolhe-se a impugnação apresentada e mantém-se o benefício da Justiça Gratuita, concedido ao promovente/recorrente. 3.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Sustenta o ente bancário que não detém legitimidade para responder às ações que se insurgem contra os índices de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, mas sim a União, atraindo a competência da Justiça Federal. Adianto que não lhe assiste razão. No julgamento do Recurso Repetitivo 1150, o Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu que o Banco do Brasil é parte legítima para ser incluído como réu em ações que discutem a gestão dos valores depositados no PASEP, tanto no que tange à correção de valores depositados, como a saques efetuados. A propósito, transcrevo trecho relevante do decisum: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. (...) (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Com efeito, a Corte Superior concluiu que o Banco do Brasil não tem controle sobre os depósitos, mas atua como administrador das contas individuais do PASEP, sendo responsável tanto pela aplicação dos índices de atualização monetária, como pelos saques e retiradas, de modo que deve ser reconhecida a legitimidade passiva do mesmo para responder à presente demanda. Nesse sentido, colho precedentes deste e.
TJCE: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO RELACIONADA À DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA AO PASEP.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A E A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM, EXTINGUINDO A LIDE COM AMPARO NO ART. 485, VI, DO CPC.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
QUESTIONAMENTOS SOLUCIONADOS NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 QUE UNIFORMIZOU A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação da autora contra a sentença que, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por entender ser o Banco do Brasil S/A parte ilegítima passiva na ação indenizatória para discussão de valores depositados a título de PASEP e ser a Justiça Federal o juízo competente para aludida ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e a competência da Justiça Estadual em ação indenizatória proposta para discutir a suposta irregularidade na gestão e atualização monetária dos valores depositados a título de PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legitimidade passiva ad causam em casos como este foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, quando afetou ao rito dos recursos repetitivos o tema nº 1.150, tendo uniformizado a interpretação da legislação infraconstitucional para reconhecer a tese abaixo destacada: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
Assim, no caso em tela, reconhece-se a legitimidade do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo do litígio. 4.
Além disso, não há que se falar em competência absoluta da Justiça Federal para julgar o feito.
O Banco do Brasil S/A é uma sociedade de economia mista, não inserida na regra prevista no art. 109, I, da Carta Magna.
E, na forma da jurisprudência do STJ, "em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual". 5.
Por fim, é necessário ressaltar que, embora cassada a decisão, a causa não se encontra madura para julgamento, em virtude da necessidade de instrução probatória.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido para anular a sentença impugnada, determinando-se o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. (TJ-CE - Apelação Cível: 02015475220248060117 Maracanaú, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 25/09/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) (GN) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL.
TEMA REPETITIVO Nº 1150, STJ.
AÇÃO DE DISCUTE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA PARA JULGAMENTO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Cinge-se a demanda em verificar a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder à ação indenizatória decorrente da aplicação incorreta da correção monetária e juros de mora e da má gestão dos valores de conta vinculado ao PASEP.
II - A matéria foi objeto de análise do Superior Tribunal de Justiça, que debruçou-se sobre três controvérsias usualmente contidas em ações semelhantes, quais sejam: (i) Se o Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam, (ii) o prazo prescricional do pedido e (iii) o termo inicial para a contagem do prazo.
III - Quanto a controvérsia ora analisada, no julgamento do Tema 1150 dos recursos repetitivos, restou assentada a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
IV - Diante do exposto, tratando-se de ação em que se discute eventual restituição de valores desfalcados da conta Pasep do autor, é inegável a legitimidade passiva do apelado, eis o que restou definido na controvérsia dirimida pelo STJ, no julgamento do tema 1150.
V - Finalmente, não estando a demanda em condições de imediato julgamento, resta inviabilizada a aplicação da Teoria da Causa Madura, preconizada no art. 1.013, § 3º, do CPC.
VI - Recurso CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-CE - Apelação Cível: 00504635320218060167 Sobral, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 24/07/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2024) (GN) Destarte, e em atenção ao enunciado da Súmula 42 do STJ, não há dúvidas de que a competência para conhecer e julgar a ação em liça é da Justiça Comum. Preliminares rejeitadas. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à sua análise. MÉRITO - PRESCRIÇÃO. No caso em análise, o Juízo Singular considerou que o prazo prescricional decenal se iniciou na data em que a titular da conta realizou o último saque, em 26/06/2003.
Destarte, como a ação foi proposta em 02/10/2024, a pretensão estaria prescrita. A hipótese versa sobre REVISÃO DO SALDO PASEP COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, decorrente de má gestão da conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, sob o pálio de que não foram aplicados corretamente os índices de atualização monetária. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.951.931/DF (Tema n.º 1.150), de 13/09/2023, firmou as seguintes teses vinculantes: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil;" (GN) "iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." (GN) Nessa esteira, segundo a tese fixada, é decenal o prazo prescricional para se questionar, em juízo, eventuais danos causados, em razão de desfalques na conta individual vinculada ao PASEP. Também, segundo a tese firmada, o termo a quo do lapso prescricional é a data em que o titular da conta toma ciência, comprovadamente, dos desfalques. O referido entendimento partiu da compreensão da teoria da actio nata, segundo a qual a pretensão nasce no momento em que a parte, comprovadamente, toma conhecimento do dano, que, em casos tais, acontece quando o titular da conta tem acesso aos extratos da conta PASEP, pois só então passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. A propósito, colho precedentes desta Câmara: DIREITO BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTA PASEP.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM.
TEMA 1150 DO STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL QUE SE INICIA A PARTIR DO CONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONTA VINCULADA DO PASEP.
TERMO INICIAL: ACESSO ÀS MICROFILMAGENS DOS EXTRATOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença proferida na origem, que nos autos da Ação de Indenização por danos morais e materiais vinculada à conta PASEP, reconheceu a prescrição da pretensão autoral desde 2001, entendendo que a lesão teria sido constatada pelo autor desde a data em que recebeu os valores, em 1991, quando se aposentou.
Apelo da parte autora aduzindo que o termo inicial da prescrição deve ser quando teve acesso às microfilmagens dos extratos bancários, em junho de 2024, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia a verificar se está prescrita a pretensão da parte autora de ser restituída por valores que afirma terem sido desfalcados das contas PASEP, bem como de ser indenizada por danos morais por tal fato.
III.
Razões de decidir 3.
Autor alega que entrou no serviço público em 01 de janeiro de 1972, aposentando-se em 1991 e ao buscar a instituição financeira ré, no ano de 2024, recebeu o extrato da conta PASEP, constatando que os valores sacados seriam irrisórios e inusitados e que não houve depósitos anuais em suas contas individuais do PASEP, no período que deveria ter recebido, fazendo jus ao recebimento de R$ 37.498,44 (trinta e sete mil quatrocentos e noventa e oito reais e quarenta e quatro centavos). 4.
Na sentença, entendeu-se pela prescrição da pretensão autoral, ao considerar que o autor teve ciência dos valores depositados em sua conta desde a data o levantamento, quando se aposentou, em 1991. 5.
O STJ já apreciou a questão, possuindo precedente qualificado consubstanciado no Tema 1150, fixadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 6.
Prazo prescricional aplicado à espécie é de dez anos, a contar do dia em que o titular teve ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, aplicando-se o princípio da actio nata, quando verificada a lesão ao direito e suas repercussões: 7.
Diante da pretensão do autor de ser reparado por danos materiais e morais que alega ter sofrido, em razão de descontos indevidos e ausência de atualização correta dos valores contidos em sua conta vinculada ao PASEP, a contagem do prazo prescricional se iniciou quando o autor teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, em 28/06/24, não fulminando o direito de ação exercitado em 24/07/2024.
Precedentes desta Corte de Justiça.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso conhecido e provido.
Jurisprudência relevante citada: STJ: Tema Repetitivo 1150 - STJ - REsp: 1895936 TO 2020/0241969-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023. (Apelação Cível - 0253991-22.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 19/12/2024) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO RELACIONADA À DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA AO PASEP.
SENTENÇA QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
PRAZO QUE FLUI A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA SUA CONTA VINCULADA DO PASEP.
REMESSA DO FEITO PARA A VARA DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO LITÍGIO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que nos autos da ação de indenização por danos materiais c/c revisão de lançamentos na conta do PASEP, ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, reconheceu a ocorrência da prescrição do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se resta configurada a prescrição da ação proposta para discutir a suposta irregularidade na gestão e atualização monetária dos valores depositados a título de PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A matéria em discussão foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, quando afetou ao rito dos recursos repetitivos o tema nº 1.150, tendo o Tribunal da Cidadania uniformizado a interpretação da legislação infraconstitucional por meio das teses abaixo destacadas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 4.
Com efeito, a fluência do prazo prescricional de dez anos para a parte exercer a pretensão condenatória começa a partir da data em que se tem conhecimento da lesão, pois, de acordo com o princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando a lesão e suas consequências são constatadas. 5.
No caso em análise, verifica-se que o saque do PASEP ocorreu em 1996 (fl. 49), momento em que o Juízo a quo considerou que a parte tomou conhecimento do saldo de sua conta individual do PASEP, surgindo, a partir dessa data, a pretensão para questionar possíveis inconsistências e desvios. 6.
Todavia, o precedente vinculante mencionado firmou o entendimento de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 7.
Assim, o entendimento mais escorreito é no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão do autor se dá quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens da sua conta.
No caso dos autos, o autor aduz que o recebimento dos extratos de fls. 16/51 ocorreu em 2024, de modo que o feito não se encontra prescrito. 8.
A sentença merece, portanto, ser anulada, por não ter transcorrido o prazo decenal, remetendo-se o feito à instância de origem para o processamento da lide.
Por fim, é necessário ressaltar que, embora cassada a decisão, a causa não se encontra madura para julgamento, em virtude da necessidade de instrução probatória.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença impugnada, determinando-se o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. (Apelação Cível - 0273329-79.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) (GN) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TESE FIXADA PELO STJ NO TEMA 1150.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculadas ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 2.
Assim, conforme precedente acima colacionado, restou reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 3.
Dessa maneira, equivocada a decisão vergastada, na medida em que há legitimidade do Banco do Brasil para figurar o polo passivo da presente ação no que diz respeito à cobrança de reparação por eventual diferença de correção monetária e juros remuneratórios na conta individual da autora vinculada ao fundo PASEP. 4.
Recurso parcialmente provido. (TJCE.
AC nº 0050254-95.2021.8.06.0131.
Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte. 2a Câmara Direito Privado.
DJe: 07/12/2023) (GN) Na espécie, o demandante anexou aos autos o comprovante de solicitação do documento relativo aos extratos da conta PASEP, conforme Detalhe da Solicitação REDOC 22372869, ID 25817091, entretanto, somente teve acesso às microfilmagens dos extratos da conta PASEP no dia 16/10/2024 (ID 25817084), portanto, não há que se falar em prescrição, vez que somente nesta ocasião a parte autora ficou, comprovadamente, ciente da extensão dos danos supostamente sofridos. Em relação à alegação da instituição financeira de regularidade da conta PASEP do promovente, da inexistência de valores de correção a serem creditados e de dano passível de indenização, bem como de não incidência do CDC à espécie, tem-se que tais argumentos constituem matéria de defesa em relação ao mérito da demanda, a qual não está sendo discutida neste recurso, logo, não se conhece dessas teses recursais. DISPOSITIVO. Diante do exposto, conheço do recurso interposto, para dar-lhe provimento, no sentido de afastar a prescrição do direito autoral e desconstituir a sentença vergastada, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para o regular processamento da demanda. As partes ficam advertidas, que eventual interposição de Embargos de Declaração, sem os vícios do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, com a finalidade de rediscutir matéria ou com propósito manifestamente protelatórios, será aplicada a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Fortaleza, 20 de agosto de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27354841
-
22/08/2025 06:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27354841
-
20/08/2025 13:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/08/2025 13:33
Conhecido o recurso de FRANCISCO CHAGAS ROCHA - CPF: *86.***.*70-44 (APELANTE) e provido
-
20/08/2025 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26753432
-
08/08/2025 00:52
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26753432
-
07/08/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26753432
-
07/08/2025 14:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/08/2025 21:35
Pedido de inclusão em pauta
-
06/08/2025 21:14
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 10:29
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 13:23
Recebidos os autos
-
28/07/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3004219-10.2025.8.06.0091
Dyellen Venancio Ribeiro do Nascimento
Enel
Advogado: Marco Antonio Sobreira Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/08/2025 14:31
Processo nº 0200182-25.2023.8.06.0140
Neuristene Araujo Lima
Nazareno Moreira Imoveis LTDA - ME
Advogado: Manoel Genival de Moura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/03/2023 08:40
Processo nº 0204948-66.2023.8.06.0029
Rita de Castro de Queiroz
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/12/2023 16:00
Processo nº 0207389-12.2023.8.06.0064
Francisco Wesley Marques Dantas
Neuza Mariano Lima
Advogado: Carlos Filipe Cordeiro D Avila
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2023 17:15
Processo nº 0272917-51.2024.8.06.0001
Francisco Chagas Rocha
Banco do Brasil S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/10/2024 14:39