TJCE - 3066500-78.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 168893902
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19/08/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3066500-78.2025.8.06.0001 [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: LUZIA DEBORA SALDANHA MARQUES REQUERIDO: ESTADO DO CEARÁ PROCURADORIA GERAL DO ESTADO R.H.
Trata-se a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR, promovida por LUZIA DEBORA SALDANHA MARQUES, devidamente qualificada por seus procuradores legalmente constituídos, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, com base nos motivos e fatos expostos na exordial.
A requerente se candidatou no concurso público promovido pela extinta FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE - FUNSAÚDE, ora regido pelo EDITAL N° 01, DE 24 DE JUNHO DE 2021, para o cargo de nutricionista.
Afirma que restou aprovada na 35ª colocação da ampla concorrência, de um total de 33 vagas imediatas e 90 (noventa) cadastro de reserva.
Todos os 33 candidatos aprovados dentro do número de vagas foram regularmente convocados.
Entretanto, diversos deles desistiram antes mesmo da posse, resultando no preenchimento de apenas 27 vagas.
De tal modo, aduz que tais desistências foram confirmadas por uma manifestação oficial da própria Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, no processo nº 32166/2024-5.
Sob esse viés, explicita que como 33 candidatos foram nomeados e 6 desistiram, há pelo menos 6 vagas disponíveis.
Diante disso, a nomeação da autora é medida necessária para preencher cargo vago, considerando sua justa reclassificação na proporção da quantidade de desistências.
Portanto, requer-se, em sede de tutela antecipada, que o requerido proceda com a imediata nomeação da autora para tomar posse no cargo em que fora aprovada-nutricionista da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, em razão do seu reposicionamento na lista de classificação.
Decido.
O contexto em que se fundamenta o pedido liminar não é passível de acolhimento, visto que a Administração Pública, quando no exercício de suas funções, goza do instituto da presunção de legalidade, deduzindo-se disso que ao praticar um ato administrativo afigura-se ínsito ao comportamento da Administração a legalidade presumida, permanecendo tal entendimento prevalente até que prova cabal demonstre o contrário.
Sobre a presunção de legitimidade, vejamos o posicionamento compartilhado com a doutrina especializada, notadamente Diógenes Gasparini que leciona: "Presunção de legitimidade é a qualidade de todo e qualquer ato administrativo de ser tido como verdadeiro e conforme o Direito.
Milita em seu favor uma presunção juris tantum de legitimidade, decorrente do princípio da legalidade. (Direito Administrativo, 2007, p.74)." Nesse sentido, tem se postado a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, consoante decisão abaixo transcrita: "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO PRODUZIDO PELO PREFEITO MUNICIPAL DE JÚLIO DE CASTILHOS.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
A presunção de legitimidade dos atos praticados pela Administração impedem a sua desconstituição sem prova cabal, mormente em sede de liminar.
Para a concessão da liminar no mandado de segurança deve haver fundamento relevante e demonstração de que a medida será ineficaz se concedida por ocasião da sentença.
Hipótese não verificada nos autos.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*56-55, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 31/08/2011)." Oportuno destacar posicionamento de Fernanda Marinela (Direito Administrativo, 2013, p. 294). " (...) os atos administrativos presumem-se: legais, isto é, compatíveis com a lei, legítimos, porque coadunam com as regras da moral, e verdadeiros, considerando que o fatos alegados estão condizentes com realidade posta.
Essa presunção permite que o ato produza todos os seus efeitos até qualquer prova em contrário." Ademais, insta perquirir a existência in concreto dos elementos autorizadores à concessão da medida antecipatória pleiteada, nos termos em que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, vale dizer: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, não resta demonstrado fundamento relevante que justifique a concessão da medida liminar, sobretudo, porque a administração pública pode, a qualquer tempo, rever seus atos, como estabelece o Princípio da Autotutela.
Diante do exposto, em uma análise perfunctória, afigura-se ausente, na espécie, os requisitos autorizadores para a concessão da referida tutela, razão pela qual a INDEFIRO neste momento processual.
No tocante ao pedido de gratuidade judicial, levando em consideração o art. 54 da Lei n.º 9.099/95 que garante ao jurisdicionado o acesso ao Juizado independente do pagamento de custas, em primeiro grau, reservo-me para apreciar referida solicitação em outra oportunidade.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009, a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador do Estado às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Conclusão depois. À Secretaria Judiciária.
Ciência à parte autora.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168893902
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18/08/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168893902
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18/08/2025 13:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 09:15
Não Concedida a tutela provisória
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14/08/2025 15:22
Conclusos para decisão
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14/08/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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