TJCE - 3067074-04.2025.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 169229608
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25/08/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 08:02
Conclusos para despacho
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz Fortaleza-CE CEP 60811-690 Fone (0**85) 3108-0872 3067074-04.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Alienação Fiduciária] AUTOR: ISAC FIRMEZA FEITOSA REU: NAYRA KELY DE LIMA OLIVEIRA, FRANCISCO DIONY TEIXEIRA DA SILVA DESPACHO
Vistos.
O(a) autor(a) requereu os benefícios da gratuidade da justiça, entretanto não demonstrou a insuficiência de recursos que justifique a concessão do benefício.
Ressalte-se que, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, cabe ao magistrado analisar a verossimilhança da alegação de hipossuficiência, podendo indeferir o pedido quando ausentes elementos que evidenciem a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
No caso concreto, considerando as circunstâncias fáticas e a natureza do bem objeto da lide, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Assim, determino que a parte autora recolha as custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Ademais, observa-se que o valor atribuído à causa não corresponde ao valor do bem discutido nos autos.
De acordo com o art. 292, inciso II, do CPC, nas ações que tenham por objeto a adjudicação ou a propriedade de bem determinado, o valor da causa deve corresponder ao valor de mercado do referido bem.
No caso dos autos, o objeto litigioso é um veículo Toyota Hilux, cor preta, ano/modelo 2009/2010.
O valor da causa deverá ser adequado ao valor de mercado, a ser obtido junto à Tabela FIPE, vigente na data da propositura da ação.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, promovendo: a) o recolhimento das custas iniciais; b) a adequação do valor da causa ao montante indicado na Tabela FIPE para o veículo mencionado.
O não atendimento à presente determinação ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Intime-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito -
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 169229608
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24/08/2025 14:25
Juntada de Petição de recurso
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22/08/2025 06:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169229608
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19/08/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2025 20:04
Conclusos para decisão
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17/08/2025 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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