TJCE - 3067236-96.2025.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 169213863
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21/08/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3067236-96.2025.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] POLO ATIVO: EDIFICIO CONDOMINIO ALDEOTA SULPOLO PASSIVO: TEIVE RANIERE BRASILEIRO GADELHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Parte autora requer, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita.
Observa-se que não há vedação à concessão da gratuidade da justiça ao condomínio por falta de distinção normativa, segundo o disposto no Art. 4º da Lei nº 1.060 /50 recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o qual foi incorporado ao Código de Processo Civil , nos arts. 98 a 102 , contudo há de haver a comprovação da necessidade e da impossibilidade de recolhimento das custas, sob pena de prejuízo à manutenção do condomínio Ainda, segundo o art Segundo o art. 99 § 2º do NCPC, o Juiz poderá indeferir se houver elementos que evidencie a falta dos pressupostos legais a sua concessão.
A concessão da gratuidade da justiça, pretendida pelo demandante, não lhe deve ser feita.
E isso porque restrita, nos termos da lei à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos .
E esse, evidentemente, não é o caso de um Condomínio, cujos integrantes poderão se cotizar para atender ao pagamento de custas processuais.
Indefiro o pedido em tela.
Intime-se a parte autora para que anexe aos autos o comprovante de pagamentos das custas e despesas de ingresso no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento, segundo o disposto no art. 290 do NCPC, ou, no mesmo prazo anexe aos autos documentação comprobatória de seu pleito.
Intime(m)-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito -
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169213863
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20/08/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169213863
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18/08/2025 17:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/08/2025 17:28
Conclusos para decisão
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18/08/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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