TJCE - 0000403-51.2008.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS VIDAL em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:22
Decorrido prazo de Luiza de Marilac Lacerda Vidal em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 25013320
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05/08/2025 15:42
Juntada de Petição de parecer
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05/08/2025 15:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0000403-51.2008.8.06.0064 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTOR: MUNICIPIO DE CAUCAIA RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS VIDAL, LUIZA DE MARILAC LACERDA VIDAL . DECISÃO MONOCRÁTICA REMESSA NECESSÁRIA.
DESAPROPRIAÇÃO.
DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
UTILIDADE PÚBLICA.
TEMA 282/STJ.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PERDA DE RENDA.
DECRETO-LEI N.º 3.365/1941.
IMÓVEL COM ÍNDICE DE PRODUTIVIDADE ZERO.
VALOR INDENIZATÓRIO DEVIDO COM BASE NO LAUDO TÉCNICO.
INCIDÊNCIA APENAS DE JUROS MORATÓRIOS.
PREÇO JUSTO.
REMESSA DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de Remessa Necessária suscitada pela 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia em face de sentença (id 20724586) proferida nos autos Ação de Desapropriação por utilidade pública, ajuizada pelo Município de Caucaia em face de e FRANCISCO DE ASSIS VIDAL e LUIZA DE MARILAC LACERDA VIDAL, vejamos parte dispositiva: (…) III DISPOSITIVO 1.
Ante as razões expendidas, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de: 1.1.
Fixar, como valor da indenização o montante de R$ 138.148,15 (cento e trinta e oito mil, cento e quarenta e oito reais e quinze centavos) em favor dos expropriados; 1.2.
Transferir a posse e o domínio do imóvel desapropriado ao expropriante; 1.3.
Autorizar o levantamento do valor depositado à fl. 21, através de alvará judicial, em favor dos expropriados, caso ainda não tenha sido levantado; 1.4.
Afastar a aplicação de juros compensatórios; 1.5.
Fixar os juros moratórios em 6% ao ano, devidos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao que o precatório deverá ser pago; 1.6.
Determinar que a correção monetária seja calculada com base no IPCA-E, a partir da data do laudo pericial (30/10/2022), conforme preceitua o artigo 27, §4º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 2.
Deixo de condenar o expropriante ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão da revelia dos expropriados e da ausência de atuação de advogado. 3.
Sem custas processuais. 4.
Expeça-se mandado de imissão de posse definitivo relativo ao imóvel desapropriado em favor do expropriante, nos termos do artigo 29 do Decreto-lei nº 3.365/1941. 5.
Expeça-se em favor do expropriante o mandado de registro do imóvel desapropriado, inserido na Matrícula (mãe) nº 6364 do Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Caucaia/CE (fls. 12/13). 6.
Considerando a informação prestada pela perita (fl. 205), expeça-se um novo alvará de levantamento dos honorários periciais, fazendo constar no campo destinatário a Caixa Econômica Federal e, após, determino que o alvará seja enviado por e-mail à agência da Caixa Econômica Federal para que seja realizada transferência do valor para a conta de titularidade da perita. 7.
Sentença sujeita ao reexame necessário, consoante artigo 28, §1º, do DecretoLei nº 3365/1941.
DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Inicialmente, cumpre asseverar que, a teor do preceituado pelo art. 926 do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência.
E se a matéria versada nos autos já tiverem sido objeto de reiteradas decisões, torna-se possível o julgamento monocrático do recurso, ainda que fora das hipóteses previstas no art. 932 daquele diploma legal, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Realizado o juízo de admissibilidade, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários, conheço da Remessa Necessária e passo a analisá-la.
Passando ao reexame necessário, há de se destacar trechos da sentença que deferiu os pleitos da ação de obrigação de fazer (id 20724586), vejamos: (…) A desapropriação por utilidade pública é regulada pelo Decreto-Lei nº 3.365/1941.
Conforme relatado, o expropriante, através do Decreto Municipal nº 284/2008, declarou de utilidade pública o imóvel urbano constituído pelo lote nº 9, da quadra 111, do loteamento Parque Potira, localizado na Rua Cosumel, s/n, Caucaia, CE, tendo anexado laudo de avaliação no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais).
Conquanto tenham sido citados através de carta precatória, os expropriados não apresentaram contestação (fls. 101, 104 e 107), razão pela qual decreto a revelia dos expropriados, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Inicialmente ressalta-se que o laudo pericial por profissional perito habilitado foi a prova central para o arbitramento do montante fixado na sentença submetida a reexame, tendo sido determinado que o valor do imóvel corresponde ao montante de R$ 138.148,15 (cento e trinta e oito mil, cento e quarenta e oito reais e quinze centavos) (fls. 160/191).
Observa-se, portanto, o teor do art. 14 do Decreto-Lei nº 3.365/41, que a referida desapropriação por utilidade pública fora atendida a garantia da justa indenização insculpida no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal.
Ademais, em demandas desta natureza, o laudo exarado por perito indicado pelo Juízo prevalece em relação as demais tipos de provas.
Parte-se da premissa de que, em regra, representa o valor de mercado do bem.
Considera-se a idoneidade de profissional perito e a equidistância em relação às partes.
Nesse ponto, colho trechos do parecer Ministerial (id 24949757), vejamos: No caso concreto, verifica-se que o terreno objeto de expropriação pelo Município de Caucaia teve sua utilidade pública declarada no Decreto n.º 284/2008 (id's 20723917 e 20723918), local no qual deverá ser implantado o Sistema de Tratamento do Esgotamento Sanitário dos bairros: Nova Brasília, Tabapuazinho, Vila Nova e Arianópolis, através do sistema de lagoas e estabilização.
A desapropriação implica em diminuição forçosa do patrimônio do expropriado, razão pela qual este faz jus ao recebimento de indenização justa e proporcional ao valor do bem subtraído de sua propriedade, a qual deve "abranger não só o valor atual do bem expropriado, como também os danos emergentes e os lucros cessantes decorrentes da perda de propriedade, além dos juros moratórios e compensatórios, da atualização monetária, das despesas judiciais e dos honorários advocatícios" Compulsando os autos, verifica-se que, contrariamente ao valor indicado pelo Município de Caucaia para imissão provisória na posse (id 20723922), laudo pericial subscrito por engenharia civil (id's 20724558 a 20724561) indicou que o bem objeto de desapropriação, considerando o valor do terreno mais edificação e fator de comercialização, está cotado em R$ 138.148,15, o qual não foi objeto de qualquer impugnação das partes quanto aos critérios utilizados ou quanto ao valor de avaliação do bem imóvel (id 20724567).
Assim, tratando-se de meio de prova técnica realizada por profissional habilitado, o magistrado somente afastar-se do laudo pericial quando presentes inexoráveis razões para tanto, a exemplo de suposta nulidade, o que não parece ser o presente caso, sobretudo quando apresentado de forma detalhada o critério utilizado para a obtenção do valor de mercado do m² ao longo do tempo de transcurso da demanda. (…) Ademais, em se tratando de imóvel em que não há produção de renda a partir dele, não há que se falar em fixação de juros compensatórios, conforme tese com repercussão geral firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1116364/PI (Tema 262/STJ).
Ilustrando tal afirmação, vejamos o teor da referida tese, conforme adiante transcrita: Tema 282/STJ. i) A partir de 27.9.99, data de edição da MP 1901- 30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); ii) Desde 5.5.2000, data de edição da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do DecretoLei 3365/41).
Por conseguinte, restam devidos apenas os juros moratórios, os quais são devidos no montante de 6% a.a., a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao que o precatório deveria ser pago, nos termos do que determina expressamente a redação do art. 15-B do Decreto-Lei n.º 3.365/1941.
Ante o exposto, a Procuradora de Justiça infrafirmada se manifesta pelo conhecimento do presente reexame necessário, mas para negar-lhe provimento e conferir eficácia à decisão de primeira instância.
No presente caso, resta evidente o direito perseguido na referida Ação de obrigação de desapropriação, uma vez que o ente público comprovou a utilidade pública, partindo da premissa que no local será implantado o Sistema de Tratamento do Esgotamento Sanitário, tendo sido o valor justo e condizente com o laudo técnico elaborado.
Nesse ponto, colho precedentes dos tribunais Pátrios quanto a possibilidade de despropriação de bem em valor condizente com laudo pericial.
Veja-se: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
VALOR INDENIZATÓRIO.
CONFORMIDADE DO LAUDO COM NORMAS TÉCNICAS.
AJUSTE APENAS QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
EC 113/2021.
REEXAME CONHECIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública proposta pelo Município de Itapipoca, com fulcro no Decreto Municipal nº 36/2011 de 23/08/2011, que ensejou a declaração de utilidade pública de imóvel descrito na inicial.
O montante apontado como devido era de R$ 200,00 (duzentos reais), conforme Laudo de Avaliação (IDs 6583671 e 6583672). 2.
Foi realizada adequação do valor inicialmente depositado pelo ente público demandante, com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa.
Pelo teor da decisão, foi acatado o valor indicado como devido pelo perito avaliador.
Observou-se, portanto, o teor do art. 14 do Decreto-Lei nº 3.365/41, que desapropriações por utilidade pública.
Foi atendida ainda a garantia da justa indenização insculpida no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. 3. Quanto aos juros compensatórios, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que é possível sua incidência em percentual de 6% (seis por cento) ao ano sobre a diferença entre 80% do preço oferecido pelo ente público e o valor do imóvel fixado na sentença, devendo contar da imissão na posse, nos termos do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941 (ADI 2332/DF).
Deve-se reformar neste ponto a sentença submetida a reexame. 4. Por fim, a partir de 9 (nove) de dezembro de 2021 (dois mil e vinte e um) aplicar-se-á a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. 5.
Remessa necessária conhecida.
Sentença parcialmente reformada. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 00098630920128060101, Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/06/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA QUE SE LIMITA A IMPUGNAR OS JUROS COMPENSATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS ACERCA DA OCORRÊNCIA DE DANOS CORRESPONDENTES A LUCROS CESSANTES SOFRIDOS PELA PROPRIETÁRIA.
JUROS COMPENSATÓRIOS NÃO DEVIDOS NO CASO CONCRETO.
NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 69 E 114 DO STJ.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE AÇÃO REIVINDICATÓRIA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO.
CONFORMIDADE DO LAUDO PERICIAL À NORMA TÉCNICA.
CONHECIDAS A REMESSA NECESSÁRIA E A APELAÇÃO, COM PARCIAL PROVIMENTO DA PRIMEIRA E TOTAL PROVIMENTO DA SEGUNDA. 1- A questão aventada no apelo versa exclusivamente sobre a condenação do Município de Fortaleza ao pagamento de juros compensatórios em desapropriação indireta.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar no mérito, em 17/05/2018, a ADI nº 2.332/DF, declarou a constitucionalidade das normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade, não incidindo juros compensatórios nas hipóteses em que não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse. 2- No caso em destrame, verifica-se não haver demonstração nos autos por parte da sociedade empresária expropriada quanto à existência de lucros cessantes comprovadamente sofridos em razão da imissão na posse levada a efeito pelo Município.
O d.
Julgador a quo, ao deliberar sobre a questão, não faz alusão a qualquer elemento material de prova constante dos fólios, limitando-se a mencionar as Súmulas 69 e 114 do STJ para fundamentar a condenação da Fazenda em juros compensatórios. 3- As Câmaras de Direito Público deste Tribunal têm decidido serem devidos juros compensatórios exclusivamente quando comprovada a perda de renda do imóvel com graus de utilização e eficiência de exploração diferentes de zero.
Não tendo havido nos autos a demonstração de perda a ser compensada pela via da imposição de juros além da propriedade em si, ônus do qual não se desincumbiu o expropriado (art. 373, II, CPC), razão assiste ao Município, havendo de ser reparada a sentença nesse aspecto, a qual desafia aresto do STF firmado em controle concentrado de constitucionalidade (art. 927, I, CPC). 4- No que se refere ao laudo pericial, nada obstante as objeções suscitadas pela parte autora, concernentes à avaliação do bem em R$ 2.441.155,10 (dois milhões, quatrocentos e quarenta e um mil, cento e cinquenta e cinco reais e dez centavos) e às considerações do perito sobre o cálculo baseado não na área total de 4.961,24 m2, mas a partir da área líquida do imóvel, dimensionada em 3.504 m2, visto que esse se encontra situado entre uma rodovia federal (BR-116) e um manancial aquífero (Riacho Tauape ou Porangabussu), e portanto possui restrições administrativas parciais com áreas non aedificandi (III e III-A do art. 4º da Lei Federal nº 6.766/1979, com redação dada pela Lei Federal nº 13.913/2019, tendo em vista que o laudo de avaliação foi confeccionado em 14/08/2020), tais considerações, por si sós, não invalidam o exame pericial, o qual foi procedido segundo as normas técnicas vigentes. 5- Os autos se ressentem, ainda, de informação acerca da data em que o Município tomou posse do imóvel e deu início às obras, circunstância corroborada igualmente pelo laudo técnico, de modo que não é possível afirmar categoricamente que a Lei Federal nº 12.651/2012 não seria aplicável ao caso sub examine, mas a Lei Federal nº 4.771/1965, que previa uma distância mínima de 5 metros para os rios de menos de 10 metros de largura, mesmo porque, consoante se observa do laudo pericial, a largura do Riacho Tauape no trecho em questão é maior que 10 metros, afastando a incidência da norma revogada, pretensamente em vigor na época do apossamento administrativo. 6- Sobre a conversão da ação reivindicatória - pretensão inicial da autora - em ação indenizatória por desapropriação indireta, enfatize-se que houve concordância do Município de Fortaleza, estando a sentença em compasso com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal, as quais consideram possível esse proceder, uma vez que a "desapropriação indireta, ao retratar atuação estatal de fato - por ausência seja de consentimento do proprietário, seja de devido processo legal expropriatório ordinário ou extraordinário -, constitui esbulho possessório por apropriação de bem privado ou de parcela dele" (STJ, AgInt no REsp nº 1868409/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 29/06/2020, data de publicação: DJe 21/08/2020). 7- As Súmulas 69 e 114 do STJ, referidas pelo Julgador a quo para justificar a incidência de juros compensatórios não são aplicáveis no caso concreto, porque enunciam tão somente o marco temporal para a incidência dos juros.
Na vertente hipótese, porém, dada a ausência de demonstração nos fólios da ocorrência de lucros cessantes sofridos pela proprietária, não há que se falar em juros compensatórios e, portanto, em marco temporal de sua contagem. 8- Remessa necessária e apelação conhecidas, dando-se àquela parcial provimento e a esta, total. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 01327382420118060001, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/05/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
UTILIDADE PÚBLICA.
INDENIZAÇÃO.
LAUDO TÉCNICO ELABORADO POR PERITO DESIGNADO JUDICIALMENTE.
PREVALÊNCIA DO VALOR APONTADO PELO LAUDO OFICIAL DIANTE DO RESPEITO AOS CRITÉRIOS ELENCADOS NAS NORMAS TÉCNICAS DA ABNT.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE MACULAR A CONCLUSÃO OBTIDA PELO EXPERT.
ART. 14 DO DL Nº. 3.365/41 E ART. 5º, XXIV DA CRFB/88 OBEDECIDOS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS EM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES LEGAIS (ARTS. 15-B E 27, § 4º, AMBOS DO DL Nº. 3.365/41 E TEMA Nº 210 DO STJ).
HONORÁRIOS FIXADOS EM CONFORMIDADE AO ART. 27, § 1º DO DECRETO-LEI MULTICITADO.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar se acertada a fundamentação da sentença a quo que, com base nos elementos trazidos no processo, notadamente no laudo de avaliação confeccionado por Oficial de Justiça Avaliador, fixou o valor da desapropriação em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). 2.
In casu, não se vislumbra equívoco no documento pericial, o qual fora elaborado por profissional habilitado e em estrita obediência às normas técnicas requisitadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), utilizando amplos elementos técnicos e objetivos. 3. É uníssono na jurisprudência do STJ e deste Sodalício que, nas ações de desapropriação, o laudo pericial elaborado por perito indicado pelo Juízo deve prevalecer, em regra, em relação as demais espécies probatórias, uma vez que, em tese, representa o mais adequado valor de mercado do bem, haja vista a técnica, imparcialidade e equidistância do profissional frente às partes litigantes. 4.
Inexistindo nos autos qualquer argumento ou razão que se mostre apta a desconstituir os parâmetros e técnicas utilizadas pelo perito oficial, mostrando-se insuficiente os argumentos genéricos e imprecisos aduzidos pelo Apelante, a medida que se impõe é a manutenção da sentença e, consequentemente, do valor indenizatório fixado na decisão hostilizada. 5.
Por fim, quanto aos consectários legais, vislumbro plena obediência ao estampado nos arts. 15-B e 27, § 1º do DL nº. 3.365/41 e no Tema nº 210 do STJ, além de fixação adequada dos honorários advocatícios conforme preceitua o art. 27, § 1º do DL nº. 3.365/41 e Súmula nº 617 do STF. 6.
Reexame Oficial e Recurso de Apelação conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00502709120208060096, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/03/2024) Veja-se que é uníssono na jurisprudência do STJ e deste Sodalício que, nas ações de desapropriação, o laudo pericial elaborado por perito indicado pelo Juízo deve prevalecer, em regra, em relação as demais espécies probatórias, uma vez que, em tese, representa o mais adequado valor de mercado do bem, haja vista a técnica, imparcialidade e equidistância do profissional frente às partes litigantes.
Logo, a sentença deve ser mantida em sua integralidade, eis que em reexame necessário observo que foi prontamente demonstrado pelo autor os requisitos para o deferimento do pleito.
Ante o exposto, conheço da Remessa Necessária para manter a sentença submetida a reexame em todos os seus termos, conforme dispõe o artigo 932, inciso IV, "b", do CPC, c/c Enunciado da Súmula n.º 568/STJ. Publique-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 25013320
-
04/08/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/08/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/08/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25013320
-
10/07/2025 11:30
Sentença confirmada
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03/07/2025 15:34
Conclusos para decisão
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03/07/2025 00:22
Juntada de Petição de parecer
-
05/06/2025 19:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 09:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/05/2025 18:42
Recebidos os autos
-
25/05/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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