TJCE - 3000557-84.2020.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/07/2023. Documento: 59063481
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18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 59063481
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo nº 3000557-84.2023.8.06.0003 Autora: MARIA ERCÍLIA DOS SANTOS Ré: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE SENTENÇA 1.
Vistos etc. 2.
Embora prescindível o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, lanço-o brevemente e na sequência decido. 3.
A autora Maria Ercilia dos Santos relata ser usuária dos serviços públicos prestados pela concessionária ré sob o número de inscrição 003142680, referente a imóvel localizado na Rua Tenente Barbosa, nº 271, bairro Alto da Balança, Fortaleza(CE), Cep: 60.420-208. 4.
Sustenta que, surpreendentemente, nos meses de dezembro de 2019 a fevereiro de 2020, recebeu faturas com valores exorbitantes e discrepantes de sua média usual de consumo. 5.
Afirma que as faturas impugnadas não encontram correspondência em quaisquer outras faturas de água anteriores relativas ao imóvel. 6.
Em seguida, argumenta que a concessionária ré realizou vistoria na rede interna de água, não constatando vazamento oculto ou qualquer irregularidade na unidade consumidora. 7.
Narra que não houve mudança na rotina da casa que pudesse provocar alteração de consumo de água. 8.
Afirma que após a substituição do hidrômetro, o consumo médio permaneceu inalterado. 9.
Destaca que diante das cobranças exorbitantes há risco de interrupção do serviço essencial. 10.
Diante disso, formula pedido de recálculos das faturas de 12/2019, 01/2020 e 02/2020 com observância na média de consumo de meses anteriores a dezembro de 2019. 11.
A peça inicial segue acompanhada de documentação constante do ID 19153433. 12.
Decisão deferindo a tutela provisória de urgência (ID 19207107). 13.
Citada, a ré apresentou contestação (ID 22395898), inicialmente suscitando a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais por complexidade da causa, além de impugnar a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, rechaça a versão apresentada pela autora, alegando que as cobranças realizadas foram emitidas com base no consumo efetivamente medido pelo hidrômetro instalado no local. 14.
Destaca a CAGECE que agiu no exercício regular de seu direito, sendo, portanto, legítimas as cobranças.
Por derradeiro, defende a inocorrência de atitude ilícita e postula, por tal motivo, a improcedência dos pedidos. 15.
Realizada a audiência, não se obteve êxito com a tentativa de conciliação (ID 58488861). 16.
A parte autora apresentou réplica, na qual ratificou os pleitos inseridos na inicial (ID 58556253). 17.
Autos remetidos para sentença. 18. É o relatório, no que interessa à presente análise. 19.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 20.
Registro que o julgamento antecipado do processo é uma exigência de celeridade processual que atende à garantia constitucional da razoável duração do processo, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. 21.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que "o juiz pode conhecer diretamente do pedido quando a questão de mérito, mesmo sendo de direito e de fato, não demonstre haver necessidade de produção de prova em audiência". (REsp nº 27338/MA, Rel.
Min.
JESUS COSTA LIMA, Quinta Turma, DJ de 1º.2.1993). 22.
Em verdade, o julgamento antecipado representa o direito a um processo sem dilações indevidas, tornando concreta a promessa constitucional estabelecida a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004. 23.
Passo a manifestar sobre as preliminares levantadas pela concessionária ré. 24.
Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial para processamento e julgamento do feito, porquanto não vislumbro complexidade no caso posto sub judice, tampouco a necessidade de realização de prova pericial, sendo as provas produzidas suficientes para o deslinde do feito. 25.
Deixo de conhecer a impugnação à concessão da justiça gratuita diante da ausência de interesse na concessão ou negativa da gratuidade da justiça em primeiro grau nos Juizados Especiais, tendo em vista que vige a regra estampada no art. 55 da Lei nº 9.099/95 que prevê a condenação em custas e honorários somente em grau de recurso e se o recorrente for vencido. 25.
Superadas as preliminares e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos da demanda, passo ao exame do mérito. 26.
A questão cinge-se em aferir se a autora faz jus à revisão das faturas de água no período de dezembro de 2019 a fevereiro de 2020, por estarem em discrepância com a média usual de consumo da unidade consumidora. 27.
Em primeiro lugar, cabe-nos fixar como premissa a aplicação da legislação consumerista ao caso. 28.
Isso porque a parte autora se qualifica como consumidor de serviços de fornecimento de água prestado pela requerida. 29.
Nesse contexto, restou decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 976.836/RS em sede de recurso repetitivo, a relação jurídica entre a concessionária e o usuário tem caráter consumerista, cabendo, portanto, regulação subsidiária dessa relação pelo Código de Defesa do Consumidor. 30.
Ademais, a relação de consumo derivada da concessão de serviço público reclama interpretação harmônica entre as regras de concessão e o Código de Defesa do Consumidor. 31.
Alega a demandante, como dito, falha na prestação de serviço da ré diante das cobranças exorbitantes nas faturas de dezembro de 2019 a fevereiro de 2020. 32.
De acordo com as normas consumeristas, caberia à concessionária de serviços de água o ônus de comprovar que os consumos da autora se mostravam compatíveis com as respectivas cobranças, que inexistia irregularidade, o que não fez. 33.
Descuidou de impugnar especificamente na peça de bloqueio em razão de ter contestado genericamente o pedido sem comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, especialmente quanto ao fato em discussão, qual seja, faturamentos acima da média de consumo mensal da unidade consumidora da parte autora. 34.
Ademais, não se pode transferir ao consumidor o ônus de produzir prova negativa, qual seja, que a medição não foi realizada corretamente e que não utilizou a excessiva monta de águas cobradas em faturas muito superiores às médias anteriores a período da aferição impugnada. 35.
Noutro giro, analisando os documentos acostados, verifica-se do histórico de consumo da demandante, que, de fato, há um aumento significativo nos valores referentes ao consumo de água na uniade consumidora nos meses apontados. 36.
Nesse caminhar de ideias, resta configurada a falha na prestação do serviço da ré quanto as cobranças ilegítimas realizadas em 12/2019 a 02/2020, devendo estas serem recalculadas em valor correspondente à média mensal de consumo nos 12 meses anteriores. 37.
Isso posto, ratifico tutela concedida anteriormente e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para: i) declarar inexistentes os débitos oriundos das faturas de dezembro de 2019 fevereiro de 2020; ii) determinar o refaturamento relativo aos consumos de água dos meses de dezembro de 2019 a fevereiro de 2020 da unidade consumidora sob o número de inscrição 003142680, referente ao imóvel residencial localizado na Rua Tenente Barbosa, nº 271, bairro Alto da Balança, Fortaleza(CE), Cep: 60.851-490, com base na média de consumo dos doze meses anteriores, devendo a promovida emitir novos boletos para o devido pagamento pela autora. 38.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC. 39.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. 40.
Sentença registrada eletronicamente. 41.
Publique-se.
Intimem-se. 42.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Datado e assinado eletronicamente. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito - Respondendo -
17/07/2023 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2023 18:42
Juntada de Petição de intimação da sentença
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07/06/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo nº 3000557-84.2023.8.06.0003 Autora: MARIA ERCÍLIA DOS SANTOS Ré: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE SENTENÇA 1.
Vistos etc. 2.
Embora prescindível o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, lanço-o brevemente e na sequência decido. 3.
A autora Maria Ercilia dos Santos relata ser usuária dos serviços públicos prestados pela concessionária ré sob o número de inscrição 003142680, referente a imóvel localizado na Rua Tenente Barbosa, nº 271, bairro Alto da Balança, Fortaleza(CE), Cep: 60.420-208. 4.
Sustenta que, surpreendentemente, nos meses de dezembro de 2019 a fevereiro de 2020, recebeu faturas com valores exorbitantes e discrepantes de sua média usual de consumo. 5.
Afirma que as faturas impugnadas não encontram correspondência em quaisquer outras faturas de água anteriores relativas ao imóvel. 6.
Em seguida, argumenta que a concessionária ré realizou vistoria na rede interna de água, não constatando vazamento oculto ou qualquer irregularidade na unidade consumidora. 7.
Narra que não houve mudança na rotina da casa que pudesse provocar alteração de consumo de água. 8.
Afirma que após a substituição do hidrômetro, o consumo médio permaneceu inalterado. 9.
Destaca que diante das cobranças exorbitantes há risco de interrupção do serviço essencial. 10.
Diante disso, formula pedido de recálculos das faturas de 12/2019, 01/2020 e 02/2020 com observância na média de consumo de meses anteriores a dezembro de 2019. 11.
A peça inicial segue acompanhada de documentação constante do ID 19153433. 12.
Decisão deferindo a tutela provisória de urgência (ID 19207107). 13.
Citada, a ré apresentou contestação (ID 22395898), inicialmente suscitando a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais por complexidade da causa, além de impugnar a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, rechaça a versão apresentada pela autora, alegando que as cobranças realizadas foram emitidas com base no consumo efetivamente medido pelo hidrômetro instalado no local. 14.
Destaca a CAGECE que agiu no exercício regular de seu direito, sendo, portanto, legítimas as cobranças.
Por derradeiro, defende a inocorrência de atitude ilícita e postula, por tal motivo, a improcedência dos pedidos. 15.
Realizada a audiência, não se obteve êxito com a tentativa de conciliação (ID 58488861). 16.
A parte autora apresentou réplica, na qual ratificou os pleitos inseridos na inicial (ID 58556253). 17.
Autos remetidos para sentença. 18. É o relatório, no que interessa à presente análise. 19.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 20.
Registro que o julgamento antecipado do processo é uma exigência de celeridade processual que atende à garantia constitucional da razoável duração do processo, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. 21.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que “o juiz pode conhecer diretamente do pedido quando a questão de mérito, mesmo sendo de direito e de fato, não demonstre haver necessidade de produção de prova em audiência”. (REsp nº 27338/MA, Rel.
Min.
JESUS COSTA LIMA, Quinta Turma, DJ de 1º.2.1993). 22.
Em verdade, o julgamento antecipado representa o direito a um processo sem dilações indevidas, tornando concreta a promessa constitucional estabelecida a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004. 23.
Passo a manifestar sobre as preliminares levantadas pela concessionária ré. 24.
Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial para processamento e julgamento do feito, porquanto não vislumbro complexidade no caso posto sub judice, tampouco a necessidade de realização de prova pericial, sendo as provas produzidas suficientes para o deslinde do feito. 25.
Deixo de conhecer a impugnação à concessão da justiça gratuita diante da ausência de interesse na concessão ou negativa da gratuidade da justiça em primeiro grau nos Juizados Especiais, tendo em vista que vige a regra estampada no art. 55 da Lei nº 9.099/95 que prevê a condenação em custas e honorários somente em grau de recurso e se o recorrente for vencido. 25.
Superadas as preliminares e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos da demanda, passo ao exame do mérito. 26.
A questão cinge-se em aferir se a autora faz jus à revisão das faturas de água no período de dezembro de 2019 a fevereiro de 2020, por estarem em discrepância com a média usual de consumo da unidade consumidora. 27.
Em primeiro lugar, cabe-nos fixar como premissa a aplicação da legislação consumerista ao caso. 28.
Isso porque a parte autora se qualifica como consumidor de serviços de fornecimento de água prestado pela requerida. 29.
Nesse contexto, restou decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 976.836/RS em sede de recurso repetitivo, a relação jurídica entre a concessionária e o usuário tem caráter consumerista, cabendo, portanto, regulação subsidiária dessa relação pelo Código de Defesa do Consumidor. 30.
Ademais, a relação de consumo derivada da concessão de serviço público reclama interpretação harmônica entre as regras de concessão e o Código de Defesa do Consumidor. 31.
Alega a demandante, como dito, falha na prestação de serviço da ré diante das cobranças exorbitantes nas faturas de dezembro de 2019 a fevereiro de 2020. 32.
De acordo com as normas consumeristas, caberia à concessionária de serviços de água o ônus de comprovar que os consumos da autora se mostravam compatíveis com as respectivas cobranças, que inexistia irregularidade, o que não fez. 33.
Descuidou de impugnar especificamente na peça de bloqueio em razão de ter contestado genericamente o pedido sem comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, especialmente quanto ao fato em discussão, qual seja, faturamentos acima da média de consumo mensal da unidade consumidora da parte autora. 34.
Ademais, não se pode transferir ao consumidor o ônus de produzir prova negativa, qual seja, que a medição não foi realizada corretamente e que não utilizou a excessiva monta de águas cobradas em faturas muito superiores às médias anteriores a período da aferição impugnada. 35.
Noutro giro, analisando os documentos acostados, verifica-se do histórico de consumo da demandante, que, de fato, há um aumento significativo nos valores referentes ao consumo de água na uniade consumidora nos meses apontados. 36.
Nesse caminhar de ideias, resta configurada a falha na prestação do serviço da ré quanto as cobranças ilegítimas realizadas em 12/2019 a 02/2020, devendo estas serem recalculadas em valor correspondente à média mensal de consumo nos 12 meses anteriores. 37.
Isso posto, ratifico tutela concedida anteriormente e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para: i) declarar inexistentes os débitos oriundos das faturas de dezembro de 2019 fevereiro de 2020; ii) determinar o refaturamento relativo aos consumos de água dos meses de dezembro de 2019 a fevereiro de 2020 da unidade consumidora sob o número de inscrição 003142680, referente ao imóvel residencial localizado na Rua Tenente Barbosa, nº 271, bairro Alto da Balança, Fortaleza(CE), Cep: 60.851-490, com base na média de consumo dos doze meses anteriores, devendo a promovida emitir novos boletos para o devido pagamento pela autora. 38.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC. 39.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. 40.
Sentença registrada eletronicamente. 41.
Publique-se.
Intimem-se. 42.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Datado e assinado eletronicamente. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito – Respondendo -
19/05/2023 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2023 18:54
Julgado procedente o pedido
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15/05/2023 11:00
Conclusos para julgamento
-
15/05/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 10:46
Audiência Conciliação realizada para 15/05/2023 10:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/05/2023 13:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/05/2023 04:26
Decorrido prazo de MARIA ERCILIA DOS SANTOS em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000557-84.2020.8.06.0003 AUTOR: MARIA ERCILIA DOS SANTOS Intimando(a)(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 15/05/2023 10:20, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência).
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 3 de maio de 2023.
Eu, LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
03/05/2023 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 06:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2023 06:25
Audiência Conciliação designada para 15/05/2023 10:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/04/2023 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 18:57
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2023 19:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2023 20:09
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 03:07
Decorrido prazo de MARIA ERCILIA DOS SANTOS em 02/02/2023 23:59.
-
09/12/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 19:24
Conclusos para julgamento
-
02/12/2022 19:24
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 02:12
Decorrido prazo de MARIA ERCILIA DOS SANTOS em 30/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2022 12:03
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2022 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2022 09:39
Expedição de Mandado.
-
01/10/2022 03:58
Decorrido prazo de MARIA ERCILIA DOS SANTOS em 30/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 08:57
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 01:16
Decorrido prazo de RENATA DE MELO LACERDA em 15/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 14:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/06/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 00:55
Decorrido prazo de RENATA DE MELO LACERDA em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 00:55
Decorrido prazo de RENATA DE MELO LACERDA em 30/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 14:49
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 19:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/03/2022 21:51
Decorrido prazo de RENATA DE MELO LACERDA em 28/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 09:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/11/2021 09:59
Outras Decisões
-
24/11/2021 09:54
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 07:45
Conclusos para julgamento
-
17/11/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 11:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/11/2021 00:03
Decorrido prazo de RENATA DE MELO LACERDA em 12/11/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 09:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/10/2021 16:02
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 09:06
Conclusos para julgamento
-
22/10/2021 09:04
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 00:04
Decorrido prazo de MARIA ERCILIA DOS SANTOS em 14/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 20:58
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 15:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/03/2021 12:10
Expedição de Intimação.
-
12/03/2021 00:17
Decorrido prazo de JADER MATOS CAVALCANTE FILHO em 11/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 20:25
Conclusos para decisão
-
14/07/2020 11:04
Audiência Conciliação cancelada para 14/07/2020 10:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/07/2020 00:09
Juntada de Petição de documento de identificação
-
13/03/2020 11:08
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2020 14:55
Expedição de Mandado.
-
21/02/2020 17:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2020 12:05
Conclusos para decisão
-
17/02/2020 12:05
Audiência Conciliação designada para 14/07/2020 10:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/02/2020 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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