TJCE - 0202136-70.2024.8.06.0173
1ª instância - 2ª Vara Civel de Tiangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 171096912
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10/09/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 171096912
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05/09/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 0202136-70.2024.8.06.0173 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Polo ativo: AUTOR: N.
M.
C.
Polo passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Trata-se de Ação de Conversão de Conta Corrente Tarifada para Conta com Pacote de Tarifas Zero c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por N.M.C., representado por sua genitora Francisca Martins de Souza em desfavor de Banco Bradesco S/A, devidamente qualificados nos autos.
O pleito autoral foi julgado procedente em sentença de id. 167430082. Em seguida, as partes vieram aos autos, informando a realização do acordo de id. 169966227, postulando a respectiva homologação. É o relatório.
Decido. A causa versa acerca de direito patrimonial disponível, sendo possível a transação na forma do artigo 840 do Código Civil Brasileiro. As partes são civilmente capazes, estão devidamente representadas, não se vislumbrando vícios aparentes na manifestação do consentimento, sendo certo que, no âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária às disposições de ordem pública. Desse modo, conclui-se que a avença observou forma prescrita em lei, tendo objeto lícito e possível, razão pela qual deve ser homologada, pondo-se fim ao litígio. Posto isso, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com amparo no art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. Sem custas.
Cada parte arcará com os honorários de seu advogado. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público. Considerando a expressa renúncia ao prazo recursal, nos termos dos arts. 225 e 1.000 do CPC, certifique-se de logo o trânsito em julgado.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo. Expedientes necessários. Tianguá/CE, 28 de agosto de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
04/09/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 15:00
Juntada de Certidão
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04/09/2025 15:00
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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04/09/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171096912
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29/08/2025 12:34
Homologada a Transação
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28/08/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 05:09
Decorrido prazo de JOAO PEDRO SILVINO DE CARVALHO em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 04:34
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 27/08/2025 23:59.
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21/08/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167430082
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167430082
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05/08/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 0202136-70.2024.8.06.0173 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Polo ativo: AUTOR: N.
M.
C.
Polo passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Visto em Inspeção - Portaria n 6/2025 da 2 Vara Cível de Tiangua (DJe 24/06/2025).
I.
Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos ajuizada por Francisca Martins de Sousa, representando o filho Nícolas Martins Cerqueira, em face do Banco Bradesco S/A.
Aduz a requerente, em síntese, que o promovido indevidamente deu causa a descontos em seu benefício previdenciário em virtude de débitos não contratados, descontando mensalidades de R$ 65,80 a título de tarifas bancárias desde julho/2024.
Requer, pela narrativa, a sustação dos descontos, conversão para conta com tarifa zero, repetição em dobro do que foi descontado, bem como reparação por danos morais.
Citado, o réu apresentou contestação (id. 129143226).
Defendeu a regularidade da contratação, juntando termo de adesão no id. 129143227.
Réplica no id. 145028123.
Feitas essas considerações, decido.
II.
Fundamentação Com fundamento no art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio.
Trata-se de relação jurídica que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual.
Por tais motivos, rejeito o pedido de oitiva da parte autora em audiência.
A autora, em suma, impugna a existência de débitos não consentidos.
Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A instituição financeira, oferecendo contrato bancário, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula nº 297 do STJ.
A requerente, por sua vez, é equiparada a consumidor, à luz do art. 17 do CDC, pois vítima de evento possivelmente defeituoso.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva.
No caso em apreço, a parte ré não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão do autor.
Não foi juntado instrumento de contrato ou qualquer outro elemento de prova que permita aferir que os descontos foram consentidos pela promovente.
O termo de adesão juntado no id. 129143227 é muito frágil, pois sequer acompanhado de assinatura eletrônica pelo ICPBrasil.
Sem a prova de que os descontos foram consentidos, está comprometido o plano de existência, que sequer contou com a participação da requerente.
Para elidir sua responsabilidade, como dito, deveria o réu ter demonstrado que a parte demandante efetiva e voluntariamente participou da dívida impugnada, ônus do qual aquele se desincumbiu.
Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Constatado, portanto, o defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, consistente na atribuição à autora de tarifa e débito não contratados.
A suspensão dos descontos ainda não efetuados na conta bancária da autora é decorrência lógica do reconhecimento da ilegalidade da relação contratual e da imposição de conversão da conta-corrente para conta com pacote de tarifas zero.
Quanto à repetição em dobro, a valoração deve ser alinhada com o conceito de boa-fé objetiva, sendo desnecessária a prova da má-fé ou da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido.
Para aplicação da sanção, portanto, basta que haja comportamento atentatório aos deveres anexos do contrato, dentre eles o de informação, lealdade e razoabilidade.
Tal argumentação foi estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça em embargos de divergência, solucionando empasse sobre a matéria com a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
A instituição financeira que, sem comprovação de origem, desconta parcelas dos proventos de consumidor, de forma automática, não age em consonância com a boa-fé objetiva.
Os lucros da intervenção não consentida, sem benefícios ao consumidor não informado da suposta relação, são irrazoáveis e desleais.
Na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não há comprovação de engano justificável, ônus que incumbe à parte fornecedora, que não se desincumbiu na espécie.
Cabível, portanto, a repetição em dobro das parcelas de tarifa bancária comprovadamente descontadas.
Cumpre ressaltar, conforme julgamento do EREsp nº 1413542 RS do STJ, que a tese firmada só seria ajustada aos casos propostos após a publicação do acórdão, em 30/03/2021.
Dessa forma, há de se aplicar ao caso tanto o entendimento anterior, que exigia a demonstração de má-fé, não averiguada na espécie, como também a nova jurisprudência em que não é exigida a presença do elemento volitivo.
Em conclusão, aplico a repetição simples aos indébitos anteriores a 30/03/2021 e, em dobro, daqueles havidos a partir de tal marco temporal.
Quanto à pretensão de reparação por danos morais, o fato de ver descontados em seus proventos alimentares as parcelas bancárias não consentidas impingiu à autora inexorável abatimento moral e psicológico.
Considero, para o reconhecimento do dano, o fato de a autora possuir rendimentos apenas de natureza previdenciária e a grande quantidade de parcelas descontadas, ressaltando que a mera cobrança de tarifa indevida, isolada de outros parâmetros concretos de lesão à dignidade, não constitui dano moral a ser reparado, mas somente aborrecimento material a ser restituído.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará possui precedente sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS.
SERVIÇO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFA SEM A PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DA PARTE PROMOVENTE/APELANTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE PROMOVIDA/APELANTE NÃO PROVIDO. 1.
In casu, observa-se que a cobrança das tarifas bancárias denominadas "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONOMICA" e "TARIFA BANCÁRIA VR.
PARCIAL CESTA FACIL ECONOMICA", sem a prova da efetiva autorização, é irregular e não representa exercício regular do direito. 2.
Em sendo assim, depreende-se dos autos que a parte autora demonstrou através dos extratos acostados aos fólios que as referidas tarifas foram descontadas de sua conta bancária, entretanto, a instituição financeira não comprova, através de qualquer tipo de prova, a efetiva contratação ou autorização das tarifas combatidas. 3.
Desta forma, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora. 4.
Em relação à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor, esta não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé.
Ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. 5.
Ademais, é de se observar que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 6.
Com efeito, o valor do arbitramento pelo dano sofrido deve pautar-se pelos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de se deferir enriquecimento indevido a uma das partes ou arbitrar valor que não repare o dano sofrido.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a fixação de verba indenizatória no valor de R$3.000,00 (três mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato.
Precedentes. 7.
Recursos conhecidos, mas para negar provimento ao apelo interposto pelo Banco Bradesco S/A e dar provimento ao recurso manejado por Ana Azevedo da Silva.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0055414-27.2020.8.06.0167, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos, mas para negar provimento ao apelo do Banco Bradesco S/A e dar provimento ao recurso interposto por Ana Azevedo da Silva, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 27 de abril de 2022.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0055414-27.2020.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/04/2022, data da publicação: 27/04/2022) Na fixação do quantum indenizatório, há de observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem desconsiderar, outrossim, o caráter pedagógico e profilático da medida.
Na espécie, considerando os precedentes sobre o tema e as circunstâncias objetivas do fato danoso, bem como o porte financeiro das partes, entendo razoável a fixação da reparação pelos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que evita o enriquecimento sem causa da parte promovente e, de outro lado, não constitui inferno de severidade em detrimento da parte ré.
III.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: a) Determinar ao requerido que providencie a suspensão dos descontos na conta bancária da parte requerente, referentes a tarifas bancárias impugnadas, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença, caso ainda persistam, haja vista a tutela de urgência que ora concedo, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). b) Determinar a conversão da conta-corrente da parte requerente para conta com pacote de tarifas zero. c) Obedecida a prescrição e a modulação do EREsp nº 1413542 RS do STJ, condenar o réu à repetição simples dos indébitos anteriores a 30/03/2021 e, em dobro, daqueles havidos a partir de tal marco temporal, referente aos valores que tenham sido indevidamente descontados da conta bancária da autora com fundamento na previdência privada desconstituída, corrigidos e acrescidos de juros de mora com incidência única da taxa Selic, a partir dos efetivos descontos indevidos, nos termos do art. 406 do Código Civil. d) Condenar o banco demandado ao pagamento em favor da autora, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser acrescida de juros de mora a partir do evento danoso, sendo a data do primeiro desconto efetuado no benefício, com aplicação da Selic com dedução do IPCA, até a data do arbitramento da indenização e, após, deverá incidir unicamente a Taxa Selic, ressalvando-se que a correção monetária, que incidiria a partir de então, já está abrangida na Selic, pois é fator que já compõe a referida taxa (vide Lei nº 14.905/2024 e STJ: 4ª Turma.
AgInt no AREsp 2.059.743-RJ.
Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira.
Julgado em 11/2/2025 - Info 842).
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo instauração de fase executiva, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários. Tianguá/CE, 3 de agosto de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Magistrado (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167430082
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04/08/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167430082
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03/08/2025 20:20
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 09:17
Juntada de Petição de Réplica
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 140712422
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 140712422
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28/03/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140712422
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18/03/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 11:21
Conclusos para despacho
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06/12/2024 06:42
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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28/11/2024 13:12
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01813664-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/11/2024 12:10
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27/11/2024 13:52
Mov. [11] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que remeti os presentes autos a fila: Ag. Analise (MIGRACAO). O referido e verdade. Dou fe. Tiangua/CE, 27 de novembro de 2024.
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19/11/2024 17:22
Mov. [10] - Mero expediente | A Secretaria de Vara para que proceda a migracao manual do presente feito para o sistema PJe, haja vista se tratar de acao com competencia Civel Comum, nos termos da Portaria n 2039/2024 - GABPRESI, disponibilizada no DJe 339
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19/11/2024 10:57
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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13/11/2024 10:51
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01813260-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/11/2024 10:34
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26/10/2024 00:08
Mov. [7] - Certidão emitida
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22/10/2024 15:52
Mov. [6] - Certidão emitida
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22/10/2024 14:02
Mov. [5] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2024 16:00
Mov. [4] - Mero expediente | Cite-se o requerido para apresentar contestacao no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 335, III, do CPC, devendo apresentar em seu bojo eventual proposta de conciliacao.
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18/10/2024 15:08
Mov. [3] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2024 14:19
Mov. [2] - Conclusão
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18/10/2024 14:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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