TJCE - 3012218-93.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andre Luiz de Souza Costa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:38
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 15/09/2025 23:59.
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11/09/2025 10:19
Juntada de Petição de agravo interno
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03/09/2025 14:09
Juntada de Petição de Apelação
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 25778850
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3012218-93.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ- ENEL.
AGRAVADO: JUCÉLIO ALVES DE MESQUITA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, processo nº 3000468-85.2025.8.06.0100, ajuizada por JUCÉLIO ALVES DE MESQUITA. Na decisão impugnada, o Juízo de primeira instância deferiu tutela de urgência para determinar que a ré, ora agravante, efetive a ligação de energia elétrica solicitada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (ID nº 154550728 do processo originário). A agravante, em suas razões recursais, alega que o serviço de ligação nova não foi executado pois é necessária extensão da rede elétrica local, o que exige elaboração de estudos, orçamentos e projetos. Além disso, argumenta que o atraso decorre da ausência de arruamento na região, sustentando que é necessário prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias para a execução da obra. Por fim, defende que o valor da multa por descumprimento é excessivo, devendo, caso mantida a medida liminar, ser reduzido. Diante disso, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, pleiteou o total provimento recursal (ID nº 25639513). É o relatório. Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Juízo de admissibilidade.
Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação, sem prejuízo de ulterior reanálise. 2.2.
Juízo de análise do pedido de efeito suspensivo.
Ausência de probabilidade do direito.
Indeferimento. Inicialmente, é necessário esclarecer que, neste momento, irei ater-me a uma análise perfunctória da demanda recursal, verificando a existência ou não dos requisitos ensejadores da concessão da antecipação de tutela requestada. Dispõem os arts. 932, II, 995 e parágrafo único e 1.019, I, todos do CPC, que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento ou deferir a antecipação de tutela recursal, desde que preenchidos os requisitos necessários. Nesse contexto, para que seja possível deferir a antecipação de tutela recursal, deve-se verificar a probabilidade do provimento do recurso, isto é, a aparência de razão da parte agravante, bem como o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Fixadas tais premissas, cumpre analisar se a agravante comprovou as condições necessárias ao deferimento do efeito suspensivo. É cediço que, em razão do princípio da dignidade humana, o fornecimento de energia elétrica é considerado serviço essencial de prestação obrigatória, sendo a conexão das instalações ao sistema de distribuição um direito do consumidor (art. 1º, III, CRFB e arts. 2º, XLIV, "b", 15 e 17, da Resolução Normativa nº 1.000, de 07 de dezembro de 2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL). Acerca do prazo para instalação e fornecimento de energia elétrica, prevê a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL: Art. 88.
A distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos: I - até 60 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea em tensão menor que 2,3 kV, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação em poste novo ou existente; II - até 120 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV, com dimensão de até um quilômetro, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I; ou III - até 365 dias: no caso de obras no sistema de distribuição em tensão menor que 69kV, não contempladas nos incisos I e II. (...) § 2º A contagem dos prazos disposta neste artigo deve ser realizada a partir da: I - aprovação do orçamento de conexão, nos casos em que não exista necessidade de devolução dos contratos assinados; ou II - devolução dos contratos assinados pelo consumidor e demais usuários e, caso aplicável, pagamento dos custos constantes do orçamento de conexão. § 3º Nos casos de pagamento parcelado de participação financeira, os prazos de conclusão das obras devem ser cumpridos independentemente do prazo de parcelamento acordado. Compulsando os autos de origem, verifico que o consumidor relatou, em sua petição inicial, que, em 24/12/2024, requereu ligação nova à concessionária e que, em 30/12/2024, foi realizada vistoria e verificada a necessidade de extensão de rede (solicitação de ligação nova e comunicação de visita técnica no ID nº 150546695 dos autos em comento) Alegou que, no entanto, o procedimento não foi concluído e segue sem fornecimento de energia. A ENEL foi intimada da decisão impugnada em 02/07/2025, ou seja, mais de 06 (seis) meses após a realização da visita técnica. Neste recurso, a recorrente sustenta que é necessário prazo de pelo menos mais 120 (cento e vinte) dias para conclusão do serviço, diante da complexidade da obra e da inexistência de arruamento.
No entanto, não apresenta estudo, planejamento, projeto ou qualquer outro documento que justifique seu pleito. A agravante sequer indica em que fase está o serviço ou as características da obra, de modo a possibilitar o correto enquadramento na resolução normativa citada. Passando à análise das astreintes, dispõem os arts. 139, IV; 536, § 1º e 537, todos do CPC, que cabe ao juiz determinar todas as medidas coercitivas necessárias ao efetivo cumprimento de decisão judicial, podendo haver a estipulação da multa a requerimento da parte ou de ofício, em valor pautado na razoabilidade e proporcionalidade, a qual pode ser reformada ou excluída caso se comprove justa causa para o descumprimento da medida. Nesse contexto, a jurisprudência do STJ tem adotado os seguintes parâmetros para fixação das astreintes: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e capacidade de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PARÂMETROS DE FIXAÇÃO DA MULTA COERCITIVA.
NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÉDICO RESIDENCIAL (HOME CARE).
PACIENTE EM GRAVE ESTADO DE SAÚDE.
DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.
DESÍDIA DA RECORRIDA EM CUMPRIR A ORDEM JUDICIAL.
MAJORAÇÃO DA MULTA COERCITIVA. […] 4 - Sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, devem ser observados os seguintes parâmetros na fixação da multa coercitiva por descumprimento de ordem judicial: I) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; II) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); III) capacidade econômica e capacidade de resistência do devedor; IV) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). […] 6 - Na espécie, facultar a que uma das partes, partindo de uma lógica verdadeiramente mórbida e nefasta, vislumbrando a situação periclitante de saúde da parte em favor de quem foi fixada a multa cominatória, opte por não cumprir a tutela antecipada deferida, significaria admitir que a vida e a saúde do ser humano poderiam ser utilizadas como meros instrumentos - quiçá investimentos - para se auferir vantagem econômica, em uma ponderação dissociada de qualquer valor humanitário, o que representaria inegável violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. […] 8 - Além disso, tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la, alegando a expressividade da quantia final apurada, se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial. 9 - Na hipótese em apreço, solução diversa serviria de estímulo a eventuais ponderações desprovidas de um verdadeiro espírito de humanidade, notadamente nas concessões de provimentos liminares a pacientes portadores de doenças graves. 10 - Recurso especial provido. (STJ.
REsp nº 1.934.348/CE.
Rel.
Min.
Nancy Andrighi.
Terceira Turma.
DJe: 25/11/2021). Partindo dessas premissas, entendo que o valor das astreintes fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mostra-se razoável, posto que arbitrado em consonância com o caráter pedagógico e coercitivo das multas cominatórias. Destarte, uma vez ausente um dos requisitos do art. 300, cabeça, do CPC, qual seja, a probabilidade do direito, com fulcro no art. 1.019, inciso I, também do CPC, o efeito suspensivo deve ser indeferido. 3.
DISPOSITIVO. Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau. Intime-se o agravado para, querendo, responder o recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC). Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 25778850
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21/08/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25778850
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21/08/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/07/2025 19:10
Não Concedida a Medida Liminar
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25/07/2025 18:38
Conclusos para decisão
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25/07/2025 18:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/07/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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